Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03290/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL PRINCIPAL PROTECÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ANÁLOGA |
| Sumário: | l -A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109° a 111° do CPTA, é um meio processual principal de carácter urgente, que constitui a concretização, no plano processual, do disposto no artigo 20° n° 5, da CRP. II - Tal meio processual destina-se a obter uma decisão de mérito, sendo, portanto, um meio processual principal. III - E abrange, não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, mas também os direitos, liberdades e garantias de conteúdo patrimonial. IV - No âmbito da intimação referida, deverão, também, caber os direitos fundamentais de natureza análoga, por efeito da extensão do regime que decorre do artigo 17° da Lei Fundamental. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2° Juízo do T.C.A. - Sul 1. Relatório Maria ...veio interpor recurso jurisdicional da decisão da Mma. Juiz do TAF de Lisboa que lhe indeferiu liminarmente a petição de intimação do Director da Caixa Geral de Aposentações e do Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões a apreciarem o seu pedido de pensão ordinária, dirigido à C.G.A. em 2-12-2005, e até ao presente momento sem qualquer decisão. Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes: 1°) No n° 4 do artigo 268° da CRP, prevê-se explicitamente que a tutela judicial efectiva abrange o direito à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. 2°) Tal princípio constitucional tem consagração no artigo 9° do CPA, segundo o qual a Administração tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos que caibam dentro da sua competência e que lhe sejam apresentados pelos particulares. 3°) O silêncio da administração não confere ao interessado a faculdade de presumir a sua pretensão tacitamente indeferida para efeito de uso de meios impugnatórios. 4°) Mas mesmo que se entendesse ter-se formado acto tácito, a Administração continua com o dever legal de decidir, nos termos do artigo 9° do CPA (v. Ac. STA de 27-10-1997, R. 42960). 5°) Sendo que a todo o direito ou interesse legalmente protegido deve corresponder a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter a condenação da Administração à prática de acto administrativo devido, que, neste caso, é tão só a pronúncia à pretensão formulada pelo recorrente. 6°) O artigo 109° do CPTA prevê a intimação da Administração para um comportamento, que pode ser a prática de acto administrativo devido, quando esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias. 7°) Este preceito não visa apenas assegurar a defesa de direitos, liberdades e garantias, mas também a defesa de direitos análogos de natureza não pessoal e outros direitos fundamentais. 8°) Constituem requisitos para o uso deste meio processual a omissão, por parte da Administração, de uma conduta que se revele indispensável para assegurar, em tempo útil, um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa. 9°) O recurso à acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, prevista no artigo 66° e seguintes do CPTA, está fora de questão neste caso, por ter já caducado o direito de acção, nos termos do artigo 69° do CPTA, face ao tempo já decorrido. 10) Não se demonstrando, pelo exposto, que a lei ponha à disposição da recorrente outro meio processual mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito que pretende ver judicialmente reconhecido, não pode concluir-se pela impropriedade do meio utilizado. 11*) Ao fazê-lo, a decisão recorrida violou, entre outras; as normas constantes dos artigos 268° n° 4 da CRP, 2° e 109° do CPTA e 9° do CPA. O Digno Magistrado do Ministério Público neste TCA- Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1a instância, para cujos termos se remete na íntegra (artigo 713° n°6 do Cód. Proc. Civil) x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida indeferiu liminarmente o pedido da recorrente, que consistia na intimação dos requeridos a decidir a pretensão de concessão de pensão unificada, considerando que tal pedido não se inscreve no âmbito do processo urgente de intimação para liberdades e garantias previsto nos artigos 109° a 111° do CPTA. Para tanto, considerou que seria possível, no caso concreto, o recurso ao decretamento provisório disciplinado no artigo 131° do CPTA, com a alegação de lesão iminente e irreversível do direito em causa. Por outro lado, entendeu a decisão recorrida que, nos presentes autos não se discute o exercício de direitos fundamentais, liberdades e garantias, mas tão somente a omissão de um acto administrativo que defina a situação de facto da recorrente, no que concerne ao seu pedido de pensão de aposentação ordinária. Um tanto contraditoriamente, escreveu-se ainda na, aliás, douta decisão que "o objecto e pretensão formulada pela ora recorrente não preenche os requisitos do disposto no artigo 109° n° 1 do CPTA", visto que "não há no caso vertente iminente lesão (...)", pelo que deveria ter sido usado "o meio processual de acção administrativa especial conexa com actos administrativos e de condenação à prática de acto devido". É esta a questão a apreciar. O artigo 109° n°1 do CPTA