Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01552/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/11/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
PRESCRIÇÃO
Sumário:1 - Os actos de processamento de vencimento, quando não resultem de erro de cálculo ou deficiência do procedimento contabilístico, mas correspondam à aplicação das regras definidas genericamente para a determinação da posição remuneratória, consubstanciam actos administrativos constitutivos de direitos.
2 - O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, para a obrigatoriedade de reposição de verbas pagas pelo Estado, reporta-se à exigibilidade do crédito existente, e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, e não interfere, por conseguinte, com a regra geral de revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, inconformada com a sentença do T.A.F. do Funchal que, na providência cautelar de suspensão de eficácia que contra ela fora intentada por Jeni ....e outros, identificados nos autos, decidiu, ao abrigo do art. 121º. do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal, anulando o despacho nº 86/2005, de 1/8, do Secretário Regional da Educação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. A convicção do Tribunal, na aplicação do art. 141º do C.P. Administrativo, foi tomada com base na revogação de acto administrativo inexistente;
2ª. O Despacho nº 86/2005, de 24/8, não revogou um acto administrativo porque inexistente e tão pouco o processamento de vencimentos por que se revogaram, sim, gratificações, pagas em duplicado, designadas de subsídios, sem qualquer suporte legal ou despacho que as determinasse;
3ª. Assim deve ser entendido até porque já era atribuído aos funcionários e agentes da administração pública em apreço o vencimento e respectivas acumulações, quando a tal havia direito;
4ª. Os docentes, funcionários ou agentes da administração pública regional recebiam o respectivo vencimento e gratificação, recebendo ainda o subsídio de acumulação. O problema é que este último subsídio vinha acompanhado, novamente, da gratificação;
5ª. Receberam, deste modo, as gratificações em duplicado, com conhecimento de que tal duplicação correspondia a erro, sendo ilegítima;
6ª. Resulta inquestionável a aplicação do art. 40º do D.L. nº 155/92, de 28/6, relativamente ao prazo de prescrição na reposição de dinheiros públicos;
7ª. Em momento algum o D.L. nº 155/92, de 28/6, define, como pressuposto da reposição dos dinheiros públicos, a acção ou acto administrativo que a sustenta;
8ª. Nunca uma lei geral deve derrogar uma lei especial”.
Os recorridos contra-alegaram, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, tendo concluído pela sua improcedência.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. Considerando que no Relatório nº 31/04-FS, da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, se havia constatado que foram abonados ilegalmente subsídios de especialização e de itinerância aos docentes do ensino especial em regime de acumulação, o Secretário Regional da Educação, pelo despacho nº 86/2005, de 1/8, determinou, além do mais, o seguinte:
“2 Declarar a prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas até ao mês de Abril ou Maio de 2000, consoante as datas de notificação dos devedores, correspondentes aos abonos das gratificações mensais de especialização e itinerância previstas nos nos 1 e 2 do art. 1º. do D.L. nº. 232/87, de 11/6, recebidos pelos docentes especializados no exercício da actividade docente em regime de acumulação e no exercício de funções dirigentes na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, ao abrigo do art. 5º. do D.L. nº 324/80, de 25/8.
3 Ordenar, de acordo com o disposto nos arts 1º., 2º. e 6º. do D.L. nº 324/80, de 25/8, a reposição dos abonos identificados no ponto anterior, correspondentes às gerências de 2000 (período de Abril/Maio a Dezembro), 2001 e 2002”.
Foi este despacho que a sentença recorrida anulou, com fundamento em vício de violação de lei por infracção do art. 141º. do C.P.A., em virtude de ter considerado que ele se traduzia na revogação de um anterior acto administrativo após o decurso do prazo de 1 ano.
Contra este entendimento, a recorrente alega que não existiu qualquer acto administrativo anterior que tivesse sido revogado pelo despacho nº. 86/2005 e que ao caso era aplicável o disposto no art. 40º. do D.L. nº. 155/92 que fixa em 5 anos o prazo de prescrição da obrigação de reposição de dinheiros públicos.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Constitui jurisprudência reiterada do STA, que cada um dos actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação.
Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º., do C.P.A. e 58º, nº 2, al. a), do C.P.T.A.).
Conforme é entendimento da jurisprudência dominante, este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º. do D.L. nº 155/92, de 28/7, onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado, independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexigibilidade (cfr. Acs. do Pleno da 1ª. Secção do STA de 17/12/97 Proc. nº 40416, de 29/4/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 3, pag. 44 e de 10/11/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 1, pag. 39). É que como se escreveu no Ac. do STA de 12/5/96, Proc. nº 36163 “a prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes a favor do Estado e, portanto, à possibilidade desses créditos serem cobrados ainda que coercivamente. Pelo contrário, a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados no âmbito da relação jurídica administrativa. Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e o desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência de cumprimento do princípio da legalidade. O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar de ser o estabelecido na lei administrativa geral, assumindo aí relevância a distinção entre os actos constitutivos e não constitutivos de direitos. E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos”.
Não esteve subjacente ao espírito do legislador do D.L. nº 155/92 pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar, no âmbito da aludida reposição, a revogação tácita do art. 141º. do CPA; o citado art. 40º foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g. de soma ou de cálculo, por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º. do CPA (cfr. citado Ac. do Pleno de 29/4/98).
Assim sendo, é indubitável que, ao contrário do que sustenta a recorrente, existiu um acto administrativo (de processamento das gratificações em causa) que foi tacitamente revogado pelo aludido despacho nº 86/2005 e com fundamento em erro jurídico e não em qualquer erro de cálculo ou material ostensivos.
Portanto, a sentença recorrida, ao anular o referido despacho nº. 86/2005, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs e a procuradoria em 1/7 da taxa de justiça devida.
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Lisboa, 11 de Maio de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos