Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05703/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:AJUDAS POR SUPERFÍCIE
Sumário:I.O Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, admitiu ser positivo para o mercado retirar terras da produção.

II. O Regulamento (CE) nº 2316/1999 da Comissão, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho, considerou deverem ser tomadas medidas que mantenham a superfície total das terras elegíveis ao nível atual e impeçam o seu aumento considerável.

III. A PAC visa sobretudo manter o mercado agrícola europeu em certo estado ou caminho, que não tem a ver imediatamente com a proteção da fertilidade das terras. O cit. pousio visou e visa sobretudo conter a produção agrícola.

IV. Pelo que a razão de ser do impedimento de cultivar, e da sua exceção de pastorear, tem pouco a ver com a fertilidade das terras.

V. Assim, permitir o pastoreio nos pousios não tem a ver com boas práticas agrícolas, mas sim com tolerar, em sede de assumida restrição produtiva, a limpeza das terras e a alimentação de animais.
O corte e enfardamento, em 20.8.2002, do coberto vegetal das parcelas em pousio que a Autora inscreveu no pedido de “ajudas por superfícies”, com vista ao seu aproveitamento agrícola, violou as regras de atribuição das “ajudas por superfície”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto pela a.
· MARIA …………….. intentou no T.A.C. de BEJA ação administrativa especial contra
· Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte:

-a anulação do ato de indeferimento tácito do pedido de pagamento do subsídio em falta, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação, e vício de violação de lei, por desrespeito dos arts 6° e 6°A do Código de Procedimento Administrativo, do art 15°, a), do Despacho Normativo n° 37/2001, de 2.10, e art 266°, n° 2, do Constituição da República Portuguesa,

-a condenação da Entidade Demandada a conceder o subsídio requerido, no montante de €: 161.905,70 e, portanto, a pagar à Autora a quantia de €: 85.144,74, acrescida de juros legais, porquanto já se encontra paga a importância de €: 76.760,96, com todas as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, designadamente o estabelecimento de um prazo para ser efectuado o cumprimento.

Por sentença de 31-5-2009, o referido tribunal decidiu absolver o réu dos pedidos.

*

Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O requerimento, datado de 9 de Janeiro de 2003, não logrou até ao presente qualquer decisão expressa da autoridade demandada;
2. A omissão de pronúncia por parte da autoridade demandada tem o valor de indeferimento.
3. Com efeito, segundo o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no art. 109°, estão preenchidos os requisitos para o interessado presumir indeferida a sua pretensão para exercer o respectivo meio legal de impugnação.
4. A omissão supra descrita, juridicamente relevante, praticada pela Administração do INGA, e que ora se impugna, enferma de inúmeras ilegalidades que a tornam inválida.
5. Verifica-se que, não tendo a autoridade demandada, em nenhum momento, enunciado qualquer razão ou motivo dc direito ou de facto para a sua não pronúncia positiva, não pode a Autora conhecer da fundamentação do indeferimento impugnado, o que contraria assim. o disposto no art. 124° n° 1 alínea a) e c) do C.P.A. enfermando de Vício de Forma por falta de fundamentação, sendo consequentemente anulável (em conformidade com o art. 135° do C.P.A.).
6. A Autora, tinha e tem direito a uma decisão favorável à sua pretensão, pois a decisão negativa ofende o conteúdo do seu direito subjectivo à obtenção do subsídio previsto na lei, o que corresponde a grave Violação de Lei.
7. A requerente actuou em conformidade com a excepção prevista na alínea a) do n° 15 do Despacho Normativo n° 37/2001, de 2 de Outubro, porquanto efectuou o corte do pasto depois de 15 de Julho de 2002.
8. O entendimento diferente adoptado pelo INGA, fundamentando-se na interpretação literal do conceito de pastoreio, plasmada no dicionário d elíngua portuguesa, representa pois uma violação do disposto no referido dispositivo legal supracitado, ocasionando Violação de Lei.
9. Esse entendimento contraria, sem qualquer fundamentação válida, pelo que é ilegal, o conteúdo do parecer da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, junto á P.I. como doc. n° 9, o qualç criou legítimas expectativas na A. e condicionou toda a sua actuação desde 2002.
10. A conduta sistemática e repetida por parte do INGA, em relação à autora, constitui uma clara violação do Princípio da Justiça e da Imparcialidade, previstos no art. 6° do C.P.A. e do princípio da Boa Fé, previsto no art. 6° A também do C.PA. e ainda no art. 266° n° 2 da Constituição Política Portuguesa.
11. A ofensa destes princípios legais e constitucionais, condicionadores da actividade Administrativa, constitui também vício de "Violação de Lei".
12. Consequentemente, o acto tácito de indeferimento, que ora se impugna, é anulável de acordo com o art. 135° do C.P.A.
13. Deve, pois, ser proferida decisão de anulação do indeferimento tácito do pedido de pagamento do subsídio em falta, com fundamento em Vício de Forma, por falta de fundamentação, e em Violações de Lei por desrespeito das normas citadas do C.P.A., do Despacho Normativo 37/2001, de 2 de Outubro, e art. 266° n° 2 da C.R.P.
14. Deve ser condenado o 1NGA, Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, actual IFAP, a conceder o subsídio requerido, no montante de 161.905,70€, e portanto, a pagar à Autora a quantia de 85.144,74 €, (oitenta e cinco mil cento e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) acrescidos dos respectivos juros legais, em vigor, e emdívida desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
15. Deve o Tribunal decretar as demais vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, designadamente o estabelecimento de um prazo para ser efectuado o cumprimento.

*

O recorrido conclui a sua contra-alegação em sentido oposto.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS

«(…)»

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Questões a resolver:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (4) -(5).

Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelo Direito como sendo a lógica jurídica (6), apreciemos a decisão jurisdicional recorrida, numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (7), sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material, quanto ao seguinte:
1. O ato de indeferimento tácito não está fundamentado, pelo que a sentença violou o art. 124º CPA?
2. A A tem direito a receber a comparticipação pedida, a ver deferido o seu req. feito à Ad.P., por tal corresponder ao art. 15º-a) do DN 37/2001 do MDRAP (que clarifica e adapta alguns conceitos e normas às condições particulares que se verificam nas diferentes regiões de produção do País, considerando nomeadamente as diferentes práticas culturais de cada região e tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, e 2461/1999,da Comissão, de 17 de Novembro) e ao parecer da DRAA, não bastando a noção de “pastoreio” constante do dicionário, pelo que a sentença violou aquela norma?
3. A sentença e o ato de indeferimento tácito também violaram os arts. 6º e 6º-A CPA e 266º-2 CRP?

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, estamos em condições de apreciar o recurso.

1.

O ato de indeferimento tácito não está fundamentado, pelo que a sentença violou o art. 124º CPA?

Quanto ao vício de falta de fundamentação do ato tácito de indeferimento aqui ocorrido (antes do CPTA), é elementar que a sentença decidiu bem, ao considerar “tal coisa” impossível, pela simples e lógica razão de que não existe ato administrativo (art. 120º CPA), ato expresso a fundamentar. Como se sabe, a fundamentação é, por natureza, algo de expresso e não tácito ou ficcionado pela lei como ocorre na ficção antes prevista no art. 109º-1 CPA.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2.

A A tem direito a receber a comparticipação pedida, i.e. a ver deferido o seu req. feito à Ad.P., por tal corresponder ao art. 15º-a) do DN 37/2001 do MDRAP (que clarifica e adapta alguns conceitos e normas às condições particulares que se verificam nas diferentes regiões de produção do País, considerando nomeadamente as diferentes práticas culturais de cada região e tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, e 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro) e ao parecer da DRAA, não bastando a noção de “pastoreio” constante do dicionário, pelo que a sentença violou aquela norma?

2.1.

A sentença, tal como o réu, considerou que o corte e o enfardamento, em 20.8.2002, do coberto vegetal das parcelas em pousio que a Autora inscrevera no pedido de “ajudas por superfícies”, com vista ao seu aproveitamento agrícola, viola as regras de atribuição das ajudas por superfície, com referência ao cit. nº 15, al a), do Despacho Normativo nº 37/2001 de 2.10.

A A. considera que o indeferimento (tácito) ocorrido violou o seu direito a receber as cits. ajudas ao abrigo do DN 37/2001 e da legislação europeia subjacente cit.

O Despacho Normativo nº 37/2001, de 2.10, estabelece disposições relativas ao regime de apoio a dar aos produtores de culturas arvenses, na sequência do Regulamento (CE) nº 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que instituiu um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, cujas normas de execução foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, e do o Regulamento (CE) n.º 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro, que definiu as regras relativas à produção de matérias-primas não destinadas ao consumo humano ou animal produzidas nas terras retiradas de produção.

Os referidos regulamentos atribuem aos Estados-Membros a definição de determinadas regras de aplicação, nomeadamente no que respeita à manutenção a efectuar nas terras declaradas em retirada e práticas ambientais respectivas, à definição da taxa de retirada voluntária, à repartição e gestão da superfície máxima garantida do trigo-duro, à elegibilidade das culturas em regadio e à produção de culturas não alimentares na retirada de terras.

Tendo em vista a fixação dos rendimentos médios e utilizar para o cálculo dos pagamentos à superfície, e no cumprimento do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, Portugal apresentou à Comissão o plano de regionalização que estabelece as diferentes regiões de produção e que mantém, no essencial, a estrutura e delimitação das regiões de rendimento do plano apresentado em 1996, com as alterações referidas e previstas nos Despachos Normativos nº 43-A/96, de 28 de Outubro, 50/98, de 14 de Julho, e 72/98, de 16 de Outubro.

O Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, prevê que o montante de ajuda às oleaginosas é equivalente ao dos cereais a partir da campanha de comercialização de 2002-2003. Por outro lado, a superfície máxima garantida comunitária para a produção de oleaginosas para efeitos de um pagamento específico, prevista no mesmo regulamento, não se aplica a partir da citada campanha. Assim, torna-se necessário suprimir, no plano da regionalização, os rendimentos médios de cereais para o regadio, passando o pagamento por superfície das oleaginosas a ser calculado em função do rendimento dos outros cereais que não o milho.

Tendo em conta que todos os regulamentos mencionados foram objecto de alterações posteriores, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, alterado pelos Regulamentos (CE) nº 1672/2000, do Conselho, de 27 de Julho, e 1038/2001, do Conselho, de 22 de Maio, o Regulamento (CE) nº 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, alterado pelos Regulamentos (CE) nº 2860/2000, da Comissão, de 27 de Dezembro, 556/2001, da Comissão, de 21 de Março, e 1157/2001, da Comissão, de 13 de Junho, e o Regulamento (CE) nº 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro, alterado pelos Regulamentos (CE) nº 827/2000, da Comissão, de 25 de Abril, e 2555/2000, da Comissão, de 20 de Novembro, houve que adaptar as disposições nacionais em conformidade.

O despacho Normativo nº 51/2002, de 6.11, alterou assim o nº 14 do Despacho Normativo n.º 37/2001. E, no que à retirada de terras/pousio respeita, o Despacho Normativo nº 37/2001 definiu-o, no nº 12, como sendo «o não cultivo de uma parcela elegível ao abrigo do disposto nos nº 3 e 4 do presente despacho, sem prejuízo do disposto nos nº 16 e 19», estipulando o nº 13 que: «O produtor deverá fazer o pousio obrigatório em cada região de diferente rendimento utilizado para o pagamento a título da retirada de terras, na proporção da respectiva área semeada, de acordo com o anexo I do presente despacho normativo. No entanto, o produtor poderá optar por fazer o pousio noutra região, se as regiões de diferente rendimento forem contíguas. Neste caso, a superfície a retirar deve ser ajustada tendo em conta as diferenças de rendimento entre as regiões em causa. Porém, o número de hectares retirados da produção não pode ser inferior ao estabelecido pela obrigação de retirada». Já o nº 14 permitiu que os produtores pudessem efectuar um pousio voluntário, que consiste na possibilidade de uma retirada de terras superior à sua obrigação. O n° 15 estatuiu, na al a), que: «As superfícies retiradas sob qualquer forma de pousio objecto de compensação devem manter-se nessa situação no período de 15 de Janeiro a 31 de Agosto. Todavia: a) A partir de 15 de Julho, as parcelas retiradas que se encontrem protegidas por uma cobertura vegetal espontânea podem ser pastoreadas».

O litígio das partes nasce aqui: saber se o corte e o enfardamento do coberto vegetal das parcelas em pousio, feito pela A. para alimentar seus animais, cabe na excepção do cit. n° 15°, al a), do Despacho Normativo.

A Autora diz que sim, porque o legislador, ao admitir a excepção do pastoreio, apenas pretenderia não desperdiçar um produto natural susceptível de ser aproveitado em benefício do agricultor. E, assim, tanto faria que o gado se deslocasse à terra e comesse tal manto vegetal espontâneo, como esse manto fosse cortado e levado ao gado, para sua alimentação. Contrapôs o Demandado que o corte e enfardamento, em 20.8.2002, do coberto vegetal das parcelas em pousio não caberia na excepção do n° 15, al a), do Despacho Normativo n° 37/2001, de 2.10, porque o pousio visaria preservar a fertilidade das terras e a ida do gado ao pousio fertilizaria a terra, com o estrume (adubo natural) produzido pelo efectivo pecuário; e que a rotação das culturas e o pousio teria a ver com as boas práticas agrícolas, sendo uma das condições a respeitar para ser beneficiário de ajudas ou de apoio aos produtores; pelo que interpretar a excepção da al a) do n° 15 do Despacho Normativo n° 37/2001, de 2.10, como o faz a Autora, não se mostraria consentâneo com o espírito da norma escrita:

«A partir de 15 de Julho, as parcelas retiradas que se encontrem protegidas por uma cobertura vegetal espontânea podem ser pastoreadas».

Temos, pois, de saber se, ali, “pastoreadas” inclui ou admite o corte e enfardamento do coberto vegetal das parcelas em pousio, para o alimento de animais.

O intérprete aplicador deve inferir a regra jurídica, contida na fonte de direito, a partir do significado objetivo atual da lei que ele apure, a ratio legis. Como se sabe, da utilização dos 4 elementos da interpretação exigidos no art. 9º CCivil e da presunção racional referida na parte final do nº 3 desse art. (i.e., que o legislador é sábio, racional e justo) obtém-se, a final, o sentido da regra jurídica (a ratio legis, o seu “deep meaning). Este sentido, consabidamente, pode resultar: (i) numa “interpretação confirmatória ou declarativa: lata, média ou restrita” (porque há coincidência entre os quatro elementos citados); (ii) numa “interpretação reconstrutiva extensiva” (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico); (iii) numa “interpretação reconstrutiva restritiva” (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico); (iv) ou ainda, muito raramente (8), numa “interpretação ab-rogante” (em que o interprete verifica que a regra jurídica está lógica (9) ou valorativamente “morta”). A matéria de direito é ali observada sob a égide dos argumentos a simile (cf. art. 13º da CRP e art. 10º do CC), a contrario (se a analogia for inadmissível ou se houver alternatividade entre dois contrários) e a fortiori (por ex: “se a regra proíbe o menos, então também proíbe o mais”; “se a regra permite o mais, então permite o menos”).

Ora, “pastorear parcelas de terreno em pousio” tem um significado literal, semântico, muito simples e claro. Que todos conhecemos. Mas admitirá aquela norma ainda o outro significado dado pela A?

Já vimos o cit. elemento gramatical ou a apreensão literal do texto da norma (10) (“basic meaning”, segundo Joseph Raz (11)), que nos dá o primeiro e provisório significado, devendo ser considerado um limite da interpretação; mas, porque a apropriação do sentido do texto (“deep meaning”) implica abrir-se ao mundo para o qual o sentido aponta, i.e., abrir-se ao mundo que o texto refere ao intérprete (12) vivo, precisamos ainda: (i) do elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição (a ratio juris, o espírito do sistema de direito (13), onde se exige a interpretação conforme aos princípios fundamentais, sobretudo o da igualdade, de forma a revelar a consistência atual do sistema jurídico e ultrapassando as polissemias e ambiguidades semânticas; (ii) do elemento lógico-histórico-temporal (14); e (iii) do elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico (15), i.e., da justificação social atual da lei assente no “princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica” (16), onde se exige uma interpretação conforme aos princípios subjacentes à fonte, para os otimizar, considerando as consequências da aplicação da lei (17).

Ora, do cit. ponto de vista lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico, consideramos o significado literal não o põe minimamente em causa e nada parece reclamar a ampliação significativa proposta pela A. (de o agricultor poder aproveitar o produto espontâneo da terra, de qualquer forma, para os seus animais).

Do cit. ponto de vista lógico-histórico-temporal, entendemos o mesmo.

Do essencial ponto de vista lógico-teleológico, racional ou finalístico, cit., será que teremos que o principal, se não único, objetivo da legislação, nesta sede, é proteger os terrenos através da rotatividade do seu cultivo e do pousio/descanso das terras, para que se mantenham férteis? Veremos que não.

Assim, lido o cit. DN depois de ler e interpretar a cit. legislação da U.E., vemos que:

-o Regulamento (CE) N.o 1251/1999 do Conselho, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, admitiu, i.a., ser positivo para o mercado retirar terras da produção, afirmou que a superfície elegível deve ser restringida à superfície ocupada com culturas arvenses ou financiada por fundos públicos para a retirada de terras da produção no passado, considerou que para beneficiarem dos pagamentos por superfície os produtores devem retirar da produção uma percentagem predeterminada da sua terra arável e que a terra retirada da produção deve ser mantida de modo a respeitar certos padrões ambientais mínimos, e ainda que os Estados-Membros adotarão as medidas necessárias para recordarem aos requerentes a necessidade de observância da legislação em matéria ambiental;

-o Regulamento (CE) N.o 2316/1999 da Comissão, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, considerou, i.a., deverem ser tomadas medidas que mantenham a superfície total das terras elegíveis ao nível actual e impeçam o seu aumento considerável, e com esse objectivo ser conveniente incluir certas culturas plurianuais na rotação de culturas;

-o Regulamento (CE) N.o 2461/1999 da Comissão, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, nada tem de relevante para o nosso caso.

Como se vê, a legislação não está preocupada sobretudo com as vantagens ambientais do pousio, embora este aspeto não seja totalmente irrelevante no contexto da PAC; mas esta visa sobretudo, como se viu, manter o mercado agrícola europeu em certo estado ou caminho, que não tem a ver imediatamente com a proteção da fertilidade das terras. Como é lógico, aliás, numa economia capitalista com planeamento. O cit. pousio visou e visa sobretudo conter a produção.

Pelo que a razão de ser do impedimento cit. (e da sua exceção de pastoreio) tem pouco a ver com a fertilidade das terras.

Assim, não se pode concluir, em sede de teleologia, como o réu. Mas, a verdade é que a letra da lei também não permite, não tolera, a tese da A. ; aqui, permitir o pastoreio nos pousios não tem a ver com boas práticas agrícolas, mas sim com tolerar, em sede de assumida restrição produtiva, a limpeza das terras e a alimentação de animais, o que a lei decidiu, claramente, poder ser feito dum só modo: o pastoreio. O qual é bem distinto, ambiental e economicamente, do corte e enfardamento do coberto vegetal.

A tese da A. não corresponde, assim, sequer, a uma interpretação extensiva, porque não tem o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei e presume que o legislador não soube se exprimir, em confronto com o art. 9º-2-3 CCivil.

Assim sendo, o corte e enfardamento, em 20.8.2002, do coberto vegetal das parcelas em pousio que a Autora inscreveu no pedido de “ajudas por superfícies”, com vista ao seu aproveitamento agrícola, violou as regras de atribuição das “ajudas por superfície”, cf. o nº 15, al a), do Despacho Normativo nº 37/2001, de 2.10.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2.2.

Quanto ao parecer da DRAA, é argumento irrelevante, porque não se trata de parecer vinculativo (v. arts. 98º e 124º-1-c CPA) e não existe ato administrativo expresso.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

3.

A sentença e o ato de indeferimento tácito também violaram os arts. 6º e 6º-A CPA e 266º-2 CRP?

O A/recorrente não substanciou minimamente estas alegadas ilegalidades, i.e. violações dos princípios gerais administrativos da justiça, da imparcialidade e da boa fé, pelo que o tribunal a quo decidiu bem, ao não os reconhecer.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida embora com fundamentos parcialmente distintos.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 21-3-13

Paulo Pereira Gouveia

Fonseca da Paz

Carlos Araújo (em substituição)
(1) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou outras ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante do nº 4 e 5 do art. 146º CPTA: «4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada. 5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(2) Conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida.
(3) Coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor, até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças (i) com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e (ii) com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(4) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(5) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(6) Que é uma lógica “informal”. CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes, S. Paulo, 1996, pp. 490ss.
A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão.
(7) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss.
O juiz deve ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social.
(8) Por causa (i) do princípio do aproveitamento das leis e (ii) da presunção de racionalidade da lei.
(9) Ali: a lei remete para um regime que não existe; ou há disposições inconciliáveis em que não há revogação.
(10) R. Alexy, já em 1980, considerava que a interpretação da norma segundo a regra semântica satisfaz as exigências de vinculação à ordem jurídica quando tal puder ser fundamentado através da observação das regras e formas de argumentação jurídica (ALEXY, Interpretação teleológica e vinculação à lei (trad.), in RFDULx, vol. LI, nº 1-2, 2010, pp. 9-15).
(11) J. RAZ, Between Authority and Interpretation: On the Theory of Law and Practical Reason, Oxford University Press, 2009, p. 242.
(12) PAUL RICOEUR, Teoria da Interpretação (trad.), ed. Porto Editora, 1995, pp. 134-138.
(13) Primeira parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista. Aqui, atende-se (i) aos princípios gerais do sistema jurídico, (ii) ao contexto normativo e (iii) aos “lugares paralelos”. Releva aqui ainda (iv) a interpretação conforme à Constituição; sobre esta, KARL ENGISCH, Introdução ao Pensamento Jurídico (trad.), Lisboa, ed. FCG, 1979, pp. 114 e 120.
(14) É a segunda parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei. Aqui atende-se (i) aos precedentes normativos históricos e comparativos, (ii) aos trabalhos preparatórios e (iii) à occasio legis (circunstancialismo que objetivamente rodeou o aparecimento da lei); neste último ponto, procura-se identificar o ponto de vista valorativo que presidiu à feitura da lei. Há quem considere que cabe aqui a consideração da aplicação que tem sido dada à fonte; discordamos: isso cabe no emento sistemático.
(15) Que Savigny não considerava.
(16) Ali procura-se transpor ou ajustar ao presente o juízo de valor da lei ao tempo em que foi elaborada. J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1985, p. 191.
(17) Terceira parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista.