Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 420/16.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/02/2016 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | ASILO PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quando se verificam contradições patentes no relato efectuado pelo recorrente de asilo/protecção subsidiária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – Relatório
P..., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 15 de Abril de 2016, que julgou improcedente acção administrativa de impugnação de despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, em 16 de Fevereiro de 2016, que indeferiu o pedido de asilo que formulou.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos elementos de prova constante nos autos, os quais deveriam ser valorados no sentido de considerar como credíveis as afirmações proferidas pelo recorrente na entrevista que lhe foi efectuada pelo SEF; 2. Dever-se-ia dar como provado que o recorrente foi preso na sequência de ter participado numa manifestação em defesa da democracia e contra a pretensão do Sr. K... se perpetuar no poder na República Democrática do Congo; 3. Que, pelo facto de ter sido preso por questões políticas e de ter fugido da prisão, corre sérios riscos de ser novamente preso e sujeito a tortura ou mesmo à morte, pois que está catalogado como opositor ao regime; 4. Bem como dar como provada a forte probabilidade de, caso o recorrente seja obrigado a regressar à República Democrática do Congo, aí será perseguido, preso e até executado; 5. Violou, assim, a sentença recorrida o preceituado no artº 3° da Lei nº 27/2008, de 30 de junho; 6. O aqui impugnante é cidadão da República Democrática do Congo; 7. O seu país de origem é uma ditadura que tem à frente um presidente que se quer vitalício, o Sr. J...; 8. Na República Democrática do Congo é prática corrente a perseguição de quem se oponha ao regime ou que, simplesmente, manifeste discordâncias, existindo sistemática violação dos direitos humanos, sendo correntemente aplicada a pena de morte, tortura ou a sumária execução de quem se atravesse à frente das autoridades; 9. Pelo que, ainda que não fosse concedido ao recorrente asilo político ao abrigo do preceituado no artº 3° da Lei nº 27/2008, face à situação existente naquele país, haveria sempre que ser-lhe concedida autorização de residência por protecção subsidiária; 10. Assim, a sentença recorrida violou o preceituado no artº 7° da Lei nº 27/2008, de 30.06; 11. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que seja ordenada a revogação a decisão da Sra. Directora Nacional do SEF de considerar infundado o pedido de asilo formulado pelo aqui impugnante e lhe seja concedido o estatuto de refugiado. 12. Ou, se assim não se entender, seja na mesma revogada a sentença recorrida e concedida ao recorrente autorização de residência por protecção subsidiária
O recorrido conclui das suas contra alegações da seguinte forma:
“1 - A situação factual, tal como caracterizada pelo Recorrente, não permite subsumir a pretensão à tutela que é requerida. 2 - O Recorrente não concretiza quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade desenvolvida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, também não se verifica perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição. 3 - Por outro lado, a protecção subsidiária é aplicável a situações em que os estrangeiros, que não se enquadrem no âmbito de aplicação do direito de asilo, estejam impedidos ou impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. 4 - Urge concluir, a final, que a Sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida.”
O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Requerente identificou-se com o nome de T... e como nacional da Guiné-Bissau. cfr. fls.4-11 do Processo Administrativo (PA). 2. O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa proveniente de Dakar no voo TP1480 em 07.02.2017. cfr. fls.4-11 do PA. 3. Ali se identificou apresentando o passaporte da República da Guiné- Bissau nº..., emitido em nome de T.... cfr. fls.4 a 11 do PA. 4. Tal passaporte veio a verificar-se tratar-se de documento falsificado por emissão fraudulenta, de acordo com o relatório de análise documental nº64/2016, pelo que foi recusada a entrada do Requerente em território nacional por não ser titular de documento de viagem válido. cfr. fls.4 a 12 dos autos. 5. Em 07.02.2016 o Requerente foi notificado da recusa da sua entrada, pedindo nesse mesmo dia a concessão de asilo ao Estado Português. cfr. fls.4-8, 15-18 e 19-20 do PA. 6. Em 10.02.2016, no âmbito do pedido de asilo por si apresentado, o Requerente, assistido pelo intérprete de língua lingala, prestou declarações junto do SEF, com o seguinte teor: (…) Pergunta (P). Que Iíngua(s) fala? Resposta (R). Lingala, Kikongo e um pouco francês. P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista? R. Em lingala. P. Tem advogado? R. Sim, o Dr. J... (cédula …, com escritório na Av. …, E-mail: …. telefone …), mas posso fazer a entrevista sem ele. P: Qual é o seu estado civil? Tem filhos? R. sou casado com C… desde 2008 e tenho três filhos: E…, nascido em 20/04/2011, T… nascido em 27/04/2013 e C… nascido em 10/01/2015. P. Qual é a sua escolaridade? R. Tenho o ensino secundário completo, estudei em Kinshasa. P. Professa alguma religião? R. Sou cristão. P. Pertence a algum grupo étnico? R. Tandu. P. Em que local residia na República Democrática do Congo? Desde quando e até quando residiu nessa morada? Com quem morava? R. Residi sempre em Kinshasa, com a esposa, filhos e com a minha cunhada. Morei ali, no bairro de Masina, até vir para Portugal. P. Qual é a sua profissão? Até quando trabalhou? R. Técnico de ar condicionado e trabalhei por conta própria. Tinha muito trabalho e trabalhava em Kinshasa, trabalhava conforme os pedidos dos clientes, não trabalhava regularmente. P. Tem familiares a residir atualmente na República Democrática do Congo? Em que local? Tem contacto com eles? R. A minha mulher, filhos, cunhada que residem em Kinshasa. Não tenho contacto com eles desde que fui detido no dia 20/01/2015. P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na República Democrática do Congo? R. Não. P. Por que motivo é que deixou o país de onde é nacional e está a pedir proteção? R. Porque me queriam matar. P. Pode concretizar? O que, como, quem (como o conheceu, qual o estatuto, posição dele)), quando, onde e porquê? R. Houve manifestações nos dias 19 a 21 de janeiro de 2015 em Kinshasa e no dia 19 eu participei na manifestação contra o governo de J..., porque ele queria mudar a lei para ter o terceiro mandado para continuar a governar. Houve um confronto entre agentes e manifestantes, houve agentes que perderam a vida e eu fui uma das pessoas detidas pela polícia militar (também havia polícia vestida com roupa civil). Foi detido muita gente mas eu não conhecia ninguém. Levaram-me até uma agência chamada ANR (um quadro da polícia) e fiquei ali até a noite e depois a noite transportaram-me para um sítio estranho que não sabia onde ficava, fiquei detido até ao dia 05/05/2015. Torturaram-me, a comida não era boa, era pobre, sofria ameaças verbais pois diziam que eu ia morrer, que nos iam matar, batiam-me com chapadas sem qualquer motivo. Eu fui bastante maltratado porque a polícia acusou-me de organizar os jovens para a violência para derrotar o governo. Quem me maltratou foi um inspetor do ANR cujo nome desconheço, mas também os soldados que passavam agrediam verbalmente a todos os que estavam detidos. Todos os que estavam detidos sofreram esse tratamento. P. Você foi acusado de organizar os jovens, fez alguma coisa disso? R. Não. P. Em Kinshasa esteve envolvido na política? R. Não. P. Participava em protestos, manifestações, reuniões ou comícios? R. Nunca participei, só participei pela primeira vez no dia 20/01/2015. P. Tem alguma opinião politica? Tem interesse na politica? R. Não sou membro de um partido político, mas às vezes falava de política na rua, com os amigos ou quando jogava a bola. Falava da política do país, como o país estava. Eu não gosto do governo de K.... P. A sua opinião era conhecida das autoridades? R. Sim. P. Como é que eles sabiam se você disse que só falava com os amigos na rua ou quando jogava futebol? R. Eu falava com pessoas amigas e conhecidas e havia pessoas que iam transmitir às autoridades às minhas opiniões, e havia um chamado S… que pertencia ao governo foi contar mas não sei a quem. Isso aconteceu várias vezes. Ele dizia para mim "Você, espera só". Eu também fazia parte de uma organização de Ajuda chamada "C..."- C... (C...) e o líder do partido da oposição para organizar os protestos foi falar connosco, com a organização. P. Quando isso aconteceu? R. Foi no início do mês de Janeiro. Eu criei essa organização no dia 27/04/2013, e no início eramos 10 pessoas e agora no final eramos 32. Essa organização ajudava os pobres, não tinha nada a ver com política, era só para prestar assistência social. O líder veio falar connosco porque fazíamos parte da população e foi para nos sensibilizar. Eu quando participei na manifestação foi como membro do "C...". P. Onde ficava a sede da organização? R. No bairro de Masina, na rua solidarité n.º 8. Não havia nada em concreto dessa organização. P. Mas a organização tinha uma sede, tinha 32 pessoas e funcionava desde 2013. Como é possível? R. A morada era na minha casa. Não havia nada por escrito dessa organização. O projecto era começar a funcionar em Abril de 2015. P. Então como explica que um líder da oposição vai ter com uma organização que ainda não tinha nada? Como se chamava o líder da oposição? R. A..., mas ele é só simpatizante do partido, não é membro do UNC, não sei o que significa. P. Como você sabia que o S... foi contar às autoridades? Tem a certeza que foi ele? R. Não sei se foi ele, mas acho que ele foi falar mal de mim pelo comportamento P. Qual era a sua opinião política que transmitia? R. Dizia que esse governo tem que sair, com ele vamos sofrer e temos que mudar, porque há sofrimento, não há comida na população, tudo está mal, a escola das crianças está mal. P. Mas isso não era a opinião comum? R. A opinião da população de maneira geral é essa. P. As autoridades tomaram conhecimento que você linha essa opinião? Como sabia? R. Só soube quando fui detido, eles sabiam muita coisa minha. P. Antes de ser detido, as autoridades já tinham falado consigo? R. Nunca falaram comigo, nunca fui detido. P. E depois de detido o que aconteceu? R. No dia 5 de Maio de 2015, à noite, pelas 01H00 da manhã meteram-nos num autocarro e eramos três e pelo caminho mataram um e atiraram o corpo dele para a estrada e atropelaram o seu corpo para mostrar que tinha sido atropelado e não morto. Mataram a segunda pessoa e lançaram o corpo para o rio Nsele, eu chorei e disse que ia deixar a mulher e crianças e depois ouvi a pessoa que mandava naquilo mandar o motorista parar o carro e mandou-me sair e perguntou se o meu nome era P... respondi que sim e perguntou depois de onde eu era e respondi que era de Bas-Congo. Essa pessoa disse que o P... era o nome do pai da mãe dele e libertou- me mas aconselhou-me a guardar esse segredo e disse para eu não aparecer na cidade de Kinshasa e do país. P. Como é que o chefe sabia que você se chamava P...? R. Quando chorei disse o meu nome, disse: "eu sou P..., vou morrer daqui a bocado, vou deixar mulher e filhos". P. E depois? R. Naquele mesmo dia deixei o país e fui de barco, pironga para Brazzaville e fiquei até 05/02/2016. Arranjei um sítio onde viver, em casa de uma senhora (F...) e ajudava a senhora nos trabalhos de casa, arrumava as compras, fazia trabalhos domésticos, cortava flores, limpava .... Não saia muito para não ter problemas com as autoridades dali. P. Porque não pediu protecção nesse país? Porque é igual à RD do Congo, são governos amigos e eu tinha medo de ser apanhado e levarem-me de volta. P. Não ponderou ir residir para outro local da República Democrática do Congo? R. Não porque é o mesmo presidente que controla todo o país e os agentes e serviços dele controlam todo o país. P. Tem alguma prova ou documentos dos factos que alega? R. Não. P. Apresentou queixa (onde, quem, o que fez e resultados)? Porque não apresentou queixa? R. Não tinha tempo, porque estava a fugir. Também não valia a pena porque os serviços onde vou queixar são serviços do K.... P. Tentou então obter ajuda de alguma organização? Mas poderia obter ajuda dos tribunais ou de alguma organização ou entidade? R. Quando me libertaram isso foi uma ajuda e queria sair do país para ter liberdade e pedir asilo. P. E receia voltar então a que país ou países? R. Na República Democrática do Congo. P. O que poderia acontecer se regressasse? E porque aconteceria isso? R. Poderiam matar-me se regressasse, porque o governo de K... tem um plano para exterminar todos os que não querem esse governo e eu falo mal de K.... P. Mas as autoridades sabem onde você morava? R. Não sei. P. Tem receio de quem? R. De K... P. Poderia obter ajuda de alguma organização ou entidade? R. Não. Se os mais importantes são detidos e são mortos o que irá acontecer comigo que não sou nada. P. Ponderou mudar-se para outra zona do país mais rural? R. Não porque eles têm um serviço especial (ANR) que procura todas as pessoas que fazem mal ao país. P. Os factos ocorreram de Janeiro a Maio de 2015, porque só agora veio pedir protecção internacional? R. Passei muito tempo em Brazzaville e a senhora F... pediu para ter paciência porque estava a fazer tudo para eu sair dali. P. O que fez essa senhora? R. Eu contei tudo a essa senhora e ela disse que ia resolver tudo. Sai com essa senhora de Brazzaville para Dakar em 05/02/2016 de avião, foi a maneira dela me ajudar a sair de África. Fiquei em Dakar até dia 7/02/2016 e vim para Portugal. P. Porque não pediu protecção em Dakar, Senegal? R. Quando cheguei a Dakar ouvi uma notícia que havia gentes de K... infiltradas em Dakar para eliminar as pessoas que falam mal dele. Encontrei a filha (não sei o nome dela) de um líder de oposição, (M...) na igreja (Cité Bethel) onde fiquei e ela deu-me essa notícia. P. A viagem para Dakar foi planeada? R. Eu dependia da F.... Ela tratou de tudo, ela tratou do passaporte, do bilhete e de tudo. P. Refere ser nacional da República Democrática do Congo. Tem algum documento que comprove a sua nacionalidade e /ou identidade? R. Tenho o cartão eleitor que está comigo. P. Quando passou pela fronteira do seu país e de outros países teve problema? R. Não. De Brazzaville para Dakar foi a senhora que tratou de tudo porque tinha conhecimentos. P. Qual era o seu destino final? Para que país pretendia ir? R. Queria vir para Portugal. Portugal respeita os direitos humanos. P. Conhece T...? R. Foi o nome que usei para viajar. P. Quem conhece em Portugal? R. Ninguém. P. Se não conhece ninguém, como arranjou este advogado? R. Foi uma surpresa ver este advogado contar-me. Acho que pode ter sido a F... porque ela sabia de mim. Eu não liguei para ninguém. P. Tem familiares, amigos ou conhecidos noutros países? R. Não. P. Anteriormente já tinha viajado ou residido em algum outro país? R. Não. P. Já pediu protecção internacional, asilo anteriormente? R. Não. P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado? Onde? R. Não. P. Alguma vez cumpriu pena de prisão? R. Não. P. Alguma vez foi condenado por um crime? R. Não. P. Diga-me nomes de canais de TV da Republica Democrática do Congo? R. RTNC, Tele 50, Digital Congo. P. Pode dizer nomes de clubes de futebol? R.Tout Puissant Mazembe (TP) AC Vita Club. P. E cantores? R. Papa Wemba, Kofi Olomide. P. Tem algum partido político? R. Não. P. A manifestação em Janeiro de 2015 teve lugar onde? R. Em Masina Abatoire (era o início da manifestação) e terminava em Palais du Peple. P. Permite a recolha das impressões digitais de todos os dedos, nos termos previstos no Regulamento (UE) nº 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de Impressões digitais? R. Sim. P. Deseja acrescentar alguma coisa? R. Não. P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza? R. Sim.” cfr. fls.27 a 32 do PA.
7. Em 15.02.2016 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a Informação nº271/GAR/16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, designadamente, o seguinte: “ (…) 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido Em resumo, o requerente, casado, pai de três filhos, cristão, pertencente a etnia tandu, residente em Kinshasa (no bairro Masina), técnico de ar condicionado por conta própria, declara ter saído do país porque o queriam matar por motivos políticos. Receia voltar aquele país, porque teme morto por falar mal do governo de J..., de quem tem receio.
Refere que no dia 19.01.2015 participou numa manifestação contra o governo de J..., tendo sido detido e conduzido a uma agência chamada ANR. No mesmo dia foi ainda levado para um local desconhecido onde permaneceu detido até o dia 05.05.2015. Refere ter sido torturado (a comida que lhe davam não era boa, davam comida podre), sofreu agressões físicas (chapadas) e verbais (diziam que ía morrer), tendo sido acusado de organizar os jovens para a violência com vista a derrotar o governo. Refere contudo que não esteve envolvido na organização de qualquer grupo de jovens nem na política, não é membro de qualquer partido político, tendo participado uma única vez na manifestação que decorreu no dia 20.01.2015. Somente falava de política (da situação em que o pais se encontrava mencionando que não gostava do governo de K..., opinião essa partilhada e generalizada na população) com os amigos na rua ou quando jogava a bola, pensando, sem ter qualquer certeza, que um seu conhecido (S...) terá transmitido essa sua opinião às autoridades. Declara ainda que participou na manifestação enquanto membro da Associação C...) do Congo (C...) que criou no dia 27.04.2013, com 32 membros e sediada na sua residência, associação que não tem qualquer ligação á política, visando a assistência social. Refere que em inícios de Janeiro, foi contactado por um simpatizante do partido UNC (desconhecendo o que significa a sigla) que o sensibilizou no sentido de participar na manifestação enquanto membro da Associação (projectada para funcionar somente em Abril de 2015). Mais declarou que no dia 05.05.2015 pelas 01H00 foi levado num autocarro juntamente com outros dois detidos que foram mortos (mataram um e fingiram o seu atropelamento e o outro foi atirado ao rio depois de morto) e quando chegou a vez do requerente, o chefe mandou o motorista parar o carro e deixou o requerente sair em liberdade com a condição de não voltar a Kinshasa e sair do país porque o pai da sua e dizer "Eu sou P..., vou morrer daqui a bocado, vou deixar mulher e filhos". Foi para Brazzaville onde ficou até 05.02.2016 tendo arranjado trabalho e residência em casa de uma senhora que tratou de tudo para ele sair do país. Viajou então para Dakar e dali para Portugal. Declara que não pediu protecção na República do Congo porque é um país idêntico à República Democrática do Congo (RDe), onde os governos são amigos, temendo por isso ser apanhado e levado para a RDC. Não solicitou também protecção no Senegal porque ouviu dizer que existiam agentes infiltrados de J... no país que eliminavam pessoas que falavam mal daquele governante. Também não ponderou residir noutro local da RDC porque a ANR procura quem faz mal ao país. Analisando as declarações do requerente e antes de qualquer outra consideração, saliente-se que o requerente invoca factos não actuais que ocorreram no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2015, sendo que o seu relato é também vago, realizado sem o detalhe expectável, quando associado à vivência de factos da natureza dos descritos, oferecendo ao examinado um cenário totalmente desprovido de credibilidade2. Por outro lado, o seu discurso é pautado por incongruências e contradições, que abalam a credibilidade do requerente, impedindo desde logo uma eventual concessão do benefício da dúvida relativamente a alguns dos factos relatados. O requerente alega ter saído do país por motivos políticos, receando ali regressar por temer ser detido e morto por elementos do governo de K.... Ora, em momento algum o requerente justifica tal receio com a emissão de uma sua opinião política distinta do governo (aliás, esta só por si não justifica a necessidade de protecção),
2 UN High Commissioner for Refugees (UNHCR), Beyond Proof, Credibility Assessment in EU Asylum Systems: FuIl Report, May 2013, disponível em: http://www.refworld.org/docid/519b1fb54.html consultado aos 20/02/2015 II Hungarian Helsinki Committee - CREDIBILlTY ASSESSMENT lN ASYLUM PROCEDURES - A MULTIDISCIPLlNARY TRAINING MANUAL, 24/05/2013, http://helsinki.hu/en/credibility- ent-in-asylum-procedures-a- multidis ciplinary-t raining-manual, consultado aos 20/02/2015;
III - Fundamentação jurídica
Questão Prévia (Da junção de documentos)
O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, requereu a junção de 2 documentos: certidão de nascimento e cartão de eleitor, tendo referido que os mesmos foram remetidos no dia 4 de Maio de 2016 para o escritório do Mandatário do recorrente.
O Recorrido, notificado, nada disse ou requereu.
Vejamos então.
Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam).
Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar”.
Sucede que se mostra procedente e comprovado nos autos que a junção só neste momento processual se mostrou possível, sendo que a factualidade que se pretende provar com estes meios de prova resulta da circunstância de na sentença recorrida se referir que “…é ainda desconhecida a sua verdadeira identidade, pois que o Requerente não logrou apresentar qualquer documento comprovativo da sua verdadeira identidade e nacionalidade. Pelo que, se julga procedente a justificação para a apresentação tardia dos documentos em questão, admitindo-se a sua junção aos autos.
Por outro lado, a circunstância de os mesmos se encontrarem redigidos em língua francesa, também não constitui obstáculo à sua junção; nem à sua atendibilidade imediata.
Com efeito, como refere Lebre de Freitas, a propósito da junção de documentos em língua estrangeira (cfr. Código do Processo Civil Anotado, vol. 1, p. 243):
“As peças do processo são escritas em língua portuguesa. Mas tal não impede a junção de documentos pré-constituídos redigidos em língua estrangeira.
Já assim era no CPC de 1939, que, diversamente do de 1876, não exigia que o documento nessas condições fosse oferecido acompanhado da tradução para a língua portuguesa: quando a tradução não acompanhasse o documento, o juiz podia ordenar, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, que o apresentante a juntasse, o que ficava ao seu prudente arbítrio, visto que a língua do documento podia ser de tal modo familiar às partes e ao tribunal que a tradução fosse dispensável (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., 11, p. 41)”.
Ora, certo é que se mostra possível ao tribunal retirar do documento que visa atestar o local de nascimento, a nacionalidade e os progenitores do ora Recorrente, numa leitura linear do mesmo documento e sem necessidade de conhecimentos específicos da língua francesa que do mesmo consta a expressão “Est effectivement né (é) a: Kinshasa, que significa, linearmente nasceu efectivamente em Kinshasa nada obstando à junção dos documentos aos autos.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente do despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2016 pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que indeferiu o pedido de asilo e de autorização de residência formulado pelo recorrente.
Nas conclusões 1 e 5 o recorrente invocou que a sentença recorrida invocou o artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, referindo, em síntese que deveria dar-se como “…provado que (…) foi preso na sequência de ter participado numa manifestação em defesa da democracia e contra a pretensão do Sr. K... se perpetuar no poder na República Democrática do Congo” – cfr. conclusão 2ª – “que, pelo facto de ter sido preso por questões políticas e de ter fugido da prisão, corre sérios riscos de ser preso e sujeito à tortura ou mesmo à morte, pois que está catalogado como opositor ao regime” – cfr. conclusão 3ª – “bem como dar como provada a forte probabilidade de, caso o recorrente seja obrigado a regressar à República Democrática do Congo, aí será perseguido, preso e até executado.”, tendo referido que, face à situação existente na República Democrática do Congo “…haveria sempre que ser-lhe concedida autorização de residência por protecção subsidiária.”
Preceituam os artigos 3º, 7º, 18º e 19º da Lei 27/2008, de 30 de Junho: “Artigo 3.º Concessão do direito de asilo 1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
Artigo 7.º Protecção subsidiária 1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior. Artigo 18.º Apreciação do pedido 1 - Na apreciação de cada pedido de protecção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de protecção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Artigo 19.º Tramitação acelerada 1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”
Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: (…) “Na verdade, o Requerente identificou-se com um nome e origem falsos e apresentou-se munido de um passaporte fraudulento da República da Guiné Bissau emitido com aquele nome falso, razão pela qual foi recusada a sua entrada em território nacional (cfr. factos 1, 3 e 4). O Requerente acabou por declarar, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, que decidiu sair da República Democrática do Congo, onde vivia com a sua mulher os seus três filhos, por alegadamente o quererem matar por ter participado numa manifestação em Kinshasa em 19 e 20 Janeiro de 2015 onde teria sido detido pela polícia militar e libertado apenas em 05.05.2015. (….) Ainda esclareceu que nunca foi membro de nenhuma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo, nem estar envolvido em política ou sequer participar em protestos, manifestações, reuniões ou comícios, sendo que participou, pela primeira vez, naquela manifestação de Janeiro de 2015. Afirmou ter criado em 27.04.2013 uma organização chamada “C... – C...”, com o objectivo de prestar assistência social aos mais pobres, constituída por 32 pessoas, com sede na sua casa em que o projecto era começar a funcionar em Abril de 2015. Depois de libertado, segundo o Requerente, pela “pessoa que mandava naquilo” após ter sido colocado num autocarro na madrugada do dia 05.05.2015 com mais dois indivíduos, os quais viriam a ser mortos pelo caminho, foi aconselhado a guardar segredo e a não aparecer na cidade de Kinshasa e no país, viajando nesse mesmo dia de barco até Brazzaville onde ficou a viver ajudado por uma senhora de nome F... até 05.02.2016. Afirma ter decidido vir para Portugal por se tratar de um país que respeita os direitos humanos, apesar de reconhecer não conhecer ninguém e que toda a viagem de Brazzaville para Dakar, incluindo o passaporte e o bilhete foi organizada pela F.... (….) O requerente não conseguiu demonstrar que é pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves em consequência da sua alegada participação numa manifestação em Janeiro de 2015, na sequência da qual teria sido preso, em face à exígua credibilidade da versão apresentada.
A argumentação aduzida na sentença recorrida afigura-se correcta, no que concerne à credibilidade da versão que apresentou.
Assim, relativamente à associação que refere ter criado no dia 27 de Abril de 2013, chamada “C...” C... (C...), tendo “…o líder do partido da oposição para organizar os protestos…” ido “…falar connosco, com a organização”, referiu que à data da manifestação na sequência da qual foi preso a mesma tinha 32 pessoas e que “essa organização ajudava os pobres, não tinha a ver com política, era só para prestar ajuda social. Eu quando participei na manifestação foi como membro do “C...”, mas depois referir que “não havia nada por escrito dessa organização. O projecto era começar a funcionar em Abril de 2015.”
Em fase subsequente das declarações que prestou quando lhe é formulada a seguinte pergunta: “Então como explica que um líder da oposição vai ter com uma organização que ainda não tinha nada? Como se chamava o líder da oposição?” respondeu: “A..., mas ele é só simpatizante do partido, não é membro do UNC, não sei o que significa.”
No que concerne à participação na manifestação também a data em que ocorreu tal participação não surge clara, por um lado e embora tenha referido que participou na manifestação no dia 20 de Janeiro de 2015, referiu, em fase anterior das declarações que prestou que participou também no dia 19, tendo, face ao pedido de concretização do risco de vida que corre, declarado o seguinte: “Houve manifestações nos dias 19 a 21 de janeiro de 2015 em Kinshasa e no dia 19 eu participei na manifestação contra o governo de J..., porque ele queria mudar a lei para ter o terceiro mandato para continuar a governar. Houve um confronto entre agentes e manifestantes, houve agentes que perderam a vida e eu fui uma das pessoas detidas pela polícia militar (também havia polícia vestida com roupa civil). Foi detida muita gente mas eu não conhecia ninguém.”, declarações manifestamente contraditórias com a declaração que, em momento posterior, prestou no sentido de ter também participado na manifestação no dia 20 de Janeiro, data em que já estaria detido, dado mencionar que no dia 19 participou na manifestação, “…houve agentes que perderam a via e eu fui uma das pessoas detidas pela polícia militar (também havia polícia vestida com roupa civil).”
Face às contradições que se detectam nas declarações do ora recorrente não se pode concluir ter o requerente conseguido demonstrar ser pessoalmente alvo de perseguição ou ameaças graves em consequência da sua alegada participação numa manifestação em Janeiro de 2015, face à pouca credibilidade da versão apresentada, que se revela nas contradições supra descritas, pelo que, na esteira do decidido pelo T.A.C. de Lisboa se entende que o ora recorrente não logrou provar factualidade susceptível de permitir o pretendido asilo, previsto no artigo 3º supra transcrito, importando referir que a questão da nacionalidade deste não constitui fundamento para o indeferimento da pretensão formulada.
Como último fundamento de ataque à decisão recorrida referiu o recorrente que a sentença recorrida violou igualmente o artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, dado dever ser-lhe concedida autorização de residência por razões humanitárias, entendimento que este Tribunal não sufraga dado para que tal sucedesse, era necessário que as declarações prestadas pelo recorrente permitissem concluir pela credibilidade do relato que efectuou dos factos para que se pudesse concluir pela existência de risco de o recorrente sofrer ofensa grave dos direitos humanos, o que, como se referiu supra, não sucedeu, dado o relato dos factos, pelo ora recorrente, nas declarações prestadas no dia 10 de Fevereiro de 2016, se revelar contaminado de contradições, pelo que improcedem, totalmente, os fundamentos do recurso.
IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso. Sem custas – cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Lisboa, 2 de Agosto de 2016 Nuno Coutinho
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