Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04556/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/26/2009
Relator:António Vasconcelos
Descritores:TAT – TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
RENÚNCIA DA SITUAÇÃO DE SUPRANUMERÁRIO
Sumário:I – A renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam motu próprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento.
II – A desistência (renúncia) da situação de supranumerário tem o mesmo efeito das demais causas mencionadas nas alíneas b) , c) e d) do nº 3 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 42/97, importando o regresso à categoria e lugar de origem, o que só não acontecerá com o provimento na sequência de aprovação em concurso – artigo 6º do mesmo Diploma legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Director Geral dos Impostos, inconformado com o Acórdão do TAF de Leiria, de 14 de Julho de 2008, que concedeu provimento à acção administrativa especial intentada por Zélia ... tendente à anulação do acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), de 20 de Junho de 2003, que alterou a nota biográfica da ora Recorrida dela fazendo constar a data da sua reclassificação em 18 de Fevereiro de 2002, e determinou que a mesma nota seja corrigida de modo a nela constar a data da reclassificação com efeitos reportados a 2 de Setembro de 1998, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas):

“ 1. O douto acórdão recorrido evidencia incorrecta interpretação do despacho de Ministro das Finanças de 11. 02.2002 e viola o disposto nos arts 11º do CPA bem como o disposto na alínea e) do nº 3 e do nº 4 do art.5º e art. 6º do DL. 42/97, de 7.2., e art. 60º do DL. 557/99, de 17.12, pelo que deve ser anulado.

2. A recorrida adquiriu a categoria de técnica de administração tributária nível 1 através do processo de reclassificação cujos termos foram previamente definidos no despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11.02.2002 que sancionou o parecer de 04.02.2002 emitido pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças.

3. Para efeitos de reclassificação renunciou, através de declaração subscrita em 18.02.2002, à situação de supranumerária e regressou à categoria de origem.

4.. A renúncia ou desistência de direitos, neste caso, da situação de supranumerário tem apoio legal, quer na alínea e) do nº 3 e do nº 4 do art. 5º do DL. 42/97, de 7.2, quer no regime contido no art. 110º do CPA.

5. Os efeitos da renúncia operam ex tunc, eliminando da ordem jurídica quaisquer efeitos adquiridos no âmbito do direito renunciado.

6. Por efeito da renúncia, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerária não se consolidou, conforme alínea e) do nº 3 do art. 5º do DL. 42/97).
7. Por outro lado, ficou por verificar a condição legal fixada para que esse efeito se produzisse, que era a aprovação no concurso a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 5º do DL. 42/97, conjugada com o nº 2 do mesmo diploma.

8. A recorrida adquiriu a categoria por reclassificação profissional.

9. Contrariamente ao entendimento vertido no acórdão sob recurso, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário não se consolidou como direito adquirido, desmerecendo, por isso, a tutela conferida pelo art. 60º do DL. 557/99.

10.Deste modo, os efeitos da reclassificação em causa só podiam operar a partir da data da declaração de renúncia, pelo que a única interpretação legalmente admissível da cláusula 4ª é a que resulta do despacho do SEAF de 20.06.2003.”
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A Recorrida /agravada contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo Magistrado do Ministério Publico emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o Acórdão recorrido.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Leiria, de 14 de Julho de 2008, que concedeu provimento à acção administrativa especial intentada por Zélia ...tendente à anulação do acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), de 20 de Junho de 2003, que alterou a nota biográfica da ora Recorrida, dela fazendo constar a data da sua reclassificação em 18 de Fevereiro de 2002, e determinou que a mesma nota seja corrigida de modo a nela constar a data da reclassificação com efeitos reportados a 2 de Setembro de 1998.

No essencial entendeu o Acórdão a quoa interpretação dada pelo despacho do SEAF, de 20.06.2003 ao ponto 3 do despacho de 11.02.2002 do Senhor Ministro das Finanças, implicando uma violação do disposto no artigo 60º do Decreto – Lei nº 557/99 e no nº 2 do artigo 6º do Decreto – Lei nº 42/97, viola o próprio despacho ministerial naquele ponto, o qual originariamente não padecia de tal violação de lei. Consequentemente, padece do mesmo vicio o acto ora impugnado que executou o referido despacho do SEAF, determinando a alteração da nota biográfica da A. de modo a nela constar que a sua reclassificação na categoria de TAT , nível 1 , fosse contada a partir de 18.02.2002.”

E decidiu corrigir a nota biográfica da ora Recorrida de modo a nela constar a data da reclassificação com efeitos a 02.09.1998.

Insurge-se contra este entendimento o Recorrente sustentando que o Acórdão a quo viola os comandos legais por si indicados, concretamente, o disposto nos artigos 110º do CPA bem como as disposições contidas nas alíneas a) e e) dos nº 3 e 4 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 42/97, conjugado com o artigo 6º do mesmo diploma legal e ainda do artigo 60º do Decreto – Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro.

A questão a dilucidar nos presentes autos prende-se, no essencial, em apurar qual a data da reclassificação da ora Recorrida em Técnica de Administração Tributária (TAT) , se a de 02.09.1998 ( data em que foi nomeada na categoria de Perito Tributário 2ª Classe, na situação de supranumerário – al. b) da matéria de facto provada), se a de 18.02.2002 ( data em que apresentou declaração renunciando à categoria de Técnico de Administração Tributário supranumerário, afirmando pretender regressar à sua categoria de origem – al. f) da matéria de facto provada).

Ora, na tese que fez vencimento no Acórdão a quo, a data em questão seria a primeira das indicadas, pois que, e como expressamente aqui se consigna, “ o que decorrerá do ponto 4 do despacho de 11.02.2002 é que são os efeitos do regresso á categoria de origem que são reportados à data da declaração de renúncia ao lugar de supranumerário referida no ponto 2 , não podendo a reclassificação concretizar-se senão após a entrega de tal declaração”.

Tal despacho, transcrito na alínea e) dos factos provados consigna expressamente no seu ponto nº 4 que “ os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2” , nº 2 esse que estabelece que “ cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem “.

Assim sendo, não pode proceder a argumentação do Acórdão a quo, atenta a inequívoca redacção do referido nº 4 do despacho em crise no sentido de que apenas a reclassificação se reporta ou refere à referida data, que não os efeitos do regresso à categoria de origem.

Com efeito e como se sustenta na tese do ora Recorrente “ o sentido e alcance a atribuir às cláusulas 3ª e 4ª do despacho ministerial tem , necessariamente, de levar em consideração os efeitos da desistência ou renúncia da situação de supranumerário (…) sendo certo que os efeitos da renúncia operam ex tunc, eliminando da ordem jurídica quaisquer efeitos adquiridos no âmbito do direito renunciado e assim (…) desaparecidos retroactivamente esses efeitos tudo se processa como se a funcionária nunca tivesse sido nomeada, não podendo beneficiar dos efeitos de uma situação eu nunca existiu” – cfr. alegações do Recorrente.

Isso mesmo, é o que decorre do nº 1 do artigo 110º do CPA, onde se determina que “ os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei” .

Tal implica que a ora Recorrida, para ser reclassificada em lugar do quadro, teve de desistir da situação de supranumerária em que se encontrava, pois esta era uma condição essencial para o efeito, conforme o entendimento proposto e aceite oportunamente por ela; Sucedendo que caso mantivesse a situação de supranumerária, para poder ser provida em lugar do quadro da respectiva categoria em que o foi por virtude da reclassificação, teria de submeter-se ao concurso a que alude o artigo 6º do Decreto – Lei nº 42/97, e nele ser aprovada, pois se não ficasse aprovada no concurso, faltasse à prova ou desistisse do provimento teria de regressar à categoria e lugar de origem sem possibilidade de voltar a ser nomeada supranumerária ( nº 4 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 42/97).

Por outras palavras, a desistência (renúncia) da situação de supranumerário tem o mesmo efeito das demais causas mencionadas nas alíneas b) , c) e d) do nº 3 do referido artigo 5º do Decreto – Lei nº 42/97, importando o regresso à categoria e lugar de origem, o que só não aconteceria com o provimento na sequência de aprovação no concurso, situação esta que não ocorreu, em concreto.

Importa, por conseguinte, considerar que, não tendo a ora Recorrida sido provida em TAT na sequência de aprovação em concurso, única hipótese em que o art. 6º do Decreto – Lei nº 42/97 manda contar o tempo de serviço como supranumerário, tal norma legal foi necessariamente violada, como foi igualmente a constante do artigo 60º do Decreto – Lei nº 557/99, pois a categoria de origem da ora Recorrida não era a exercida enquanto supranumerária, mas a anterior, à qual regressou em virtude da renúncia da situação de supranumerária.

Neste sentido pode ler-se o Acórdão do STA de 6 de Julho de 2006, in Proc. nº 01269/05, em caso idêntico ao dos presentes autos , “ (…) como condição da sua reclassificação profissional, renunciaram à categoria em que se encontravam em resultado da entrada em vigor do DL 557/99. Ora, a renúncia é um acto voluntário pelo qual uma pessoa perde o direito de que é titular e, portanto, um acto abdicativo desse direito, pelo que por força dessa renúncia retrocederam motu próprio, à categoria em que se encontravam antes do seu provimento (…)”.

Assim sendo, a resposta à questão inicialmente colocada encontra-se no nº 4 do mencionado despacho de 11.02.2002 onde expressamente se determina “ que os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista no nº 2” declaração essa de renuncia que torna possível a reclassificação entendida esta, como resulta claramente da lei, como “ a atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular” , o que equivale a dizer que só após a data da mesma se passa a deter nova categoria.

Concluímos do exposto que o Acórdão a quo, ao considerar relevante o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário , violou o regime aplicável à renúncia de direitos consignado no artigo 110º do CPA, bem como do prescrito nas alíneas a) e e) do nº 3 e 4 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 42/97, conjugado com o artigo 6º do mesmo diploma e do artigo 60º do decreto – Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, pelo que se impõe a sua revogação.

Nesta conformidade, e em concordância com a argumentação expendida pelo Recorrente e pelo Exmo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer , procedem as conclusões da alegação do Recorrente , sendo de revogar o Acórdão recorrido.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrida / Agravada, em ambas as instâncias, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.

Lisboa, 26 de Março de 2009