Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5448/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/23/2001 |
| Relator: | J. Lopes |
| Descritores: | OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA SERVIÇO PÚBLICO. |
| Sumário: | 1 - Segundo a Lei das Finanças Locais (Lei 1/87, 6 JAN artº 11, ais. b) e c); Lei 42/98, 6 AGO - artº 19, ais. b) e c)) os municípios podem cobrar taxas por concessão de licenças de ocupação da via pública por motivo de obras e por ocupação (ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo) do.domínio público (municipal). 2 - Mas não é toda a ocupação que legitima a imposição de taxas. De acordo" com a definição dessa figura, a taxa pressupõe uma utilização individualizada de bens semi-públicos; uma utilização que satisfaça, além das necessidades colectivas, necessidades individuais, isto é, necessidades de satisfação activa, necessidades cuja satisfação exige a procura das coisas pelo consumidor. 3 - E no caso concreto, a instalação das tubagens no subsolo do domínio público municipal para implantação da rede de gás natural pela GDL-Sociedade Distribuidora de Gás Natural.de Lisboa, SÁ, inscreve-se no exercício da actividade de concessionária da construção e exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa (DL nº33/91,16 Janeiro, art.4ºnºl ),verificando-se, precisamente, a ausência dessa utilização individualizada de bens do domínio público. O que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público. 4 - E nessas condições as quantias que a CMS pretende cobrar a titulo de abertura de valas e utilização do subsolo não podem ser qualificadas com taxas, por extravasarem os limites delimitadores dessa figura. |
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