Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 366/23.4BELLE |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/12/2024 |
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Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
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Sumário: | I - O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (cfr. artigo 637º, nº2 CPC). II - O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior. III - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. IV - O eventual erro na indicação dos prazos e meios impugnatórios de reação contra a decisão de reversão e o ato de liquidação da dívida, na citação, não constitui nulidade insanável em processo executivo – de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da decisão – consubstanciando antes mera irregularidade que o tribunal deverá gerir observando o princípio da boa-fé e da confiança, sem prejuízo da adequação processual que se imponha fazer em vista da pretensão jurídica deduzida. V - Se na citação são indicados dois meios impugnatórios, o de oposição para reagir contra o despacho de reversão nos termos do artigo 204º do CPPT e o de impugnação judicial para reagir contra o ato de liquidação da dívida, nos termos do artigo 22º, n.º 5 da LGT, o erro na escolha do meio processual adequado à impugnação do despacho de reversão é imputável à impugnante/ recorrente. VI - Em tal caso, a eventual convolação depende da verificação dos requisitos legais exigidos, nomeadamente, o da tempestividade, aferido à forma de processo que é a própria. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO C…………., (doravante Recorrente), recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 30-10-2023, que entendeu verificar-se a exceção dilatória do erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma adequada de processo e rejeitou liminarmente a P.I. de impugnação judicial, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte: “CONCLUSÕES 1ª - A Recorrente foi notificada para deduzir, querendo, Impugnação Judicial, o que fez. 2ª - Na notificação em causa não era referido que o meio de sindicar a decisão era a Oposição. 3ª - Alias, era expressamente referido que o meio de sindicância era a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. 4ª - A entidade decisora é obrigada, nos termos legais, a indicar ao contribuinte o meio de sindicar a decisão, o prazo para o efeito, para onde deve dirigir tal peça, entre outros elementos taxativamente previstos na Lei. 5ª - A ora Recorrente cumpriu o ali vertido. 6ª - Se tal meio não era o correcto, a citação em causa padece de um vicio insanável, tornando-a nula, o que, desde já, se invoca. 7ª - Devendo, se for o caso, os presentes autos retomar tal fase e ser a ora Recorrente novamente citada para os devidos e legais efeitos, constando na citação o legalmente previsto. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser ordenada a nulidade de tal citação, com as demais consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA!”. *** A parte contrária, notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu douto parecer concluindo pela rejeição do recurso na medida em que nenhum vício é imputado à sentença, mais defendendo, que, a não se entender assim, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. *** Delimitação do objeto do recurso Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (artigo 639º do Código de Processo Civil (CPC)) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se: - Se o recurso deve ser rejeitado, por desrespeitar o artigo 639º, do CPC. - Se verifica a nulidade insanável da citação em processo executivo na medida em que esse ato refere indevidamente a Impugnação Judicial como meio próprio para sindicar a decisão. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se assentes os seguintes factos: A) Contra a empresa “M…., Unipessoal, Lda.” foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1104202201167510, para cobrança coerciva de dívidas de retenção de IRS/DMR - cfr. fls. 27-44 do sitaf; B) A execução que antecede reverteu contra C……, na qualidade de responsável subsidiária das dívidas referidas em A) - cfr. despacho de reversão a fls. 45-46 do sitaf; C) Em 07-03-2023, a ora Impugnante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido em A) - cfr. fls. 26 do sitaf; D) A petição inicial da presente impugnação foi remetida ao serviço de finanças de Olhão, via carta registada, em 06-06-2023 - cfr. fls. 14 do sitaf.”. * Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: “A convicção do tribunal para dar como provada a factualidade supra decorreu do exame dos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório.” * No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir”. *** II.2. Atento o disposto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 281º do CPPT, acorda-se alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.1., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto C), transcrito em II.1:
(imagem, original nos autos) - cfr. págs. 132 do processo eletrónico. *** II.2. Enquadramento Jurídico In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que rejeitou liminarmente a petição inicial, por entender verificar-se a exceção de erro na forma do processo e inutilidade da sua convolação na espécie processual correta, por já se encontrar ultrapassado o prazo para tal. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635º, n.º 4 e artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Alega a Recorrente que foi notificada para deduzir Impugnação Judicial, o que fez. Diz, que, na notificação em causa não era referido que o meio de sindicar a decisão era a Oposição e que era expressamente referido que o meio de sindicância era a impugnação judicial. Defende a Recorrente, que a entidade decisora é obrigada de acordo com a lei, a indicar ao contribuinte o meio de sindicar a decisão, o prazo para o efeito e para onde deve dirigir tal peça. Continua alegando que cumpriu o teor da notificação em causa. À laia de conclusão, considera que, se tal meio não era o correto, a citação em causa padece de um vício insanável, tornando-a nula, o que invoca. Mais refere, que, se for o caso, a ora Recorrente deve ser novamente citada para os devidos e legais efeitos, constando na citação o legalmente previsto. Termina peticionando a procedência do recurso, com a consequente ordenação da nulidade de tal citação, com as demais consequências legais. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Tendo em consideração que o DMMP, suscitou em sede de parecer a rejeição do recurso, cumpre antes de mais emitir pronuncia sobre esta questão. Com efeito, o DMMP convoca a preterição do artigo 639° n.º 1, do CPC, na medida em que “a recorrente nada assaca, em concreto, nem se pronuncia sobre o teor do despacho judicial impugnado, quanto ao julgamento e à decisão a que chegou o Tribunal recorrido, e apenas se pronuncia de forma genérica, sobre a eventual nulidade da citação”, requerendo, por conseguinte, a sua rejeição. Vejamos. O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (cfr. artigo 637º, nº2 CPC). O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artigo 639º, n.º1 do CPC). A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações. Pese embora as conclusões de recurso não revistam a melhor técnica jurídica, a verdade é que se consegue percecionar-cotejando e conjugando com o teor das alegações de recurso- que a Recorrente entende que o Tribunal a quo decretou, erradamente, a impropriedade do meio processual, inferindo-se que a impugnação judicial é o meio idóneo para se discutir a inexigibilidade das dívidas, até porque era essa a menção constante no teor da citação, sendo certo que advoga, ademais, que existem nulidades da citação e a montante. Entendendo-se, por conseguinte, que inexiste uma preterição do artigo 639º do CPC, de molde a decretar a rejeição do recurso. É certo que inexiste uma concreta identificação das normas violadas, no entanto, como refere João Aveiro Pereira - O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, pesquisável em www.Trl.mj.pt.“[a] exigência de indicação das normas violadas não tem aqui um significado de revelação do direito ao juiz; trata-se antes de uma metodologia cooperante destinada a melhor e mais rapidamente identificar e circunscrever o objecto concreto do recurso. Contudo, na prática, é aquela presuntiva omnisciência jurídica do juiz que tem feito carreira, entendendo-se que a falta de indicação do direito violado não prejudica a delimitação do objecto do recurso”. Acresce que, “o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo, sendo certo que o Tribunal ad quem deve privilegiar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia em detrimento de aspetos de índole formal.” (TCAS processo nº 712/09, de 24.04.2024. No mesmo sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes-Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina:5ª edição,p. 159. Vide também Acórdão do STA, proferido no processo nº 0958/17, de 23.11.2017 e TCAS, processo nº 2432/10, datado de 27.02.2022. Face ao exposto, não se vislumbram, assim, motivos para a arguida rejeição. * Prosseguindo. A Recorrente advoga que a citação padece de nulidade insanável. Sobre esta questão entendeu o Tribunal a quo que: “Refira-se, antes de mais, que a cada direito corresponde a ação adequada para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário [artigo 2.º, n.º2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT; artigo 97.º, n.º 2 da LGT]. O erro na forma de processo traduz-se na escolha de uma forma processual que não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 193.º e 196.º do CPC). (…) Refira-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado à apreciação das ilegalidades que afetem a existência e validade dos atos tributários, nomeadamente do ato de liquidação e dos atos que comportem a apreciação da legalidade dos atos de liquidação, visando a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação (sobre o âmbito da utilização da impugnação judicial, vd. Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, 2.ª ed., Almedina, págs. 364 e seguintes e Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado”, 6.ª edição, 2011, Áreas editora, volume II, anotações ao artigo 97.º, págs. 33 e seguintes). Por seu turno, o meio processual adequado para sindicar judicialmente a legalidade do despacho de reversão, com fundamento na ilegitimidade da pessoa citada e por falta de pressupostos para a reversão, é a oposição à execução fiscal, atento o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo o respetivo prazo de apresentação de 30 dias contados da citação, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-09-2009, processo n.º 0626/09, de 27-10-2010, proc. n.º 0328/10 e de 12-01-2012, proc. n.º 0633/11, disponíveis in www.dgsi.pt). Analisada a petição inicial, constata-se que a Impugnante dirige toda a sua alegação ao despacho de reversão. Conforme supramencionado, alega a Impugnante que não estão verificados os requisitos de que depende a reversão; que nunca exerceu de facto funções de gerência na aludida sociedade, sendo uma mera gerente de direito; que nunca assinou qualquer tipo de documento, designadamente contratos e cheques, nem era tida nem achada nas decisões da sociedade; que no relatório notificado à Impugnante não se faz qualquer tipo de alusão à sua culpabilidade pela insuficiência do património. É assim de concluir que a impugnação judicial não se mostra o meio adequado à pretensão formulada pela Impugnante, nem à apreciação da causa de pedir invocada, e, nesta conformidade, conclui-se, pois, que houve erro na forma de processo. (…) Volvendo ao caso em apreço, como emerge da factualidade vertida no probatório, a Impugnante foi citada pessoalmente em 07-03-2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º1104202201167510. Ora, tendo a petição inicial sido apresentada apenas em 06-06-2023, o prazo para deduzir oposição há muito que se encontrava ultrapassado, o que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, dá lugar à sua rejeição liminar. Face ao que antecede, no caso vertente, a convolação da petição de impugnação em oposição à execução fiscal constituiria um ato inútil, cuja prática a lei proíbe, como resulta do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a petição é intempestiva em relação ao meio para o qual opera a convolação. Em conclusão, está inexoravelmente constatada a inviabilidade de convolação na forma de processo adequada. Deste modo, o erro na forma de processo, insuscetível de convolação, constitui uma exceção dilatória insuprível. Ora, encontrando-se os presentes autos em fase liminar tal determina em ordem ao princípio da economia processual a rejeição liminar da presente petição”. Ora, sobre a questão colocada no presente recurso, já este Tribunal Central Administrativo se pronunciou por Decisão Sumária, no âmbito do processo n.º 367/23.2BELLE, de 04/06/2024 e processo n.º 368/23.0BELLE, de 04/06/2024 (disponível em www.dgsi.pt/), estando em causa as mesmas partes, e iguais as alegações de recurso, decisão na qual nos revemos inteiramente e considerando o comando constante do nº 3 do artigo 8º do Código Civil (CC) – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito - acolhemos o decidido naquela decisão, aderindo integralmente ao seu discurso fundamentador, aqui aplicável, com as devidas adaptações, passando a transcrever-se os fundamentos da decisão ali proferida sobre esta matéria: «Vem invocada a nulidade insanável da citação em processo executivo na medida em que esse acto refere indevidamente a Impugnação Judicial como meio próprio para sindicar a decisão “…de reversão contra si” e “de rejeição da reclamação graciosa apresentada…” da decisão de reversão (cf. pontos 22 a 29 da douta P.I.). Estabelece o art.º 165.º do CPPT: «Artigo 165.º Nulidades. Regime 1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. 2 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. 3 - Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora. 4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.». Por outro lado, estabelece o art.º 191.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, que “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”. As formalidades legais da citação em processo executivo fiscal estão indicadas no art.º 190.º do CPPT e, tratando-se de citação por reversão, haverá que observar, ainda, o disposto no art.º 22.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária, que dispõe: “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”. Pois bem, o que a recorrente alega não se reconduz a falta de citação (art.º 190.º, n.º 6, do CPPT). A falta de indicação ou errónea indicação, na citação, dos meios impugnatórios, seja da decisão de reversão, seja do acto de liquidação exequendo, não constitui nulidade insanável em processo executivo e só este vício do acto de citação é de conhecimento oficioso e pode ser arguido até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, nos termos do art.º 165.º, n.º 4, do CPPT. A falta de indicação, na citação, dos meios impugnatórios de reacção à decisão de reversão e/ ou ao acto de liquidação exequendo, constituirá eventual nulidade processual secundária, a arguir nos termos e prazos previstos no art.º 191.º, n.º 2 do CPC, isto é, a nulidade pode ser arguida no prazo “indicado para a contestação” ou “pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”, dito de outro modo, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Já a errónea indicação do meio processual de reacção àqueles actos, constituirá mera irregularidade, cabendo ao tribunal dentro de um princípio de boa-fé, possibilitar a defesa nos prazos indicados na citação, sem prejuízo dos actos de adequação processual que se imponham de modo a compatibilizar o processo à finalidade e natureza do direito tutelado (cf. artigos 2.º, n.º 2, 191.º, n.º 3 e 200.º, n.º 2, do CPC, 9.º, n.º 2 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT). Não se reconduzindo o invocado vício da citação a uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da decisão, mostra-se precludido o direito da apelante de o invocar, como questão nova, no recurso jurisdicional. Se, por outro lado, expressando-se embora deficientemente, o que a recorrente pretende é alegar que a decisão recorrida não teve em consideração no ajuizado erro na forma do processo, o que se fez constar da citação quanto aos meios impugnatórios, então, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão alguma. Como se alcança do teor da citação transcrito no probatório, estão expressamente indicados, em termos acessíveis a um destinatário médio, dois meios impugnatórios: um para reagir à decisão de reversão (art.º 204.º do CPPT) e, outro, para reagir à liquidação da dívida revertida (n.º 5 do art.º 22.º da LGT). O que se passa é que a recorrente pretendeu reagir à decisão de reversão (e à decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa deduzida daquela decisão antes da citação), recorrendo ao meio processual da impugnação judicial, quando o meio próprio para o efeito era a oposição à execução fiscal, previsto no art.º 204.º do CPPT. Ou seja e, concluindo, o erro na escolha do meio processual adequado à pretensão jurídica deduzida, de anulação da reversão e extinção da execução, é unicamente imputável à ora recorrente e, nessa medida, a convolação para a forma de processo julgada própria depende da observância dos requisitos legais de que depende, nomeadamente, o da tempestividade que a decisão recorrida deu por não verificado no caso em análise)”. (fim de transcrição). Deste modo, deve o recurso improceder, com os fundamentos constantes da sentença recorrida, que se confirma integralmente. *** III - DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique. Lisboa, 12 de setembro de 2024. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Isabel Silva] ------------------------------ [Teresa Costa Alemão] |