Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07424/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | FUNCIONÁRIA CONSULAR PAGAMENTO DAS DESPESAS DE VIAGEM A PORTUGAL |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 32º, nº 4 do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE, aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11, o pessoal referido no nº 1 do artigo 3º – pessoal pertencente ao Quadro Único de Vinculação – que preste serviço em postos classificados por despacho ministerial de "Tipo C" tem direito, para si e para o seu agregado familiar, ao pagamento de uma viagem a Portugal de três em três anos. II – A recorrente, ao ingressar naquele Quadro Único – cuja data ocorreu no dia 1-1-2001 – adquiriu de imediato o direito de usufruir da viagem a Portugal, sem dependência dum período de carência de três anos, e independentemente da existência de cabimento orçamental, que poderia inclusivamente vir a ocorrer posteriormente. III – A situação da recorrente, no tocante ao regime de pagamento das despesas de viagem, não é comparável à dos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos, prevista no nº 4 do artigo 67º do DL nº 40-A/98, de 27/2, já que aquela norma prevê expressamente que aqueles e os seus acompanhantes autorizados, durante a sua permanência em postos de classe C, têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 12 meses. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ..., funcionária pública, residente em Valência, Estado de Carabobo, Venezuela, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 27 de Junho de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director do Departamento Geral de Administração do MNE, de 26-6-2002, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de uma viagem a Portugal para a recorrente e para o seu agregado familiar, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito, e por erro sobre os respectivos pressupostos de facto. A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 66/71, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso. Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: “A – O enunciado normativo constante do nº 4 do artigo 32º do EPSEMNE, é certo, líquido e incondicional, pelo que a fixação do seu exacto sentido e alcance não carece do auxílio interpretativo da norma constante do nº 4 do artigo 67º do ECD. B – O legislador do EPSEMNE, ao contrário do que fez para a actualização anual dos índices 100 do pessoal em regime de direito público [artigo 63º, nº 3] e para o subsídio de refeição [artigo 71º], não estabeleceu qualquer moratória para o direito previsto no nº 4 do citado artigo 32º, ou seja, não diferiu o início do respectivo exercício para qualquer data específica, posterior à entrada em vigor do mencionado diploma estatutário. C – Não o diferiu, designadamente, para 3 anos após a data de integração dos funcionários no Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE, cuja produção de efeitos foi retroagida, por força do nº 7 do artigo 36º do DL nº 77/2001, para o dia 1 de Janeiro de 2001. D – Também o legislador do ECD, por referência aos direitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 67º e aos funcionários diplomáticos que, à data da publicação do diploma, não haviam beneficiado do pagamento da viagem a Portugal, não diferiu o início do exercício daqueles direitos para qualquer data específica, posterior à entrada em vigor do ECD. E – A recorrente quando, em Junho de 2002, requereu o pagamento da viagem prevista no nº 4 do artigo 32º do EPSEMNE, estava integrada no Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE e exercia funções em Posto de tipo C. F – Reunia, pois, todos os pressupostos legais do deferimento da sua pretensão, pelo que a autoridade recorrida, decidindo em contrário, praticou acto ferido de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito, determinante da sua anulabilidade [CPA, artigo 135º]. Todavia, G – E para o caso de assim não se entender, cumpre notar que a recorrente detinha, à data de apresentação da sua pretensão, quase 14 anos de tempo de serviço ininterrupto em Postos de tipo C [CGPV e EPC]. H – Ou seja, mais de três anos de permanência naquele tipo de Postos, caso se entenda que este requisito constitui pressuposto para o início do exercício do direito em causa. I – Pelo que o acto recorrido, nessa lógica de raciocínio, enfermaria igualmente de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, também determinante da sua anulabilidade [CPA, artigo 135º]”. Por sua vez, a entidade recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 91/99 dos autos]. Finalmente, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de que o recurso merece provimento [cfr. fls. 101/104 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. A recorrente encontra-se ao serviço do Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE], desde o dia 20 de Julho de 1988, de modo contínuo e ininterrupto, pelo menos até 10-11-2003, inicialmente no Consulado-Geral de Portugal em Valência [CGPV], Venezuela. ii. Entre 1992 e 1997, a recorrente prestou serviço na Embaixada de Portugal em Caracas [EPC], também na Venezuela, tendo em 1998 regressado, por um ano, ao CGPV. iii. Em 1999, voltou a trabalhar na EPC e, a partir do ano de 2000, retornou ao CGPV, onde se mantém. iv. Ambos os Postos – Consulado-Geral em Valência e Embaixada em Caracas – são de Classe C, nos termos da classificação aprovada pelo Despacho Conjunto nº 644/2001, de 15/6, dos Senhores Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, publicado no DR, II Série, nº 166, de 19-7-2001. v. Na sequência da publicação do DL nº 444/99, de 3/11 – que aprovou o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE [EPSEMNE] – e do exercício do direito de opção, aí previsto, pelo regime jurídico da função pública, a recorrente passou a integrar, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o Quadro Único de Vinculação daqueles Serviços Externos. vi. Mediante requerimento datado de 18-6-2002, dirigido ao Director do Departamento Geral de Administração [DGA] do MNE, a recorrente solicitou o pagamento de uma viagem a Portugal, para si e o seu agregado familiar [cfr. doc. de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Em resposta a tal requerimento, a recorrente foi informada por “fax” enviado em 25-6-2002 para o Consulado Geral de Portugal em Valência, nos seguintes termos: “[…] Muito agradecia a V. Exª que se dignasse informar Srª Maria ... que pedido de atribuição de viagem ao abrigo do artigo 32º, nº 4 do EPSE carece de ser apresentado findo o período de 3 anos após 1 de Janeiro de 2001. Deferimento da concessão das passagens só poderá vir a concretizar-se após cabimentação orçamental da quantia correspondente à despesa respectiva” [cfr. doc. de fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. viii. Em face de tal comunicação e visando o exercício dos meios legais de impugnação ao seu dispor, a recorrente, mediante carta de 16-8-2002, dirigiu um requerimento ao Director do DGA do MNE, solicitando: a) Informação sobre a emissão ou não de decisão final sobre a sua pretensão; b) A passagem de certidão respeitante ao acto em causa, no caso do mesmo existir, com indicação do seu autor, data, teor integral [incluindo a respectiva fundamentação, de facto e de direito], órgão competente para apreciar a sua impugnação administrativa e prazo para o efeito [no caso do acto ser insusceptível de imediata impugnação contenciosa] – cfr. doc. de fls. 19/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. ix. Em 4-12-2002, foi emitida a certidão cuja cópia constitui fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. x. Inconformada com o indeferimento da sua pretensão, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas [cfr. doc. de fls. 47/54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Em 23-6-2003 o Departamento de Assuntos Jurídicos [DAJ] do MNE, emitiu o Parecer nº DAJ/PR-E/2003/118, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente [cfr. doc. de fls. 55/58 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, concordando com o aludido parecer, negou provimento ao recurso hierárquico interposto, por despacho datado de 27-6-2003 [Idem, fls. 55]. xiii. O acto recorrido é o identificado em xii.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito. Como se viu supra, a recorrente – assistente administrativa especialista do Quadro Único de Vinculação, dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a exercer funções no Consulado-Geral de Portugal em Valência, Venezuela – impugna o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, datado de 27-6-2003, que, na sequência de recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho do Director do Departamento Geral de Administração, datado de 21-6-2002, manteve a decisão deste que lhe indeferiu o pedido, formulado em 18-6-2002, de pagamento de uma viagem a Portugal para si e para o seu agregado familiar ao abrigo do nº 4 do artigo 32º do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11. No entender da recorrente, o(s) despacho(s) em causa estaria(m) inquinado(s) do vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito ou, caso assim se não entendesse, por erro sobre os respectivos pressupostos de facto. Vejamos se lhe assiste razão na censura que dirige ao despacho recorrido. O artigo 32º, nº 4 do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE, aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11, determina que “o pessoal referido no nº 1 do artigo 3º, que preste serviço em postos classificados por despacho ministerial de "Tipo C" tem direito, para si e para o seu agregado familiar, ao pagamento de uma viagem a Portugal de três em três anos”. Por sua vez, o nº 1 do artigo 3º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE, aprovado pelo DL nº 444/99, determina que “os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros disporão, em conjunto, de um quadro único de vinculação, aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, com dotações especificadas ao nível das chefias e dotações globais por carreira ou grupo de pessoal, no qual será integrado o pessoal sujeito ao regime da função pública”. Ora, como se viu, a recorrente optou pelo regime da função pública, nos termos do artigo 3º, nº 1 do DL nº 444/99, de 3/11, opção essa que veio a produzir os seus efeitos em 1-1-2001, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 36º do DL nº 77/2001, de 5/3 [diploma que estabeleceu as normas de execução do Orçamento de Estado para 2001]. No caso da recorrente, constata-se que esta exercia, à data da referida opção, funções no Consulado Geral de Portugal em Valência, estando ao serviço do Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desde 20 de Julho de 1988, facto que não é negado, antes está implicitamente reconhecido pela entidade recorrida no seu articulado de resposta. Mais se refere aí que a recorrente, quando solicitou o pagamento da viagem a Portugal, em 18-6-2002, “detinha já um tempo de serviço no Consulado Geral de Portugal em Valência e na Embaixada de Portugal em Caracas que se cifrava em quase 12 anos, contínuos e ininterruptos, sendo certo que ambos os postos sempre foram de classe C e que a recorrente nunca usufruiu, ao longo desse período, de qualquer viagem paga a Portugal, para si e o seu agregado familiar”. Porém, o pedido em causa veio a ser indeferido, com o fundamento de que “a situação contratual anterior à integração da recorrente no Quadro Único de Vinculação não poderá, de modo algum, ser contável para os efeitos pretendidos, seja pela inexistência de disposição legal atributiva do direito em causa, seja porque até essa data – 1-1-2001 – ela manifestamente não detinha qualquer vínculo público”, tendo-se considerado também que a recorrente, à data daquele pedido, ainda não detinha 3 anos como funcionária pública, conforme impunha o nº 4 do artigo 32º do DL nº 444/99, de 3/11, nem existia cabimento orçamental da quantia correspondente à despesa respectiva [cfr. fls. 45]. É óbvio que a argumentação utilizada pela entidade recorrida não merece acolhimento, como se procurará demonstrar. Com efeito, essa argumentação só colheria se a recorrente se encontrasse na situação referida nos nºs 1 e 2 do citado artigo 32º, ou seja, se tivesse usufruído do pagamento da viagem de deslocação para o estrangeiro, quando do ingresso no Quadro em causa, caso em que só teria direito a deslocar-se a Portugal, com viagem paga, decorridos 3 anos após esse ingresso. Contudo, tal não é o caso da recorrente, já que esta se encontra na situação prevista no nº 1 do artigo 3º do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11, dada a remissão expressa que para o mesmo faz o nº 4 do artigo 32º. Daqui resulta que a recorrente, ao ingressar no respectivo Quadro Único – cuja data, como se viu, foi o dia 1-1-2001 – adquiriu de imediato o direito de usufruir da viagem a Portugal, já que nada há na lei que o proíba e a tal conduz não só a sua interpretação conjugada com o princípio da justiça e da proporcionalidade. É que, é preciso não esquecer, a recorrente nunca usufruiu do pagamento de qualquer viagem a Portugal e já estava, à data do pedido, ao Serviço do Estado Português no Estrangeiro há cerca de 12 anos. Deste modo, estaria perfeitamente justificado tal pagamento, uma vez que de acordo com o entendimento expresso pela entidade recorrida, “o legislador pretendeu não só permitir o seu contacto com o país, como compensar e atenuar os efeitos nefastos que a estadia prolongada naqueles postos pode provocar na sua saúde física e psicológica” [cfr. fls. 55 e segs]. No tocante ao invocado argumento da falta de cabimento orçamental, sufragamos o entendimento expresso pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, ou seja, o mesmo parece no mínimo irreal e surrealista face ao disposto no artigo 36º, nº 7 do DL nº 77/2001, de 5/3, não só porque o pedido foi efectuado depois do dia 1-1-2001, como também pelo facto não se afigurar válido como justificação para a não aquisição do direito, necessariamente independente da existência daquele cabimento, que poderia inclusivamente vir a ocorrer posteriormente. E, finalmente, parece descabida a comparação que a entidade recorrida pretende efectuar entre a situação da recorrente e a situação dos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos, no tocante ao regime de pagamento das despesas de viagem. Com efeito, nos termos do nº 4 do artigo 67º do DL nº 40-A/98, de 27/2 – que veio definir o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático –, os funcionários do quadro do serviço diplomático e os seus acompanhantes autorizados, durante a sua permanência em postos de classe C, têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal após cada período de 12 meses [negrito e sublinhado nossos], sendo assim a própria lei a referir expressamente a data do início do direito ao pagamento das viagens, o que quanto a nós só pode ter o sentido de que no estatuto aplicável à recorrente a falta dessa referência equivale à imediata atribuição do direito, sem dependência de qualquer período de carência, como defende a entidade recorrida [cfr. igualmente o disposto no artigo 9º, nº 3 do Cód. Civil]. Afigura-se-nos, pois, tal como sustenta a recorrente, que o acto recorrido se mostra inquinado por vício de violação de lei, por errada interpretação da norma constante do nº 4 do artigo 32º do DL nº 444/99, de 3/11, tendo em vista os pressupostos de facto e de direito do caso concreto, para além de ser injusto e desproporcional ao que o interesse público visa salvaguardar [cfr. artigos 5º, nº 2 e 6º do CPA], o que conduz à conclusão de que o presente recurso merece proceder. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso contencioso, anulando em consequência o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [João Beato de Sousa] |