Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03082/07 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/12/2015 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTIDADES PÚBLICAS |
| Sumário: | Verificando-se que o Instituto Público teve cerca de um mês para proceder ao cancelamento do cheque, e nada fez, sendo razoável que o tivesse feito considerando o pedido que lhe havia sido efectuado, a inércia desse Instituto constitui mau funcionamento dos serviços e determinou que a apropriação do cheque por terceiros tivesse efeitos práticos, ficando o recorrente desapossado da quantia em causa. Existe, pois, nexo de causalidade entre a "falta de serviço" ocorrida e o prejuízo invocado nos autos. |
| Votação: | MAIORIA COM DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
Virgílio …………………………………, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €104.180,41, correspondente a €94.216,67 do valor do cheque a pagar no âmbito da execução executiva que correu termos na 2ª secção, da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acrescido de juros de mora, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “C. - CONCLUSÕES: l. a A sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 563° do Código Civil, bem como procedeu a uma errada qualificação jurídica dos factos considerados provados e consequente subsunção dos mesmos ao preceito legal aplicável. 2.a Os pressupostos de aferição da responsabilidade civil do Estado e das entidades públicas são os previstos no Código Civil, designadamente os do artigo 483° do Código Civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. 3.a A sentença recorrida aceita que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, só questionando a existência do nexo de causalidade - ou seja, se o facto ilícito que integra a causa de pedir configurada pelo recorrente é ou não adequado à produção do dano que integra essa causa de pedir e que suporta o pedido formulado na p.i.. 4.a O artigo 563° do CC consagra, na opinião da generalidade da doutrina, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN - cfr., exemplificativamente, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6.a Ed., págs. 870-871 e Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 3.a Ed., pág. 369. 5.a "Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano", - cfr. Ac. do STA de 06/20/2006, no Proc. n° 0367/06, Relator Jorge de Sousa, in www.dgsi.pt. 6.a O facto ilícito em causa nos autos não é o extravio do cheque do recorrente ou a sua apropriação por terceiros... Esse extravio ou apropriação do cheque por terceiros são, no caso vertente, circunstâncias posteriores ao facto ilícito tratando-se de factos respeitantes à produção do dano e já não à ilicitude que aqui está em causa. 7.a Contrariamente ao entendimento expresso na sentença recorrida, existe um nexo de causalidade directo entre a actuação ilícita imputada aos recorridos (remessa do cheque para outra morada que não a do recorrente) e o dano sofrido pelo recorrente que, obviamente, se mantém privado desse cheque. 8a. De acordo com a normalidade das coisas, o recorrente já estaria em poder da quantia que lhe é devida se os recorridos não tivessem remetido o cheque para uma morada errada e tivessem promovido a entrega pessoalmente ou por remessa por correio registado para a morada correcta. 9.a "À face desta teoria, o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode ser indirecto" - cfr., entre outros, o Ac. STA, de 05/16/2006, no Proc. n° 0874/05, in www.dgsi.pt. 10.a Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, existe nexo de causalidade adequada entre o comportamento dos recorridos e o dano que se veio a verificar na esfera jurídica do recorrente, sendo certo que a "subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos" - cfr. Acs. STA, de 27/10/2004, Proc. n° 1214/02 e de 02/27/2007, Proc. n° 0969/06, in www.dgsi.pt. 11.a A remessa do cheque destinado ao recorrente pelo correio para um endereço que não corresponde à morada deste, não pode ser considerada uma circunstância "de todo indiferente para a produção do dano", pois torna fortuita a possibilidade (que deveria ser certa e segura) de recepção desse cheque por parte do seu destinatário e torna, de acordo com a normalidade das coisas, altamente provável o seu desaparecimento e a possibilidade da quantia por ele titulada vir a ser ilicitamente levantada por terceiros. 12.a A remessa do cheque do recorrente para a respectiva morada (endereço por este indicado nos autos, como a lei de processo lhe impõe e não para uma morada onde o destinatário nem sequer reside), decorreria de um elementar dever de prudência comum. 13.a O comportamento assumido pelos recorridos ao longo de todo este processo é censurável e foi causal do dano - seja este (o dano) entendido enquanto a ausência de recepção do valor que é legalmente devido ao recorrente, ou enquanto o extravio do meio de pagamento que liquidava essa dívida. 14.a Os factos ilícitos praticados pelo recorrido IGFPJ não se resumem ao envio do cheque para uma morada errada; eles traduzem-se ainda na sua inércia aos múltiplos alertas para a divergência de moradas e para os correspondentes riscos de extravio do cheque, verbais e escritos, que lhe foram feitos tanto pelo recorrente como pelo seu então mandatário, antes de 17.02.2004, data do depósito do mesmo, e de 23 e 25.02.2005, datas do levantamento do respectivo montante. 15.a Ao julgar improcedente o pedido subsidiário de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, entendendo não reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 473° do Código Civil, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o citado normativo legal. 16.a Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente tem legalmente direito à quantia de € 94.216,67, montante este que nunca lhe foi remetido pelos recorridos. Estes, ao não efectuarem o pagamento ao recorrente estão a obter um enriquecimento à custa do seu património, que se vê diminuído naquela quantia. Ao não procederem ao pagamento que é devido, os recorridos estão-se a locupletar com uma quantia que não lhes pertence. 17.a "Mesmo aceitando que a nossa lei exige que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa do empobrecimento daquele que se arroga o direito à restituição, não devendo haver de premeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pela outra parte, um outro acto jurídico, situações haverá que justifique que uma deslocação patrimonial indirecta suporte a restituição do injustamente locupletado." (cfr. Ac. STJ, de 11/16/2006, no Proc. 06B3568, Relator Alberto Sobrinho, in www.dgsi.pt). 18.a No caso dos presentes autos, inexiste qualquer causa que justifique que os recorridos possam ficar com a quantia em questão. O recorrido IGFEJ só tinha como missão entregar o dinheiro que possuía e que pertencia ao recorrente, não tendo qualquer título que legitimasse a sua não entrega ao seu proprietário.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências. ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E REALIZADA JUSTIÇA!” * Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte: “ Conclusões: 1- O tribunal a quo julgou a presente acção improcedente por não provada, absolvendo consequentemente os RR. do pedido, com fundamento em que, no caso dos autos, cm face dos factos assentes «...o alegado extravio do cheque ocorreu em virtude de circunstância extraordinária, não imputável aos RR., a saber: o facto de alguém se ter apropriado da quantia titulada pelo cheque, traçado, emitido em nome do A. e depositado na conta do BCP, titulada por Virgílio………………………, que é também o nome do Autor. Tal circunstância anormal e atípica obsta a que se constitui a ligação entre o imputado mau funcionamento dos serviços do Tribunal e do JGFPJ e o invocado extravio do cheque. Inexistindo nexo de causalidade entre os factos imputados aos RR. e os danos que o A. alega ter sofrido e sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de carácter cumulativo, soçobra a peticionada efectivação de tal responsabilidade a cargo dos RR " 2- Ao fazê-lo, não incorreu em «erro de julgamento», tendo antes feito uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, designadamente, dos arts. 2° do Decreto-lei n° 48 051 de 21.11.1967 e 483° e 563° do Código Civil. 3- Ao contrário do que é pretensão do recorrente, o tribunal a quo apenas se pronunciou, na sentença recorrida, sobre um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, precisamente, sobre a (não) verificação de nexo de causalidade adequada entre os factos alegadamente ilícitos imputados aos RR. e o alegado dano peticionado, não tendo, seguramente, apreciado e decidido se, no caso, se verifica qualquer dos demais pressupostos da mesma responsabilidade civil, designadamente, se os factos imputados aos RR. (dados por assentes na sentença sob as alíneas F), G) e J)) constituem factos ilícitos e culposos e, bem assim, se o A., ora recorrente, sofreu efectivamente os danos peticionados. 4- Na hipótese do tribunal ad quem vir a entender que, ao contrário do decidido, existe nexo de causalidade adequada entre as condutas dos RR. (já assentes na sentença) e o alegado (ainda não comprovado) dano, ficará por apreciar e decidir se, no caso, se verificam os demais pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, se o Autor sofreu o dano peticionado (prova essa que constitui seu ónus, a fazer mediante a demonstração de que não é titular da conta onde o cheque foi depositado) e, bem assim, se as condutas dos RR. podem ser qualificadas de ilícitas e culposas. 5- A comprovar-se o extravio do cheque e a sua apropriação por outrém, o correspondente dano para o A. resulta directamente não da remessa do cheque para morada diversa daquela que indicou na petição inicial, mas desse alegado extravio do cheque e sua apropriação por outrém. 6- Circunstância essa extraordinária, anormal, atípica, que obsta a que se constitua ligação entre o alegado comportamento dos RR. — mau funcionamento dos serviços do Tribunal e do IGFPJ, em virtude do envio do cheque para morada diversa da indicada pelo Autor na p. i. - e o extravio e apropriação do cheque por outrém. Pois que: 7- O acto de alguém se apropriar de cheque que lhe não é destinado e a que não tem qualquer direito, não é, seguramente, uma consequência normal, típica, previsível, dele ter sido remetido para morada na qual o respectivo beneficiário já não reside, sendo aquele acto consequência, apenas, da circunstância de na sociedade existirem indivíduos com comportamentos desviantes, anti-sociais, capazes de praticarem esse tipo de actos, sendo totalmente indiferente ou irrelevante para a sua ocorrência, no caso, para a alegada apropriação do cheque destinado ao A. por outrém, que a morada de onde foi indevidamente retirado não fosse já a sua. 8- Segundo o curso normal das coisas, pode até afirmar-se que um cheque pode, por erro, ser remetido para morada diversa da do seu tomador e não ser objecto de apropriação ilícita por outrém, e ao invés, sendo remetido para a morada correcta, ser, mesmo assim, objecto de tal apropriação.
9- No caso, entre o factos imputados aos RR., dados por assentes na sentença, e os alegados danos não se verifica, pois, como bem se decidiu na sentença recorrida, o necessário nexo causal, quer de forma directa ou imediata, quer de forma indirecta ou mediata. 10- De todo o modo, ainda que o tribunal ad quem conclua pela verificação de tal pressuposto, nos limites em que a questão foi decidida pelo tribunal a quo, sempre tal nexo de causalidade, no que ao R. Estado diz respeito, deverá ter-se por interrompido em face do que, na sequência do que oportunamente alegou, foi dado por assente na sentença sob a alínea H). 11- Na verdade, tendo o cheque sido depositado cm 17.02.2004 (cfr. al i) dos factos assentes) e tendo o A., em 23.01.2004, quase um mês antes, solicitado ao R. IGFPJ a anulação desse cheque, em virtude de não residir há longos anos na morada para onde (em 19.12.2203 - cfr. facto sob a ai. F)) havia sido remetido, era então exigível ao IGFPJ, como a qualquer outro sacador nas mesmas circunstâncias, que cancelasse imediatamente esse cheque junto da instituição sacada, com o que, em face do período que decorreu até ao efectivo depósito desse cheque, teria seguramente obstado ao seu pagamento e ao alegado prejuízo do A.. 12- Não incorreu também o Tribunal a quo em erro de julgamento quanto ao pedido subsidiário (enriquecimento sem causa), pelos precisos fundamentos enunciados na sentença (ponto IV-4), que aqui nos limitamos a subscrever e dar por reproduzidos. Pelo exposto, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.”
O Recorrido IGFEJ, IP., aderiu às contra-alegações apresentadas pelo Estado Português, subscrevendo-as na totalidade, cfr. doc. junto a fls. 224 dos autos. * O Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal, foi notificado, cfr. fls. 234 dos autos, da distribuição dos autos.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «IMAGEM» * 2.2. De direito Em sede de fundamentação jurídica a sentença expendeu o seguinte: «1. Nos presentes autos, é pedida a condenação dos RR. por alegada responsabilidade civil extracontratual ocorrida no pagamento das quantias devidas ao A., no âmbito do processo n.°113/2002, que coreu temos na 2.a Secção, 9.a vara cível da Comarca de Lisboa. 2. Constitui jurisprudência administrativa assente a ideia de que «a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos», isto é, exige a verificação cumulativa dos pressupostos seguintes: a) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) a ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. Tal responsabilidade não exige a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual, admitindo a «culpa funcional dos serviços», havendo, neste caso, que apurar se houve ou não «funcionamento anormal do serviço», sendo certo que «[e]xiste funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos». 3. No que respeita ao nexo de causalidade Como se sabe, «[p]ara haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém». «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» - artigo 563.° do CC. Tal como refere Antunes Varela (Das Obrigações em gerai, l, 1986, p. 856), «[f]az-se aí apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, será razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido». Nos termos do artigo 563.° do CC, nem todos os danos sobrevindos são postos a cargo do agente responsável, mas apenas aqueles que se liguem, segundo um nexo de causalidade adequada, ao facto ilícito. Aquela não se verifica sempre que o facto «seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias», i.e., «se dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, LCfr., entre outros, Ac. do STA, de 19.04.2005, P. 046339, in www.dqsi.pt tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedem no caso concreto». No caso dos autos, verifica-se que o alegado extravio do cheque ocorreu em virtude de circunstância extraordinária, não imputável aos RR,, a saber: o facto de alguém se ter apropriado da quantia titulada pelo cheque, traçado, emitido em nome do A. e depositado na conta do ……., titulada por Virgílio …………………….., que é também o nome do A. Tal circunstância anormal e atípica obsta a que se constitui a ligação entre o imputado mau funcionamento dos serviços do Tribunal e do IGFPJ e o invocado extravio do cheque. Inexistindo nexo de causalidade entre os factos imputados aos RR. e os danos que o A. alega ter sofrido e sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de carácter cumulativo, soçobra a peticionada efectivação de tal responsabilidade a cargo dos RR.
4. Quanto a enriquecimento sem causa Dispõe o artigo 473.°/1, do CC, que «[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou» Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.» - artigo 474.° do CC. Constitui jurisprudência administrativa assente a de que p enriquecimento sem causa «depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos. A) a existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido» - AC. do STA, de 21.10.2004, P. 600/04, in www.dsgi.pt . O A. não alega, nem demonstra a verificação dos referidos pressupostos, designadamente, a existência de enriquecimento por parte dos RR., a existência de relação directa entre o alegado enriquecimento e invocado empobrecimento ou o não preenchimento do requisito negativo da subsidiariedade. Nem se vê como o lograria fazer, porquanto a sua alegada perda deve-se a
Comportamento fora do domínio da responsabilidade dos ora RR., consistente na apropriação da quantia em causa por terceiro. Termos em que se julga improcedente, por não provada a presente acção administrativa especial”. Apreciando o presente recurso jurisdicional e no que respeita ao pedido subsidiário formulado de restituição com fundamento em enriquecimento sem causa e considerando o principio geral vertido no art. 473º do C.Civil, afigura-se-nos nada haver a acrescentar ao decidido em 1ª instância, pois que é manifesto que os réus não se locupletaram com a quantia do cheque enviado para a Rua ……………………., nº ….., …. Dt, em Lisboa, pois que segundo o próprio recorrente tal quantia terá sido levantada por terceiro que indevidamente