Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07310/03 |
| Secção: | CA- 1.-ª Sub. |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA DENEGAÇÃO ILEGÍTIMA DELIBERAÇÃO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | I- No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou, dependendo o decretamento da suspensão da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes; II- O facto de se ter determinado a transmissão da resposta da requerida particular não significa que seja nesta que se contém a verdade dos factos. Deste modo, não constitui, por si só, a transmissão da aludida resposta uma causa adequada para os alegados prejuízos resultantes do descrédito e desconfiança na informação diariamente veiculada pela TVI. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. “T.V.I – Televisão Independente, S.A.“, com sede na Rua Mário Castelhano, nº 40, em Queluz de Baixo, Barcarena, requereu a suspensão de eficácia da deliberação, de 17/9/2003, da Alta Autoridade Para a Comunicação Social que determinou que a resposta da requerida particular fosse por ela transmitida nas 24 horas seguintes à recepção de tal deliberação. A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento do pedido, por não se verificarem os requisitos cumulativos exigidos pelo nº 1 do art. 76º. da LPTA. A requerida particular, Associação de Turismo dos Açores, notificada para responder, nada disse. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo deferimento da requerida suspensão de eficácia. Sem vistos, dado o disposto no nº. 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A requerente difundiu nos seus Jornais Nacionais, de 12 e 13 de Julho de 2003, duas reportagens onde se noticiavam e comentavam factos relativos à visita do Príncipe Eduardo aos Açores e à sua participação no âmbito do Torneio de Golfe de Beneficiência “Duke of Edimburgh´s Award 2003”; b) em 30/7/2003, a requerida particular solicitou, à TVI, o exercício do direito de resposta e rectificação, mediante a leitura da comunicação constante de fls. 33 e 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) após a TVI ter recusado a leitura de tal comunicação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, na reunião plenária de 17/9/2003, aprovou a deliberação constante de fls. 19 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte: “Tendo apreciado um recurso da “Associação Turismo Açores Convention and Visitors Bureau” contra a TVI por denegação ilegítima de transmissão de resposta que, ao abrigo do respectivo instituto legal, fizera chegar ao operador, em reacção a duas reportagens divulgadas pela TVI em 12 e 13 de Julho de 2003, e que descreviam o Torneio Internacional de Golfe de Beneficiência que, com a presença do Príncipe Eduardo de Inglaterra, decorreu nos Açores nos dias citados, as quais reportagens alegadamente afectaram a reputação e boa fama da recorrente, que foi a organizadora do evento, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera reconhecer provimento ao recurso, determinando em consequência, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 56º. da Lei da Televisão, Lei nº 31-A/98, de 14/7, que a resposta da recorrente seja transmitida nas 24 horas seguintes à recepção da presente deliberação, de acordo com o estabelecido no nº 1 do art. 57º. da Lei da Televisão acima citada. No respeitante à queixa da mesma “Associação Turismo Açores” contra a TVI, por infracção do rigor e da objectividade informativa nas mesmas peças, a AACS, verificando embora que a queixa integrava razões de procedência, delibera considerá-las subsumidas pelo deliberado em sede de exercício do direito de resposta” x 2.2. No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr., v.g., os Acs. do STA de 4/4/89 – Proc. nº 26918, de 12/1/93 in AD 380/381 e de 18/8/99 – Proc. nº 45271-A).O decretamento da suspensão depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º.-210 e de 23/7/97 –Proc. nº. 42516). No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a que se refere a al. a) do citado art. 76º, nº 1, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º.-299, de 16/11/83 in A.D. 270º.-691, de 18/11/86 in A.D. 312º-1526 e de 12/8/87 in AD 314º.-185). Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão que, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente, devendo ainda notar-se que são irrelevantes os prejuízos conjecturais ou eventuais (cfr. Acs. do STA de 19/6/86 – Proc. nº 24211, de 30/1/86 in AD 298º.–1159, de 30/6/88 in AD 330º.-760, de 24/5/89 – Proc. nº. 27100, de 6/2/92 in BMJ 414º.-611, de 25/6/92 in BMJ 418º.-833, de 29/7/92 in BMJ 419º.-788 e de 26/2/98 –Proc. nº 43423-A). No caso em apreço, constitui objecto do pedido de suspensão de eficácia a deliberação, de 17/9/2003, da Alta Autoridade Para a Comunicação Social, parcialmente transcrita na al c) dos factos provados, que considerou que a requerente denegara ilegitimamente o direito de resposta da requerida particular e determinou que ela transmitisse a resposta que esta apresentara e que consta de fls. 33 e 34 dos autos. Para demonstração do aludido requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, a requerente invoca que a resposta cuja transmissão se ordena contém expressões desprimorosas que provocam o descrédito e desconfiança na informação por si diariamente veiculada, com a consequente deslocação do público para outros canais e directa redução dos “shares” televisivos, o que determinará não só uma redução do investimento publicitário, essencial para a sua sobrevivência, “mas também um anátema sobre a instituição e sobre todos os profissionais que nela trabalham”. Afigura-se-nos, porém, não ser provável ou verosímil que a execução do acto, traduzido na mera transmissão, no Jornal Nacional da TVI, da resposta da requerida particular, produza os prejuízos alegados. Efectivamente, sendo o direito de resposta, consagrado no art. 37º. da C.R.P., um instituto que permite aos cidadãos contestar a versão dos factos divulgada por um órgão de Comunicação Social que possa ser considerada atentatória da sua reputação e bom nome, apresentando uma outra diferente que pode assentar em meras apreciações subjectivas, esta última não é necessariamente a verdadeira. O que se procurou com este instituto foi permitir aos cidadãos contrapor a sua versão à que fora apresentada pelo Órgão de Comunicação Social, facultando ao público os elementos necessários para descortinar a “verdade”. Assim, o facto de se ter determinado a transmissão da resposta da requerida particular não significa que seja nesta que se contém a verdade dos factos. Deste modo, não constitui, por si só, a transmissão da aludida resposta uma causa adequada para os alegados prejuízos resultantes do descrédito e desconfiança na informação diariamente veiculada pela TVI. Portanto, atento à aludida natureza do direito de resposta, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, o que implica a improcedência da presente suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida suspensão de eficácia. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 80 Euros. x Lisboa, 3 de Dezembro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro |