Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08470/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/01/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ENSINO SUPERIOR; ACESSO; REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO; INTERPRETAÇÃO CORRECTIVA; PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA JUSTIÇA E DA IGUALDADE; ACTIVIDADE VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO
Sumário:O Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, regula os regimes especiais de acesso ao ensino superior. O legislador estabeleceu entre essas regras, como o limite temporal dentro do qual o estudante poderia ficar abrangido pelo regime especial, a residência permanente no país estrangeiro, à data da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, que coincidirá com o termo da data da missão oficial do funcionário público.
Estava a Administração obrigada a acatar a lei e não podia o Tribunal fazer uma interpretação tão diversa, que afastasse aquele requisito legal.
A interpretação correctiva de uma norma só é legalmente admissível desde que tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. artigo 9º, n.º 2, do CC).
No domínio da actividade vinculada da Administração, os princípios da justiça e da igualdade, ficam tutelados a pelo princípio da legalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério da Educação e Ciência
Recorrido: Maria …………………..

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que condenou o ora Recorrido a colocar a Recorrente, de imediato, no curso de “Mestrado Integrado de Medicina” no ano lectivo de 2011/2012, mediante a atribuição de uma vaga para os regimes especiais de acesso ao ensino superior, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, ou na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, ou caso aquelas inexistam, na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:
«(…)»

O Recorrido apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)».

A DMMP emitiu a pronúncia de fls. 204, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.


Os Factos
Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões das alegações do seu recurso, que a Recorrida poderia ter-se candidatado ao ensino superior oficial português pelo regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior, mas optou por candidatar-se através do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, que garante o acesso ao estabelecimento de ensino superior que o estudante pretenda frequentar, independentemente das classificações que tenha obtido no ensino secundário e das vagas existentes, desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos naquele regime especial. Considera que a Recorrida não preenchia o requisito indicado na alínea b) do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 02.10, pelo que estava a Administração obrigada a cumprir a lei, por força do princípio da legalidade. Diz o Recorrente que a decisão recorrida errou ao acolher uma interpretação daquela lei, que não tem na respectiva letra um mínimo de correspondência, atribuindo-lhe uma finalidade que estaria ferida de inconstitucionalidade, por violar o princípio da igualdade.
Diga-se, desde já, que o recurso procede.
O Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, regula o regime geral de acesso ao ensino superior.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, regula os regimes especiais de acesso, destinando-se «a estudantes que reúnam condições habilitacionais e pessoais específicas» (cf. preâmbulo do citado diploma.
No artigo 3.º deste diploma, sob a epígrafe, «Beneficiários dos regimes especiais» estipula-se o seguinte: «Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto;
g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.»
No artigo 10º, sob a epígrafe «Âmbito», estipula-se o seguinte: «São abrangidos pelo regime da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, na qualidade de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou na de funcionários portugueses da União Europeia, e que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de:
i) Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro que aí constitua habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; ou
ii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro;
b) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro.»
Conforme decorre da factualidade assente nestes autos, a ora Recorrida, em 10.08.2011, data da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição no ensino superior, já não residia na Bélgica (aí residindo apenas até 15.07.2011). Quanto ao seu pai, funcionário público, esteve em missão oficial na Bélgica de 01.18.2008 a 31.07.2011.
Não obstante esta factualidade e o teor literal dos indicados preceitos, considerou-se na sentença recorrida que «não parece legítimo que nos cinjamos cegamente à interpretação literal dos normativos invocados» e que «Quando a alínea b) do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 393-A/90 refere que “à data da apresentação do requerimento de matricula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro”, mostra-se evidente que o enfoque da norma está no facto do destinatário da norma ter estado há mais de dois anos no estrangeiro, sendo que o local de residência “actual” é meramente instrumental. Em face do que antecede, entende-se, à luz da interpretação adoptada que a Requerente reunia as necessárias e suficientes condições ao abrigo dos artigos 3º, al. B) e 10º do Decreto-Lei n.º 393-A/)), para poder aceder ao requerido. Com efeito, interpretando o referido art.3º, alínea b) Art. 10º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, à luz do art. 9º do Código Civil, mormente atento os elementos sistemáticos e teleológicos, entende-se como legítima a candidatura da Requerente».
Ou seja, apesar do indicado artigo 10º do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, literal e claramente, só considerar abrangidos pelo regime especial de acesso «os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data da apresentação do requerimento de matricula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro (…), e que, cumulativamente: (…) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro (o sublinhado é nosso), a sentença recorrida acabou por fazer uma interpretação correctiva daquela norma, considerando que «o local de residência “actual” é meramente instrumental», não havendo que ser atendido, por não parecer legítimo que se fizesse uma interpretação literal dos normativos invocados, entendendo-se, depois, «como legítima a candidatura da Requerente», existir, no caso, um imperativo de discriminação positiva e estar a criar-se uma «potencial injustiça».
A interpretação correctiva de uma norma só é legalmente admissível desde que tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. artigo 9º, n.º 2, do CC). Se o indicado artigo 10º do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, exige como requisito autónomo e cumulativo que à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição o candidato tenha residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro, não pode entender-se que tal requisito, legalmente estipulado, é «meramente instrumental», desprezando-se o mesmo. Ao fazer essa interpretação, a sentença recorrida errou, pois fez uma interpretação correctiva inadmissível nos termos do artigo 9º do CC, por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência expressa.
Quanto ao apelo feito na decisão sindicada à «legitimidade» da situação, à necessária discriminação positiva ou «potencial injustiça», enfim, aos princípio da justiça e da igualdade, como refere o ora Recorrente, no caso, a Administração encontrava-se no exercício de uma actividade vinculada, ficando tutelada a prossecução de tais princípios, pelo princípio da legalidade. Consequentemente, não assumem aqui relevância os princípios da igualdade e da justiça, pois não se estava no domínio da actuação discricionária da Administração.
Nessa medida, também improcedem as alegações de recurso da Recorrida, na parte em que invoca o princípio da igualdade para justificar uma diferente interpretação da lei.
Como acima se referiu, o Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, regula os regimes especiais de acesso ao ensino superior. Trata-se de uma lei especial, com regras bem definidas. Para o caso em apreço, o legislador estabeleceu entre essas regras, como o limite temporal dentro do qual o estudante poderia ficar abrangido pelo regime especial, a residência permanente no país estrangeiro, à data da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, que coincidirá com o termo da data da missão oficial do funcionário público (cf. artigos 3º e 10º do Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10). Tal foi a opção legislativa. Por conseguinte, estava a Administração obrigada a acatar a lei e não podia o Tribunal fazer uma interpretação tão diversa, que afastasse aquele requisito legal.
A circunstância da Requerente, ora Recorrida, ter regressado a Portugal, 10 dias antes de ter formalizado a sua candidatura ao ensino superior, e de, nessa data, já não ter residência permanente na Bélgica, arreda-a do âmbito de aplicação daquele artigo 10º e exclui-a do benefício concedido pelo Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, ou seja, não lhe permite usufruir dos regimes especiais de acesso ao ensino superior. Mas essa circunstância tanto poderia ocorrer se aquele número de dias fosse 1, ou os 10 do caso em apreço, ou 20, ou mais dias. O legislador estabeleceu de forma clara e precisa um limite temporal, que exclui a situação em que se deixe de ter residência permanente – nem que seja por um dia – no país estrangeiro, aferida pela data da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição. Logo, não compete ao interprete criar outras normas, que não tenham no texto da lei um mínimo de correspondência verbal, como será aquela que entende que essa residência possa não ocorrer até 10 dias antes da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição.
Mais se refere, que o direito de acesso ao ensino superior pela ora Recorrida não fica vedado pelo facto de a mesma não se enquadrar no âmbito de aplicação dos regimes especiais, já que sempre seria possível à mesma aceder e ingressar em tal ensino, pelo regime geral, enquadrado pela Lei n.º 46/88, de 14.10 e suas alterações e Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, e suas alterações, prestando as necessárias provas de ingresso, ou pela avaliação das classificações obtidas em exames nacionais do ensino secundário, ou pela substituição das primeiras por disciplinas dos cursos com âmbito nacional, que se refiram a disciplinas homólogas (cf. artigos 6º, 7º, 8º, 16º, 19º, 20º, 20º-A, 24º, 25º, 26º e 41º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09 e Deliberação n.º 994/2010, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, in DR, n.º 1009, de 07.06.2010).
Motivos porque procede inteiramente o recurso e se revoga a decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a pretensão formulada nesta acção pela ora Recorrida.
b) condenar a Recorrida nos encargos do processo nos termos do artigo 4º, n.º 2, alínea b) e n.º 6 do RCJ.

Lisboa, 1 de Março de 2012
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)