Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1676/14.7BESNT |
![]() | ![]() |
Secção: | CT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/10/2024 |
![]() | ![]() |
Relator: | LUÍSA SOARES |
![]() | ![]() |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; PROVA; INSOLVÊNCIA; GERÊNCIA DE FACTO; CULPA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I- A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº 1, alínea a), da LGT recaindo sobre a administração tributária o ónus da prova da culpa. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3166201301254138 deduzida por N……….., revertido na execução fiscal instaurada originariamente à sociedade R………….., CRL, por dívidas de IVA no montante de € 1.914,64. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. Vem o presente recurso reagir contra a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 31662013012554138, a qual corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 4 e foi instaurada, originariamente, contra a sociedade “R...............CRL – em Liquidação”, para a cobrança de dividas fiscais relativas a IVA do ano de 2013, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 1.914,64 e acrescido. B. Considerou a douta sentença recorrida, que a declaração de insolvência privou, imediatamente, o Oponente do exercício dos respetivos poderes de gerência, não tendo ainda o douto Tribunal ter dado por provado o exercício da gerência por parte do Oponente. C. Em primeiro lugar e contrariamente ao que foi veiculado na sentença sob recurso, o facto de ter sido nomeado um Administrador de Insolvência para a sociedade devedora originária não significa que o gerente deva demitir ou dispensar das suas funções, precisamente porque aquele é, como o próprio nome indica, um administrador judicial, estando as suas funções determinadas e limitadas pela natureza da insolvência. D. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do CIRE, os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, dado que, dentro dos vários atos praticados pelos gerentes em representação da sociedade devedora originária, estão os típicos atos de gestão ou administração corrente, atos nos quais o Administrador de Insolvência não se deve imiscuir, uma vez que as suas funções encontram-se adstritas à natureza do processo insolvência. E. E mais, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva de imediato o insolvente e respetivos gerentes dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente. Não se afirma que a declaração de insolvência priva, os respetivos gerentes dos poderes de administração e disposição, tal como é afirmado na Sentença recorrida. F. Até por perscrutação do n.º 2 do artigo 65.º do CIRE se verifica, em nosso modesto entendimento, que existe uma deliberada intenção do legislador em estabelecer uma separação entre aquelas que são as obrigações e deveres do Administrador da Insolvência por referência à própria massa falida, daquelas que persistem na esfera do gerente da devedora originária ainda que insolvente, em tudo o que não colida com os deveres e funções do primeiro. G. Portanto, a qualidade de gerente de uma sociedade ou as funções que do ponto de vista da legislação comercial lhe estão cometidas por força da sua nomeação nessa qualidade, não se confundem com a qualidade de administrador de insolvência nem com as funções a este atribuídas nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas. H. Sendo que, todas as circunstâncias do caso concreto, já acima devidamente identificadas, permitem concluir que o Oponente era gerente de facto no período de pagamento das dívidas em cobrança, sendo responsável para que a sociedade “R...............CRL – em Liquidação”, não cumprisse o e dever fundamental de pagar os impostos. I. Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Oponente, convencer-se que este foi seu gerente de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida. J. Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito e de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!”. * * O Recorrido não apresentou contra-alegações.* * * * Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de errada valoração da matéria de direito e de facto ao ter julgado procedente a oposição à execução com fundamento na ilegitimidade do revertido. * * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Em 08.12.2012, o Oponente, entre outros, foi nomeado diretor da cooperativa, “R……………, CRL.” para o biénio 2013/2014 (cfr Ap. 137/20121219 da certidão permanente constante do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); b) Em 29.07.2013, por sentença proferida no processo n.º 16617/13.0T2SNT do Juízo de Comércio de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi declarada a insolvência da cooperativa “R…………, CRL.” e determinada a entrega imediata ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (cfr. Ofício (263150) Ofício (005571944) de 05/02/2016 14:17:38); c) Em 20.11.2013 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3166201301254138, em que era executada a “R………….., CRL.”, para cobrança de dívida relativa a (IVA) 2013/06, no valor global de € 1.914,64, com data limite de pagamento em 04.11.2013 (cfr. processo administrativo instrutor junto em suporte físico); d) Em 28.02.2014 foi elabora projeto de reversão com o seguinte teor: (imagem, original nos autos) (cfr. projeto de reversão constante do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); e) Em 15.04.2014, na sequência da apresentação de direito de audição, foi elaborada informação onde foram apreciados os argumentos invocados pelo Oponente contra a reversão projetada, da qual resulta o seguinte: (imagem, original nos autos) (cfr. informação constante do processo administrativo instrutor junto em suporte físico); f) Na mesma data, foi proferido despacho no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3166201301254138 contra o Oponente, entre outros, de cujo teor se extrai: (imagem, original nos autos) (cfr. despacho de reversão constante do processo administrativo instrutor junto em suporte físico);g) Em 21.04.2014 foi elaborado ofício para efeitos de citação do Oponente, do qual resulta: (imagem, original nos autos) (cfr. ofício constante do processo administrativo instrutor junto em suporte físico);h) Em 30.04.2014 foi entregue no domicílio do Oponente, uma carta referente ao processo de execução fiscal n.º 3166201301254138 denominada "CITAÇÃO (Reversão)" (cfr. registo CTT RC924956170PT, constante do processo administrativo instrutor junto em suporte físico). * III.2. FACTOS NÃO PROVADOSAtendendo aos elementos juntos aos autos, da prova por admissão e das regras de experiência comum, resultaram não provados os seguintes factos: 1) O Oponente exerceu de a administração da devedora originária (cfr. artigo 24.º a 34.º da contestação). * III.3. MOTIVAÇÃO DE FACTOA decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto aos autos em suporte físico nomeadamente das informações oficiais, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada. Quanto ao facto não provado, o mesmo resulta da circunstância de, no âmbito do projeto de reversão, na informação que antecedeu a emissão do despacho de reversão e neste mesmo despacho, a autoridade tributária e aduaneira limitar-se a fazer a menção genérica de que o Oponente fazia parte da direção da devedora originária. Na verdade, a autoridade tributária e aduaneira limitou-se a presumir a administração de facto com base na informação constante do registo comercial. Do processo administrativo instrutor não constam qualquer identificação de diligências realizadas para apurar da administração de facto do Oponente, nem quaisquer elementos/provas que permitam corroborar a conclusão da autoridade tributária e aduaneira. Esta não identificou, nem sequer alegou a realização de qualquer ato, pelo Oponente, na qualidade de administrador da devedora originária, razão pela qual não se dá como provado a administração de facto do Oponente. Acresce que durante o período em que se verificou o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda, o Oponente já não era administrador da devedora originária por força da declaração de insolvência daquela em 29.07.2013.” * * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos presentes autos foi proferida sentença no sentido da procedência da oposição à execução fiscal por ilegitimidade do oponente, ora Recorrido, com o seguinte discurso fundamentador: “O Oponente foi nomeado diretor da cooperativa “R…………., CRL.” para o biénio 2013/2014 [cfr. alíneas a), d) a f) supra]. O processo de execução fiscal n.º 3166201301254138 foi instaurado contra a cooperativa “R……………, CRL.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de dívidas relativa a (IVA) 2013/06, no valor global de € 1.914,64 [cfr. alínea c) supra]. Resulta, assim, dos autos que o Oponente não exerceu a administração de facto/efetiva da cooperativa “R…………, CRL.” no período legal a que se refere a dívida exequenda [cfr. alíneas a) a f) supra e ponto 1) dos factos não provados]. Como já se afirmou, a autoridade tributária e aduaneira não alegou, nem provou que o Oponente praticou atos em representação da cooperativa devedora originária [cfr. alíneas a) a f) supra e ponto 1) dos factos não provados]. Os factos provados nos presentes autos, são manifestamente insuficientes para legitimar a reversão das dívidas da devedora originária contra o Oponente, atento o ónus da prova que sobre a autoridade tributária e aduaneira recai quanto à prova do exercício de facto da gerência/administração [cfr. alíneas a) a f) supra e ponto 1) dos factos não provados]. A gerência/administração de facto de uma sociedade consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, factos que têm que ser reverificados com referência ao período em cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT [cfr. alíneas a) a f) supra e ponto 1) dos factos não provados]. Em face de tudo o que vem dito e tendo presente o circunstancialismo fáctico que subjaz à presente oposição, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade suscetível de evidenciar o exercício efetivo dos poderes de gerência/administração por parte do Oponente, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a autoridade tributária e aduaneira que recaia o ónus de provar o exercício de facto da mesma (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.06.2018, proferido no processo 618/10.3BELRS, disponível em http://www.dgsi.pt). Impõe-se ainda acrescentar que a devedora originária, foi em 29.07.2013 declarada insolvente, e na mesma data nomeado e empossado nas respetivas funções, o Administrador da Insolvência [cfr. alínea b) supra]. Consequentemente, e como decorre do n.º 1 do artigo 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por mero efeito da declaração de insolvência, o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam para o administrador de insolvência. Tal significa que o administrador de insolvência assume a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (como resulta do n.º 2 do artigo 55.º do CIRE), representado o insolvente em todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência, designadamente a cobrança dos créditos insolvente sobre terceiros, vencidos e vincendos (exceto a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, apensos e incidentes). Em consequência, os gerentes, directores ou administradores da sociedade privados dos poderes de gestão/direcção/administração por mero efeito da sentença de declaração de insolvência. Na verdade, perante a amplitude de poderes e funções que o administrador de insolvência passa a assumir, assume também a responsabilidade sobre as dívidas tributárias verificadas após a declaração de insolvência (artigo 172.º CIRE), que por ele não sejam pagas na data dos respetivos vencimentos. Assim, em consequência da declaração de insolvência da devedora originária e independentemente da sua vontade, o Oponente não poderia decidir pelo pagamento das dívidas vencidas após o dia 29.07.2013, ou seja, no caso dos autos, pela dívida proveniente de dívida relativa a (IVA) 2013/06, no valor global de € 1.914,64, com data limite de pagamento em 04.11.2013 [cfr. alíneas b) e c) supra]. Face ao exposto haverá que concluir pela ilegitimidade do Oponente, nos presentes autos.”. Dissente do assim decidido vem a Fazenda Pública invocar errada valoração da matéria de direito e de facto ao ter sido julgada procedente a oposição à execução com fundamento na ilegitimidade do revertido. Discorda do fundamento de que o oponente se encontrava impedido juridicamente de exercer a administração da sociedade devedora originária por força da nomeação do administrador da massa insolvente, alegando que a administração da sociedade ainda que insolvente e a sua massa não se confundem e, nesta conformidade, “perante a causa de pedir, o comportamento processual do Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Oponente, convencer-se que este foi seu gerente de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida”. Apreciando.
Resultou do probatório que a sociedade devedora originária foi declarada insolvente em 29/07/2013, nomeado um administrador de insolvência e determinada a entrega imediata a este dos elementos da contabilidade de todos os bens da sociedade (cfr. alínea b) do probatório). Mais resultou provada a instauração do processo de execução fiscal por dívida de IVA do exercício de 2013, cuja data limite de pagamento ocorreu em 04/11/2013 (cfr. alínea c) do probatório). (imagem, original nos autos) (cfr. alínea f) do probatório).Dispõe o nº 1 do art. 24º da LGT o seguinte: “1 – Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Para o efeito destacamos o disposto no art. 81.º, nº 1 do CIRE ao consagrar que “Sem prejuízo do disposto no título X [Administração pelo devedor], a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, e o seu n.º 4 determina que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.
Desta disposição legal resulta que, a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores, os quais passam a competir ao administrador de insolvência (cfr. entre outros o Acórdão do TCA Sul de 27/09/2018 – proc. 1592/14.2BESNT).
“O sistema jurídico-tributário integra um regime especial que legitima a instauração de execuções fiscais contra uma sociedade devedora mesmo após a sua declaração de insolvência e o seu prosseguimento contra os gerentes e/ou administradores através do instituto da reversão (artigos 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária). Se o prosseguimento da execução fiscal contra o revertido tem por objectivo o pagamento coercivo de créditos vencidos após aquela declaração de insolvência e num período de tempo em que o revertido já não detinha poderes de disposição nem de administração – por esses poderes estarem, na data de vencimento do crédito, cometidos ao administrador da insolvência por força da transferência preceituada no artigo 81.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de alegar e provar que a insuficiência de bens no património da devedora susceptíveis de garantir aquele pagamento é culposamente imputável ao revertido (artigo 24.º, n.º 1, al a) da Lei Geral Tributária). (cfr. Acórdão do TCA Sul de 14/02/2019 – proc. 3677/15.9BESNT).
Destaca-se ainda o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 17/09/2020 no proc. 2666/14.5BESNT no sentido que: “Além disso, a privação dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor é um efeito necessário da declaração de insolvência porquanto se produz em todos os casos e por mero efeito da declaração de insolvência. Nas palavras de LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO « [e]sta solução [a do art. 81º, nº 1] compreende-se, dado que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência». (Direito da Insolvência, 7ª ed., p. 167) Nesta ordem de ideias, bem pode afirmar-se que terminando o prazo legal as dívidas exequendas em data posterior à declaração de insolvência, só poderia levar a concluir que se estava perante o regime previsto na alínea a) do artigo 24.º da LGT, e não perante a alínea b). Nessa medida, compete à Administração Tributária provar que foi por culpa do Oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida em cobrança coerciva.”.
Do quadro fáctico-jurídico acima exposto resulta que o oponente, ora Recorrido, com a declaração de insolvência da sociedade e a nomeação do administrador de insolvência, deixou de ter poderes de disposição e de administração da sociedade pelo que, na data limite de pagamento do imposto, esses poderes estavam atribuídos ao administrador da insolvência por força da transferência consagrada no artigo 81.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, sendo que é sobre a administração tributária que recai o ónus de alegar e provar que a insuficiência de bens no património da devedora suscetíveis de garantir aquele pagamento é culposamente imputável ao revertido (artigo 24.º, n.º 1, al a) da Lei Geral Tributária).
Reitera-se que a reversão deveria ter sido efetuada ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 art. 24º da LGT pelo que competia à administração tributária provar que foi por culpa do oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida em cobrança coerciva, e, não tendo sido feita essa prova, deve o oponente ser considerado parte ilegítima na execução fiscal nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.
Destarte verifica-se a ilegitimidade do oponente, sendo de negar provimento ao recurso. * * Por todo o exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente Lisboa, 10 de outubro de 2024 Luisa Soares Lurdes Toscano Hélia Gameiro Silva |