Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13007/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/30/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | REFORMA DA SENTENÇA – ARTIGO 616º N.º 2, DO CPC DE 2013 |
| Sumário: | Conforme decorre da al. a) do n.º 2 do art. 616º, do CPC de 2013, cabendo recurso da decisão não é lícito às partes requererem, ao tribunal que a proferiu, a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem podem as mesmas formular tal pedido de reforma na alegação de recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Alfredo ……………… intentou o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), no qual peticionou: - a intimação da entidade requerida para remeter ao requerente a informação solicitada, ou seja, para informar sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a oficiais das Forças Armadas, entre 1.3.2013 e 12.9.2014, a data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação, bem como a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos; - a fixação à entidade requerida de prazo para o cumprimento, sob pena de fixação de adequada sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo prudente arbítrio do tribunal, por cada dia de atraso em relação ao prazo que vier a ser fixado para o cumprimento da sentença que recaia sobre o presente pedido. Por sentença de 31 de Dezembro de 2015 do TAC de Lisboa a presente acção foi julgada procedente e, em consequência, a CGA foi intimada a informar o requerente, em prazo não superior a dez dias, “sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, entre 01/03/2013 e 12/09/2014, a data dos respectivos despachos de reconhecimentos do direito à aposentação bem como a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos”. Inconformada, a CGA interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença.
Por acórdão de 7.4.2016 deste TCA Sul foi negado total provimento ao presente recurso jurisdicional, e assim mantida a decisão recorrida, bem como ordenado o desentranhamento de documentos juntos pelas partes com as alegações e as contra-alegações de recurso.
Inconformada, a CGA interpôs, ao abrigo do art. 150º, do CPTA, recurso de revista para o STA do referido acórdão, requerendo, na conclusão O), das alegações de recurso, e ao abrigo do art. 616º n.º 2 [por lapso é referido o n.º 1], al. a), do CPC de 2013 – por erro na determinação da norma aplicável -, a sua reforma no segmento em que ordenou a desentranhamento dos documentos juntos com as alegações de recurso.
O recorrido nas contra-alegações de recurso também pediu a reforma do acórdão deste TCA Sul de 7.4.2016, maxime no segmento em que ordenou a desentranhamento dos documentos juntos com as contra-alegações de recurso.
Apreciando.
Dispõe o art. 616º, ex vi art. 666º n.º 1, ambos do CPC de 2013, que: Conforme decorre da al. a) do n.º 2 deste art. 616º, cabendo recurso da decisão – e sendo o mesmo interposto, como ocorre in casu - não é lícito às partes requererem, ao tribunal que a proferiu, a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem podem as mesmas formular tal pedido de reforma na alegação de recurso.
Como a este propósito explica Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição, 2009, págs. 41 a 43: “iii. O segundo nível é tratado no art. 669.º, n.º 2 (1), relativo a situações de erro de julgamento por manifesto lapso do juiz. E a primeira nota é a de que, se couber recurso da decisão - se o recurso for admissível – se afasta a possibilidade concedida neste n.º 2. Nesta hipótese, há-de o interessado obrigatoriamente interpor recurso, e será o objecto deste, precisamente, aquele que é descrito no conteúdo da norma – a errada decisão por manifesto lapso cometido pelo juiz. Significa ainda que, sendo possível o recurso e sendo a pretensão formulada em requerimento, dirigido ao tribunal a quo, nos termos do mesmo n.º 2, merecerá o indeferimento imediato. (…) iv. A reforma de mérito da decisão judicial, pelo próprio tribunal que a proferiu, tem merecido violenta crítica de Amâncio Ferreira, que a classifica de recurso esdrúxulo, a ser eliminado pelo legislador na melhor oportunidade. Na sequência do anúncio da Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, em ser alterado o regime de reforma da sentença, mediante a redução das situações em que é lícito às partes requerer essa reforma (art. 2.º, n.º 1, alínea a)), o novo art. 669.º, n.º 2, veio efectivamente restringir a indicada faculdade apenas aos casos em que não caiba recurso da decisão. Pugna, então, aquele mesmo autor pela ideia de que tal instrumento só existe para a hipótese de não caber recurso da decisão; e daí que entenda, hoje, o pedido de reforma não pode ser feito na alegação de recurso nem o juiz pode reparar, em fase de recurso, a decisão impugnada (32 Veja-se “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª Edição, págs. 61 a 63). Manifesta idêntica opinião José Lebre de Freitas, em texto policopiado sob o título “Sobre a reforma dos recursos”, a que tivemos acesso. Aí escreveu: “Quanto ao pedido de reforma da decisão por lapso manifesto do juiz, passa a só ser admissível quando não caiba recurso da decisão (art. 669-2), pois se entendeu que nos outros casos o erro de julgamento deve ser feito valer, tal como o que não reveste tanta gravidade, perante o tribunal superior, ficando esgotado o poder jurisdicional do juiz que proferiu a decisão.”. Que assim é, decorre da lei de autorização legislativa, citada, como ainda do simples confronto da redacção do pretérito texto do art. 669.º, n.º 2, com aquela outra que conhece no direito actual. (…) A opção da lei foi a de que, proferida a decisão em manifesto lapso, por erro grosseiro do juiz, caso essa decisão seja passível de recurso, se esgota o poder jurisdicional dele, nos termos gerais do art. 666.º, n.º 1; mas já se essa mesma decisão não for passível de recurso, se não esgota esse mesmo poder, valendo aqui, como norma excepcional, a possibilidade de reforma, nos termos do art. 669.º, n.º 2 (excepção, aliás, antevista no art. 666.º, n.º 2). Ali, não cabendo recurso, funcionará o requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, invocando uma das situações das alíneas a) ou b) do art. 669.º, n.º 2. Aqui, se recurso couber, hão-de, essas mesmas exactas situações, constituir o respectivo objecto, a delimitar em alegações pelo recorrente, nos termos gerais. Suprime-se, nesta derradeira hipótese, a possibilidade de o juiz a quo se poder pronunciar, antes mesmo de o recurso subir, porventura reformando a decisão que antes proferiu.” (sublinhados e sombreados nossos).
Nestes termos, terá de ser rejeitado, por inadmissível, o pedido de reforma – formulado ao abrigo do art. 616º n.º 2, al. a), do CPC de 2013 - do acórdão proferido por este TCA Sul em 7 de Abril de 2016. I – Rejeitar o pedido de reforma do acórdão proferido por este TCA em 7 de Abril de 2016. II – Ordenar a remessa dos autos ao Colendo STA para a apreciação preliminar e sumária prevista no art. 150º n.ºs 1 e 5, do CPTA, quanto ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações. * Lisboa, 30 de Junho de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) (1) O art. 616º n.º 2, do CPC de 2013, reproduz sem alterações o art. 669º n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 303/2007, de 24/8. |