Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 8/25.3BELRS-S1 |
![]() | ![]() |
Secção: | CT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/26/2025 |
![]() | ![]() |
Relator: | LUÍSA SOARES |
![]() | ![]() |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL TAXAS RADIOELETRICAS ANACOM; REPRESENTAÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) é representada em juízo pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles, como dispõe o nº 1 do art. 31º do DL nº 39/2015 de 16 de março. II – Considerando o disposto no nº 3 do art. 15º do CPPT, a representação da ANACOM no processo de execução fiscal, designadamente na reclamação prevista no art. 276º do CPPT, não cabe à Fazenda Pública, mas sim a mandatário judicial designado por aquela Autoridade. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem D…….. PORTUGAL, S.A., apresentar recurso jurisdicional contra o despacho datado de 17/02/2025 proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva suscitada pela AT-Autoridade Tributária e Aduaneira na reclamação apresentada contra o ato de indeferimento do órgão de execução fiscal do requerimento para conhecimento de nulidades da citação proferido no processo de execução fiscal nº 3301202301244914. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I- Nos termos supra expostos, a ora Recorrente conclui as suas ALEGAÇÕES pugnando pela anulação do Despacho recorrido, tal como acima peticionado, com os seguintes fundamentos: A. O presente recurso é interporto do Despacho proferido a 17 de fevereiro de 2025, no Processo n.º 8/25.3BELRS. B. Tal Despacho julgou procedente a Exceção Dilatória de ilegitimidade passiva arguida pela AT quando a mesma confunde, na sua Resposta, a legitimidade processual realizada em sede de Oposição à Execução (sobre a dívida material do credor originário) e os presentes Autos que versam sobre a validade de atos próprios da AT e por ela praticados autonomamente. C. O objeto do presente recurso versa sobre a integralidade desse Despacho. D. O presente recurso é interposto pela Parte interessada, com legitimidade, dotada de capacidade e personalidade jurídica para o efeito. E. O presente recurso é tempestivo. §Dos Fundamentos do Recurso F. O Tribunal a quo não teve em consideração que estávamos perante um ato próprio da AT, o que levou a um erro de apuramento da matéria de facto e consequente erro de julgamento quanto à aplicação da matéria de direito aos factos. G. O Tribunal a quo aplicou as regras da legitimidade previstas para Impugnação Judicial (tipologia de ação que tem por objetivo discutir a matéria do tributo), a uma Reclamação de ato Executivo do artigo 276.º do CPPT, o que também consubstancia erro na avaliação de direito. §Dos Factos H. Requer-se a este Venerando Tribunal que adite os Factos dados como provados no Despacho a quo, tal como permitido pelo artigo 640.º do CPC, da seguinte forma: Facto novo n.º 1: No dia 27 de novembro de 2023 a ora Recorrente submeteu junto da AT uma Oposição à execução que apenas deveria ser conhecida caso não fossem conhecidas as nulidades próprias da Citação, arguidas em Requerimento anterior à própria Oposição à Execução – cf. doc. n.º 3, em anexo à Reclamação e não contraditado pela AT. Facto novo n.º 2: Nem o requerimento prévio onde foram arguidas as nulidades próprias da Citação, nem a Oposição à execução foram alvo de qualquer resposta pela AT – cf. facto não controvertido. Facto novo n.º 3: No dia 24 de setembro de 2024 a ora Recorrente foi notificada pelo Tribunal Tributário de Lisboa de que a AT havia remetido para juízo quer o requerimento prévio à Oposição à Execução, quer a própria oposição à execução – cf. doc. n.º 2, em anexo à Reclamação. Facto novo n.º 4: Foi através dessa notificação que a ora Recorrente ficou a saber que o seu pedido de conhecimento das nulidades da Citação executiva havia sido negado. Facto novo n.º 5: Foi desse indeferimento que foram intentados os presentes Autos. Facto novo n.º 6: Os presentes Autos versam apenas sobre a violação do artigo 188.º, do n.º 1 do artigo 190.º, do artigo 163.º e artigo 165.º todos do CPPT, como aliás resulta claro da leitura da Reclamação. Facto novo n.º 7: O envio da liquidação não foi precedido de qualquer audição prévia — Processo administrativo instrutor. Facto novo n.º 8: Quem praticou o ato de citação, sujeito às regras mencionadas no Facto anterior foi a Autoridade Tributária e Aduaneira: [imagem acima reproduzida]. Facto novo n.º 9: Não consta da Citação qualquer identificação de outra entidade que não seja a Autoridade Tributária e Aduaneira. Facto novo n.º 10: A única entidade administrativa que realiza o ato de citação da execução fiscal é a Autoridade Tributária. Facto novo n.º 11: A Autoridade Tributária não afirma ter realizado o ato de Citação em comunhão com qualquer outra entidade administrativa, pelo que, nenhuma outra entidade poderia ter conhecimento da atuação da AT. I. Também se requer a este Venerando Tribunal, dado que se encontram preenchidos os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, que proceda ao conhecimento da matéria de facto incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. §Do Erro de julgamento J. A Decisão Recorrida enferma de erro de julgamento por erro na apreciação da prova, erro na aplicação de direito e desconsideração de elementos que, a terem sido considerados, importavam decisão diversa da proferida: i. O ato recorrido é uma citação executiva que é ato próprio da AT; ii. É a AT que está sujeita à obrigação de colocar os elementos essenciais da Citação executiva no ato de citação; iii. Nestes Autos os Representantes da Fazenda Pública encontram-se a responder apenas sobre a atuação da AT; iv. A jurisprudência da qual o Tribunal a quo se socorreu para realizar o Despacho Recorrido não é aplicável aos presentes Autos, por corresponder a outros processos e por nunca considerar que o objeto do processo é delimitado pelas alegações da parte – portanto: atuações próprias da AT que apenas esta pode conhecer. v. Ademais, não se confundem as figuras processuais da ‘representação’ com ‘legitimidade’. vi. Se a AT não tem legitimidade para responder sobre os atos próprios da sua atuação, quem tem? §Do direito aplicável à Sentença Recorrida K. O ato de Citação tem subjacente uma alegada dívida que se encontra em cobrança coerciva pela AT. L. Foi a AT quem instaurou o processo de execução fiscal e quem elaborou o visado ato de citação, no âmbito da tramitação legalmente prevista para o processo de execução fiscal. M. Pelo que, será esta a parte legítima para constar em juízo. *** G. PEDIDO:Termos em que, por o Despacho recorrido merecer inteira censura, requer-se respeitosamente a V.exas. o provimento do presente recurso jurisdicional, tendo por procedentes as alegações nele formuladas e dessa forma, revogando o Despacho datado de 17 de fevereiro de 2025 (a fls. 187 do SITAF, notificada por documento com a referência 008110440 e data de elaboração de 18 de fevereiro de 2025).”. * * * * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso.* * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se o despacho recorrido padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter entendido que a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira é parte ilegítima no processo. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão do presente recurso, nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT, fixam-se os seguintes factos: 1- Em 17/10/2023 foi emitida pela ANACOM a certidão de dívida nº 192/2023 com o seguinte teor: (Imagem, original nos autos) (cfr. doc. 008075596 02-01-2025 19:52:08 numeração SITAF do processo principal)2. Com referência ao processo de execução fiscal nº 3301202301244914 foi emitida a citação pessoal com o seguinte teor: “ (Imagem, original nos autos) (cfr. doc. nº 005654305 17-04-2025 11:02:22 numeração SITAF). 3- Com referência ao processo de execução fiscal nº 3301202301244914 foi apresentada por D…, SA., nos termos do art. 276º do CPPT, reclamação contra o ato silente do órgão de execução fiscal relativamente ao requerimento apresentado para conhecimento de nulidades da citação (cfr. doc. 005654306 17-04-2025 11:02:22). 4 - Em 17/02/2025 foi proferido despacho pelo Tribunal Tributário de Lisboa com o seguinte teor: “Na resposta, o Representante da Fazenda Pública (RFP) veio suscitar a sua ilegitimidade processual, uma vez que as dívidas em execução nos autos principais resultam das taxas radioelétricas, sendo entidade credora a ANACOM. Notificada da resposta, a Reclamante veio sustentar a improcedência do alegado. Dada vista dos autos ao Ministério Público foi emitido parecer no sentido de ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade suscitada pela AT. Vejamos. Nos presentes autos, tal como afirma o RFP, a entidade credora é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), reportando-se a dívida a taxas radioelétricas e sobretaxas. O art.º 15.º, do CPPT, no que ora releva, estabelece o seguinte: «1- Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal». (…) 3 - Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar». Sobre a interpretação do n.º 1, do art.º 15.º, do CPPT, aponta o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 31-01-2008, processo n.º 727/07 (disponível em www.dgsi.pt), o seguinte: «(…) Resulta da interpretação desta norma que compete à Fazenda Pública representar nos Tribunais Tributários, a administração tributária e, nos termos da lei (ou seja quando houver lei expressa a dizê-lo), representar outras entidades públicas, no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.(…)» (no mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01744/06.9BELSB, de 13-07-2022, disponível em www.dgsi.pt). Em sentido idêntico, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 5ª edição - Vol I, pág. 195, em anotação ao art.º 15º citado, escreve: «De qualquer forma, a representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de Administração Tributária, é feita “nos termos da lei», pelo que só poderá ocorrer se alguma lei a estabelecer, de forma genérica ou especial. Assim, quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública, na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial». A ANACOM, é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio, nos termos do n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, que aprovou os Estatutos da ANACOM. Dispõe o art.º 26.º, dos referidos Estatutos, o seguinte: «1 - São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão: (…) f) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades;(…)». Por seu turno, prevê o art.º 31.º, do mesmo diploma, o seguinte: «1 - A ANACOM é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles. (…)» Nesta senda, nos termos dos normativos referidos, a representação processual da ANACOM compete ao Conselho de Administração (através de mandatário) e não ao Representante da Fazenda Pública. Importa, ainda, referir que o facto do ato reclamado ter sido prolatado pelo órgão da execução fiscal não legitima a representação processual por parte do Representante da Fazenda Pública. Como sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0359/18, datado de 03-05-2018 (disponível em www.dgsi.pt): «[n]ão obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal (a que a lei atribui carácter judicial — cfr. o nº 1 do art. 103º da LGT) onde os actos reclamados foram praticados e não obstante a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT apresentar dependência estrutural relativamente a tal processo de execução, daí não se retira que caiba ao RFP assegurar nesse meio processual a representação do credor tributário. Conclui-se, portanto, que no caso e ao invés do entendimento preconizado pela recorrida nas contraalegações do recurso, não obstante se tratar de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.». Deste modo, concluindo-se que a representação da ANACOM não compete ao Representante da Fazenda Pública, impõe-se determinar a anulação de todo o processado a partir da notificação do Representante da Fazenda Pública para responder, nos termos do art.º 195.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, e ordenar a notificação do Conselho de Administração da ANACOM., para efeitos do disposto no art.º 278.º, n.º 2 do CPPT. Notifique. * Notifique o Conselho de Administração da ANACOM para, querendo, responderno prazo de oito dias [cfr. artigo 278.º, n.º 2, do CPPT].”. (cfr. doc 005654296 17-04-2025 11:02:22 numeração SITAF). * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA decisão ora recorrida considerou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública relativamente à reclamação apresentada pela ora Recorrente nos termos do art. 276º do CPPT, na sequência da apresentação junto do órgão de execução fiscal de requerimento, sem resposta, no qual era invocada a nulidade da citação. O tribunal a quo julgou parte legítima a ANACOM porquanto a dívida exequenda é constituída por taxas radioelétricas e sobretaxas apuradas pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cabendo a esta entidade e não à Fazenda Pública, a intervenção processual no processo. A Recorrente discorda do decidido defendendo que a AT, ao ter suscitado a sua ilegitimidade, confunde a legitimidade processual em sede de oposição à execução (sobre a dívida material do credor originário) e os presentes autos que versam sobre a validade de atos próprios da AT e por ela praticados autonomamente. Mais alega erro de julgamento de facto pretendendo sejam aditados os factos que elenca com os nºs 1 a 11 (cfr. conclusão H) das alegações) e erro de julgamento de direito porquanto considera que o tribunal a quo aplicou as regras da legitimidade previstas para a impugnação judicial (tipologia de ação que tem por objetivo discutir a matéria do tributo), a uma reclamação de ato executivo do artigo 276.º do CPPT, sendo que os presentes autos versam apenas sobre a violação do artigo 188.º, do n.º 1 do artigo 190.º, do artigo 163.º e artigo 165.º todos do CPPT, como resulta da reclamação apresentada. Defende que o ato recorrido é uma citação realizada no âmbito do processo de execução fiscal, que é ato próprio da AT, e que esta está sujeita à obrigação de colocar os elementos essenciais no ato de citação, tendo subjacente uma alegada dívida que se encontra em cobrança coerciva pela AT. Conclui que foi a AT quem instaurou o processo de execução fiscal e quem elaborou o visado ato de citação, no âmbito da tramitação legalmente prevista para o processo de execução fiscal, pelo que será parte legítima para constar em juízo. Vejamos. Quanto ao alegado erro de julgamento de facto e à pretensão do aditamento dos factos elencados na conclusão H), cumpre salientar que a formulação proposta revela essencialmente natureza conclusiva, pelo que, perante os factos ora fixados por este Tribunal e considerados relevantes para a decisão, o requerido aditamento torna-se desnecessário. Prosseguindo. Sobre questão semelhante à dos presentes autos seguiremos de perto o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão deste TCA Sul de 02/03/2023 – proc 259/22.2BEFUN, no qual a ora relatora foi 2ª adjunta. Vejamos o enquadramento jurídico no que concerne à legitimidade e à representação em juízo, tendo presente desde logo o disposto no artigo 9.º do CPPT, bem como o art 15.º do CPPT, e 53.º e 54.º do ETAF. O artigo 9.º do CPPT sob a epígrafe de “legitimidade” estabelece que: “1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. 2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal. 3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários. 4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.”. E o artigo 15.º do CPPT dispõe que: “1-Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal. (…) 2- Quando a representação do credor não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.”. Importa ainda referir o artigo 53.º do ETAF ao consagrar que “a Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus”. Estabelecendo ainda o artigo 54.º do mesmo diploma legal que: “1 - A representação da Fazenda Pública compete: a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria; b) (Revogada.) c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria. 2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria. 3 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador designado para o efeito pela respetiva autarquia.”. Ora, interpretando e conjugando as disposições legais acima mencionadas resulta que os nºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º do CPPT, referem-se à legitimidade ativa no âmbito do procedimento tributário estando a mesma relacionada com a prova de “um interesse legalmente protegido”, e a legitimidade no processo judicial tributário encontra-se prevista no nº 4, do transcrito preceito legal. Quanto à representação em juízo, e no domínio do quadro normativo citado resulta que no processo judicial tributário e, em especial no processo de execução fiscal, a Fazenda Pública representa, por um lado, a AT que não tiver representação especial prevista na lei e, por outro lado, entidades públicas relativamente às quais, por força de lei, lhe tenham sido impostos iguais deveres de representação. Como afirma Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, vol I, 6ª ed. em anotação ao art. 15º - nota 8- , pag 206, que “A representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de administração tributária, é feita “nos termos da lei”, pelo que só poderá ocorrer se alguma lei a estabelecer, de forma genérica ou especial. Assim, quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública (por exemplo reembolsos de subsídios), na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial. Por outro lado, fica também afastada qualquer representação em juízo através da Fazenda Pública relativamente a entidades relativamente às quais se atribui especialmente tal competência a outras entidades, como sucede relativamente á maior parte das entidades públicas autónomas, designadamente institutos públicos”. No caso concreto da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos estatutos estão consagrados no Decreto-Lei nº 39/2015 de 16 de março, determinando desde logo a sua natureza jurídica - pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio – como consta do nº 1 do art. 1º. E no âmbito das suas funções pode cobrar taxas como resulta do art. 37º do referido Decreto-Lei. Consagra o art. 37º que: “1 - A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, bem como às empresas e outras entidades destinatárias da sua atividade e dos seus serviços. 2 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações. 3 - A ANACOM estabelece, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas. 4 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código do Procedimento e de Processo Tributário, sendo os créditos da ANACOM equiparados a créditos do Estado. 5 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ANACOM. 6 - Para efeitos do n.º 4, constitui título executivo bastante a certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”. Por sua vez compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão: constituir mandatários da ANACOM em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades (cfr. alínea f) do nº 1 do art. 26º do citado Decreto-Lei). Finalmente importa destacar a propósito da representação da ANACOM que, nos termos do nº 1 do art. 31º do mesmo diploma, esta entidade “é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles”. No caso concreto encontramo-nos perante a cobrança, através de processo de execução fiscal, de taxas radioelétricas e sobretaxas fixadas pela ANACOM, em que inexiste norma que atribua ao Representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, pelo que, essa representação processual caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial designado como visto, pelo presidente do conselho de administração ou por dois dos seus membros. Destacamos ainda que o art. 37º acima transcrito, não permite, de todo, configurar uma norma de atribuição de competência de representação em juízo, mas, tão-só, de cobrança coerciva, sendo que não são realidades confundíveis e equiparáveis a competência para instaurar a execução fiscal e cobrar a dívida e a legitimidade para representar o credor nessa fase judicial. Desta forma, in casu, quem detém legitimidade passiva na presente reclamação de atos do órgão da execução fiscal é a ANACOM e não a AT sendo, portanto, ao legal representante da mesma, nos termos definidos nos respetivos estatutos, que cabe a representação e a defesa dos seus interesses em juízo. Por outro lado, não procede o fundamento invocado pela Recorrente para atribuir legitimidade à AT decorrente de o ato reclamado ter sido praticado pelo órgão da execução fiscal, na medida em que, daí não se infere, a representação processual e a legitimidade por parte do Representante da Fazenda Pública. Como se afirma no Acórdão do STA de 03/05/2018 – proc. nº 0359/18: “Não obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal (a que a lei atribui carácter judicial — cfr. o nº 1 do art. 103º da LGT) onde os actos reclamados foram praticados e não obstante a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT apresentar dependência estrutural relativamente a tal processo de execução, daí não se retira que caiba ao RFP assegurar nesse meio processual a representação do credor tributário. Conclui-se, portanto, que no caso e ao invés do entendimento preconizado pela recorrida nas contra-alegações do recurso, não obstante se tratar de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.” (sublinhado nosso). Atento o quadro legal aplicável ao caso, bem como o entendimento jurisprudencial acima exposto, conclui-se que o despacho recorrido não padece do alegado erro de julgamento porquanto, não obstante tratar-se de reclamação de atos do órgão da execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT, a representação em juízo da ANACOM caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou por dois dos seus membros, carecendo, assim, a Fazenda Pública de legitimidade para o efeito. Destarte conclui-se ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Da condenação em custas Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 4.730.177,24, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 26 de junho de 2025 Luisa Soares Susana Barreto Lurdes Toscano |