Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04196/10
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/21/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VENDA EXECUTIVA.
ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
INADMISSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO POR EXTEMPORANEIDADE.
Sumário:1.Decidido ocorrer erro na forma de processo utilizada – reclamação nos termos do art.º 276.º, do CPPT -, e, concomitantemente, inadmissível a convolação para a forma processual adequada – pedido de anulação de venda ao abrigo do art.º 257.º, do CPPT -, por extemporaneidade, não é admissível, ao abrigo do art.º 289.º, n.º 1, do CPC, a introdução em juízo, no prazo ali estatuído, de uma outra forma processual – AAEspecial -, visando a mesma pretensão, desde sempre formulada;

2. Em tal circunstancialismo e, a entender a A. que a forma processual adequada ao alcançar daquela aludida pretensão é a que corresponde ao articulado introduzido em juízo ao abrigo do art.º 289.º, n.º 1, do CPC, o que se lhe impunha era ter recorrido daquela decisão de absolvição de instância que julgou inadmissível a convolação, com referência à forma de processo tida por devida, por extemporaneidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- Fernanda …………………………………, com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho de fls. 123/124, dos autos e, pelo qual, a Mm.ª juiz recorrida mandou desentranhar e devolver, à recorrente, enquanto sua apresentante, um novo articulado (cfr. fls. 108/120) que - entretanto e na sequência de decisão documentada de fls. 95 a 102, inclusive, dos autos, que considerou ocorrer erro na forma de processo e absolveu o IGFSS, IP, da instância – apresentara, dele veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões (cfr. fls. 140/142);

1) A Recorrente requereu a nulidade da venda do imóvel, nos seguintes termos: “requerer a nulidade da venda, pois não foi notificada da venda do imóvel, da data da mesma, do valor, do comprador, e das condições da venda …”;

2) Por Despacho de fls., foi decidido; “Assim, e face do exposto e sem necessidade de mais considerações, indefiro o presente requerimento…”;

3) A Recorrente apresentou reclamação arguindo a nulidade de todo o processado na execução fiscal, conforme conclusões abaixo se transcreverão;

4) Por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz: “.. Nestes termos, julgo procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolvo o IGFSS, IP da instância…”;

5) Perante tal decisão, a Recorrente, nos termos do disposto no artigo 289º, nº 2 do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 2º do CPPT, apresentou nova petição inicial, devidamente corrigida;

6) Por Despacho de fls., decidiu a Meritíssima Juiz: “… Face ao exposto, desentranhe o articulado de fls. 107 a 120 e devolva-o ao ilustre apresentante, deixando cópia no seu lugar…”;

7) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão;

8) Dispõe o artigo 289º nº 1 do CPC: “… A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto…”;

9) Não faz sentido, que o Tribunal “a quo” fundamente o seu Despacho no artigo 666º do CPC, ou seja, proferida a Sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa…”;

10) Os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do Réu matem- -se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o Réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença da absolvição da instância;

11) Não é pelo facto da Sentença já ter transitado em julgado que, o poder do tribunal se esgota;

12) Isto porque, os efeitos da nova causa são os derivados da primeira acção;

13) Desta forma, deve o Despacho recorrido ser revogado com todas as consequências legais daí resultantes;

14) Na decisão recorrida, foi praticado um erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

15) Dúvidas não existem que estamos perante uma nulidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário;

16) Também dúvidas não existem que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário, e artigo 77º da LGT;

17) A Decisão recorrida viola;
a) Os princípios: do inquisitório – previsto no artigo 58º da LGT; da colaboração – previsto no artigo 59º da LGT; da participação – previsto no artigo 60º da LGT; da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade – previsto – previsto no artigo 55º da LGT, tanto pela Fazenda Pública, como na Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação de tais normas legais;
b) O disposto nos artigos 8º, 51º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º e 77º, da LGT;
c) O disposto no artigo 16º, 17º e 21º, nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do Processo Tributário;
d) O disposto nos artigos 124º e 125º, do Código de Procedimento Administrativo;
e) O disposto nos artigos 13º, 20º, 204º, 205º, nº 2 do artigo 266º, o nº 3 do artigo 268º da CRP;
f) O disposto no artigo 289º do CPC;

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida, deferindo-se a sua pretensão, com custas a cargo da FPública.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 203 pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso.
*****
- Com dispensa de vistos, atenta a natureza dos autos, vêm, os mesmos, à conferência para decisão.

- Face aos elementos documentais existentes nos autos, nos termos expressamente referenciados nas subsequentes alíneas, dá-se, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A) Pelo IGFSS, IP, de Leiria, correm termos o processo executivo n.º 1001200601074113 e os que lhe estão apensos, com os n.ºs ………………………., ………………………….., ………………………….., ……………………….., ……………………………., …………………………………. e ………………………… – cfr. doc. de fls. 187 que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

B) No processo executivo principal foi penhorado um bem imóvel que foi determinado vender por propostas em carta fechada – cfr. doc. de fls. 31 que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

C) O bem a que se faz alusão na precedente alínea veio a ser adjudicado, em 2009MAI04, na modalidade de venda por negociação particular – cfr. informação de fls. 31;

D) Em 2009NOV02 a ora recorrente requereu, no processo executivo, a anulação da venda do aludido imóvel com fundamento de que não fora notificada da data de venda, do valor e das condições de venda, tudo nos termos do documentado a fls. 61, dos autos, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

E) Sobre a pretensão a que se faz alusão em D), recaiu o despacho de indeferimento documentado a fls. 62, dos autos, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido ‘para todos os efeitos legais;

F) Notificada do indeferimento referido na precedente alínea a recorrente, em 2009NOV17, deduziu reclamação ao abrigo dos art.ºs. 276.º e 277.º, do CPPT, nos termos do documentado a fls. 66 e 70 a 83v.º e 88, dos autos, as quais, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;

G) Sobre a reclamação mencionada na alínea que antecede recaiu a decisão constante de fls. 95 a 102, inclusive, dos autos, que, aqui, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decidindo verificado erro na forma de processo e absolvendo o IGFSS, IP da instância;

H) Na decisão referida em G), diz-se, a dado passo, designadamente, o seguinte;
«Ora, atento o pedido formulado pela reclamante, (…) o que a reclamante requereu, em 02/11/2009, foi que o órgão da execução fiscal declarasse nula a venda por não ter sido notificada da venda do imóvel, da data da mesma, do comprador e das condições de venda, e, nos presentes autos estriba o pedido de anulação da venda igualmente na falta de audição da reclamante sobre proposta apresentada à encarregada de venda.
Ora, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção e o pedido constitui vinculação temática para o tribunal.
(…).
Nos presentes autos a reclamante peticiona que seja declarada nula a venda do imóvel penhorado nos autos de execução fiscal.
Todavia, o meio processual idóneo para esse efeito encontra-se expressamente previsto no artigo 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Porém, importa ter presente o estatuído no n.º 4 do art. 98º do CPPT, “Em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei.”.
(…)
Considerando o atrás exposto e o preceituado nos artigos 97º nº 3 da Lei Geral Tributária e 98º nº 4 do CPPT, importa analisar da possibilidade de convolação dos autos em processo de anulação de venda previsto no artigo 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não obstante exposto, afigura-se existir um obstáculo à convolação processual, não podendo os autos ser aproveitados porquanto, na hipótese de se ordenar o prosseguimento destes como processo de anulação de venda, impor-se-ia desde logo a rejeição liminar dos mesmos, por manifesta extemporaneidade.
(…)
Pode, desde logo, concluir-se que se mostra ultrapassado o prazo de 15 dias a que alude o art. 257º nº 1 (…) do CPPT (1)»;

I) Notificada da decisão referida na alínea que antecede veio, a recorrente, a coberto do preceituado no art.º 289.º, n.º 2, do CPC, apresentar “(…) nova petição inicial, devidamente corrigida (…)”, com ela pretendo instaurar uma Acção Administrativa Especial de anulação e declaração de nulidade – cfr. fls. 107 a 120, inclusive, dos autos que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;

J) No articulado a que se faz menção em I), a recorrente formulou, expressa e textualmente, o seguinte pedido;
»Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, deve ser declarado NULO todo o processado, por preterição das formalidades prescritas na lei, declarando-se nula a venda, com todas as consequências legais daí resultantes» - cfr. fls. 119, para que se remete;

K) Em 2010JAN21, foi proferido o despacho ora recorrido o qual, pronunciando-se sobre o articulado a que se faz alusão em I), que antecede, é do seguinte teor;
«A reclamante veio apresentar nova petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 289º, nº 2 do CPC.
(…)
Cumpre decidir:
A sentença proferida nos autos em 14/12/2009, já transitada em julgado, julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e não determinou a convolação dos autos na forma processual adequada – incidente de anulação de venda – por se demonstrar ultrapassado o prazo de 15 dias fixado no artigo 257º, nº 1, alínea a) do CPPT, sendo certo em momento anterior à prolação da sentença também não foi proferido despacho a convidar a reclamante a aperfeiçoar a sua petição inicial.
Nos termos do artigo 666º do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”.
Face ao exposto, desentranhe o articulado de fls. 107 a 120 e devolva-o ao ilustre apresentante, deixando cópia no seu lugar.
Notifique.».
*****
- Não se mostram demonstrados quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes ou pertinentes à decisão final que importa proferir, à luz das possíveis soluções de direito.
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- A questão decidenda consiste em saber se a Mm.ª juiz recorrida, ao não ter admitido o novo articulado inicial, deduzido pela recorrente na sequência de uma primeira decisão que julgou ocorrer erro na forma de processo, à luz do pedido formulado, na consideração de que, a recorrente deveria ter lançado mão de acção de anulação de venda executiva, nos termos do preceituado no art.º 257.º, do CPPT, e não da reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, ao abrigo dos art.ºs 276.º e 277.º, do CPPT, padece, ou não, de erro de julgamento.

- A recorrente, nas conclusões do seu recurso, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, sustenta resposta positiva a tal questão afirmando, no essencial, que a decisão recorrida não faz sentido, face ao preceituado no art.º 289.º, do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º/e), do CPPT, na medida em que, determinando a lei que a absolvição da instância, numa qualquer acção, não é obstáculo à propositura de uma nova acção sobre o mesmo objecto, sendo, ao que aqui releva, - na medida em que a recorrente assume a posição de parte activa -, que sela for interposta no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado daqueloutra de absolvição da instância, se mantém os efeitos derivados da propositura da acção inicial, o que implica que não seja por força do trânsito em julgado daquela primeira decisão (de absolvição da instância) que o tribunal se esgota.

- Ora, como nos parece manifesto, uma coisa é o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, com a prolação da decisão de absolvição da instância, e a que, de facto, se arrimou a Meritíssima Juiz recorrida, ao abrigo do art.º 666.º, do CPC, aplicável subsidiariamente, e outra distinta é o regime “especial”, cominado pelo referido art.º 289.º, do CPC, ao determinar que, apesar da extinção da instância em resultado de uma decisão de absolvição da mesma, se mantêm, sempre que possível, os efeitos civis derivados da propositura dessa mesma acção que venha a determinar a referida absolvição, desde que a nova acção venha a ser proposta dentro dos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão daquela primeira.

- Na realidade, apesar da manutenção dos efeitos civis, resultantes da propositura da acção inicial/primeira, o esgotamento do poder jurisdicional, por força da decisão nela proferida, não deixa de se verificar se e na medida em que, contra ela, o autor não reaja pelos meios permitidos por lei, o que significa, apenas e só, que essa mesma decisão se firma na ordem jurídica, não podendo, como princípio, ser alterada pelo respectivo decisor.

- Dito de outra forma, o esgotamento do poder jurisdicional, em tais casos, e manutenção dos efeitos civis da propositura da respectiva acção, verificado que seja o condicionalismo no n.º 2, do art.º 289.º, do CPC, são realidades jurídicas absolutamente diversas e autónomas.

- O que a recorrente, contudo, pretende, de facto, esgrimir é com os efeitos civis decorrentes da propositura da reclamação ao abrigo dos art.ºs 276.º e 277.º, do CPPT, ocorrida em 2009NOV17, nos termos referidos na al. F), do probatório e já não com a inalterabilidade da decisão de absolvição da instância proferida pela Mm.ª Juiz recorrida, por força do esgotamento do seu poder jurisdicional, nos termos do referido art.º 666.º, do CPC.

- Alcança-se que a recorrente argumenta nos termos antes referidos, sustentando a falta de sentido da decisão recorrida porque a Mm.ª juiz recorrida refere expressamente o art.º 666.º, do CPC, a que se ancora, por transcrição parcial, aludindo ao esgotamento do seu poder jurisdicional com a prolação da decisão de absolvição da instância.

- Cremos, no entanto, que nenhuma razão assiste à recorrente, cuja linha argumentativa padece, a nosso ver de patente erro de aferição do quadro legal aplicável, tendo em linha de conta a factualidade pertinente, particular e relevantemente a decisão de absolvição de instância proferida.

- Sendo certo que, ao que aqui releva, a redacção dada ao art.º 289.º, em questão, do CPC, pelo DL 329-A/95DEZ12, não importa nenhuma especialidade ou novidade, por referência à redacção anterior, na vertente aqui em causa, pode-se, então, afirmar, na esteira do doutrinado pelo Dr. JRBastos (2) que, no que concerne ao seu n.º 2, “(…) o seu fundamento moral (…)”, se justifica, «(…) na medida em que procura evitar a extinção do direito do autor, fundada na sua inércia, quando este foi diligente, embora agindo com imperfeição ou erro.».

- Ora à luz do que se vem de referir, é assertivo que, se a decisão de absolvição da instância se tivesse limitado a considerar verificar a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, a absolver a FPública da instância e, apesar disso, na decisão ora recorrida, recusado um novo articulado inicial, apresentado pela recorrente, pretendendo dar acatamento a tal decisão, obedecendo – supostamente, já que não foi essa a razão da rejeição nem tal se questiona nos autos - à forma tida por devida nos termos e ao abrigo do preceituado no art.º 289.º, do CPPT, a razão estaria, provavelmente do lado da recorrente.

- Só que, contrariamente ao que indica no presente recurso – cfr., particularmente, os conclusões 4.ª a 6.ª -, a decisão de absolvição da instância, como se patenteia de fls. 95 a 102, - em termos, aliás, levados à al. K), do probatório -, a decisão recorrida não se limitou a apreciar aquela excepção e a decretar, em conformidade a absolvição da instância, antes apreciou, também e de forma expressa, ao abrigo do quadro jurídico aplicável que mencionou, a questão da possibilidade convolação dos presentes autos para forma adequada – processo de anulação de venda previsto no art.º 257.º do CPPT -, para concluir pela extemporaneidade desse mesmo meio processual, por consideração da introdução em juízo do articulado inicial que constitui fls. 80 a 83 v.º, dos autos.

- E esta aferição, quer de facto, quer de direito está, na realidade e necessariamente, contida nessa mesma decisão, já que, como é assertivo, se mostra consonante com o aludido regime jurídico, pois, caso se tivesse concluído pela possibilidade legal de convolação, tal configurar-se-ia com um verdadeiro dever vinculado para a Mm.ª Juiz recorrida que, por isso, ao considerar verificado erro na forma de processo, em lugar de se quedar pela absolvição da instância teria, necessariamente, de ter determinado essa mesma convolação.

- Dito de outra forma a referida decisão pronunciou-se e decidiu quer quanto ao erro na forma de processo, - que julgou verificar-se -, quer quanto à poder/dever de convolação para a forma processual adequada, - que, igualmente, julgou mas, agora dando uma resposta negativa -, entendendo que, quanto a esta, á data da introdução em juízo do articulado da reclamação, ao abrigo do art.º 276.º/277.º, se mostrava, já, esgotado, o prazo legal para o efeito.

- Ora, compulsando o novo articulado apresentado pela recorrente, - cfr. fls. 108 e ss. e, designadamente, os art.ºs 18.º a 23.º ou de 29.º e 34.º a 36.º -, constata-se que o efeito útil que pretende é o da anulação da venda operada na execução fiscal, pela ocorrência de diversos vícios de forma ocorridos em tal processo e que, em seu entender, são fulminados com a nulidade, caindo, assim, no âmbito de previsão da al. c), do n.º 1, do art.º 909.º, do CPC, casos em que o prazo para se peticionar a anulação de venda é de quinze dias, ou seja o considerado pela decisão de absolvição de instância em causa.

- Por consequência, tem-se por incontestável que, tendo a Mm.ª juiz recorrida, decidido, na decisão documentada de fls. 95 a 102, além do mais, que os presentes autos não podiam ser convolados em processo de anulação da venda que, no essencial, a recorrente pretendia ver eliminada da ordem jurídica, em virtude da petição inicial ter sido introduzida em juízo depois de esgotados os quinze (15) dias de que a recorrente dispunha, para tal efeito, esta última apenas podia obstar a tal se tivesse recorrido dessa mesma decisão, desde logo no que concerne à decidia impossibilidade de convolação por extemporaneidade.

- Ao não o ter feito e ter deixado que tal decisão, particularmente neste segmento, se firmasse na ordem jurídica, por decurso do prazo do trânsito, é conclusivo que a decisão recorrida não podia ser outra que não a da não admissão da apresentação do novo articulado, por, como ali se afirma, se ter esgotado o poder jurisdicional, pois, como é evidente, se tal articulado fosse admitido o que tal implicaria era que se viesse a concluir, de novo, pelo erro na forma de processo, quanto à pretendida utilização de uma AAEspecial para alcançar a anulação da venda executiva sendo certo que, por referência à forma processual adequada, tal como entendido pela decisão recorrida, o mesmo era extemporâneo.

- E, a ser assim, como se entende dever ser, é assertivo que a decisão recorrida não padece de erro de julgamento e, muito particularmente, afronta qualquer das disposições legais referenciadas na conclusão 17.ª
*****
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
2010SET21
Lucas Martins
Magda Geraldes
Eugénio Sequeira

(1) Sendo que a referência à al. a), de tal normativo, configura um manifesto lapso de escrita cometido na decisão recorrida já que, como resulta manifesto da simples leitura do respectivo n.º 1, apenas a sua al. c), contempla um prazo de 15 dias para a propositura da anulação de venda, sendo os prazo cominados pelas precedentes als., aplicáveis a situações factuais diversas e ali referidas, de 30 (al. b)) e 90 (al. a)) dias.
(2) Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, 1966, Vol. II, 68.