Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06676/02 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/20/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO NÃO NOTIFICADO CARÊNCIA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO CUSTAS |
| Sumário: | I - Carece de objecto, devendo ser rejeitado nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA, o recurso contencioso interposto de um indeferimento tácito que se teria formado sobre um recurso hierárquico se à data da interposição daquele já havia sido proferido despacho expresso a negar provimento ao recurso hierárquico. II - Porque o acto não notificado é um acto existente, ainda que ineficaz, não obsta à conclusão referida em I o facto de o acto expresso não ter sido notificado à recorrente. III - Porém, não estando demonstrada essa notificação, não deve a recorrente ser responsabilizada pelas custas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Gabriela ...., residente na Av. da República, nº ... ...º., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, que interpusera para esta entidade, do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 22/3/02 que dirigira ao Director-Geral dos Impostos. A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da carência de objecto do recurso quer porque não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico, quer porque este foi decidido expressamente por despacho, de 18/10/02, não notificado à recorrente e referindo que não se verifica qualquer dos vícios alegados. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente. Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, a recorrente não se pronunciou sobre a arguida questão prévia enquanto que a digna Magistrada do M.P. emitiu parecer onde concluíu pela sua procedência em virtude de o recurso hierárquico em causa ter sido decidido expressamente por despacho de 18/10/02. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através de requerimento datado de 22/3/02, a recorrente, invocando o disposto no art. 148º. do C.P. Administrativo, solicitou, ao Director-Geral dos Impostos, "a rectificação da lista de nomeações em comissão de serviço na categoria de Inspector Tributário dos candidatos com vínculo à função pública aprovados no concurso externo de ingresso aberto por aviso publicado no D.R., II Série, nº 301, de 31/12/98"; b) invocando que o requerimento referido na alínea anterior fora tacitamente indeferido, a recorrente, em 23/7/2002, interpôs recurso hierárquico desse indeferimento tácito para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; c) sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº. 62-AJ/02, do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos, onde se concluía o seguinte: " A situação perante a função pública constitui requisito especial para provimento dos lugares postos a concurso; o posicionamento dos candidatos na lista de candidatos admitidos está condicionado pela verificação deste requisito; de acordo com o nº 3 do art. 29º do D.L. 204/98, de 11/7, os candidatos deverão reunir os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas; para os efeitos em causa, posicionamento na lista de candidatos admitidos, é irrelevante qualquer alteração ocorrida após o termo do prazo para apresentação das candidaturas. Pelo exposto, considerando que o acto recorrido não enferma de qualquer ilegalidade somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso, nos termos do nº 3 do art. 29º. do D.L. 204/98, de 11/7"; d) sobre esse parecer, o Director-Geral dos Impostos emitiu a seguinte informação, datada de 12/10/02: "à Consideração do Sr. SEAF, parecendo de manter o indeferimento"; e) após o processo ter sido devolvido à Direcção-Geral dos Impostos pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o Director-Geral dos Impostos proferiu, em 18/10/02, o seguinte despacho: "tudo visto, indefiro"; f) o despacho transcrito na alínea anterior não foi notificado à recorrente. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto de indeferimento tácito eventualmente formado sobre o recurso hierárquico interposto pela recorrente, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito do seu requerimento datado de 22/3/02.No entanto, conforme resulta da matéria fáctica provada, sobre esse recurso hierárquico veio a ser proferido, pelo Director-Geral dos Impostos, despacho expresso de indeferimento de 18/10/2002. Uma vez que à data da interposição do presente recurso contencioso (em 22/11/2002) já havia sido proferido o aludido acto expresso, parece-nos que se verifica a suscitada carência de objecto do recurso, independentemente da questão de saber se aquele acto foi proferido dentro do prazo de formação do indeferimento tácito ou após o decurso deste prazo. Vejamos porquê. Tal como se referiu nos Acs. deste Tribunal de 6/7/2000 Proc. nº. 4053 e de 28/6/2001 Proc. nº. 2183, que seguiremos de perto, o instituto do acto tácito surgiu no contexto de um contencioso administrativo configurado como um processo a um acto, como forma de permitir a abertura da via administrativa ou contenciosa aos particulares, nos casos em que a Administração, apesar de interpelada por estes, não pratica o acto administrativo a que é obrigada. O acto tácito é pois uma ficção legal, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares que não são obrigados a impugná-lo, podendo aguardar pela prática do acto expresso. Daí que não resulte caso decidido ou caso resolvido da não impugnação do acto tácito e que a formação deste não desonere a Administração de proferir acto expresso. Constituindo uma ficção da existência de um acto administrativo para permitir a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados, o acto tácito não poderá prevalecer se a Administração vier a praticar, como está obrigada, um acto expresso, mesmo após o decurso do prazo de formação daquele, sendo através do exercício dos meios impugnatórios contra o acto expresso que os particulares devem efectuar a defesa dos seus direitos e interesses legítimos (cfr. Ac. do STA de 1/7/93 in A.D. 389º-511 e J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in "Código do Procedimento Administrativo Anotado", 1992, pag. 264). É que, se com a prolação do acto expresso a vontade psicológica da Administração se manifesta, fica vedado o apelo à presunção de vontade em certo sentido quando esta presunção tem apenas uma finalidade muito precisa: dotar os particulares com um instrumento de impugnação de um comportamento omissivo da Administração lesivo dos seus interesses (cfr. citado Ac. do STA de 1/7/93). Assim sendo, e porque a decisão expressa de uma determinada pretensão seja pela entidade a quem foi dirigida, seja por qualquer outra, dotada ou não de competência para o efeito , dentro ou após o decurso do prazo de formação do acto tácito, obsta a que este se tenha formado, inexiste o acto objecto do presente recurso contencioso. Note-se, finalmente, que a circunstância de, como sucede no caso em apreço, a recorrente não ter sido notificada do acto expresso não obsta à procedência da questão da falta de objecto do recurso contencioso (cfr. Acs. do TCA de 1/2/2001 Proc. nº 4134 e de 2/10/2003 Proc. nº 6466, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos). É que sendo a notificação um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade (cfr. Ac. do TCA de 6/6/2000 Proc. nº. 4053 e os Acs. do STA de 12/10/95 in BMJ 450º-531 e de 21/10/97 Proc. nº. 35347), o despacho de 18/10/2002 acto existente, ainda que ineficaz por carência de notificação impede, tal como se se tratasse de acto eficaz, a impugnação contenciosa do indeferimento tácito. Essa notificação do acto expresso só se mostra relevante para efeitos de custas, justificando-se que a recorrente não seja condenado no pagamento das custas se, como sucede na situação em apreço, não estiver demonstrado que à data da interposição do recurso contencioso já havia sido notificado do acto expresso. x 3. Pelo exposto, e nos termos do art. 57º., § 4º, do RSTA, acordam em rejeitar o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição.Sem Custas. x Lisboa, 20 de Novembro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |