Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11559/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PENAS DISCIPLINARES NECESSIDADES BÁSICAS DO AGREGADO FAMILIAR. |
| Sumário: | I - No caso de privação de vencimento decorrente da aplicação de penas disciplinares só é de considerar a existência de prejuízo de difícil reparação se as necessidades básicas (habitação, alimentos, vestuário) ficarem visivelmente afectadas. II - O ónus da prova de tal ocorrência incumbe ao requerente da suspensão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório M......, Médica do Quadro de Pessoal da Administração Regional de Saude do Norte veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Saúde, datado de 23.07.02, que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano. A autoridade recorrida respondeu, alegando a inverificação dos requisitos de que a lei faz depender a providência em causa. O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido do in- Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) A requerente é Médica do Quadro de Pessoal da A.R.S. do Norte, e está colocada no Centro de Saúde da Boa Nova, Valadares; b) Por despacho datado de 23.07.02, o Sr. Ministro da Saúde aplicou à requerente a pena de inactividade; c) Ao marido da requerente, Edilberto Carlos Barbosa Teixeira, foi atribuída em 1995: uma incapacidade de 82%, beneficiando o mesmo, anualmente, duma significativa redução da carga fiscal; d) A requerente tem dois filhos, um deles na sua efectiva dependência; e) O Ministério das Finanças procedeu a uma rectificação/correcção dos rendimentos da recorrente, relativamente aos anos de 1996 e seguintes (IRS) . x x 3. Direito Aplicável A nosso ver é notório que a requerente não faz prova suficiente do primeiro requisito de que a suspensão da eficácia do acto está dependente, ou seja, de que a execução do acto lhe causara (a si e ao seu agregado familiar) o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 26º da L.P.T.A. Tal como estruturada a petição inicial, não resulta clara situação económica da requerente, a qual se limita a invocar, em termos demasiado abstractos, que “ficar privado do seu vencimento representaria um prejuízo material insuportável, arrastando consigo, desesperadamente, toda a família (v.g. fls. 36, art. 18º). Tal circunstância a existência de prejuízo de difícil reparação, torna-se, aliás, desde logo duvidosa em face dos valores de rendimentos líquidos e respectiva correcção, subjacentes à declaração de IRS (cfr. fls. 46 e ss), sendo certo que nesta matéria – privação de vencimentos resultante de penas disciplinares – a jurisprudência adopta um critério exigente, apenas considerando de difícil reparação os casos em que se revele uma clara impossibilidade de satisfação das necessidades básicas da requerente e do seu agregado familiar (cfr. Acs. STA de 22.10.96, P. 40.996 e de 30.10.96, P. 40 915). Não se afigura ser essa a situação dos autos, não só porque a requerente não fica privada de exercer a medicina, nomeadamente em hospitais ou clinicas particulares, ou em consultório próprio em regime de profissão liberal, mas também porque não é esclarecida a situação do seu marido, no tocante ao respectivo vencimento, apenas se fazendo prova do montante adicional que o mesmo terá que liquidar de imposto por ter aproveitado o benefício fiscal da sua incapacidade (hipovisão), nos anos de 1996 a 1999. Igualmente não efectua a recorrente prova dos encargos familiares no seu conjunto (prestações de habitação, seguros, electricidade, educação do filho, etc) No tocante aos “prejuízos de ordem moral e socio-profissional”, também a requerente não produz qualquer alegação concretizada do “quadro provável” da sua posição se o acto administrativo for executado, nem de que os danos não patrimoniais possuam uma intensidade suficiente para os tornar dignos da tutela do direito (cfr. artº 496º nº 1 do Cod. Civil). Sendo patente a insuficiência da matéria factual alegada, forçoso é concluir que se não verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) de nº 1 do artº 76º, o que só por si conduz ao indeferimento do pedido. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de suspensão. Custos pela requerente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros. Lisboa, 24.10.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |