Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08539/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | REVERSÃO DA EXECUÇÃO. GERÊNCIA EFECTIVA. SOCIEDADE DISSOLVIDA E EM LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1) Está em causa a reversão da execução contra o oponente por dívidas de IVA de 2005 e 2006 e IRC de 2006. 2) Do probatório resulta que em 16.01.2004 foi deliberada a dissolução da sociedade devedora originária, a qual foi levada ao registo em 04.05.2007. 3) Por um lado, a data da dissolução da sociedade corresponde à data da deliberação e não à data do registo da mesma, sem prejuízo de, para efeitos de publicidade, ser necessária a sua inscrição no registo comercial (artigo 145.º do Código das Sociedades Comerciais). Por outro lado, da acta de dissolução da sociedade não consta a designação do oponente como liquidatário da mesma, cargo para o qual foi designado o secretário. 4) Do exposto resulta que os autos não comprovam o exercício da gerência efectiva por parte do oponente, no período de formação do facto tributário da dívidas em causa ou no período em que as mesmas foram postas a pagamento, nem a recorrente logra indicar elemento que tal possa afiançar. 5) O ónus da prova da gerência efectiva corre por conta da exequente, ou seja, a Fazenda Pública, donde resulta, à míngua de elementos que corporizem o preenchimento do pressuposto em apreço, o soçobrar da pretensão executiva em liça. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 136/147, que julgou procedente a oposição deduzida por P., revertido no processo de execução fiscal n.º … e apensos instaurado contra “T., Lda.” tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2005 e 2006 e IRC do ano de 2006, no montante de €4.134,41. Nas alegações de recurso de fls. 110/120, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º … e apensos, deduzida por P., revertido no processo de execução fiscal citado, o qual havia sido originariamente instaurado contra “T., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA e IRC dos anos de 2005 e 2006, devidamente identificadas nos autos, no montante de €4.134,41. b) Consagra o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. c) A apreciação pelo juiz de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justificadamente plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes, ou, dito de outro modo, ao juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas; vide neste sentido, A. Rei CPC, anotado (reimpressão) Coimbra Editora, Vol. V. p. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Editora, p. 688. d) Ora, compulsados os autos, verificamos que toda a argumentação aduzida pelo oponente vai precisamente no sentido de se subtrair à efectivação da responsabilidade subsidiária com o fundamento de que “nada é referido no mencionado despacho quanto à culpa do revertido na insuficiência do património da devedora originária para fazer face às suas dívidas, designadamente, fiscais, vide 41.º da competente p.i., argumentando ainda o mesmo com a cessação de actividade da sociedade devedora originária desde Janeiro de 2004, atente-se a este respeito o a §55.º da p.i. e) Não concordando o revertido com a verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, pode sempre o mesmo vir apresentar o que tiver por conveniente em sede de Oposição, obviamente em respeito pelos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT, designadamente os constantes da alínea b) desta disposição legal. f) Não tendo o Oponente suscitado a questão da gerência de tecto, relativamente à sociedade devedora originária aquando da apresentação da competente p.i de Oposição, tão pouco a Fazenda Púbica se pronunciou a esse título, em sede de contestação e, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Meritíssimo juiz do Tribunal a quo emitido pronúncia sobre o assunto. g) A questão do exercício da gerência de facto pelo oponente não foi alegada na competente p.i de Oposição, não constitui causa de pedir e estava completamente ausente dos presentes autos, não sendo, sequer, de ponderar a possibilidade do seu condimento oficioso. h) A este respeito, atente-se no sumário do acórdão do STA, de 28-05-2014, proferido no nº 0458/12, que subscrevemos in totum e de acordo com o qual “Padece de nulidade por excesso de pronúncia (art.º 125.º, n.º 1, do CPPT), por exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, visando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, a sentença que, em processo de oposição à execução fiscal, conheceu de fundamento de oposição não invocado pelo oponente, nomeadamente a sua ilegitimidade por não ter exercido de facto a gerência da devedora originária. i) Pelo que a douta sentença, ora recorrida, padece, com o devido respeito, da nulidade prevista no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, a qual se invoca para os devidos efeitos legais. j) Mas, ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio sempre podemos referir que o Oponente era, à data a que respeitam os prazos do pagamento voluntário das dívidas em causa, o gerente efectivo da sociedade devedora originária. k) Durante o período a que respeitam as dividias em crise, o Oponente era gerente único da sociedade "T.» Lda, NIPC …, cfr. Certidão do Registo Comercial, sendo que o registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida - artigo 11.º do Código do Registo Comercial (CRC). l) Efectivamente, não olvidamos que não há qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente, que ela se presume a partir da gerência de direito, mas também não descuidamos que tal como é entendido no acórdão do STA, de 10.12.2008, P. 0861/08, “o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais eu entender, com base nas regras da experiência comum”. m) Na esteira do que se afirmou no acórdão de 10 de Dezembro de 2008, da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no P. 861/08, diga-se que “eventualmente com base na prova de que o revertido tenha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente, as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (“certeza jurídica”), de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido”. n) Desta forma, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que quem figura como gerente de direito, se presume como tendo exercido, de facto, tais funções, sempre é possível ao tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto), da gerência por parte do oponente possa ter acontecido. o) Neste contexto, sabemos que, por um lado, por recurso à certidão do registo comercial que oponente é o único gerente designado da sociedade devedora originária e que, de acordo com o entendimento vertido no douto aresto do TCAS, de 31.10.2013, P. 06732/13, de acordo com o qual “levando em consideração que o oponente era o único gerente da empresa e que a sua assinatura obrigava a mesma, legítimo será presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência – artº 351.º do C. Civil), o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que era titular face à mesma sociedade (ac. do TCAS, 18.06.2013, P. 6565/13). p) Por outro lado, diga-se, em abono da verdade, que o próprio oponente jamais sindicou jurisdicionalmente o exercício de facto das funções de gerência da sociedade devedora originária, tão pouco carreou para os autos qualquer elemento probatório que ateste a sua destituição ou renúncia ao cargo. q) Factores mais do que suficientes, em nossa modesta opinião, que permitem concluir que o oponente teve uma actuação que consubstanciava o exercício efectivo (de facto), da gerência da sociedade devedora originária. r) Pois que, no que respeita à cessação de actividade da devedora originária em sede de IVA e IRC, a respectiva obrigação de comunicação se encontra no alcance do sujeito passivo de imposto, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 33.º e 34.º do CIVA e no artigo 109.º (actual 117.º) do CIRC, isto é, depois da deliberação de dissolução da sociedade devedora originária, adoptada em 16.01.2014, o oponente deveria, no prazo de 30 dias a contar da data de tal deliberação, comunicar a respectiva cessação de actividade para efeitos de IVA e de IRC, o que não logrou fazer. s) Face ao exposto, verifica-se que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo se mostra ilegal, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 190/194) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional.Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação.1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 04.05.2007, foi objecto de registo na competente Conservatória do Registo Comercial de … a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade «T., Lda». (Doc. fls. 68/70 dos autos). B) Em 07.06.2007, foi instaurado contra a devedora originária o processo de execução fiscal n° … para cobrança coerciva de divida no montante de €1.122,30, proveniente de IVA (ano de 2005) cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu em 03.05.2007. (Doc. fls. 1/2 do PEF). C) Em 13.01.2008, foi instaurado contra a devedora originária o processo de execução fiscal n° … para cobrança coerciva de dívida no montante de €1.496,40, proveniente de IVA (ano de 2006) cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu em 06.12.2007 (Doc. fls. 1/2 do PEF). D) Em 06.08.2009, foi instaurado contra a devedora originária o processo de execução fiscal n° … para cobrança coerciva de dívida no montante de €1.515,51, proveniente de IRC (ano de 2006) cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu em 09.06.2008. (Doc. fls. 1/2 do PEF). E) Em 21.08.2011, no âmbito do processo de execução fiscal a que aludem as alíneas B) a D) do probatório foi elaborada informação da qual se destaca: «O responsável subsidiário P. — NIF … exerceu o direito de audição prévia em 07 de Junho de 2011, alegando que a firma já se encontra encerrada e que o TOC não promoveu a cessação da empresa atempadamente não sendo assim responsabilidade do gerente.» (Doc fls. 15 do PEF). F) Sobre a informação a que alude a al. E) do probatório, o Chefe do Serviço de Finanças de … exarou o seguinte despacho: «Em face do exposto, considero que o subsidiário P. — NIF … não apresenta prova suficiente. A dissolução e encerramento da liquidação foi promovida com data de 2007-05-04 conforme consta da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, pelo que determino ao prosseguimento dos autos de reversão n.º … contra o mesmo.» (Doc fls. 15 do PEF). G) Em 27.10.2011, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na al. B) a D) do probatório foi proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de … despacho de reversão da execução contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário. (Doc. fls. 16 do PEF). H) O despacho de reversão identificado na al. G) do probatório consta: «Face às diligências de folhas -, e estando concretizada a audição do (s) responsável(veis) subsidiário (s), prossiga-se com o processo de reversão da execução fiscal contra P. (...) Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, procede-se à citação do (s) executado (s) por reversão, nos termos do artigo 160° do CPPT para pagar no prazo de 30 (trinta) dais, a quantia que contra si reverteu com dispensa de pagamentos de juros de mora e custas (n. °5, artigo 23° da LGT).» doc. fls. 16 do PEF). I) No mesmo despacho, o quadro que tem como epígrafe «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO» prescreve: "Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercido do cargo (art. 24°l n. °1/b) da LGT).» (Doe fls. 16 do PEF). J) Para citação do Oponente como executado por reversão foi emitido pelo Serviço de Finanças de … um ofício do qual consta, no quadro que tem com epígrafe «OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO», o seguinte: «Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO POR REVERSÃO nos termos do artigo 160° do Código do Procedimento e Processo Tributário na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta dias) a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 4.134,21 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado (a), ficando cinte de que nos termos do n.°5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica CITADO de que no mesmo prazo poderá requerer PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do C.P.P.T., e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO nos termos do artigo 201° do mesmo código ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do C.P.P.T. Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do art. 22° da LGT a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos previstos no artigo 99° e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do C.P.P.T. » (Doc. fls. 18 do PEF) L) No mesmo ofício para citação, o quadro que tem como epígrafe «FUNDAMENTOS DA RE VERSÃO» o seguinte teor: «Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.23°/n.°2 da LGT); Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24°/n.°1 /b) da LGT).» (Doc fls. 18 do PEF). M) Em anexo ao ofício-carta de citação foi remetido ao Oponente um documento contendo os seguintes itens: « N.ºPROCESSO, PROVENIÊNCIA, CERTIDÃO, ID.DOC. ORIGEM, PER TRIB. D.LIM. PAG. VOL., TRIBUTO, TIPO VALOR ». (Doc fls 20 do PEF). N) Em 16.01.2004, foi deliberada a dissolução da devedora originária, como se extrai da Acta n.° 5 junta a fls. 15/16 dos autos. O) Em 14.10.2011, o Oponente foi citado na execução. (Doc. fls.44/48 dos autos). P) Em 31.10.2011, deu entrada no Serviço de Finanças de … a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos). X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:«FACTOS NÃO PROVADOS // Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. // MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO // A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:Q) A «T., Lda» era uma sociedade por quotas, constituída em 01.08.997 – fls. 4 do PEF. R) Os sócios eram C. e F. – Ibidem. S) A forma de obrigar assentava na assinatura de um gerente – Ibidem. T) O oponente era o único gerente – Ibidem. U) Da acta n.º 5, referida em N) consta, designadamente, o seguinte: «Dado que a sociedade não vem exercendo a sua actividade, nem se perspectiva o seu exercício, e assim sendo que a sociedade acumula somente custos, que a mesma não possui bens imóveis, qualquer activo ou passivo, e de acordo com o balanço de encerramento aprovado em 31.12.2003, propõe-se a dissolução e liquidação da sociedade para todos os efeitos legais, a partir de hoje, conferindo poderes ao Secretário, H., para junto da Repartição de Finanças requerer a cessação de actividade, bem como junto da Conservatória do Registo Comercial competente requerer a sua dissolução e liquidação, bem como tudo que mais se mostre necessário a tais actos, considerando-se a sociedade liquidada a partir de hoje» - fls. 13/14, do PEF. X 2.2. De Direito.2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 136/147, que julgou procedente a oposição deduzida por P. ao processo de execução fiscal n.º … e apensos instaurado contra “T., Lda.” tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2005 e 2006 e IRC do ano de 2006, no montante de €4.134,41. 2.2.2. O discurso fundamentador da sentença recorrida é o seguinte: «(…) no caso dos autos nenhum meio de prova legalmente admissível (nomeadamente documento assinado pelo Oponente na qualidade de representante legal da executada originária), foi pela Fazenda Pública apresentado ou produzido, no sentido de dar como assente a gerência efectiva pelo Oponente. // Deste modo, afigura-se irrelevante que o Oponente demonstre ou não a falta de exercício da gerência de facto, posto que não incumbia sobre ela qualquer ónus neste conspecto. // Assim, sendo competindo à Fazenda Pública o ónus da prova da gerência efectiva da Oponente, não o tendo efeito, a Oponente não poderá ser responsável subsidiário pelas dívidas em causa, (neste vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2007, Pleno da Secção do CT recurso n.° 1132/06, consultável em www.dgs.pt) // Acresce, que da prova documental produzida nestes autos ressalta que a dissolução da devedora originária foi deliberada em 16.01.2004, assim, respeitando as dividas exequendas aos anos de 2005 e 2006, a existir dúvida quanto à gerência efectiva do Oponente, tal dúvida seria valorada contra a Fazenda Pública uma vez que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária recai sobre si». 2.2.3. A recorrente censura a sentença em crise, por considerar que a mesma incorreu em excesso de pronúncia, ao apreciar o pressuposto da gerência efectiva, o qual não foi contestado na p.i. de oposição à execução fiscal (i); assaca à sentença sob escrutínio erro de julgamento, porquanto durante o período a que respeitam as dívidas exequendas o oponente era o único gerente da sociedade devedora originária (ii). 2.2.4. A recorrente sustenta que a sentença é nula, por excesso de pronúncia, dado que o oponente não sindicou o exercício de gerência da sociedade devedora originária. É nula a sentença que emite pronúncia sobre questão de que não podia tomar conhecimento – artigo 615.º/1/d), do CPC. A recorrente sustenta que a sentença sob escrutínio apreciou questão – a da gerência efectiva - que não havia sido invocada na oposição. Salvo o devido respeito, os autos não confirmam a presente asserção. Transcreve-se da petição inicial de oposição a parte útil seguinte: «o ora revertido, em sede de audição prévia, juntou aos presentes autos, cópia do documento 2 e 3; documentos estes comprovativos de que desde 2003 a devedora originária já não exercia qualquer actividade e desde janeiro de 2004 se encontrava dissolvida, ainda que a acta não estivesse registada; mais informou a administração fiscal que o documento 3 ora junto somente foi registado na Conservatória do Registo Comercial no decorrer do ano de 2007, por facto imputável ao Técnico Oficial de Contas da deverão principal; nesse sentido o ora revertido fez prova de que a elaboração de liquidações de IVA e IRC, ainda que oficiosas, dos anos de 2005 e 2006, são resultado do não registo da acta de dissolução pelo TOC da T.; o ora oponente não praticou, nem podia praticar factos ilícitos e culposos, simplesmente, porque desde janeiro de 2004, a sociedade já se encontrava dissolvida de facto e não de direito; e ainda por desde Janeiro de 2004 ter deixado o cargo de gerência». Por outras palavras, na tese do recorrido, numa sociedade cuja actividade se mostrava cessada e a pessoa jurídica dissolvida em 2004, existe uma impossibilidade lógica de lhe imputar o exercício de actos de gerência. A questão do exercício da gerência efectiva por parte do recorrido foi suscitada nos autos, pelo que a sentença recorrida não violou os limites da causa de pedir da acção. Donde resulta que o invocado excesso de pronúncia não se comprova nos autos. Termos em que se julga improcedente a presente imputação. 2.2.5. A recorrente invoca contra a sentença em exame erro de julgamento, porquanto o pressuposto da gerência efectiva do oponente no período relevante deve ser dado como assente. No âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente. A este propósito de referir que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Por outro lado, não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)» (1). Mais se refere que: «compete à AT invocar como fundamento da reversão que o revertido exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar. Se o não fizer, e se limitar a invocar a gerência de direito como fundamento da reversão, não pode o tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto inferir a gerência efectiva da gerência de direito» (2). O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade a imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; // Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados». [Ac. do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10]. No caso em exame, está em causa a reversão da execução contra o oponente por dívidas de IVA de 2005 e 2006 e IRC de 2006. Do probatório resulta que, em 16.01.2004, foi deliberada a dissolução da sociedade devedora originária, a qual foi levada ao registo em 04.05.2007 (3). Por um lado, a data da dissolução da sociedade corresponde à data da deliberação e não à data do registo da mesma, sem prejuízo de, para efeitos de publicidade, ser necessária a sua inscrição no registo comercial (artigo 145.º do Código das Sociedades Comerciais). Por outro lado, da acta de dissolução da sociedade não consta a designação do oponente como liquidatário da mesma, cargo para o qual foi designado o secretário. Do exposto resulta que os autos não comprovam o exercício da gerência efectiva por parte do oponente, no período de formação do facto tributário da dívidas em causa ou no período em que as mesmas foram postas a pagamento, nem a recorrente logra indicar elemento que tal possa afiançar. O ónus da prova da gerência efectiva corre por conta do exequente, ou seja, a Fazenda Pública, donde resulta, à míngua de elementos que corporizem o preenchimento do pressuposto em apreço, o soçobrar da pretensão executiva em liça. Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, devendo ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (1)Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 53/54. (2)Francisco Rothes, Em torno da efectivação da responsabilidade dos gerentes – algumas notas motivadas por jurisprudência recente, I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, pp. 45/64, maxime, p. 56/57. (3)Alíneas N) e A), do probatório. |