Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00393/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA |
| Sumário: | Embora o pedido de suspensão de eficácia tenha sido considerado improcedente, nada obsta a que se reconheça o pedido de declaração de ineficácia dos actos em causa, atenta a nova redacção do n.º 4 do art. 128.º do CPTA, donde se extrai, ao contrário do que sucedia no domínio do art. 80.º da LPTA, que tal pedido pode ser formulado até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo, seja ela qual for |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x S....SA, recorrente/agravante nos presentes autos, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art 128º, nº 4 do CPTA, deduzir o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida alegando para tanto que a recorrida/agravada Câmara Municipal de Vila Real de Santo António praticou os actos enunciados no seu requerimento, conforme documentos juntos disso comprovativos, que evidenciam o prosseguimento do concurso para adjudicação da empreitada para construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Vila Real de Santo António e celebração do respectivo contrato, sem, contudo, ter proferido resolução fundamentada a reconhecer que o diferimento da execução será gravemente prejudicial para o interesse público. Notificada para responder, a recorrida/agravada nada veio dizer. x A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de o pedido em análise merecer deferimento (cfr. fls 591).x Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão resultantes dos documentos juntos com o requerimento de fls 517 e ss.1- Em 25 de Maio de 2004, a ora recorrente veio requerer o decretamento de medidas provisórias cautelares relativas ao procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas para a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Vila Real de Santo António, ao abrigo do disposto no art 132º do CPTA. 2- A recorrida/agravada foi notificada da entrada da providência em 1), em 2 de Junho de 2004. 3- Em 9 de Julho de 2004 foi enviado um fax pelo Eng. José Pedro Restani (na qualidade de Chefe de Divisão de Saneamento Básico da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António) para o Tribunal da Relação de Évora (Procuradoria Geral Distrital de Évora) - a informar que o acto público de abertura das propostas seria retomado no dia 16 de Julho desse ano, pelas 9 horas, solicitando nomeação de representante para assistir ao acto - cfr. fls doc. nº 1 junto com o requerimento de fls 517 e ss. 4- O acto de abertura das propostas realizou-se no dia 16 de Julho de 2004 - cfr. doc. nº 5 junto com o requerimento de fls 517 e ss, que aqui se dá por reproduzido. 5- A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António procedeu à adjudicação do contrato de empreitada para a construção de Estação de Tratamento de Águas Residuais de Vila Real de Santo António, como se alcança dos documentos sob os nos 10, 11 e 12 juntos com o requerimento de fls 517 e ss, que aqui se dão por reproduzidos. 6- Não foi proferida resolução fundamentada pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. x Tudo visto, cumpre decidir:Dispõe o art 128º, nº 1 do CPTA que quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de quinze dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. No caso vertente, como resulta da factualidade exposta, a recorrida/agravada prosseguiu a execução do acto suspendendo. Na verdade, não obstante ter sido citada, em 2 de Junho de 2004, para responder ao pedido de decretamento da providência, praticou posteriormente os actos mencionados nos itens 3) a 5), conforme documentos disso comprovativos, que denunciam o prosseguimento do concurso para adjudicação da empreitada para construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Vila Real de Santo António e celebração do respectivo contrato. Pese embora, o referido pedido de suspensão ter sido considerado improcedente por sentença proferida pelo TAF de Loulé, é de reconhecer o pedido de declaração de ineficácia dos actos em causa, atenta a nova redacção do nº 4 do art 128º do CPTA, donde se extrai, ao contrário do que sucedia no domínio do art 80º da LPTA, que tal pedido pode ser formulado até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo seja ela qual for (cfr. no âmbito da LPTA, os Acórdãos do STA de 12/5/2004 e 7/2/2002 in Rec nos 1984/03 e 48311, respectivamente). Assim, porque não há qualquer resolução fundamentada de reconhecimento de que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público, julga-se procedente o requerimento de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida posteriores à entrada em juízo do requerimento de suspensão de eficácia de 25 de Maio de 2004 x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em julgar procedente o requerimento de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida posteriores à entrada em juízo do requerimento de decretamento de medidas provisórias relativas ao procedimento de formação do Contrato de Empreitada de Obras Públicas para a Construção de Estação de Tratamento de Águas Residuais de Vila Real de Santo António.Custas pela recorrida/agravada, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCS - art 16º, nº 1 do C.C.J. x Magda Espinho GeraldesLisboa, 13 de Janeiro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |