Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02525/99
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:12/20/2006
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:SISA
AVALIAÇÃO
NOMEAÇÃO DE PERITO
Sumário:1.Tendo o contribuinte nomeado perito para uma 2ª avaliação de um terreno, não tendo tal perito comparecido na data designada para a avaliação, não podia o srº Chefe da Repartição de Finanças nomear perito em substituição daquele e proceder-se de imediato à avaliação sem aguardar a justificação da falta do perito nomeado pelo contribuinte.

2.Deste modo, realizada tal avaliação sem a intervenção do perito do contribuinte e sem que a este tivesse sido dada a oportunidade de justificar a sua falta, determina a nulidade da avaliação por preterição de formalidade legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. “G... – ..., Ldª, pessoa colectiva nº ... veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a 1ª e 2ª avaliações realizadas a um lote de terreno, com a área de 672 m2, sito na Torre, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artº 8804, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

I. A sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto aos seguintes vícios alegados:

II. A agora recorrente invocou, quanto à primeira avaliação, a violação do artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° n° 442-C/88, de 30 de Novembro, uma vez que considerou que a primeira avaliação do bem em causa - terreno para construção - teria necessariamente que ser realizada nos termos do artigo 109° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e não, como foi, segundo as regras contidas no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.

III. A agora recorrente invocou expressamente erro de facto na primeira avaliação, consistente em o valor ter sido determinado com referência a uma data diferente da da liquidação, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.

IV. A agora recorrente invocou expressamente erro de facto na segunda avaliação, consistente em se ter praticado erro de facto na determinação do valor do terreno, sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.

V. Quanto a este erro, acresce que a impugnante, «para apreciação da existência de erro de facto cometido na segunda avaliação impugnada» - ou, dito de outro modo, de erro na quantificação do valor do bem, no acto de avaliação - requereu a produção «de prova pericial, consistente na determinação do valor do terreno nos termos da lista de quesitos que se protesta apresentar (artigo 135°, n° 2, do Código de Processo Tributário)», tendo, posteriormente, apresentado tal lista de quesitos, sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a requerida prova, recusando-a ou ordenando-a.

VI. Finalmente, a agora recorrente colocou expressamente em crise «o grau de especialização técnica dos peritos que procederam à avaliação impugnada», sem que, sobre isso, a sentença recorrida se pronunciasse.

VII. Acresce que requereu a competente produção de prova, consistente em ser informado, no processo, «circunstanciadamente quais as qualificações técnicas e quais os conhecimentos especializados dos três peritos que intervieram na segunda avaliação (incluindo, portanto e em especial, o perito que, alegadamente, interveio em representação da A.)», sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a requerida prova, recusando-a ou ordenando-a.

VIII. A sentença recorrida padece de erro na fixação da matéria de facto, quanto aos seguintes factos:

IX. Como resulta do anteriormente alegado, a sentença recorrida omitiu diligências de prova requeridas pela agora recorrente e, em consequência, não fixou factos que são essenciais à resolução da presente causa.

X. A sentença recorrida omitiu a produção de prova pericial, quanto ao valor do bem avaliado, oportunamente requerida, sendo esta a única forma de a agora recorrente provar a existência de erro de facto na fixação do valor do terreno em causa.

XI. E que tal prova é essencial, resulta não só do facto de esta constituir um direito da impugnante, como igualmente dos documentos que se juntam, sob os nºs. 1 e 2, dos quais resulta que, relativamente ao lote de terreno para construção n° 19 –contíguo ao lote de terreno em causa na presente impugnação -, o valor que lhe fora atribuído o valor atribuído em segunda avaliação, o qual fora de Esc: 107.520.000$00, acabou por ser reduzido, na sequência de prova pericial no respectivo processo de impugnação, para Esc: 89.4000.000$00!

XII. Por isso, a sentença recorrida, ao não fixar a existência de erro de facto na avaliação, enferma de erro na fixação da matéria de facto.

XIII. Por outro lado, a sentença recorrida omitiu a produção de prova relativamente ao grau de especialização técnica dos peritos que procederam à segunda avaliação impugnada.

XIV. A produção de tal prova é essencial à resolução da presente causa, pois dela decorrerá - ou não - a presunção da correcção técnica do juízo pericial produzido pelos três peritos nomeados pelo Estado, aquando da realização da segunda avaliação.

XV. Sem a produção de tal prova - igualmente requerida pela agora recorrente -, não é possível à sentença presumir, sem mais, a credibilidade do juízo de perícia então formulado.

XVI. E, muito provavelmente, da produção de tal prova teria resultado claramente que, pelo menos o terceiro perito nomeado pelo Estado, em substituição do perito designado pela agora recorrente, não é idóneo, em termos técnicos, para desempenhar aquela função de perito avaliador.

XVII. A sentença recorrida, ao não fixar a inexistência de idoneidade técnica, como perito avaliador, do terceiro perito nomeado pelo Estado, em substituição do perito designado pela agora recorrente, enferma de erro na fixação da matéria de facto.

XVIII. Por outro lado, a sentença recorrida não deu como provado que o louvado indicado pela impugnante desconhecesse a notificação para comparecer na Repartição de Finanças, a fim de se proceder à segunda avaliação impugnada.

XIX. Para prova dos factos relacionados com tal matéria, a agora recorrente arrolou duas testemunhas, as quais eram as únicas duas pessoas em condições de prestar testemunho sobre os factos alegados.

XX. A primeira das testemunhas arroladas - I...-, a qual assinou o aviso de recepção da notificação para realização da Segunda avaliação, veio a falecer inesperadamente no laborioso decorrer do processo de impugnação - cfr. doc. n° 3.

XXI. E, quanto à segunda testemunha restante, P..., a Mmª. Juíza recusou a sua audição, pelo que a agora recorrente foi privada ilegalmente dos meios de produzir prova.

XXII. Com efeito, a demora no andamento da impugnação não lhe é imputável de todo e, em face do falecimento de uma das duas testemunhas arroladas, deveria ter sido dado prazo, à impugnante, para arrolar outra testemunha, o que não foi feito, sendo que foi o próprio Tribunal que, também ilegalmente, impediu a segunda testemunha arrolada de ser ouvida.

XXIII. Na verdade, nada obstaria a que tal testemunha fosse ouvida enquanto tal, já que os factos a que seria ouvida se relacionavam com eventos exclusivamente relativos à segunda avaliação e a procedimentos especificamente atinentes a esta.

XXIV. Mas, mesmo que tal não se entendesse, ainda assim deveria a pessoa indicada como segunda testemunha ter sido ouvida enquanto declarante, já que constitui interesse vinculado do Tribunal a descoberta da verdade material.

XXV. Em face do que se alegou, não poderia o Tribunal ter fixado como não provados os factos referidos a fls. 238, quarto parágrafo.

XXVI. Bem pelo contrário, deveriam ter-se dado como provados os factos alegados nos artigos 8° a 17º, da petição inicial.

XXVII. Ocorreu erro de julgamento, nos seguintes termos:

XXVIII. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a "primeira" avaliação, efectuada nos termos do artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro, não poderia "servir" igualmente como primeira avaliação, para efeitos de determinação do valor para liquidação do imposto de sisa.

XXIX. No caso presente, o terreno para construção era um prédio que se encontrava ainda omisso na matriz, pelo que a avaliação do seu valor teria necessariamente que ser realizada nos termos do artigo 109° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sendo que foi realizada nos termos do Código da Contribuição Predial.

XXX. Erradamente, não só porque as regras de determinação do valor de rendimento são, por natureza, inaplicáveis à determinação do valor de transmissão, como também porque as regras de determinação do valor de rendimento, constantes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola são inaplicáveis à determinação do valor de transmissão dos terrenos para construção.

XXXI. acto de avaliação, impropriamente denominado como "primeira avaliação", ao determinar o valor tributável, para efeitos de sisa, segundo as regras contidas no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, violou o disposto no artigo 8°, n° 2, do Decreto-Lei n° 442- C/88, de 30 de Novembro e o mesmo normativo foi violado pela sentença recorrida, que deu errado acolhimento a tal tese.

XXXII. Afirma-se na sentença recorrida que a "primeira" avaliação «teve lugar em momento anterior à aquisição pela impugnante» e que «a avaliação não podia ter em conta o momento da transmissão do bem para a impugnante, até porque essa transmissão nem sequer era previsível».

XXXIII. Mas se assim era (como é), então a sentença recorrida deveria ter daí retirado a única conclusão lógica que se impunha, ou seja, que a "primeira" avaliação não é idónea para efeitos de apurar o valor tributável do bem, à data da liquidação da sisa, já que a segunda avaliação configura-se como um pedido de revisão da anterior avaliação.

XXXIV. Ambas as avaliações hão-de referir-se ao mesmo objecto, isto é, ao mesmo bem, mas ambas as avaliações terão de referir-se ao mesmo momento, sob pena de se ter, não um único processo avaliativo, com dois juízos periciais, mas sim dois processos avaliativos, cada um contendo apenas um único juízo pericial

XXXV. A sentença recorrida, ao não entender assim, violou o artigo 30°, n° 1, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

XXXVI. Por outro lado, considerou a sentença recorrida que «quanto à não intervenção do louvado da impugnante na avaliação, também não se provou que haja qualquer ilegalidade».

XXXVII. A recorrente discorda de tal entendimento, pois foi-lhe vedado fazer prova de factos essenciais, quanto a esta parte.

XXXVIII. E, por outro lado, também contrariamente ao que consta na decisão recorrida, foram preteridas formalidades essenciais no processo referente à segunda avaliação.

XXXIX. Na verdade, aplicando-se às avaliações efectuadas nos termos do Código da Sisa, subsidiariamente, o disposto no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e, nos casos omissos, o Código de Processo Civil (artigo 94°, corpo, do C.S.I.S.D.), verifica-se que o Código da Contribuição Predial, no que respeita ao louvado nomeado pelo contribuinte, apenas contém, como «norma própria», a previsão da nomeação do perito nos casos em que «o contribuinte, para tal notificado, não indicar o seu perito» (sublinhado da recorrente).

XL. E, assim sendo, o Código de Processo Civil será aplicável às avaliações efectuadas nos termos do C.S.I.S.D., na parte relativa a exames e vistorias (artigo 608°).

XLI. Deste modo, o processo da avaliação compreende, em momento anterior ao início da diligência, a nomeação dos peritos e a fixação do começo da diligência, devendo o chefe da Repartição de Finanças fixar o prazo dentro do qual a diligência há-se ficar concluída (artigos 592° e 594° do Código de Processo Civil).

XLII. Por isso, o artigo 93°, parágrafo 4°, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, estabelece que o louvado do contribuinte «será notificado para prestar o compromisso de honra perante o chefe da repartição no dia e hora que lhe for marcado».

XLIII. Unicamente após a prestação do compromisso de honra e ainda após a fixação, pelo chefe da Repartição de Finanças, do prazo de realização da diligência, poderão os louvados proceder à avaliação.

XLIV. Desde que respeitado tal prazo de realização, caberá aos peritos acordar no momento da realização da avaliação,

XLV. Como, de resto, acontece nas avaliações judiciais.

XLVI. Ora, no caso presente, a notificação dirigida ao louvado da A. foi para comparecer para proceder à avaliação do terreno.

XLVII. Não podia o chefe da Repartição de Finanças fixar o momento da avaliação nem ordenar ao louvado da parte a avaliação, da forma que o fez, já que não possui qualquer poder hierárquico, quer sobre a comissão no seu conjunto, quer sobre os louvados que a constituem.

XLVIII. A comissão de avaliação, enquanto órgão pericial, tem plena competência para se auto-determinar, não sendo dirigida pelo chefe da Repartição de Finanças ou por qualquer outra autoridade administrativa, por isso, ao chefe da Repartição apenas cabia dar cumprimento ao disposto no artigo 93°, n° 4, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões: notificar o louvado da agora recorrente «para prestar o compromisso de honra perante o chefe da repartição no dia e hora que lhe for marcado».

XLIX. Em consequência, a notificação enviada ao perito designado pela agora recorrente não satisfez os preceitos legais, pelo que não era apta a produzir quaisquer efeitos, nomeadamente o de obrigar o perito a comparecer na Repartição de Finanças.

L. A constituição e a reunião do grupo de louvados sem a presença do perito nomeado pela A. e a nomeação, pelo chefe da Repartição de Finanças de um chamado "louvado ad hoc", constituíram evidente preterição de uma formalidade essencial que invalida, necessariamente, o acto de avaliação impugnado.

LI. Ao não considerar assim, a sentença recorrida violou os artigos 93°, parágrafo 4° e 94° (corpo), ambos do CIMSISD e 592°, 594° e 608°, estes do Código de Processo Civil.

LII. A sentença recorrida considerou, ainda, que «bem andou o Chefe da repartição de Finanças em nomear um louvado ad hoc para substituir o louvado indicado pela impugnante».

LIII. Uma vez mais, discorda-se de tal entendimento, já que, nos termos do artigo 96° (corpo), do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a segunda avaliação será efectuada por três louvados, um dos quais nomeado pelo contribuinte.

LIV. No requerimento em que solicitou a realização de segunda avaliação, a agora recorrente nomeou um seu perito; porém, a avaliação do terreno foi realizada sem a presença do louvado nomeado pela agora recorrente.

LV. Ao que parece, o chefe da Repartição de Finanças terá considerado que o louvado nomeado pela agora recorrente se encontrava regularmente notificado, quando, na verdade não se encontrava regularmente notificado.

LVI. A notificação enviada pela Repartição de Finanças foi recebida - conforme consta da assinatura aposta no respectivo aviso de recepção - por "Iria Jerónimo", que prestava serviços domésticos eventuais na residência do perito nomeado e que assinou o aviso de recepção mas não o entregou nem ao louvado nem a qualquer outra pessoa da sua família.

LVII. E, por essa razão, o louvado nomeado pelo contribuinte, João Coelho Pinto, ainda que pretendesse comparecer na Repartição de Finanças, não o poderia ter feito, visto ignorar em absoluto a existência da referida notificação, sendo certo que, nos termos do artigo 66°, n° 3, do Código de Processo Tributário, «havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais».

LVIII. A falta de notificação do perito e a posterior reunião da comissão avaliadora sem a sua presença, por facto que -claramente - não lhe é imputável, configurou preterição de formalidades essenciais no processo de avaliação.

LIX. A isto acresce que, nos termos do artigo 93°, n° 4, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o perito nomeado pelo contribuinte deverá ser «notificado para prestar o compromisso de honra perante o chefe da repartição no dia e hora que lhe for marcado», não esclarecendo o Código, quais os trâmites da referida notificação.

LX. De acordo com o artigo 1°, n° 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), «entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução»

LXI. Ainda nos termos do artigo 2° do Código de Procedimento Administrativo, este conhece aplicação supletiva nos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.

LXII. Os procedimentos legalmente cometidos ao chefe da Repartição de finanças constituem, sem sombra de dúvida, actos tendentes à formação e manifestação da vontade da administração fiscal, pelo que as regras contidas no Código de Procedimento Administrativo lhe serão supletivamente aplicáveis, nos termos do artigo 2° já mencionado.

LXIII.O C.P.A. contém um conjunto de normas relativas aos «exames e outras diligências».

LXIV. Nos termos do artigo 95° do Código de Procedimento Administrativo, «os interessados serão notificados da diligência ordenada», sendo que «na notificação dar-se-á também conhecimento, com a antecedência mínima de dez dias, da data, hora e local em que terá início a diligência».

LXV. Esta norma, que visa directamente o particular interessado no acto a realizar, terá, necessariamente e por maioria de razão, que aplicar-se ao próprio perito nomeado pelo particular, já que será ele que, junto dos peritos nomeados pela Administração representará a vontade e o ponto de vista de quem o nomeou.

LXVI. Assim, os peritos deverão ser notificados com a antecedência mínima de dez dias.

LXVII. Ora, no caso da avaliação impugnada, o prazo mínimo de dez dias referido no artigo 95°, n° 2, do Código de Procedimento Administrativo não foi cumprido pela Administração fiscal, sendo que o cumprimento de tal prazo constitui formalidade essencial ao processo de avaliação.

LXVIII. A consequência jurídica do incumprimento do referido prazo, dado estarmos em sede garantística, terá de ser a de falta de notificação, pelo que, na falta de notificação do perito nomeado pela agora recorrente, não poderia a comissão avaliadora ter-se constituído e deliberado.

LXIX. incumprimento do prazo mínimo referido no artigo 95° do Código de Procedimento Administrativo e a subsequente realização da avaliação sem a presença do perito nomeado pela agora recorrente, constituiu outra preterição de formalidades essenciais do processo de avaliação.

LXX. Finalmente, não ficou provado o grau de especialização técnica dos peritos que procederam à avaliação impugnada, em particular, a Recorrente quais as qualificações técnicas e os conhecimentos especializados do perito nomeado pelo chefe da Repartição de Finanças para a "representar" na comissão de avaliação.

LXXI. Bem pelo contrário, esta "representação" foi meramente formal, no papel, e efectuada através de um funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, subordinado hierárquico do próprio chefe da Repartição de Finanças da área do bem a avaliar e desprovido de quaisquer conhecimentos técnicos e/ou especializados que lhe pudessem permitir, pelo menos, participar na formação da decisão da comissão de avaliação.

LXXII. Do que resulta ter sido ilegal a nomeação do “louvado ad hoc".

LXXIII. Ao decidir em contrário, isto é, não dando por verificada a preterição das formalidades essenciais atrás apontadas, a sentença recorrida violou os artigos 96°, do CIMSISD, 66°, n° 3, do CPT e 1°, 2° e 95°, do CPA.

LXXIV. Finalmente, a sentença recorrida refere alegar a impugnante falta de fundamentação da avaliação.

LXXV. Na verdade, a agora recorrente não só questionou a fundamentação do termo de avaliação, como também contestou o critério, adoptado na avaliação, da determinação do valor do terreno em função do valor comercial, em vez do valor venal.

LXXVI. A recorrente entendeu e mantém - contrariando, assim a sentença recorrida -, que, nos termos do artigo 94°, n° 4, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, «a avaliação de terrenos considerados para construção, basear-se-á no valor venal de cada metro quadrado».

LXXVII. Sendo que o valor venal a que aquele normativo se refere é o valor real do terreno e não, o seu valor a preços de mercado.

LXXVIII. Com efeito, uma vez que a sisa é um imposto sobre o património, tem por fim a tributação do valor que se transmite e não a tributação do enriquecimento patrimonial do adquirente.

LXXIX. enriquecimento patrimonial do adquirente será tributável, se for o caso, em sede de imposto(s) sobre o rendimento.
Por esta razão, o valor venal, que serve de base à tributação em sede de imposto de sisa, não poderá ser o valor de mercado, já que este corresponde ao valor que, em condições normais do mercado, acresceria ao património do adquirente do terreno.

LXXXI. A sisa pretende, sim, tributar o acto de aquisição, ou seja, tem como objecto o valor real do bem adquirido.

LXXXII. Este valor real, que é um valor intrínseco, líquido de amortizações, pode ser igual, inferior ou superior ao preço de mercado, o qual, por sua vez, é um valor extrínseco.

LXXXIII. Ora, a avaliação, tal como se constata pela leitura do respectivo termo, apurou o valor do terreno, não em função do seu valor real mas sim em função do que, no entender dos louvados - um dos quais, pelo menos, sem quaisquer conhecimentos técnicos ou especializados na matéria -, ele poderia valer a preços de mercado.

LXXXIV. A determinação do valor do terreno a preços de mercado foi, por isso, ilegal.

LXXXV. Acresce que, de igual modo, o que a agora recorrente alegou nos artigos 146° a 153°, da petição inicial, não foi falta de «fundamentação da avaliação» (nos dizeres da sentença recorrida) mas - como aliás expressamente ali se intitulou - «erro de facto na determinação do valor do terreno por utilização de critérios e índices inadequados».

LXXXVI. E isto porque, na avaliação a que procederam, os peritos - todos eles nomeados pelo Estado, note-se - tomaram como valor de metro quadrado de construção, o valor de 140.000$00 e como índice do terreno sobre o valor de construção a percentagem de 22%.

LXXXVII. Não explicaram porque era de 140.000$00 o valor do metro quadrado de construção e não outro qualquer -inferior ou superior.

LXXXVIII. Não explicaram porque razão fixaram o índice do terreno sobre o valor de construção na percentagem de 22% e não em outra qualquer - inferior ou superior.

LXXXIX. Sabendo-se, portanto, como os peritos chegaram ao valor, desconhecendo-se, contudo, porquê.

XC. A agora recorrente considera que o método adoptado pelos peritos do Estado (valor de metro quadrado de construção + índice do terreno sobre o valor de construção) é inadequado.

XCI. Por outro lado, contesta - no domínio puramente factual - que o valor do metro quadrado de construção fosse o referido no termo de avaliação.

XCII. Igualmente contesta a atribuição da percentagem de 22% ao índice do terreno sobre o valor de construção.

XCIII. que determinou a ocorrência de erro de facto na avaliação, o qual, como se disse anteriormente, não chegou sequer a ser conhecido na sentença recorrida.

XCIV. De qualquer modo, sempre se dirá que, mesmo na perspectiva do vício de falta de fundamentação, não assistiria razão à sentença recorrida.

XCV. A ficha de fls. 56 respeita à "primeira" avaliação, não à segunda avaliação, que é a que está posta em crise.

XCVI. Como igualmente não tange com a falta de fundamentação do termo de avaliação o facto de a «impugnante nem sequer [pôr] em crise tais elementos no requerimento para a segunda avaliação» - cfr. sentença
recorrida, fls. 240, último parágrafo.

XCVII. E a verdade é, repete-se, sabe-se qual o valor apurado, mas não se consegue reconstituir o itinerário percorrido até atingir aquele resultado em moldes tais que, qualquer outra pessoa, pudesse, mediante a reprodução de tal itinerário, atingir o mesmo resultado.

XCVIII. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou os artigos 94°, n° 4, do CIMSISD e 144°, regra nº 7ª, do Código de Contribuição Predial e do Imposto sobe a Indústria Agrícola.

Em face das alegações produzidas, deverá a sentença recorrida ser declarada nula ou, em alternativa, ser revogada e decidido anular as primeira e segunda avaliações impugnadas.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 150).

3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A)- A Santa Casa da Misericórdia de Cascais apresentou na 1ª Repartição de Finanças de Cascais, em 9 de Agosto de 1989, Declaração Mod. 129 pedindo a inscrição na matriz, relativamente ao lote de terreno para construção, designado por Lote 20, com as seguintes confrontações: Norte - Lote 19 e terreno camarário; Sul - Rua C; Nascente - Avenida Nossa Senhora do Rosário e Poente - Impasse Dois, declarando que o mesmo tinha 672 m2 e com o valor patrimonial de 75.000.000$00, conforme documento de fls. 54 a 55-v, que se dá por reproduzido;

B) Em consequência, o lote de terreno foi avaliado em 9 de Abril de 1991, no âmbito do processo n.° 947/89, nos termos do artigo 218° do CCP, tendo-lhe sido atribuído o valor de 134.400.000$00, constando da respectiva ficha que a área bruta de construção (acima do solo) considerada era de 4340 m2 e que o tipo de habitação era multifamiliar e para 45 fogos, conforme documento de fls. 56, que se dá por reproduzido e, ainda, conforme declaração referida na alínea anterior, a fls. 55;

C) - O dito lote ficou inscrito na matriz respectiva sob o artigo 8.804, conforme documento de fls. 58 a 58-v, que se dá por reproduzido;

D) - A Santa Casa da Misericórdia de Cascais procedeu à venda do mesmo lote de terreno, por escritura de 16 de Julho de 1991 lavrada no Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, sendo adquirente a sociedade "VOLANS - Empreendimentos Imobiliários, Ldª", conforme documento de 38 a 41, que se dá por reproduzido;

E)- Na escritura referida na alínea anterior foi declarado que a compra e venda teve lugar pelo preço de setenta e cinco mil contos, encontrando-se a transacção isenta de Sisa nos termos das disposições combinadas dos artigos 11°, 3 e 13° do Código da Sisa, conforme se lê na respectiva escritura;

F)- Entretanto, no dia 23 de Setembro de 1991, Almiro Teles Martins apresentou-se na 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Cascais, como gestor de negócios da impugnante, declarando pretender pagar a sisa que fosse devida com referência à compra do mesmo lote que a impugnante ia fazer à referida VOLANS pelo preço de 85.000.000$00, conforme Cópia do Termo de Declaração de fls. 42, que se dá por reproduzido;

G) - Em tal Termo consignou-se que o lote de terreno ainda estava omisso na matriz, mas que a SCMC havia pedido a sua inscrição em 9/8/89 proc. 947/89, pelo que a Sisa ia ser liquidada pelo valor declarado, mas que o lote iria ser avaliado;

H) - Foi, então, instaurado o Processo de Avaliação de Bens nos termos do artigo 109° do CIMS nº 441/91.
Todavia, verificando-se que o lote já havia sido avaliado nos termos do artigo 218° do Código da Contribuição Predial, encontrando-se inclusive inscrito na matriz, apesar de a mesma ainda não ter sido notificada à proprietária, foi feita informação no referido processo 441/91, para efeitos de determinação de valor e nos termos do artigo 30° do CIMS, do resultado da avaliação efectuada em 09/04/91 nos termos do referido artigo 218° do CCP, avaliação essa que foi notificada à impugnante em 09/10/91, conforme informação oficial de fls. 52 a 53 e documentos de fls. 175 e 177 a 178, que se dão por reproduzidos (o processo de avaliação n.° 441/91 encontra-se de fls. 173 a 215, dando-se o mesmo também por reproduzido);

I) - A impugnante foi, pela mesma notificação - fls. 179 - informada de que poderia requerer segunda avaliação ou interpor recurso nos termos previstos nos artigos 96° e 97° do Código da Sisa e, conformando-se com a avaliação, deveria pedir guias para pagamento da quantia global de 5.335.200$00, sendo 4.940.000$00 de Sisa adicional e 395.200$00 de Imposto de Selo;

J) - Inconformada com o valor fixado na primeira avaliação, a Impugnante apresentou pedido de segunda avaliação, conforme requerimento de fls. 181 a 189;

L) - Em tal requerimento a impugnante faz a comparação entre os valores relativos aos lotes de terreno para construção designados pelos n.°s 19 e 20, ambos comprados por si, defendendo que não se justifica a atribuição do valor de 200.000$00 o m2 para o lote 20 - aqui em questão -, não alegando qualquer preterição de formalidades legais, mas apenas que a Comissão de Avaliação foi muito além do valor real do terreno, assim praticando grave injustiça.
Nesse requerimento indicou como louvado " P..." ;

M) - Com data de 8 de Junho de 1994 foi expedido ofício ao perito da impugnante, consignando-se no mesmo ofício que " Fica V. Exª notificado, para comparecer nesta Repartição de Finanças, no próximo dia 28 de Junho de 1994, pelas 9,00 horas, na qualidade de louvado da parte, para proceder a uma segunda avaliação dos prédios referidos nos seguintes processos 440 e 441/91", conforme documento de fls. 203;

N) - O mesmo ofício, contudo, só foi expedido no dia 17/6/94 e o aviso de recepção foi assinado no dia 20/6/94 por Iria Jerónimo, conforme documento de fls. 45 a 47-v, que se dá por reproduzido;

O) - O louvado da impugnante não compareceu no dia e hora marcados, nem disse nada, pelo que foi nomeado ad hoc José Acheman Bispo Palhinha para representar a impugnante, que prestou compromisso de honra no referido dia 28/6/94, conforme documento de fls. 204, que se dá por reproduzido;

P) - A 2ª avaliação teve lugar no mesmo dia e, conforme respectivo Termo de Avaliação, junto por fotocópia a fls. 205, a Comissão de Avaliação, por unanimidade, deliberou manter os valores da primeira avaliação, ou seja 200.000$00/m2 x 672 m2= 134.400.000S00.

Q) - No Termo ficou consignado que " ... Os valores foram atribuídos atendendo à área de construção aprovada de 4430 m2 acima do solo, atendendo que o valor de construção por metro quadrado à data de 23 de Setembro de 1991, naquela zona rondava os 140.000$00/m2, atendendo aos índices de 22% por incidência do terreno sobre o valor do metro quadrado de construção, resulta o valor de 140.000$00/m2 x22%=30.800$00/m2 do terreno por metro quadrado de construção 30.800$00 x 4430m2=136.440.000$00. Toma-se o valor da 1ª avaliação, ou sejam 134.400.000$00.
Os valores atrás expostos, têm em consideração o tipo de construção naquela zona, localização e valores de mercado..... ";

R) - A Impugnante foi notificada por carta registada com A/R, assinado em 94-11-8, para " no prazo de oito dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, impugnar, querendo, a 2ª avaliação que foi efectuada, mas somente com fundamento em preterição de formalidades legais nos termos do Código de Processo Tributário, em relação ao lote 20 -Torre, inscrito na matriz da freguesia de Cascais, sob o artigo 8804, e que foi avaliado nos termos do art. 96° do Código da Sisa, tendo sido atribuído o valor patrimonial de 134.400.000$00.
Mais fica notificado que, caso concorde com o Valor Patrimonial atribuído, deverá, no prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da mesma data, solicitar guias para pagamento da quantia de 4.940.000$00 de Sisa adicional e 395.200$00 de I. Selo de verba, perfazendo o total de 5.335.200$00, procedendo-se a débito ao Tesoureiro, findo que seja aquele prazo sem que o pagamento se mostre efectuado. (.....)", conforme documentos de fls. 209 a 210;

S) - A impugnante não pagou tais quantias nem os respectivos encargos, documentos de fls. 21 1 a 215;

T) - A Impugnante deduziu a presente impugnação no dia 06 de Fevereiro de 1995 conforme carimbo aposto na primeira página da P.I., que se dá por reproduzido.

5. Nas 98 conclusões das alegações são as seguintes as questões suscitadas pela recorrente:

a) Vício da sentença por omissão de pronúncia (conclusões I a VII);

b) Erro da sentença na apreciação da matéria de facto (conclusões VIII a XXVI);

c) Erro de julgamento na aplicação do direito (conclusões XXVII a XCVII).

Iremos começar por conhecer a questão referente à avaliação, no sentido de saber se esta era a adequada para a liquidação da sisa, bem como se o srº Chefe do Serviço de Finanças podia ou não nomear perito em substituição do nomeado pelo contribuinte.

5.1. Refere a recorrente nas conclusões XXVIII e segs. que estando em causa a tributação da sisa, devendo por isso ter-se em conta o valor no momento da transmissão, deveria a avaliação ser realizada pela forma prevista no Código da Sisa.

Quid juris?

Desde já diremos que a recorrente tem razão.

Na verdade, o valor para efeitos de inscrição matricial não estava ainda determinado no momento da transmissão, estando ainda pendente a possibilidade de 2ª avaliação.

Assim, para efeitos de liquidação de sisa e tal como determinava o artº 109º do respectivo Código, deveria proceder-se à avaliação de acordo com os artºs 93º e segs. do mesmo diploma.

Porém, a Administração Tributária assim não procedeu, limitando-se a realizar a 2ª avaliação requerida pela recorrente, sendo que esta se destinava a apurar o valor para inscrição na matriz.

Sendo assim, e porque a sisa foi liquidada com base em avaliação efectuada para apuramento do valor patrimonial para efeitos de inscrição na matriz, tal liquidação não pode manter-se, porque não obedeceu ao formalismo previsto na lei.

5.2. De todo o modo, mesmo a entender-se que essa avaliação poderia servir para a liquidação da sisa, sempre a mesma teria de ser anulada por preterição de formalidades legais.

Com efeito, de acordo com o artº 281º do CCPredial, em caso de segunda avaliação, o contribuinte será notificado para nomear o seu perito.

Seguidamente, o perito nomeado será notificado para prestar compromisso de honra, perante o chefe da repartição de finanças, no dia e hora por este designados (corpo do artº 282º do mesmo diploma).

O perito do contribuinte poderá ser substituído a requerimento deste, quando, por motivos atendíveis, não possa prestar compromisso de honra ou comparecer à avaliação (parágrafo 1º do mesmo artigo).

Quando, sem motivo justificado, o perito não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por outro que o chefe da repartição nomeará (parágrafo 2º do mesmo artigo).

Analisando a matéria de facto dada como provada desde logo verificamos que não foi este o procedimento seguido para a 2ª avaliação.

Na verdade, o contribuinte nomeou como seu perito o srº Drº P... (v. doc. de fls. 46).

Porém, o srº Chefe da Repartição de Finanças, em vez de designar dia para a prestação de compromisso de honra, designou logo dia para a avaliação (v. o mesmo doc. de fls. 46), que se realizou nesse mesmo dia.

De qualquer forma, ainda que se aceite que o compromisso de honra poderia ser prestado imediatamente antes da avaliação, no caso dos autos esta não poderia ter sido realizada na data designada, dada a falta do perito do contribuinte.

É que, tal como resulta das normas acima citadas, a substituição do perito designado pelo contribuinte por outro nomeado pelo chefe da repartição de finanças, depende da falta injustificada daquele para prestar o compromisso de honra ou da falta injustificada à avaliação. Quer isto dizer que, faltando o referido perito ao compromisso de honra ou à avaliação, deverá aguardar-se a justificação da respectiva falta. Só após decorrido tal prazo sem justificação da falta ou se esta for julgada injustificada em face do motivo apresentado, se decidirá substituindo o referido perito.

No caso dos autos, perante a ausência do perito nomeado pelo contribuinte à diligência de avaliação notificada por ofício de fls. 46, o srº Chefe da Repartição de Finanças apressou-se a nomear novo perito, em substituição daquele, sem aguardar a justificação da falta de comparência, em violação da norma acima referida.

Assim sendo, e porque se procedeu de imediato à avaliação, o contribuinte ficou impedido de participar na mesma, o que tanto basta para se considerar esta ilegal. releva. Deste modo, eventuais vícios cometidos na 1ª avaliação

Deste modo, fica prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas nas conclusões das alegações, procedendo o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada.

Sem custas.

Lisboa, 20/12/2006






Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: José Correia
2º Adjunto:Lucas Martins