Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2214/23.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO; CAUSA DE PEDIR; AQUISIÇÃO PROCESSUAL DE FACTOS COMPLEMENTARES. |
| Sumário: | I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Relatório B………. B….. S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 30.05.2023, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro Hospitalar de Lisboa Norte no qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de €2 422 689,40, [sendo destes € 2 265 951,32, a título de capital em dívida, € 43 527,14, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €229,50, €112 981,44, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: B………… – M……….. S………. f……….. portuguesa, C…………, sociedade unipessoal Lda., Centro ……………… SA., C………. I…… S….. – sucursal em Portugal, E………. L………….s (portugal), comércio e distribuição, H……………. f…………….. (portugal) Sa., I……….. – produtos …………..s, Lda., J………..C………– Laboratório ……………. Sa, , I……….. – Produtos F…………..Lda., J…………….. C………. o………… Sa., L………… A……….., Sa., L………. produtos ………… unipessoal Lda., P…………produtos ……………………, Sa., P……..– indústria ………….Lda., S………… ii – produtos ………. Lda., T………… E……….e Espana SL. e V…………. H………….. unipessoal Lda., detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços. Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada. Foi proferido saneador-sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados. Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: « a) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que dispensou a realização de audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 87.º-B, n.º 2 e 87.º-A, n.º 1, al. b), ambos do CPTA, e proferiu saneador sentença, julgando “a ação improcedente” absolvendo a “Entidade Demandada dos pedidos”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência da causa de pedir”. b) Entendeu o Tribunal a quo que, na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a aqui Recorrente tê-lo-ia feito de forma imperfeita, alegadamente omitindo a alegação de alguns factos essenciais da causa de pedir, mormente a identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, os contratos de cessão de créditos, e respectiva comunicação dos créditos cedidos. c) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, porque a mesma encerra um incorrecto entendimento sobre a causa de pedir formulada e sobre as respectivas consequências no iter processual, incorrendo o Tribunal em manifesto erro de interpretação, mas também erro de julgamento, com violação da lei processual aplicável, e sendo também contrária à lei a dispensa da realização da audiência prévia. Vejamos pois, d) A Recorrente apresentou requerimento de injunção no qual veio requerer que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 2.265.951,32 € a título de capital - decorrentes de faturas aí identificadas, o montante de 148.588,58 € a título de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e sobre faturas pagas tardiamente pelo Recorrido e os vincendos até integral pagamento, e o montante de 7.920,00 €, relativo ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. e) A aqui Recorrida veio apresentar oposição à injunção, tendo o processo sido distribuído, e posteriormente, foi, ao abrigo do disposto nos arts. 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, convidada a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, o que esta fez, juntando ainda a documentação que tinha reunido, e protestando juntar a restante. f) De acordo com a decisão recorrida, a causa de pedir teria que incluir, pelo menos: “1-Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito, e condições relevantes (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); 2-Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); 3-Data de vencimento de cada um dos créditos; 4-Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação; 5-Comunicação da cessão de créditos ao devedor.”. g) Tendo o Tribunal a quo entendido que resultou por cumprir, não obstante o aperfeiçoamento, o ónus da alegação, nomeadamente, e como se viu, no que respeita à identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, e, os contratos de cessão de créditos, e respectiva comunicação dos créditos cedidos. h) Invocando ainda que não foram juntos os documentos protestados juntar. i) Entendendo ainda o Tribunal a quo que “a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada. (…) Em consequência, a pretensão deduzida pela Autora é improcedente, cabendo absolver a Entidade Demandada dos pedidos”, tendo, em consequência, determinado a improcedência da acção. j) Ora, a Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportam os fornecimentos titulados pelas faturas cujo pagamento foi peticionado, conforme resulta do contrato de cessão de créditos e como foi, de resto, reconhecido pela Recorrida, pelo que, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos referidos contratos públicos não compõe a causa de pedir a alegar pela Recorrente, mas constitui eventualmente sim matéria de impugnação ou excepção, cujo ónus fica a cargo da Recorrida, excepto relativamente a factos posteriores ao conhecimento da cessão, nos termos do disposto no art. 585.º do CPC. k) Acresce que, relativamente à matéria das relações contratuais subjacentes, da petição resultava invocada, ainda que sumariamente, a relação contratual subjacente, no caso, os serviços de saúde prestados por cada um dos cedentes à Recorrida. l) Ademais, a insuficiente alegação de um facto pode vir a ser suprida na decorrência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, no decurso da instrução processual. m) No caso, a aqui Recorrida, em sede de oposição à injunção, compreendendo na íntegra a alegação, veio até confessar e identificar cabalmente que as cedentes eram suas fornecedoras hospitalares, não tendo colocado em causa a existência ou validade das mesmas, e que os direitos de crédito peticionados nos autos se formaram no âmbito de tais relações. n) Assim, tais factos, suportados pela respectiva prova – incluindo a confissão da Recorrida -, terão necessariamente de ficar nos autos, nos termos do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 5.º do CPC, sendo patente que, quanto a tal matéria, inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova que pudesse levar à decisão de improcedência da acção nesta fase processual. o) Acresce que, a Recorrente identificou individual e discriminadamente os créditos de capital, juros e indemnização que peticionou, sendo que, relativamente ao capital, identificou o valor de capital de cada fatura, e indicou o respectivo valor, data de emissão e de vencimento. p) E de tal maneira que a própria Recorrida invoca a “excepção do pagamento”, identificando convenientemente os Cedentes, as faturas e alegando o concreto pagamento de faturas específicas. q) Quanto aos juros, foi alegado que os mesmos correspondiam àqueles calculados sobre o capital de cada fatura, e até 30/05/2023, sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, referido no n.º 5 do art. 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, o que torna o cálculo efectuado perceptível e sindicável, sendo também falso que não taxa sido indicado o prazo de pagamento e a taxa de juro aplicável. r) No que concerne à suposta falta de alegação quanto à identificação individualizada dos créditos (descrição dos bens fornecidos/ serviços prestados), repudia a Recorrente o que vem dito na decisão recorrida, uma vez que os créditos foram individualizados pelo número de fatura, respectiva data de emissão e vencimento, pelo prestador do serviço, e com a indicação de que se tratavam de serviços de saúde, tendo-se remetido o maior detalhe de cada um dos concretos serviços para as respectivas faturas, que se protestaram juntar. s) Ora, e é neste ponto que a Recorrente se vê impelida a apontar da incorrecção do Tribunal a quo no que concerne à ilegal e injusta actuação no que concerne à documentação protestada juntar, que, como o próprio Tribunal reconhece era de significativa importância probatória, e permitiria ainda complementar os factos já alegados no processo. t) Efectivamente, no termo do prazo para apresentação da petição aperfeiçoada (correspondente à primeira oportunidade processual para juntar os documentos), a Recorrente juntou a documentação que já tinha reunido, e protestou juntar a restante (mormente as faturas em falta). u) O Tribunal a quo vem erradamente dizer que “nem sequer há que avaliar da admissibilidade de alegação por remissão para documentos – que dificilmente se admite em sede de resposta a convite a aperfeiçoamento, por o mesmo se destinar a ultrapassar as deficiências da petição inicial, sendo certo que a alegação por remissão para documentos corresponde a uma deficiente observância do ónus de alegação – uma vez que os documentos não foram juntos, na totalidade, aos autos”, acrescentando que “O “protestar” juntar documento não tem qualquer consequência, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas, como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido” mas, a verdade é que, a Recorrente não teve qualquer prazo que não aquele de que dispôs para a apresentação da petição aperfeiçoada, nenhum outro impulso processual deu, nem replicou. v) De resto, a petição aperfeiçoada foi apresentada no termo do prazo, a 18.09.2023 e a decisão recorrida foi proferida volvido apenas 1 dia (!!!), e tendo sido notificada a 20.09.2023, não tendo portanto decorrido um período significativo. w) Entende a Recorrente que, atendendo ao exposto, antes de ser proferida a decisão, o Tribunal a quo lhe devia ter concedido prazo para junção dos documentos protestados juntar (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021, consultável em www.dgsi.pt, onde se refere, a propósito de documentação protestada juntar:“(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos.” x) Também o dever de gestão processual imporia que o Tribunal convidasse à junção de tal documentação, mormente nos termos previstos no n.º 2 do art. 7.º-A do CPTA, sendo que, ainda assim, sempre teria a possibilidade de juntar os documentos até 20 dias antes da data da audiência final, nos termos do disposto no art. 423.º do CPC, aplicável subsidiariamente. y) Assim, e juntas que fossem as faturas, seria feita a prova e seriam complementados os factos que o Tribunal entendia serem essenciais para o julgamento da acção. z) Sem prejuízo, a verdade é que ainda assim se deveria considerar que foram alegados os factos essenciais da causa de pedir, também nesta matéria em concreto, já que, o facto essencial era a prestação de um serviço de saúde num determinado período, por uma entidade a outra, e que deu origem a uma fatura devidamente identificada, o que foi alegado, sendo que, tal facto poderia depois ser complementado com o respeitante ao concreto tipo de serviço por respeito a cada fatura. aa) De facto, e conforme resultava do sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2021, Proc. 10416/18.0T8PRT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “[f]actos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização.”, exemplificando-se que, “[a]legado que alguém tem conhecimento aprofundado do funcionamento do mercado valores mobiliários é facto complementar dessa alegação o conhecimento que essa pessoa tem da origem de uma concreta emissão obrigacionista”, o que pode encontrar paralelo no que acima foi referido quanto aos factos essenciais e complementares da descrição dos serviços prestados. bb) Como também se diz no mesmo Acórdão: “Às partes cabe, segundo o nº 1 do art.º 5º do CPC, alegarem, de forma sintética, «sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais (…) desde que permitam percepcionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objecto de uma maior concretização» (ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUIS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., 2020, pg. 28) os factos essenciais (os que identificam ou individualizam o direito/excepção em causa). Para além desses, cabe ainda ao juiz, oficiosamente e sem prejuízo do contraditório, considerar os factos complementares (os que não desempenhando a função de identificar ou individualizar o direito ou excepção em causa, concretizam os factos essenciais, revelando-se imprescindíveis enquanto constitutivos/modificativos/impeditivos do direito invocado) e os factos instrumentais (os que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito/excepção em causa) resultantes da instrução da causa (art.º 5º, nº 2, als. a) e b), do CPC).” cc) Pelo que, é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais e que a Recorrente deveria ainda ter tido a oportunidade de os complementar. dd) Aliás, tanto que não faltavam quaisquer factos essenciais, que, repete-se, a Recorrida identificou plena e perfeitamente todos os factos e deduziu adequada defesa, identificando, inclusivamente alegados pagamentos concretos e estando ainda a averiguar outras faturas concretas e que também identificou e admitiu em concreto. ee) No que diz respeito à alegação da pretensa falta de menção às datas abrangidas e aos créditos cedidos, deve dizer-se que tais elementos resultam claros dos contratos de cessão invocados e juntos aos autos pela Recorrente, já que constavam as datas dos contratos, a listagem dos créditos cedidos e a indicação da cedência dos créditos futuros, sendo que, deve ainda apontar-se que tal questão dirá respeito a matéria de prova e não de alegação, já que, no que se refere a esta última, bastaria invocar que os créditos peticionados estariam incluídos nos contratos de cessão de créditos invocados. ff) Em resumo, apenas se admite que, eventualmente, possa faltar o detalhe mais concreto – e não o essencial - dos serviços de saúde prestados que são titulados pelas faturas, o que apenas se pode verificar em virtude da decisão apressada do Tribunal a quo, sem convite ou concessão de prazo para junção da documentação protestada juntar. gg) Por último, atendendo a tudo o que foi descrito, era manifesto que a realização da audiência prévia não poderia ter sido dispensada, já que nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA, a audiência seria de convocar também para efeitos de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou que se tornem patentes na sequência do debate. hh) Assim sendo, a douta decisão recorrida viola o disposto no art. 87.º-B do CPTA. ii) É feita ainda uma errada interpretação do disposto no art. 78.º do CPTA quando alega que se omitem factos essenciais da causa de pedir. jj) Na verdade, apenas ainda não estavam nos autos factos complementares ou concretizadores dos essenciais e apenas relativamente a uma parte da causa de pedir, sendo que, “não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, embora essenciais, por serem necessários à procedência da pretensão (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser posteriormente adquiridos para os autos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2022, Proc 3779/19.2T8VCT.G2, consultável em www.dgsi.pt). kk) Ademais é manifesto que a Recorrida interpretou convenientemente a petição inicial, pronunciando-se expressa e discriminadamente sobre cada uma das faturas cujo crédito foi peticionado – alegando o pagamento de várias, nos artigos 11º a 34º da oposição, e informando que deram entrada no seu sistema e estariam a ser validadas outras tantas, no artigo 103º da oposição, o que não poderia originar a ineptidão da petição (cfr. nº 3 do art. 186º do CPC), e muito menos a insuficiência e improcedência, antecipadando-se o juízo antes da produção da prova. ll) Mesmo que assim não se entendesse, e caso se entendesse que faltariam factos essenciais, a consequência seria a ineptidão com absolvição da instância e não a improcedência da acção, com absolvição do pedido. mm) Ao não ter concedido prazo para junção dos documentos relevantes para apuramento dos factos complementares dos essenciais, protestados juntar 1 dia antes, a decisão viola também o disposto no n.º 2 do art. 7.º-A do CPTA. nn) A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada, e incorreu ainda em erro de julgamento, julgando inclusivamente contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida. oo) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º, art. 7.º-A, n.º 2, 87.º-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, devendo por conseguinte, ser substituída a decisão recorrida por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de poder ser declarada, em face da eventual satisfação parcial do pedido da Recorrente (que ainda carece de confirmação), ocorrida após a entrada da acção, a inutilidade superveniente parcial da lide. pp) E, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com os seus ulteriores termos, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA! » O recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: « a) A Autora moveu contra o Réu uma injunção, peticionando o pagamento de uma série de faturas. b) O Réu deduziu oposição, na qual também deduziu também uma série de exceções. c) Proferida a sentença de tal processo, o Tribunal absolveu o Réu, por considerar que a causa de pedir era manifestamente insuficiente, mesmo após o aperfeiçoamento que a Autora apresentou. d) Já em sede de oposição o Réu começou por indicar que a Autora carecia de personalidade judiciária para ser parte na presente ação, e consequentemente no presente recurso - posição essa que inequivocamente mantém. e) Isto porque, os contratos que são aqui alegadamente colocados em crise e que, por conseguinte, deram origem à alegada dívida, foram celebrados com fornecedores hospitalares, e não com a Autora. Mais, f) É claro que a Autora não conseguiu articular, da forma que lhe competia, o seu pedido de causa de pedir. g) No que concerne às faturas apenas indica o seu número, não indicando as datas de emissão e de vencimento. h) Pelo que, não pode a Autora bastar-se com o facto de o Réu ter deduzido oposição, para vir fazer crer, como pretende, que o Réu se inteirou de todo o seu conteúdo deduzido na injunção. i) Quando na realidade não articulou nem respondeu de modo pleno, por não ter conhecimento de mais dados e elementos! j) A Autora nem tão pouco refere como procedeu ao cálculo dos juros, ou qual a taxa de juro que aplicou, apenas referindo genericamente que tem direito aos juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, pelo que, atento o exposto, não se poderia esperar outro desfecho do Douto Tribunal a quo, que não o que aconteceu! k) A Autora descreve apenas de forma genérica o que alegadamente pretende, esperando que o Réu faça por si o trabalho que lhe compete ao deduzir uma acção desta natureza. l) Mais, por aplicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, mais concretamente do artigo 10º, sabemos que o requerente deverá expor os factos de forma sucinta, mas também de forma clara e fundamentada, com a discriminação do pedido e causa de pedir. m) O que se entende por “simples” não é a omissão dos factos essenciais, como indicação dos contratos, valores das facturas, datas das mesmas, entre outros. n) A petição inicial deve conter a exposição dos factos necessários à procedência da acção, o que não se verifica no presente caso. o) A omissão de dados tão elementares como o valor, data de emissão, data de vencimento, contrato que lhes dá causa, impossibilita uma defesa condigna do Réu. p) O Réu opôs-se com os factos que tinha – que eram parcos – da melhor forma que conseguiu - mas longe de alcançar o que pretendia, por inexistência destes mesmos factos. q) O facto constitutivo do direito que se pode exigir através da injunção é a fonte contratual, o cumprimento da prestação pelo credor e o pagamento extemporâneo pelo Devedor – mas no caso concreto isto nunca se verifica! r) A Autora limitou-se à mera indicação da existência das faturas – e dali não passou. s) Do requerimento de injunção não resultam, nem com um grau de especificação mínimo, as efetivas obrigações contratuais do Réu – nem da petição inicial aperfeiçoada – tendo o Douto Tribunal a quo andado muitíssimo bem na sentença proferida. t) Faltavam assim naqueles requerimentos, os factos, descrições e explicações que Autora, em nenhum momento, veio prestar. u) Por fim, importa relembrar que a apresentação de prova, ou o facto de protestar juntar a mesma, não dispensa a Autora de alegar os factos essenciais, sendo que nem isso a Autora fez. v) Não juntou em nenhum momento processual qualquer documento que fosse porventura relevante para a resolução da causa, nem tão pouco para a compreensão da causa de pedir e pedido. w) Tendo em consideração que a Autora, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, continuou em falta quanto à alegação de factos essenciais, outra não poderia ter sido a decisão do Douto Tribunal – em circunstâncias como estas, devendo inequivocamente, ser mantida a sentença recorrida, fazendo-se assim a tão acostumada Justiça!» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento aquela decisão ao ter julgado a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir. * Fundamentação Não foi fixada, na decisão sob recurso, factualidade assente, transcrevendo-se o excerto da decisão sobre a qual incide o presente recurso: “A remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil. *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, temos que o tribunal a quo, após ter sido apresentada, pela autora, petição inicial aperfeiçoada, no seguimento de convite para o efeito, julgou a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir, nos termos da decisão cujo excerto se deixou transcrito. A autora, aqui recorrente, afronta o assim julgado sob a alegação de ter identificado, na petição inicial, o direito de crédito proveniente da celebração dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, procedendo à identificação de cada uma das faturas em dívida, acrescentando que o réu não pôs em causa a existência ou validade desses contratos que, aliás, apreendeu e identificou, reconhecendo estar na posse dos documentos identificados pela autora no requerimento de injunção e na petição inicial, designadamente das faturas reclamadas, das datas de vencimento e pagamento, tendo até procedido à junção dos documentos correspondentes para sustentar a “exceção do pagamento”, apontando ao tribunal a quo a violação do disposto no artigo 78.º do CPTA, ao considerar que a alegação da autora, aqui recorrente, omite factos essenciais. Acrescentou que não foi dada à autora a oportunidade de junção dos documentos que protestou juntar, e que não podia ter sido dispensada a realização da audiência prévia, se, no entender do tribunal a quo, existiam ainda insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que importasse suprir. Concluiu pela violação das disposições previstas nos artigos 7.ºA, n.º 2, 78.º, 87.ºA, n.º 1, alínea c), e 87.ºB, todos do CPTA. Vejamos. Compulsado o requerimento de injunção e a petição inicial aperfeiçoada verifica-se que a autora identificou os contratos de cessão de crédito e as entidades com as quais contratou, identificou cada uma das faturas, com a indicação do número, data de emissão, vencimento e montante. Alegou, ainda, que as faturas não foram pagas pelo réu nas datas de vencimento, não obstante ter sido notificado das cessões de crédito, e peticionou a condenação do réu no pagamento do capital em dívida e juros moratórios. A decisão recorrida considerou que a petição inicial não estava afetada pelo vício de nulidade decorrente da ineptidão por falta de causa de pedir, mas considerou que esta era insuficiente, designadamente por a autora não ter identificado concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Mas o assim decidido não pode manter-se. A autora litiga com vista à condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, que identificou na petição inicial aperfeiçoada. Identificou os créditos através das faturas correspondentes e elementos delas constantes, tendo o réu, logo na oposição ao requerimento de injunção, tomado posição quanto aos mesmos, com a indicação das concretas datas em que alega ter procedido ao pagamento. É manifesto, em face do teor da petição inicial aperfeiçoada, que não se verifica a aludida omissão de alegação dos factos essenciais, nucleares, dos quais emerge o pedido – condenação no pagamento do capital e juros devidos pela mora no cumprimento das obrigações de pagamento correspondentes aos créditos adquiridos por via dos contratos de cessão. Acresce fazer referência à possibilidade de aquisição processual de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, para o que se convoca o referido, a esse propósito, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.02.2024 (P.º2983/22): «(…) III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução. (…).» Referiu-se, ainda, nesse aresto, que «(…) O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).». Como se referiu no Acórdão proferido por esta subseção de contratos públicos da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul a 18 de dezembro de 2025, no processo n.º 3454/22.0BELSB, «(…) Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação. Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente. Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento. Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação. (…)». Revertendo ao caso de que nos ocupamos, é incontroverso que a autora cumpriu o ónus alegatório que lhe competia, tendo identificado todas as faturas correspondentes aos montantes em dívida. É, assim, forçoso concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao sustentar o juízo de improcedência dos pedidos na insuficiente concretização da causa de pedir, uma vez que resulta dos autos que a autora alegou os factos jurídicos essenciais dos quais emerge o pedido de condenação nos montantes devidos a título de capital e juros relativamente aos créditos adquiridos através dos contratos de cessão celebrados com a entidade credora. Assim, o saneador-sentença recorrido que concluiu pela improcedência da ação por insuficiência da causa de pedir não pode manter-se, devendo os autos baixar à primeira instância, com vista à prolação de nova decisão, considerando que foi cumprido o ónus alegatório que cabia à autora e a possibilidade de aquisição processual de outros factos relevantes para a decisão, que concretizem a alegação das partes e que resultem da instrução da causa. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogado o saneador-sentença recorrido e ordenada a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão. As custas serão suportadas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC). * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão. Custas pela recorrida (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 8 de janeiro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Martins Pelicano Helena Telo Afonso |