prescreve o seguinte: "A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°". Como escreveu Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, estamos perante "um processo dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias - a nosso ver, todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, sem que haja, aqui, que distinguir entre direitos, liberdades e garantias pessoais e direitos, liberdades e garantias de conteúdo patrimonial. Com efeito, é verdade que, com a introdução desta nova forma de processo, o propósito primacial do legislador foi dar cumprimento a uma imposição constitucional que apenas se reporta aos direitos, liberdades e garantias pessoais (cfr. artigo 20° n°5 da CRP). Mas o que é certo é que, nem em nenhum dos artigos que integram a presente secção, nem no próprio título da secção, o legislador introduziu qualquer restrição. Afigura-se, pois, que, embora pudesse não o ter feito o legislador optou por ir além da mera concretização da Constituição e. assim, por estender o âmbito de intervenção deste processo de intimação à protecção de todo e qualquer direito, liberdade ou garantia. Por outro lado, como o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga (cfr. art.° 17° da CRP), também não se vê fundamento para excluir os direitos de natureza análoga do âmbito de intervenção deste processo (cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2a edição, Almedina, 2007; sublinhados nossos). Em anotação ao Ac. STA (1a secção), de 18-11-2004, publicado nos Cadernos de Justiça Administrativa, Caria Amado Gomes, referindo-se à "restrição ilegítima do direito à tutela jurisdicional efectiva sumária, consagrado no artigo 20° n° 5 da CRP", observa que: "Melhor será partir da acepção ampla que a letra do artigo 109° n° 1 acolhe, verificando apenas, como senha de entrada, se a pretensão do requerente se circunscreve à defesa de um interesse pessoal, concretamente individualizado, de cuja disponibilidade se encontra privado por forca de uma conduta, activa ou omissiva, de entidades no exercício de funções materialmente administrativas. Esta constitui, para nós, a única barreira à utilização do artigo 109° n° 1 do CPTA, e decorre, pelo menos implicitamente, do n° 5 do artigo 20° da CRP (cfr. CJA, n° 50, "Intimação para protecção de que direitos, liberdades e garantias?"). Ora, atento o disposto nos artigos 2° e 7° do CPTA, "as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas", em ordem a proteger a tutela jurisdicional efectiva, pelo que acolhemos a orientação doutrinal exposta. Isto posto, parece-nos que a decisão recorrida acolheu uma tese demasiado restritiva, no tocante ao entendimento do instituto em análise. Em primeiro lugar, e como alega a recorrente, a eventualidade de haver um outro meio processual que também poderia assegurar a satisfação da pretensão da requerente não deverá servir de fundamento para a rejeição do pedido de intimação, sendo antes necessário apurar se uma conclusão segura sobre.a existência do direito ou interesse é possível no processo de intimação, à face do afirmado e documentado pela requerente, e se tal conclusão for possível, como neste caso o é, então o processo de intimação é, naturalmente, o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos e/ou interesses da requerente e, por isso, será ele o meio processual a utilizar. Acresce que, no caso vertente, face à natureza do pedido formulado, não se afigura que fosse possível ou suficiente o decretamento provisório de uma qualquer providência cautelar, nos termos do artigo 131° do CPTA, para além de a situação não ser passível de tutela por outro meio processual. Na verdade, o recurso à acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, prevista nos artigos 66° e seguintes do CPTA, está fora de questão neste caso, por ter já caducado o direito de acção nos termos do artigo 69° do CPTA. Mas o facto de no prazo referido no artigo 69° do CPTA a recorrente não ter impugnado contenciosamente o acto tácito de indeferimento ou não ter pedido a condenação da Administração na prática de acto devido não impede a recorrente de agora o poder fazer, utilizando o meio processual que estiver ao seu alcance e for mais adequado, uma vez que a sua pretensão continua por decidir, além de continuar a impender sobre a Administração o dever legal de decidir. Em suma, no caso em litígio, tendo a recorrente dirigido à Caixa Geral de Aposentações um requerimento, em 2-12-2005, no qual pedia a concessão da pensão de aposentação, por reunir os pressupostos necessários para tal, e tendo decorrido quase dois anos sem resposta, verifica-se a existência de uma lesão, não só iminente, como já efectivamente concretizada e continuada, que exige a emissão de uma decisão de mérito em tempo útil. Tal situação não é passível de tutela por outro meio processual, sendo de realçar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela. vocacionado para intervir como uma válvula de segurança, nas situações em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias. Conclui-se, pois, que a decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 268° n° 4 da CRP, 2°, 7° e 109° do CPTA e 9° do CPA * X 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar. Sem custas Lisboa, 31.01.08 |