Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05570/09 |
| Secção: | C.A. - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/05/2009 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO – ARTº 104º CPTA VIDA INTERNA DA EMPRESA – ARTº 6º Nº 6 LADA |
| Sumário: | 1. O concreto exercício do poder de fiscalização da entidade administrativa concedente, expresso nas obrigações contratuais a que o concessionário se mostra sujeito, bem como o quadro de trabalhadores, nominal e profissionalmente identificados por categorias, parte do imobilizado corpóreo, existências e respectivos preços de venda ao público praticados num estabelecimento de farmácia hospitalar objecto de concessão de serviço público, constitui matéria subsumível no conceito normativo de “vida interna de uma empresa”, constante do artº 6º nº 6 da LADA (Lei 46/07 de 24.08). 2. Um terceiro só tem acesso a documentos administrativos (..) sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade – cfr. artº 6º nº 6 da LADA (Lei 46/07 de 24.08). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Hospital de Santo André, EPE, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A matéria de facto dada por assente deve ser aditada, incluindo-se na mesma o teor do ponto um da cláusula 15a do caderno de encargos. 2. E ainda, no sentido de que as informações pretendidas se integram num procedimento em curso, que tem em vista o apuramento do cumprimento pela concessionária, das obrigações a que se encontra adstrita por via do contrato de concessão que celebrou com o Hospital, para exploração da sua Farmácia. 3. Face à matéria de facto assente, impõe-se concluir que os dados cujo fornecimento às demandantes se equaciona, dizem respeito à vida interna de uma empresa, e eventualmente aos seus segredos comerciais, se por tal se entender o seu know-how e as suas contas. 4. A pretensão das recorridas enquadra-se no domínio da informação procedimental. 5. Não sendo as recorridas partes no referido procedimento, impõe-se-lhes fundamentar e justificar o seu interesse na obtenção da informação, o que não sucedeu, pelo que não se verifica o pressuposto nesse sentido consignado no art° 64°n°s l e 2 do CPA. 6. Independentemente da verificação desse pressuposto e de se tratar ou não de informação procedimental ou não procedimental, sempre a prestação da informação requerida diz respeito às contas da sociedade comercial A...- Farmácia Unipessoal, Lda., à lista dos seus funcionários, ao rol dos seus equipamentos e às relações das suas vendas, incluindo a identificação dos medicamentos e os respectivos preços, e as recorridas empresas concorrentes daquela. 7. A informação em equação diz, pois, respeito à divulgação a terceiros de dados sobre a vida interna de uma empresa, que o recorrente está vinculado a não fornecer, nos termos do que, no quadro do que estabelece a Constituição no art° 268°/2 inflne, vem consagrado no 6° n° 6 da Lei 46/2007 de 24 de Agosto. 8. A condenação na emissão de uma certidão de um documento que consubstancia um relatório que a recorrente deverá produzir, visa essencialmente a produção desse relatório e não a emissão de certidão do mesmo. 9. Assim sendo, e nessa medida, a Douta Decisão recorrida extravasa o objecto da acção, fixado nos termos do art° 104o/1 do CPTA e do conteúdo do objecto do direito à informação procedimental, consignado designadamente, no art° 5° da LADA. 10. A acção foi interposta contra o recorrente, mas a Douta Decisão recorrida condenou o Presidente do seu Conselho de Administração. 11. Com o que, a mesma contrariou o disposto no art° 10°/2 do CPTA, e os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, consagrados nos art°s 264° e 267° do C.P.C.. 12. Afigura-se, pois, ao recorrente, estar vinculado a não fornecer nos termos pedidos pelas recorridas e que consubstanciam a condenação na Douta Sentença recorrida, os sobreditos dados relativos à A...- Farmácia Unipessoal, Lda.. 13. E que, ao não decidir de modo diverso, nos termos expostos, aquela Decisão enferma de erro sobre os pressupostos de facto, e ainda de violação de lei, por contrariar o disposto nos art°s 64° n°s l e 2 do CPA, 268º/2 in fine da CRP, 5° e 6° n° 6 da Lei 46/2007 de 24 de Agosto, 1072 e 104º/1 do CPTA e 264° e 267° do CPC. Termos em que deverá proceder o presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e substituindo-se a mesma, determinando-se que às recorridas não assiste o direito, nos termos em que o requereram, a obter informação respeitante à vida interna da A...- Farmácia Unipessoal, Lda. a que o recorrente tem acesso, por via das obrigações que para esta decorrem do contrato de concessão celebrado com o recorrente. * Os Recorridos S..., Unipessoal, Lda, Farmácia da ...e M..., Unipessoal, Lda., contra-alegaram, concluindo como segue: 1. As Recorridas não se opõem ao aditamento à matéria de facto provada do "teor do ponto um da cláusula 15.a do caderno de encargos", peticionada pela Recorrente, conquanto tal aditamento deva respeitar integralmente o texto que consta do caderno de encargos do "Concurso Público n.° 0004A07 para a Concessão do Serviço Público para a Instalação, Abertura e Funcionamento de Farmácia de Dispensa de Medicamentos ao Público no Hospital de Santo André, E.P.E.". 2. Quanto ao aditamento da matéria de facto que a Recorrente também peticiona, na Conclusão n.° 2 das respectivas Alegações de Recurso, tal pretenso facto implica um juízo de valor técnico-jurídico sobre a realidade em apreço qualificando-a como de procedimento ou procedimental, muito longe dos juízos de ciência que devem integrar a matéria de facto, não podendo, por conseguinte, proceder tal pedido de aditamento à matéria de facto. 3. Foi a própria Recorrente quem reconheceu, ao recusar-se a prestar os documentos em falta com fundamento na circunstância de os mesmos"(...) respeitarem à reserva de uma empresa privada, conforme previsto no artigo 6°n° 6, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto." (cfr. facto provado D), que se estava perante um caso de direito de acesso previsto no art. 5.° da LADA e este, como por todos é sabido, reporta-se directamente ao direito à informação não procedimental, vertido no artigo 65.° do CPA, ai assumindo as vestes de princípio da administração aberta e remetendo a sua regulação para diploma próprio – De outro modo, não faria qualquer sentido ter neqado os elementos requeridos com base no art. 6.° n.° 6 da LADA, diploma que regula precisamente aquele direito, plasmado no art. 5.° da LADA e no art. 65.° do CPA. 4. O único procedimento administrativo relacionado com o objecto dos presentes autos corresponde a um procedimento pré-contratual, o "Concurso Público n.° 0004A07", na sequência do qual já foi celebrado um contrato de concessão, entre a Recorrente e a Concessionária, em 07 de Janeiro de 2008, e, por conseguinte, tal procedimento (administrativo) pré-contratual encontra-se definitivamente extinto (Cfr., "Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, "Ob. C/f.", pág. 547, e art. 106.° do CPA). 5. Os documentos que o Tribunal a quo determinou deverem ser emitidos e fornecidos à Recorrida, dizem apenas respeito à execução de um contrato administrativo, sendo as informações solicitadas referentes ao cumprimento e execução de obrigações da Concessionária de serviço público previstas no art. 15.° do Caderno de Encargos do concurso público que precedeu a celebração desse contrato, não fazendo qualquer sentido "ficcionar" a existência de um procedimento (administrativo) autónomo de "fiscalização" de tal execução, para sustentar estar-se no âmbito de direito à informação procedimental. 6. F. Tal "ficção jurídica", proposta de modo espúrio pela Recorrente, colide frontalmente com o conceito legal de procedimento administrativo, ínsito no art. 1.° n.° 1 do CPA, e, se já não faria qualquer sentido em face do regime jurídico anterior, fica completamente arredada com o disposto no n.° 2 do art. 290.° n.° 2 do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, preceito que clarifica que a satisfação do direito à informação não procedimental - de "particulares" - sobre aspectos relativos à execução de um contrato público (como é o caso dos elementos solicitados) deve ser assegurada pelo "contraente público". 7. Em face do exposto, decidiu bem o Tribunal a quo ao qualificar o direito de informação das Requerentes, ora Recorridas, como de natureza não procedimental, reconduzível ao regime disposto no art. 65.° do CPA em articulação com o art. 5.° da LADA, sendo improcedente a tese da Entidade Requerida, ora Recorrente, de recondução de tal direito a um direito de informação procedimental. 8. Não pondo em causa a natureza jurídica (sociedade comercial) da "Amado Elias Tomai -Farmácia Unipessoal, ida." (adiante "Concessionária") o certo é que, no contexto do pedido de passagem de certidões em questão, a referida sociedade comercial se encontra a actuar enquanto concessionária de serviço público, ao abrigo e em execução de um contrato administrativo, sendo as informações solicitadas referentes ao cumprimento e execução de obrigações da concessionária previstas no respectivo Caderno de Encargos do "Concurso Público n.° 0004A07 e, como tal, trata-se de matérias não reconduzíveis à categoria normativa de "segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa (...)", prevista no art. 6.° n.° 6 da LADA, como pretende a Recorrente - Ademais o referido contrato não foi objecto de atribuição de qualquer classificação de segurança, para efeitos do disposto no Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/89 (muito secreto; secreto; confidencial; ou, reservado). 9. Compulsados os elementos solicitados pelas Recorridas, por apelo ao disposto nas alíneas i)., k)., m)., n)., z). e aã), do n.° 1 do art. 15° do Caderno de Encargos do "Concurso Público n.° 0004A07", verifica-se que os mesmos não integram a densificação normativa operada pela CADA sobre o preceito do art. 6.° n.° 6 da LADA, em diversos pareceres emitidos sobre casos de recusa pela Administração de passagem de certidões com base em "segredos comerciais e de vida interna de uma empresa", nem em geral [cfr., p.e., Parecer n.° 35/2005, datado de 15 de Fevereiro de 2005 (Proc. n.° 3247)], nem no caso particular de matéria relacionada com contratos administrativos [cfr., p.e., Parecer n.° 186/2008 da CADA, datado de 23 de Julho de 2008 (Proc. n.° 178/2008)]. 10. Decidiu, pois, muito bem o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente à prestação de documento comprovativo do cumprimento das obrigações da Concessionária (de serviço público) relativamente às alíneas do n.° 1 do art. 15.° do Caderno de Encargos indicadas pelas Recorridas, não colhendo, a nenhum título, em função do próprio padrão decisório da CADA, consubstanciado nas decisões supra referidas, a existência neste caso de qualquer situação reconduzível aos conceitos normativos previstos no art. 6.° n.° 6 da LADA. 11. Encontrando-se a legitimidade passiva da Recorrente assegurada, ao ter sido citada e ao "contestado" a intimação em causa, é evidente que a condenação proferida pelo Tribunal a quo é dirigida à Recorrente, Entidade Requerida, compreendendo-se a indicação do Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração da Recorrente como intimado, por ser o Presidente do órgão colegial da Recorrente ao qual foi formulado o pedido das Recorridas e que, por conseguinte, deve emitir e fornecer à Recorrida (ou diligenciar nesse sentido) os documentos Requeridos, não colhendo a ideia de uma violação do art. 10.° n.° 2 do CPTA, dado que, por aplicação analógica do n.° 4 do mesmo preceito, sempre se deveria entender, mutatis mutandis, ter sido a Entidade Requerida, ora Recorrente, condenada e intimada pelo Tribunal a quo a prestar os documentos requeridos pelas Recorridas e ainda em falta. Assim, é óbvio que a Recorrente está vinculada a fornecer os elementos requeridos pelas Recorridas, tal como condenado pelo Tribunal a quo. 12. A sentença proferia pelo Tribunal a quo não extravasa "o objecto da acção, fixado nos termos do art.° 104°/1 do C.P.T.A.", não impõe a emissão de qualquer relatório sobre o qual seja emitido uma certidão, determinando a emissão e entrega de "documento comprovativo do cumprimento das obrigações da concessionária relativamente às alíneas i), k), m), n), (...), e, relativamente às alineas z) e aã) da mesma disposição, a emissão de certidão de documento que ateste as fiscalizações e a periodicidade (i.e., certidão de documento que ateste as fiscalizações realizadas) ou, caso tal documento inexista, certidão que declare terem ou não terem ocorrido tais fiscalizações e a respectiva periodicidade, o que corresponde ao mero atestar de factos, tipicamente narrados por certidões. Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, nos termos da qual foi julgado procedente a pretensão das Recorridas e, em conformidade, intimada a Recorrente a emitir e fornecer às Recorridas os documentos peticionados, ainda em falta, concretamente: Documento comprovativo do cumprimento das obrigações da concessionária de serviço público relativamente às alíneas i)., k)., m)., n)., z), e aã), do n.° 1 do art. 15° do caderno de encargos patenteado no âmbito do concurso público supra referenciado. Quanto às alíneas z), e aã), do mencionado preceito, está em causa uma certidão de documento que ateste as fiscalizações que foram feitas pelo Concedente e a respectiva periodicidade (ou documento que indique a ausência dessas fiscalização, sendo o caso). * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. As Requerentes dirigiram ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital Santo André, EPE, requerimento, que constitui o doc. n.° l junto com o r.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B. Tal requerimento deu entrada nos Serviços da Entidade Requerida em 06 de Julho de 2009, conforme resulta do aviso de recepção, que constitui o doc. n.° 2, junto com o r.i., cujo teor se dá aqui, também, por integralmente reproduzido C. Até 27/07/2009 a Entidade Requerida não facultou qualquer elemento, conforme solicitado pelas Requerentes. D. O Conselho de Administração da Entidade Requerida, pelo ofício 088866 datado de 30 de Julho de 2009 remeteu às Requerentes por carta registada com aviso de recepção cópia certificada dos seguintes documentos: i. Contrato de concessão da Farmácia do Hospital Santo André, celebrado na sequência do Concurso Público n.° 0004/07; ii. Versão final do Programa Funcional. Constando do mesmo ofício que relativamente aos demais documentos solicitados entende que os mesmos não devem ser fornecidos, nomeadamente, por respeitarem à reserva de uma empresa privada, conforme o previsto no artigo 6.°, da Lei 46/2007, de 24 de Agosto. (Cfr. docs. n.° l e 2 juntos com a Resposta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). E. A Entidade Requerida lançou o procedimento pré-contratual de Concurso Público n.° 0004A07, visando a concessão da exploração do serviço público criado no Hospital de Santo André, E.P.E para dispensa de medicamentos ao público, nos termos do disposto no DL nº 235/2006, de 6 de Dezembro (Cfr, doc. nº 3 junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F. As Requerentes integradas no “Agrupamento – Farmácias Unidas – Hospital de Santo André, EPE” participaram no concurso público nº 004A07, não lhes tendo sido adjudicado o contrato de concessão de serviço público a celebrar no seu âmbito (Cfr. doc. nº 4 junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. G. O requerimento inicial relativo à presente intimação deu entrada neste TAF no dia 27 de Julho de 2009, conforme carimbo aposto no rosto da peça processual. Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC ex vi artº 140º CPTA, adita-se o probatório com a alínea H), relativamente à matéria que segue: H. O artº 15 do caderno de encargos do procedimento pré-contratual referido supra na alínea E. é do teor, integral, que se transcreve: “(..) Artigo 15.° Obrigações da concessionária l. Com a celebração do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a: a) Pagar ao Hospital, a título de remuneração da concessão, uma renda anual constituída pelas seguintes parcelas: i)Cem mil euros anuais (€ 100.000,00), como parcela fixa; ii) Percentagem proposta sobre o valor da facturação anual da farmácia sem IVA, como parcela variável. b) Adaptar o local disponibilizado pelo Hospital para a instalação da farmácia, nos termos acordados com o Hospital; c) Alterar o estudo prévio e o projecto de execução em conformidade com as instruções vinculativas emitidas pelo conselho de administração do Hospital; d) Dotar a farmácia dos equipamentos necessários ao seu funcionamento, assegurando o respectivo fornecimento, montagem e manutenção; e) Concluir a instalação da farmácia no prazo máximo de 120 dias, a contar do início da construção; f) Terminada a instalação da farmácia/ comunicar tal facto ao Hospital, ao INFARMED e à Ordem dos Farmacêuticos, bem como a data da abertura da farmácia ao público; g) Abrir a farmácia ao público no prazo estipulado; h) Garantir o funcionamento da farmácia vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, salvo motivo de força maior e devidamente justificado; i) Assegurar o funcionamento do serviço público concessionado de forma regular, contínua e eficiente, designadamente implementando um sistema de gestão de tempos de espera; j) Garantir que a direcção técnica da farmácia seja assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico; k) Comunicar ao Hospital a identificação e categoria, profissional do pessoal ao seu serviço, bem como qualquer alteração; 1) Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram o serviço concessionado, efectuando as reparações, renovações e adaptações necessárias; m) Manter um inventário informático actualizado dos equipamentos existentes na farmácia; n) Comunicar mensalmente ao Hospital as unidades de produtos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público; o) Adoptar os padrões de qualidade exigidos e cumprir as boas práticas de farmácia; p) Instalar um aparelho de telecópia, com linha telefónica dedicada, ou outro meio de transmissão electrónica de dados, que permita a recepção expedita de alertas de segurança ou de qualidade, no âmbito da fármaco-vigilância; q) Manter a farmácia totalmente informatizada; r) Assegurar que as pessoas que trabalham na farmácia guardam segredo dos factos que tenham conhecimento em razão da sua actividade, salvo se a revelação se tornar necessária para salvaguardar interesse de sensível superioridade; s) Assegurar a existência permanente de um livro de reclamações na farmácia; t) Manter, durante toda a vigência do contrato, a sociedade comercial constituída para a exploração do serviço público criado no Hospital para a dispensa de medicamentos ao público; u) Não ceder, por qualquer forma, as participações sociais da sociedade comercial referida na alínea anterior, salvo situações excepcionais autorizadas pelo Hospital; v) Não transmitir a concessão, total ou parcialmente; w) Celebrar e manter um contrato de seguro de responsabilidade civil para garantir o pagamento dos prejuízos causados no exercício da sua actividade; x) Instalar contadores diferenciais relativos ao consumo de água, electricidade e, se necessário, de gás, e pagar directamente as dívidas referentes a tais consumos; y) Pagar as multas contratuais que forem devidas; z) Permitir a fiscalização, pelo Hospital, do volume de facturação da farmácia, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas; aa) Fornecer ao Hospital, recorrendo a meios de suporte informático, todos os elementos por ele solicitados, desde que relativos à concessão, com a periodicidade que lhe for indicada; bb) Decorrido o prazo da concessão, entregar ao Hospital os bens necessários ao funcionamento do serviço público concessionário, excepto os produtos destinados à dispensa na farmácia, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste pelo uso, e livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo as situações de autorização expressa do Hospital. 2. A renda anual, constituída pelo somatório das duas parcelas referida na alínea a) do número anterior, está sujeita a 1VA em ambas as parcelas. 3. A parcela fixa da renda, referida no ponto i) da alínea a) do n,° l, é actualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. 4. As parcelas fixa e variável da renda são pagas ao Hospital um ano após a data da abertura da farmácia ao público e no mesmo dia nos anos subsequentes. (..)” (doc. fls. 80/83 dos autos). DO DIREITO Em sede decisória, o Tribunal a quo intimou o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André EPE “(..) a emitir e fornecer às Requerentes os documentos peticionados, ainda em falta, concretamente: - Documento comprovativo do cumprimento das obrigações da concessionária relativamente às alíneas i)., k)., m)., n)., z). e aa), do n.° l do art.° 15.° do caderno de encargos patenteado no âmbito do concurso público supra referenciado. Quanto às alíneas z), e aa), do mencionado preceito, certidão de documento que ateste as fiscalizações que foram feitas pelo Concedente e a respectiva periodicidade (ou documento que indique a ausência dessa fiscalização, sendo o caso), no prazo de 10 dias e com a cominação do disposto no nº 2 do artigo 108º do CPTA. (..)”. * O contrato de concessão de serviço público objecto do procedimento de formação a que alude o probatório pode, em termos simples, identificar-se como de concessão da farmácia hospitalar aberta ao público instalada no edifício onde funciona o Hospital de Santo André, EPE, na cidade de Leiria, a que os Requerentes, ora Recorridos concorreram sob a forma de agrupamento, tendo o contrato de concessão sido adjudicado a outro concorrente que não ao dito agrupamento, contrato esse que se encontra em fase de execução. O que significa que: (i) o procedimento pré-contratual de escolha do contratante não só já se mostra findo pelo acto de adjudicação como, ainda, o contrato celebrado e em curso; (ii) relativamente à relação jurídica materializada no contrato de concessão da farmácia hospitalar do Hospital de Santo André de Leiria, os ora Recorridos são terceiros, o que importa para os efeitos do disposto no artº 6º nº 6 da LADA (Lei 46/07 de 24.08). Pelo que vem dito e neste enquadramento, importa precisar que na economia dos autos não existe nenhum procedimento, nem em curso nem findo, relativamente ao qual seja requerido o acesso à documentação dele constante mediante reprodução certificada. O mesmo é dizer que a documentação requerida não é subsumível no conceito de documentação procedimental. Cumpre saber se deve manter-se a decisão de acesso a certidão de documentação constante ou em formação, relativamente a um contrato de concessão de farmácia hospitalar, contrato administrativo de execução continuada pelo prazo da concessão e que se encontra em curso. * Em sede de 1ª Instância os Recorridos e obtiveram ganho de causa no tocante à peticionada intimação de passagem de certidão referente a “(..)documento comprovativo do cumprimento das obrigações da concessionária relativamente às alíneas i)., k)., m)., n)., z). e aa), do nº l do art.° 15º do caderno de encargos patenteado no âmbito do concurso público documento (..) [e] às alíneas z), e aa), do mencionado preceito, certidão de documento que ateste as fiscalizações que foram feitas pelo Concedente e a respectiva periodicidade (ou documento que indique a ausência dessa fiscalização, sendo o caso) (..)”. Atendendo à alínea H) do probatório, verifica-se que parte dos documentos cuja certidão foi requerida junto do contraente público se reporta a documentos a elaborar e não a documentos que o contraente público ora Recorrente detenha, o que contraria disposição de lei expressa em sede de LADA, concretamente o disposto no artº 11º nº 5 da LADA, “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, (..)”. O que significa que, logo neste vector, o peticionado haveria de naufragar, sendo o que, concretamente, ocorre com a certificação do cumprimento das as obrigações por parte do concessionário, plasmadas no artº 15º alíneas i), z) e aa) do CE, a saber: i) Assegurar o funcionamento do serviço público concessionado de forma regular, contínua e eficiente, designadamente implementando um sistema de gestão de tempos de espera; z) Permitir a fiscalização, pelo Hospital, do volume de facturação da farmácia, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas; aa) Fornecer ao Hospital, recorrendo a meios de suporte informático, todos os elementos por ele solicitados, desde que relativos à concessão, com a periodicidade que lhe for indicada; Quanto às restantes alíneas k), m) e n) do citado artº 15º do CE, as mesmas reportam-se a obrigações informativas do concessionário junto do contraente público relativamente aos trabalhadores por conta da farmácia [k)], a parte do seu imobilizado corpóreo [m)] e às existências do estabelecimento farmacêutico e respectivo preço de venda ao público [n)], a saber: k) Comunicar ao Hospital a identificação e categoria, profissional do pessoal ao seu serviço, bem como qualquer alteração; m) Manter um inventário informático actualizado dos equipamentos existentes na farmácia; n) Comunicar mensalmente ao Hospital as unidades de produtos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público; Também aqui o peticionado naufraga atento o disposto no artº 6º nº 6 da LADA: “Um terceiro só tem acesso a documentos administrativos (..) sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”. O que não se verifica no caso em apreço por parte dos Requerentes, ora Recorridos, atento o conteúdo do requerimento inicial, em que nada é alegado em sede de legitimidade em ordem a aceder a matéria não procedimental de acesso reservado ou de se mostrarem devidamente autorizados por escrito. * Efectivamente, os Requerentes, ora Recorridos pretendem pela interposição da presente acção de intimação para passagem de certidão, artº 104º e ss. CPTA, aceder a documentação que ateste que a concessionária cumpre as obrigações que a entidade administrativa, na veste de entidade adjudicante, entendeu consagrar no caderno de encargos, obrigações que, dada a natureza desta peça do procedimento concursal, transitaram para o clausulado do contrato de concessão, no tocante ao acervo de obrigações do concessionário no âmbito da execução do contrato, ou seja, no âmbito do poder de fiscalização da entidade concedente. Como nos diz a doutrina, “(..) enquanto dono do serviço concedido, o concedente não pode deixar de dispor de meios de fiscalização e de controlo sobre o concessionário não valendo aqui qualquer ideia de grant and forget; por outro lado, como é óbvio, a autonomia de gestão do concessionário não impede a fiscalização administrativa. O poder de fiscalização ou controlo é, como o poder de direcção, uma projecção do princípio da supremacia do concedente na relação de concessão, que, também como aquele, tem de ser exercido dentro dos limites que não desfigurem a concessão nem a posição do concessionário. Este poder, que consideramos inerente à relação de concessão, tem expressa consagração legal, para os contratos administrativos em geral – nos termos do artigo 180º d) do CPA, a Administração tem o poder de fiscalizar o modo de execução do contrato, o que, transposto para o contrato de concessão, significa que a Administração concedente pode acompanhar a actividade do concessionário e ir verificando e documentando as eventuais insuficiências ou anomalias detectadas. (..)” ( Pedro Gonçalves, A concessão de serviços públicos, Almedina/1999, págs. 246/247.) Presentemente o regime substantivo das concessões mostra-se disciplinado no Código dos Contratos Públicos, sendo a matéria do poder de fiscalização da execução e as obrigações do concessionário regulada nos artºs. 302º b)/305º e 414º CCP, mantendo-se actual a doutrina exposta. Conjugando o excerto doutrinário com a matéria de facto levada ao probatório, conclui-se que os Requerentes, ora Recorridos, pretendem aceder a dois patamares de informação documentada relativamente ao contrato de concessão da farmácia hospitalar aberta ao público no Hospital de Santo André EPE. Em primeiro lugar, ao domínio da concreta relação jurídica contratual concessória, na vertente do concreto exercício do poder de fiscalização da entidade administrativa concedente, ora Recorrente, expresso nas obrigações contratuais a que o concessionário se mostra sujeito. Em segundo lugar, aceder a elementos do activo do estabelecimento de farmácia – quadro de trabalhadores, nominal e profissionalmente identificados por categorias, parte do imobilizado corpóreo, existências e respectivos preços de venda ao público praticados – o que, sem margem para dúvidas, integra matéria informativa que participa do conteúdo substantivo da sociedade comercial que detém a concessão do estabelecimento farmacêutico hospital, tanto assim que se trata de informação com expressão obrigatória na contabilidade organizada da sociedade, incluso com reflexos fiscais, não sendo caso de especificar o complexo normativo quer em sede de POC quer em sede de CIRC que sustentam o afirmado. O mesmo é dizer, utilizando a expressão legal do artº 6º nº 6 da LADA, que se trata de matéria sobre a vida interna de uma empresa. Donde, não resultando provados os requisitos de que a lei faz depender o acesso a documentos que reportem dados sobre a vida interna da empresa a que em concreto se quer aceder, naturalmente que o interesse pretensivo dos Requerentes, ora Recorridos, em sede de acção de intimação para passagem de certidão não tem amparo legal. Pelo que vem dito, na procedência do recurso, cumpre revogar a sentença proferida e indeferir a intimação requerida. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso, revogar a sentença proferida e, consequentemente, indeferir a intimação requerida. Custas a cargo dos Recorridos em ambas as instâncias. Lisboa, 05.NOV.2009, (Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………… (António Vasconcelos ………………………………………………………………………… (Carlos Araújo) ………………………………………………………………………………… |