se apropriou de tal cheque e da quantia titulada pelo mesmo. Embora se aceite o raciocínio feito na sentença recorrida de que o envio de tal cheque para a morada que já era a do recorrente e que não era a que constava do processo executivo, não foi causal do dano invocado, em termos de causalidade adequada, pois que em face de tal situação não era previsível, nem provável que ocorresse a apropriação de tal cheque por terceiro que fez sua a quantia em causa, o certo é que verificando-se demonstrado o que consta nas alíneas f), h) e I) da matéria de facto e considerando o referido na conclusão 14ª, bem como nas contra-alegações do réu Estado, resulta incompreensível que tal cheque não tenha sido cancelado pelo IGFPJ, antes de ter sido depositado na conta do …….., o que apenas ocorreu em 17/12/2004. Ou seja, o cheque foi emitido em 19/12/2003, com prazo de validade até 29/2/2004. Em 23/1/2004 o recorrente solicitou ao Presidente do IGFPJ a anulação de tal cheque, por não residir”Há longos anos na Rua …………………., em Lisboa, e o cheque apenas foi depositado na conta do ………, titulada em nome da recorrente, em 17/2/2004. Isto é, p IGFPJ teve cerca de um mês para proceder ao cancelamento do cheque, e nada fez, sendo razoável que o tivesse feito considerando o pedido que lhe havia sido efectuado, o que significa que a inércia/indolência desse Instituto constitui “mau funcionamento dos serviços” e determinou que a apropriação do cheque por terceiro tivesse efeitos práticos, ficando o recorrente desapossado da quantia em causa. Existe, pois, nesta parte nexo causal entre a “falha de serviço” ocorrida e o prejuízo invocado nos autos. Ora, verificando-se que os RR, não aceitam o vertido nos artigos 8º e 12º, 1ª parte, da petição inicial, conforme decorre das contestações apresentadas, os autos terão que prosseguir termos na 1ª instância para que o recorrente possa demonstrar, como é seu ónus, que sofreu os prejuízos invocados, por não ter recebido e levantado o referido cheque, o que foi feito por terceiro. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos no TAC recorrido. Custas pelos recorridos. Notifique. Lisboa, 12/11/2015
Carlos Araújo Rui Pereira Pedro Marchão Marques (vencido)
DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, entendendo que a sentença recorrida ajuizou correctamente. São pressupostos cumulativos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela (cfr. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 1991, p. 445 e s. e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol 1,1986, p. 477-478.) Assim são pressupostos da responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídico do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial (moral), esta última quando relevante; e e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
Ora, no presente caso, entendo que não se verifica o nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pelo RECORRIDO e o dano invocado. Com efeito, o cheque foi emitido à ordem do destinatário correcto (cfr. facto F.) e o mesmo foi depositado em conta bancária titulada pelo ora RECORRENTE (cfr. facto I).
Donde, a existência do dano invocado, consistente no levantamento da quantia em questão, deve-se, não à remessa do cheque para a morada constante do CITTUS à data, mas a uma eventual intervenção de terceiros, a qual interrompeu o nexo causal de referência. E a produção do resultado ocorreu modo completamente anómalo e imprevisível, uma vez que não se pode cogitar como admissível que o saque de cheque bancário possa, sem mais, ser efectuado por pessoa distinta daquela a quem o cheque é emitido à ordem. Daí poder-se sustentar a interrupção do nexo causal.
Estamos assim, na presente situação e de acordo com a factualidade apurada - que é a bastante —, perante um caso de interrupção da causalidade: à causa adequada posta pelo agente sobrepôs-se outra causa, igualmente adequada para produzir o resultado, que directamente, e embora como consequência (cronológica) da causa inicial, não provém do mesmo agente.
Tal como se diz no acórdão do STA de 25.03.2015, proc. n.° 1932/13: "O art. 563.º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dana»". Ora, no presente caso foi uma circunstância extraordinária - não só não era expectável numa análise de prognose póstuma, como é perfeitamente anómala de acordo com as regras do comércio jurídico — que produziu o aludido dano. Assim sendo, na ausência de nexo de causalidade, teria negado provimento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Lisboa, 12 de Novembro 2015 PEDRO MARCHÃO MARQUES |