Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03171/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTS. 16º E 20º Nº 1 DO CPTA |
| Sumário: | Nos termos do art. 20º nº 1 do CPTA, é competente o Tribunal da área da sede da entidade demandada, quando esteja em causa a prática de actos administrativos de uma autarquia local. Esta norma afasta o regime geral previsto no art. 16º CPTA, quanto a competência territorial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) intentou no T.A.F. de Loulé, contra o Município de Albufeira e, em representação do seu associado José ..., a presente acção administrativa especial de impugnação, pedindo a declaração de anulação do despacho do Vice-Presidente daquela autárquica, que em 05.03.2004, e no uso de delegação de poderes, indeferiu a este seu funcionário, motorista de ligeiros a pretensão de dever ser a sua carreira considerada como carreira vertical, com as consequentes condenações pedidas a fls.11e 12 dos autos. Por decisão de 14.05.2007, a Mmª Juíza “ a quo” declarou o TAF de Loulé, incompetente em razão do território. Inconformado, o Município de Albufeira, interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, alegando que a sentença recorrida violou o artigo 20º, n.º 1 do CPTA e, requerendo, em substituição, que se julgue a instância extinta, absolvendo-se dela o R. que litiga em lide inútil, após o falecimento do representado do A. O recorrido não contra – alegou O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso Atenta a simplicidade da questão e sem que se mostre necessária qualquer outra diligência, cumpre decidir. Resulta dos autos a seguinte factualidade: 1- O recorrido (STAL) intentou no TAF de Loulé, em representação do seu associado, funcionário camarário, “ acção administrativa especial de impugnação” pedindo a declaração de anulação do despacho do Vice-Presidente daquela autárquica, que em 05.03.2004, e no uso de delegação de poderes, indeferiu a esse seu trabalhador, motorista de ligeiros a pretensão de ver a sua carreira considerada como carreira vertical, com as consequentes condenações pedidas a fls.11e 12. 2- No decurso da acção o funcionário da Câmara Municipal de Albufeira e, associado do STAL, feneceu, conforme o atesta a cópia do assento de óbito junta pelo R., a fls. 50 e 51 dos autos, tendo, ainda o STAL informado que não mantém interesse no prosseguimento da lide (fls.58). 3- Por sentença de 14.05.2007, o TAF de Loulé declarou-se incompetente em razão do território, por ter considerado que tendo o A. (STAL) a sede em Lisboa era aplicável à situação a regra geral do artigo 16º do CPTA, e, em conformidade, declarou territorialmente competente o TAF de Lisboa, a cujo tribunal ordenou a remessa dos autos. DIREITO APLICÁVEL Na situação como a dos autos, em que se trata de uma acção onde vem questionada a legalidade de um acto administrativo da autoria de um órgão de uma autarquia local, não se nos afigura qualquer dúvida que a regra geral contida no artigo 16º do CPTA, que a propósito da competência territorial, determina que os processos em 1ª instância são intentados na tribunal da residência ou sede do autor, terá de se vergar face ao estabelecido no n.º 1 do artigo 20º do mesmo diploma, onde se prevê, que o tribunal territorialmente competente para dirimir uma contenda, que tem por causa um acto da autoria de um órgão autárquico é o tribunal “…da área da sede da entidade demandada.”. Estamos, pois, face a um desvio, previsto, à regra geral do artigo 16º do CPTA, que diz assim “ …sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ..os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da …. sede do autor…”. E, assim sendo cumpre determinar que, por força do artigo 20, n.º 1 do CPTA, o tribunal territorialmente competente para conhecer a acção intentada pelo STAL, contra o Município de Albufeira, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, pois esse município insere-se na área de jurisdição deste tribunal, fixada em mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29.12, que se conjuga com o artigo 3º, n.º1 e 2 deste normativo. No que respeita a conhecer, em substituição, que se declare extinta a instância, interesse que o A. já manifestou, em resultado da morte do seu representado, temos de chamar aqui à colação, o estatuído no artigo 715º, n.º2 do CPC, aplicável, “ex vi” artigo 1º do CPTA que diz assim: “…se o tribunal tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litigio, a Relação, se entender que a apelação pode proceder e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogara a decisão recorrida, sem que disponha dos elementos necessários”. Ora, no caso vertente, este Tribunal dispõe dos elementos necessários, como resulta da matéria de facto (n.º2), para poder declarar a instância extinta, por manifesta inutilidade da continuação da lide, esvaziada como ficou do seu conteúdo com a morte do representado do A. Assim sendo, julga-se, em substituição, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no artigo 287º alínea e) do C.P.C., “ex vi” artigo 1º do C.P.T.A. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes: - Em conceder provimento ao recurso, declarando territorialmente competente o TAF de Loulé para conhecer a acção intentada pelo STAL contra o Município de Loulé, em representação do seu associado, nos termos do disposto no artigo 20, n.º1 do CPTA - E, em substituição, julgar a instância extinta, por manifesta inutilidade no prosseguimento da lide (art.º287º alínea e) do C.P.C., “ex vi” artigo 1º do C.P.T.A.) Sem custas, por imposição legal. Lisboa, 25 de Janeiro de 2008 |