Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:198/11.2BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:RUI A.S. FERREIRA
Descritores:DISPENSA DE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE, OPORTUNIDADE, ÂMBITO E COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO
Sumário:I – Nas causas de valor superior a € 275 000, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efetuado até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que é tempestivo o pedido apresentado no período entre a notificação do acórdão que condena em custas e o respetivo trânsito em julgado;

II - Sendo proferida decisão final pelo TCA que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias;

III – Mesmo que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente tenha sido apresentado inovadoramente e sem fazer referência expressa à “retificação” ou “reforma” nem aos artigos 614º, 616º e 666º do CPC, a competência para a decisão deve ser atribuída à conferência, nos termos do disposto no artigo 666º, nº 2, em exceção ao nº 1, do CPC (e não ao relator, ao abrigo do artigo 652º, nº1, do mesmo Código);
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

Notificados do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo em 27/11/2025, vieram ambas as partes pedir dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7, do RCP.
Para isso, a Fazenda Pública requereu o seguinte:
1.Nos termos do acórdão supra identificado, foi a Fazenda Pública condenada em custas.
2.Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante de €350.622,43,impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
3.E o Tribunal, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, tem como consequência o funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa que, neste caso, é de um montante muito elevado.
4.Verificando-se que em 1ªinstância foi dispensado o pagamento do remanescente, tendo a douta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, aqui em causa, confirmado a decisão do TAF de Almada, não obstante haver concedido provimento ao recurso da Fazenda Pública quanto à questão da fundamentação da correção.
5.Por isso, parece-nos, o elevado montante a pagar a título de taxa de justiça, caso esse pagamento não seja dispensado pelo TCA Sul, relativamente ao recurso, põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efectivamente prestado.
6.A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adoptou um comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo principio da legalidade na sua actuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
7.Havendo,inclusivamente,sido reconhecida razão ao entendimento da Fazenda Pública no que concerne à questão da não verificação do vício de falta de fundamentação.
8.Diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”.
9.Em sentido idêntico, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), o seguinte: Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.»(disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
10.E a jurisprudência mais recente tem vindo a dar uma importância acrescida à questão da proporcionalidade das taxas de justiça, tanto no aspecto do seu valor relativamente ao serviço prestado e, ainda mais importante, às consequências negativas que o seu valor elevado pode ter no próprio acesso à justiça e na sua concretização prática, tendo em conta que a administração da justiça é um dos elementos fundamentais de um estado de direito.
11.Como nos diz o STA (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013: (...) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT). E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa e justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
11.Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, à imagem do que foi determinado em 1ªinstância.
12.Desta forma, vimos pedir que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto.
Nestes termos, vem requerer-se, a V. Ex.ª, se digne determinar a dispensa do remanescente da taxa de justiça.”.
Também a impugnante, C……… - Empreendimentos ……….., SA, requereu o seguinte:
1-Desde logo porque foi dada inteira razão á impugnante quer em sede de 1ª instância quer em sede de recurso o que, por si só, demonstra cabalmente que a mesma exerceu um legitimo direito que lhe assistia a saber a anulação da liquidação erroneamente efectuada pela AT.
2-Assim patente se torna que a impugnante fez um uso legitimo do processo, sempre cooperando para a descoberta da verdade e não tendo praticado qualquer acto dilatório no mesmo.
3-Ora e tendo em conta o valor da causa que ascende ao montante a350.622,43euros, seria, em principio, devido o pagamento do respectivo remanescente em cumprimento do estipulado no RCP.
4-Tal remanescente é, contudo, de valor elevado e face ao atrás referido a exigência desse pagamento à impugnante afigura-se claramente injustificável face á conduta sempre demonstrada pela impugnante.
5-Deste modo e nos termos do disposto no artº 6 nº 7 do RCP, atentos os motivos atrás expostos, requer-se a dispensa desse pagamento.”.
***
Através dos presentes requerimentos, suscitam, ambas as partes, inovadora e autonomamente, a questão de saber se estão reunidas as condições para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
Decidindo.
Dispõe-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Judiciais (doravante RCP):
Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Como se sabe, a taxa de justiça devida pelos recursos é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, previamente ou aquando da apresentação das contra-alegações (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do RCP).
Não havendo dúvidas de que o valor da causa e do recurso é superior a € 275.000, cumpre apreciar a oportunidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
É pacifico, em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido pelo STJ em 10.10.2021 (Proc. 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A), que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser efetuado até ao trânsito em julgado da decisão.
Consagrou-se aí o seguinte segmento uniformizador:
“[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
É compreensível que o momento adequado para decidir este tipo de questões seja o final do processo, pois só aí se pode fazer uma apreciação global de todas as circunstâncias relevantes para este efeito.
Neste caso, o pedido foi apresentado após a decisão proferida no Acórdão que condenou em custas e antes do respetivo trânsito em julgado.
Pelo que se conclui que os pedidos em causa são tempestivos.
Em seguida, porém, coloca-se a questão de saber a quem compete decidir, se ao tribunal de 1ª instância, onde há de ser feita a Conta, ou ao tribunal de 2ª instância, que proferiu a decisão final ainda não transitada em julgado.
Não se desconhecendo a existência de divergências na jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, acerca desta competência, a verdade é que como ilustra, por exemplo, o Acórdão do STJ de 28.10.2022 (Proc. 537/19.8T8VNF-B.G1.S1), tem vindo a ser decidido que, sendo proferida decisão final pelo Supremo Tribunal ou pelo Tribunal da Relação/TCA que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.
Sobre isto, coloca-se outra questão ainda mais fina, que é a de saber se a decisão do pedido de dispensa de pagamento apresentado posteriormente à prolação do acórdão deve ser proferida necessariamente pela conferência, por contender com a decisão coletiva de condenação em custas, ou se pode ser proferida singularmente pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 1, do CPC, sem prejuízo do direito de reclamação previsto no nº 3 do mesmo dispositivo.
Sendo certo que, em regra, o poder jurisdicional da formação se extingue com a prolação do acórdão “quanto à matéria da causa” (artigos 613º e 666º do CPC), também é pacifico que é licita a retificação de erros materiais cometidos na sentença (artigo 614º do CPC) e a reforma quanto a custas (artigo 616º do CPC).
No entanto, tratando-se de acórdão, a retificação ou reforma (bem como a arguição de nulidade da decisão coletiva), são decididas em conferência, conforme dispõe imperativamente o artigo 666º, nº 2, em exceção ao disposto no seu nº 1, do CPC.
No caso concreto, não foi solicitada formal e expressamente a “retificação” de erro material nem a “reforma” do acórdão, mas apenas requerida – inovadoramente - a concessão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6º, nº 7, do RCP.
É certo que, mesmo não havendo qualquer pedido nesse sentido, o Tribunal poderia ter concedido ou recusado oficiosamente tal dispensa, caso em que a decisão não seria suscetível de recurso ordinário por consistir no uso de uma faculdade legal ou poder discricionário do juiz (artigo 630º, nº 1, CPC).
Porém, não havendo decisão oficiosa – e não havendo pedido expresso -, considera-se que o Acórdão não padece de qualquer irregularidade decisória, nem isso vem invocado, presumindo-se que o pagamento em causa não foi dispensado.
Nesse caso, nada obstaria a que as partes requeressem autonomamente a dispensa no período que decorre até ao trânsito em julgado dessa decisão condenatória.
Foi precisamente isso que sucedeu no presente caso, como acima já se disse.
Ora, em tal situação, conjugando o disposto nos artigos 616º, nº 1, e 666º, nº 2, do CPC, este Tribunal conclui que a expressão “requerer a reforma” da decisão engloba os casos em que seja pedida qualquer decisão que modifique a decisão coletiva já proferida, designadamente “quanto a custas”, mesmo que tal pedido não faça referência formal e expressa à “retificação” ou à “reforma” nem invoque os respetivos preceitos legais.
Considera-se que é assim porque tal pedido visa, na prática, a retificação ou reforma material da decisão proferida no acórdão, neste caso concreto apenas quanto à condenação em custas.
Assim, deve atender-se ao efeito material pretendido, desvalorizando o facto de o pedido também poder ser entendido, em certo sentido, como um incidente atípico.
Além disso, entende-se que a prática judicial mais comum é a de submeter tal decisão à apreciação da conferência, em harmonia com o disposto no referido artigo 666º, nº 2, do CPC.
Em conformidade com o referido, os autos foram a vistos dos adjuntos.
Finalmente, para aferir da proporcionalidade da taxa de justiça, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, cabe atender, entre outros elementos que se mostrem adequados consoante as circunstâncias concretas, à complexidade da causa, à conduta processual das partes e à utilidade da ação.
Assim, tendo em conta, designadamente, que, no presente caso:
- as questões fundamentais em discussão não são de complexidade superior ao normal, no plano técnico-jurídico;
- as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e adequada à exposição das suas pretensões; e
- a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual,
- a tramitação processual decorreu com simplicidade que se considera inferior à média, em casos idênticos;
- o custo do serviço público de justiça concretamente prestado fica razoavelmente coberto pela tributação que decorre da Tabela I do RCP limitada a € 275.000,00; e
- à utilidade da ação e ao tempo decorrido desde a petição inicial;
entende-se que se justifica a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias.
*
DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir os pedidos e determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do RCP).
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Sem custas.
Lisboa, em 15 de janeiro de 2026 - Rui A.S. Ferreira (Relator) – Tiago Brandão de Pinho – Patrícia Manuel Pires (Adjuntos).