Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2789/99
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:07/04/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PROFESSORES
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
REMUNERAÇÃO A FIXAR NO CONTRATO
Sumário:I - O desempenho das funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento.
II - Em tal situação, a remuneração a fixar no respectivo contrato não pode ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável (artº 12º nº 3 do Dec. Lei nº 409/89 de 18.11 e art. 32º do Estatuto da Carreira Docente).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
L..., professor profissionalizado a exercer funções na Escola Secundária de Vendas Novas, veio interpor recurso contencioso do acto tácito de indeferimento imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, formado em sede de impugnação do acto de processamento do vencimento do recorrente pelo índice 120. -
A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da falta de objecto do recurso e, quanto ao fundo, a improcedência do mesmo.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª) O objecto do recurso é o acto tácito de indeferimento imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, formado em sede de impugnação do acto de processamento do vencimento do recorrente pelo índice 120; -
2ª) O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por contrariar designadamente o disposto nos arts. 5º, 6º, e 7º nº 1 e 4 e 8º do D.L. 409/89, de 18 de Novembro, já que da conjugação destas normas resulta que o recorrente ingressou na carreira após a conclusão da qualificação profissional para a docência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro; -
3º) Reforça a conclusão precedente toda a tradição legislativa entre 1975 e 1989 respeitante ao ingresso na carreira docente na educação pré--escolar e nos ensino básico e secundário; -
4º) Como decorre da aplicação o disposto no nº 4 do art. 32º do E.C.D., o recorrente já tinha completado o período probatório; -
5º) Daí que assiste ao recorrente o direito a ser-lhe processado o seu vencimento pelo índice 145 correspondente ao 3º escalão, por ser este o escalão correspondente ao tempo de serviço docente já prestado com período probatório; -
6º) Mesmo a admitir-se que o exercício de funções docentes por professores profissionalizados em regime de contrato administrativo de provimento não permite o ingresso na carreira, ainda assim é devido ao recorrente o vencimento pelo índice 145, nos termos do artº 12º nº 3 do Dec. Lei nº 409/89 de 18 de Novembro, pelo que, também por isso, se encontra violado pelo acto recorrido;
7º) O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 13º e no art. 59º nº 1 da C.R.P., por contrariar o princípio da igualdade e o de que a trabalho igual corresponde salário igual
8º) Do mesmo modo, viola o artº 5º do C.P.A. em virtude de a Administração proceder de forma diferente em casos idênticos;
9º) Deste modo o vencimento do recorrente deverá ser processado pelo índice remuneratório 145 correspondente ao 3º escalão da carreira dos docentes licenciados profissionalizados e com período probatório.
10º) O acto recorrido deve assim ser anulado por enfermar do vício de violação de lei.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é professor profissionalizado a exercer funções na Escola Secundária de Vendas Novas; -
b) O recorrente iniciou funções no ano lectivo de 1993/94;
b) Em 1994 concluiu a licenciatura em História do Ramo Educacional, a qual confere habilitação profissional para a docência;
c) Em 26.5.98, o recorrente, entendendo que o seu vencimento estava a ser ilegalmente processado, impugnou o respectivo acto de processamento junto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa; -
d) Sobre tal pretensão, não recaiu qualquer despacho.
x x
3. Direito Aplicável
O recorrente assaca ao acto recorrido os seguintes vícios:
Vício de violação de lei (arts. 5º, 6º, 7º nº 1 e 4 e 8º do Dec. Lei nº 409/89, de 18 de Novembro), já que da conjugação destas normas resulta que o recorrente ingressou na carreira após a qualificação profissional para a docência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro; -
Violação do artº 12º nº 3 do D.L. 409/80 de 18 de Novembro; -
Violação dos arts. 13º e 59º nº 1 da C.R.P. e do artº 3º da C.P.A.
A entidade recorrida entende, porém, que o recorrente como docente contratado, embora profissionalizado tem direito a auferir o seu vencimento pelo escalão equiparável da carreira, e esse é o 3º escalão, mas dentro deste deve auferir pelo índice 120, que corresponde na mesma carreira e dentro desse escalão, ao 1º índice; O recorrente apenas tem possibilidade de progredir na carreira docente auferindo o seu vencimento pelos respectivos escalões após o ingresso nessa carreira, obtendo um lugar do quadro; se auferisse pelo índice 160 ter-se-ia verificado uma progressão, sem a isso ter direito.
A mesma entidade considera ainda que estamos perante acto que interpreta cláusula contratual, pelo que só através de acção administrativa poderia o recorrente obter a declaração de invalidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas.
Vejamos:
Em primeiro lugar, é de notar que o presente recurso não se dirige nem impugna qualquer contrato ou sequer a validade de qualquer cláusula contratual, tratando-se, aliás, de uma questão que já foi objecto de tratamento em diversos Acórdãos do S.T.A.
Seguindo de perto o Ac. STA de 11 6. 2000, Rec. nº 45978, (cópia junta aos autos a fls. 47) e ss, começaremos pela transcrição do artº 12º do Dec. Lei nº 409/89, diploma que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como a estrutura da carreira do mesmo pessoal:
“1- Aos docentes abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável a escala indiciária constante do Anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.
2. ...
3 - Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável”
Como se nota no aresto citado, não distingue este último normativo entre docentes integrados na carreira, por um lado, e docentes em regime de contrato administrativo de provimento, por outro.
E o artº 33º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Dec. Lei nº 139-A/90 de 28-4 (alterado pelo Dec. Lei nº 105/95 de 29.4, e pelo Dec. Lei nº 1/98 de 2.1), prescreve que o desempenho das funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica ou tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros das zonas pedagógicas ou resultante da ausência temporária de docentes.
Deste modo, e apesar de o docente em regime de contrato administrativo de provimento não estar integrado na carreira docente, quer para efeitos remuneratórios, quer para efeito de progressão na carreira, por força dos mencionados dispositivos a sua remuneração não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados em escalão equiparável (artº 12º nº 3 do D.L. 409/89, de 18.11). –
Conforme se decidiu no Ac. T.P. do STA, de 9.12.98, Rec. 79 166, a referência ao “escalão equiparável” visou garantir a equiparação remuneratória dos docentes em regime de contrato administrativo à dos docentes integrados na carreira docente, na base dos factores legalmente considerados para a determinação da respectiva posição remuneratória da escala indiciária, limitada, porém, ao escalão correspondente de ingresso na carreira.
Concluindo, e uma vez que o recorrente possuía em 26.7.98 – data da impugnação graciosa do seu vencimento – qualificação profissional para a docência e mais de um ano escolar de tempo de serviço profissionalizado de docência, na qualidade de professor contratado, a respectiva remuneração teria de ser processada pelo índice 145 e não pelo índice 120 do escalão 3 da carreira docente
E isto porque, como alega o recorrente, o índice 145 é o correspondente, nos termos do anexo I e do art. 7º do Dec. Lei nº 409/89, de 18-11, ao 3º escalão da carreira docente, ou seja, ao escalão onde se integram os docentes licenciados, profissionalizados que tenham já concluído o período probatório (cfr. art. 32º do E.C.D.). -
O indeferimento tácito impugnado enferma, portanto, do alegado vício de violação de lei (art. 12º nº 3 do Dec. Lei nº 409/89 de 18-11 e artº 32º do D.L. nº 139-A/90, de 28-4, que aprova o Estatuto da Carreira e arts. 13º e 59º da C.R.P).
x x
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto tácito recorrido
Sem custas
Lisboa, 4.7.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa