Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 115/17.6BEPDL-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/05/2018 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
| Sumário: | I – Na acção administrativa a entidade demandada está obrigada, com a contestação ou dentro do respectivo prazo, a proceder ao envio do processo administrativo – caso exista -, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, independentemente de aceitar, ou não, os factos descritos na petição inicial (cfr. art. 84º n.º 1, do CPTA). II - Apesar de tal obrigação não estar prevista na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pode o juiz, ao abrigo do art. 111º n.º 1, parte final, do CPTA, solicitar tais documentos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO J... – H...., Lda., intentou no TAC de Ponta Delgada a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Câmara Municipal de Ponta Delgada, K…– B.., Lda., e S...., na qual peticionou o seguinte:“Deve a presente intimação para protecção de direitos liberdades e garantias ser decretada, a) Intimando-se a 1ª R. a suspender condicionalmente a actividade dos estabelecimentos comerciais das 2ª e 3ª RR. já supra identificados, de modo a que não seja produzido ruído excessivo e ilegal no período nocturno, devendo a sentença prolatada produzir os efeitos desses actos, nos termos do n.º 3 do art. 109º do CPTA; b) Intimando-se igualmente a 2ª e 3ª RR. a suspender condicionalmente a actividade dos seus estabelecimentos comerciais já supra identificados, de modo a que não seja produzido ruído excessivo e ilegal no período nocturno, devendo a sentença prolatada produzir os efeitos desses actos, nos termos do n.º 3 do art. 109º do CPTA Caso assim não se entenda, c) Deverá a presente intimação ser convolada num procedimento cautelar antecipatório, intimando-se a 1ª R. a suspender condicionalmente a actividade dos estabelecimentos comerciais das 2ª e 3ª RR. já supra identificados, de modo a que não seja produzido ruído excessivo e ilegal no período nocturno, e intimando-se igualmente a 2ª R. e 3ª R. a suspender condicionalmente a actividade dos seus estabelecimentos comerciais já supra identificados, de modo a que não seja produzido ruído excessivo e ilegal no período nocturno, decretando-se provisoriamente este procedimento ao abrigo do n.º 1 do art. 131º do CPTA, visto que se encontram preenchidos todos os seus pressupostos;”. Em 15 de Dezembro de 2017 o referido tribunal proferiu o seguinte despacho: “Considerando que se reveste de importância para a matéria que se encontra em discussão e para apuramento da verdade material, determino, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, que, a Entidade Requerida, Município de Ponta Delgada, junte aos autos todas as licenças e alvarás relativos ao exercício da atividade das Entidades Requeridas “K..._ B...., Lda.” e S...., associados aos estabelecimentos comerciais “K…”, “K….” e “T….”, bem como averbamentos e declarações prévias, e informação sobre horário de funcionamento. Prazo: 5 (cinco) dias Notifique as demais partes do presente despacho”. Inconformada, a Câmara Municipal de Ponta Delgada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é interposto do douto despacho da MM Juiz, de fls… dos autos, de 15 de Dezembro de 2017, por meio do qual é ordenado à requerida a junção de “todas as licenças e alvarás relativos ao exercício das entidades requeridas “K..._ B...., Lda.” e S....” e “informação sobre o horário de funcionamento”, ao abrigo do princípio do inquisitório, cf. o artigo 411º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. 2. Nos presentes autos não está em causa nenhuma questão de licenciamento, mas sim de alegada produção de ruído excessivo por partes dos estabelecimentos comerciais dos segundo e terceiros requeridos, bem como o respectivo horário de funcionamento. 3. O requerente não identificou nem mensurou o alegado ruído produzido na douta pi. 4. Requerente e requeridos aceitam, por acordo, que os estabelecimentos em causa têm licença especial de funcionamento emitida pela requerida, Câmara Municipal de Ponta Delgada. 5. O douto despacho recorrido viola o princípio do dispositivo consagrado no artigo 411º do CPC. 6. Já que não identifica a questão controvertida para cuja prova a ordenada junção de todas as licenças e alvarás emitidos pela requerida é necessária. 7. Ordenando uma ampla junção de licenças e alvarás cujo objecto ultrapassa – em muito – os limites da intimação, atendo às competências da Câmaras Municipais quanto aos licenciamentos de obras e actividades. 8. Para além de que ordena que a requerida preste informações sobre os horários dos estabelecimentos, quando a questão é estritamente de natureza legal, face ao regime do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro, pela inexistência de regulamento municipal que disponha sobre a meteria, como já alegado e provado documentalmente pela requerida no artigo 55º da sua oposição. 9. Pelo que o douto despacho recorrido viola o princípio do dispositivo (artigo 411º do CPC), devendo, em consequência, ser dado provimento ao presente recurso, com a revogação do despacho recorrido. JUSTIÇA!”. A recorrida, notificada, não apresentou contra-alegação de recurso. O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) J... – H...., Lda., intentou no TAC de Ponta Delgada intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Câmara Municipal de Ponta Delgada, K..._ B...., Lda., e S...., através da petição inicial remetida através do SITAF em 8.8.2017 e constante de fls. 3 a 15, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual deu origem ao proc. n.º 115/17.6 BEPDL (quanto à data de apresentação da petição inicial, teve-se em conta informação constante do proc. n.º 115/17.6 BEPDL, consultado através do SITAF). 2) A Câmara Municipal de Ponta Delgada apresentou contestação no proc. n.º 115/17.6 BEPDL nos termos constantes de fls. 24 a 31, destes autos de recurso em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) K..._ B...., Lda., foi citada e não apresentou contestação no proc. n.º 115/17.6 BEPD (teve-se em conta informação constante do proc. n.º 115/17.6 BEPDL - consultado através do SITAF -, em especial o despacho aí proferido em 22.9.2017, ponto 2)). 4) S.... apresentou contestação no proc. n.º 115/17.6 BEPDL na qual impugnou os artigos 6º, 9º, 10º (na parte respeitante ao bar “T….”), 11º, 12º, 13º, 14º (na parte respeitante ao bar “T….”), 16º, 18º, 19º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º (na parte respeitante ao bar “Tudo por um Café”), 41º, 42º (na parte respeitante ao bar “T…”), 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 64º, 65º, 66º, 67º e 74º, da petição inicial (teve-se em conta informação constante do proc. n.º 115/17.6 BEPDL - consultado através do SITAF -, concretamente a contestação aí apresentada em 18.8.2017 por S....). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.A questão que cumpre apreciar resume-se, em suma, em determinar se o despacho recorrido de 15.12.2017 violou o princípio do dispositivo (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas). Pelo despacho recorrido foi determinado – atenta a sua importância para a matéria em discussão e para o apuramento da verdade material -, e ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 411º, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, que o Município de Ponta Delgada [cfr. art. 10º n.ºs 2 e 4, do CPTA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão)] juntasse aos autos todas as licenças e alvarás relativos ao exercício da actividade dos réus “K..._ B...., Lda.” e S...., associados aos estabelecimentos comerciais “K…”, “K…” e “T…”, bem como os averbamentos e declarações prévias, e informação sobre horário de funcionamento. O recorrente alega que este despacho violou o princípio do dispositivo, consagrado no art. 411º, do CPC de 2013, dado que o mesmo não identifica a questão controvertida para cuja prova é necessária a junção dos documentos solicitados. Ora, nos termos do art. 1º, do CPTA, o disposto na lei de processo civil só se aplica supletivamente, ou seja, na falta de especificação própria no CPTA, situação que não se verifica in casu, pelo que carece de razão de ser o recurso ao art. 411º, do CPC de 2013. Com efeito, estando aqui em causa um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é aplicável o estatuído no art. 111º n.º 1, do CPTA, nos termos do qual “(…) o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.” (sublinhado nosso) Como esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª Edição, pág. 907, em anotação ao art. 111º n.º 1: “Caso não haja lugar à audiência oral, a decisão é proferida por escrito, após a realização das diligências que se mostrem necessárias, que podem ser requeridas pelas partes ou efetuadas oficiosamente pelo juiz. Tem aqui aplicação, como princípio geral, o dever de gestão processual (artigo 7.º-A), que permite ao juiz promover oficiosamente diligências de prova e recusar o que for impertinente ou dilatório, podendo indeferir os requerimentos de prova quando sejam claramente desnecessários (um afloramento deste princípio encontra-se no artigo 90.º, n.º 3)” (sublinhados nossos). Além disso, cumpre ter presente que, se a pretensão formulada na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias fosse formulada no âmbito de um processo não urgente (acção administrativa), o ora recorrente estava obrigado, com a contestação ou dentro do respectivo prazo, a proceder ao envio do processo administrativo – caso existisse -, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que fosse detentora, independentemente de aceitar, ou não, os factos descritos na petição inicial (cfr. art. 84º n.º 1, do CPTA), e tendo ainda presente que não seria aplicável o ónus de impugnação especificada [cfr. art. 83º n.º 4, do CPTA, norma também aplicável na presente intimação de direitos liberdades e garantias, nos termos das disposições conjugadas do art. 1º, do CPTA (o disposto na lei de processo civil deve aplicar-se com as necessárias adaptações), e art. 549º n.º 1, do CPC de 2013 (ao processo especial – in casu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – é aplicável o estabelecido para o processo comum, o qual, no âmbito do processo administrativo, corresponde à acção administrativa – cfr. art. 37º n.º 1, corpo, do CPTA, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pág. 247 (“A ação administrativa é a forma do processo comum do contencioso administrativo (…)”))]. Ora, apesar de tal obrigação não estar prevista na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pode o juiz, ao abrigo do art. 111º n.º 1, parte final, do CPTA, solicitar tais documentos, o que in casu ocorreu, em grande medida, com o despacho recorrido. Efectivamente, na petição inicial alude-se designadamente à licença especial de funcionamento concedida pelo ora recorrente aos bares aí identificados [facto que não se pode considerar admitido por acordo, pois, embora o réu S.... não tenha impugnado especificamente tal facto, cumpre ter em conta que na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e como acima referido, não é aplicável o ónus de impugnação especificada], bem como ao horário de funcionamento desses bares e ao ruído que estes produzem, o qual excede todos os limites legais e regulamentares permitidos, razão pela qual os documentos solicitados pelo Tribunal se destinam a apurar os factos alegados na petição inicial [pois pretende-se que a recorrente junte todas as licenças e alvarás relativos ao exercício da actividade dos réus “K..._ B...., Lda.” e S...., associados aos estabelecimentos comerciais “K…”, “K…” e “T….”, bem como os averbamentos e declarações prévias (o que inclui maxime a licença de funcionamento referida no artigo 5º, da petição inicial, bem como qualquer eventual licenciamento que tenha ocorrido em matéria de ruído) - de que seja detentora e quer tenha emitido o(s) mesmo(s), quer tenham sido terceiros a proceder a tal emissão, mas o recorrente tenha na sua posse documento(s) relativo(s) ao(s) mesmo(s) -, e informação sobre horário de funcionamento (tendo em conta que os factos descritos na petição inicial remontam a 2014, pelo que também deverá ser informado sobre os actos em vigor nessa data)], ou seja, carece de fundamento a alegação de violação do princípio do dispositivo. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, mantido o despacho recorrido. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter o despacho recorrido. II – Condenar o recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional. III – Registe e notifique. * Lisboa, 5 de Abril de 2018 (Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Conceição Silvestre – 1ª adjunta) (Carlos Araújo – 2º adjunto) |