Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2606/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/29/2001
Relator:E. Moscoso
Descritores:ACTO INTERNO
ACTO DE PROCESSAMENTO DE ABONOS E VENCIMENTOS
ACTO RECORRÍVEL
NOTIFICAÇÃO
CASO DECIDIDO
Sumário: I - É de natureza interna o despacho que limita a definir, esclarecer ou solucionar, em
termos genéricos o regime jurídico aplicável à situação relativa a uma determinada categoria de
funcionários (não contagem do tempo de serviço prestado na qualidade de estagiário para efeitos de
progressão), com base na interpretação das pertinentes normas legais.
II - Tem sido entendimento jurisprudencial que, na ausência de um despacho definidor da situação
remuneratório do funcionário, cada acto de processamento de vencimentos, gratificações ou abonos
constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo e não simples operações materiais, já que,
como acto jurídico individual e concreto, define a situação remuneratória do funcionário abonado
perante a Administração e que, por isso, se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, como «caso
decidido» ou «caso resolvido», se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa.
III - O vencimento ou a remuneração, como contraprestação do trabalho, esgota-se periodicamente ou
seja mês a mês, já que, como determina o art.º 3º n.º 6 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro "é paga
mensalmente" pelo que respeitando cada acto de processamento a um período mensal determinado, o
"caso decidido", ocorrerá apenas e tão só quanto aos anteriores actos de processamento de abonos ou
vencimentos e não a partir do momento em que a interessado deduziu, contra eles, a competente
impugnação.
IV - Aqueles actos, ou o fundamental do conteúdo daqueles actos pela recorrente considerados lesivos
na medida em que lhe era processado o respectivo vencimento em quantitativos diferentes daqueles que
considerava serem os devidos (o quantitativo pago), é levado ao conhecimento do interessado, que, aliás
entra directamente no procedimento -processamento, pagamento, recebimento - quando recebe o
montante que e como contraprestação do trabalho que realizou durante o mês, lhe é processado e pago,
o que só por si seria suficiente para desobrigar a Administração do dever de notificar ou dar a conhecer
ao interessado qualquer outro elemento do acto (cfr. art" 67/1/b) do CPA .
V - Não é exigível qualquer outra notificação além da comunicação que mensalmente é feita ao
interessado através do envio de um boletim ou "folha de vencimento", ou através de depósito na sua
conta bancária ou através de qualquer outra forma ou meio de pagamento dos montantes que
mensalmente aufere.
VI - O facto de ao interessado nem sempre serem dados a conhecer ou comunicados os diversos
elementos do acto nos termos do artº 30º da LPTA (hoje revogado), ou as "menções obrigatórias" a que
alude o artº 123º do CPA , entendemos não ser motivo suficiente ou determinante para a notificação não
ser tida como efectivamente feita ou considerada eficaz, já que, para tais situações, ou seja, quando a
notificação não contiver os elementos indicados nessas disposições, sempre ao interessado, dentro dos
limites e moldes impostos pelo art" 31º da LPTA, lhe é lícito requerer a notificação ou passagem de
certidão das indicações ou menções omitidas.
VII - Caso não valha a usar da faculdade prevista no artº 31º da LPTA, o recurso contencioso contra
cada acto de processamento terá que ser intentado dentro dos prazos previstos no art" 28º da LPTA, a
contar do respectivo conhecimento ou notificação (artº 29º LPTA), notificação essa que, terá de ser
considerada idónea quer aquela que é feita através do envio e recebimento do correspondente boletim de
vencimento, ou outro meio que igualmente dê a conhecer ao interessado qual o quantitativo que, a título
de vencimentos e abonos efectivamente lhe foi processado ou que em cada mês lhe foi pago.
VIII - Não releva para efeitos de mudança ou progressão no escalão remuneratório na categoria de
liquidador tributário, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: