Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:353/23.2 BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:11/23/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:CAUTELAR
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIAS
LEGITIMIDADE
INSUPRÍVEL
Sumário:I - De acordo com o disposto nos artigos 11º, nº 1 e 15º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e a capacidade judiciária na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, sendo que esta tem por base e medida a capacidade do exercício de direitos;
II - Já a legitimidade processual não respeita à pessoa que é parte, mas à relação que esta tem com a situação, relação material e jurídica que consubstancia o litígio que é objecto da acção ou providência instaurada;
III - Atendendo ao disposto nos artigos 9º, 112º e 55º, do CPTA, tem legitimidade processual para instaurar providência/s cautelar/es que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença de procedência a proferir na acção principal de impugnação de acto administrativo quem alegue ser titular da relação material controvertida, invocando, para tanto, um interesse directo e pessoal, designadamente, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado;
IV - A Requerente que se apresenta no requerimento cautelar como encarregada de educação do seu filho menor, na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos deste, defendendo que a execução do acto administrativo de revogação da sua matrícula no ensino doméstico causará a este prejuízos de difícil reparação, mesmo irreparáveis, na sua esfera jurídica, formulando pedidos dirigidos a mantê-lo a frequentar o ensino doméstico, a poder realizar a prova de equivalência à frequência, e à anulação das faltas que possam ser consideradas injustificadas, não é a titular da relação material controvertida, pelo que não tem legitimidade processual activa;
V - A ilegitimidade processual activa nas providências cautelares que correm termos nos tribunais administrativos não é susceptível de sanação, face ao disposto
VI - A ilegitimidade processual activa nas providências cautelares que correm termos nos tribunais administrativos não é susceptível de sanação, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 116º do CPTA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
L… G… C… T…, encarregada de educação de J…. R… G… T…., identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra o Ministério da Educação, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 4.7.2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa da Requerente, absolvendo da instância a Entidade Requerida.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O presente recurso tem como objeto a sentença que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual ativa da Recorrente, absolvendo a Entidade Recorrida da instância.
2. A Recorrente é mãe, encarregada de educação e responsável educativa do ensino doméstico do menor J… R… G… T…;
3. O menor frequentou o Ensino Básico Geral no Regime de Ensino Doméstico, na Escola Básica 2, 3 São Vicente, Vila do Bispo nos anos letivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022;
4. No ano letivo de 2022/2023, o menor também frequentou o ensino doméstico;
5. A Recorrente sempre assinou, desacompanhada do pai do menor, os protocolos de colaboração do ensino doméstico.
6. A Recorrente ficou bastante surpresa quando, o novo Diretor do Agrupamento Escolar, veio solicitar novamente os certificados de habilitação da Recorrente, alegando que os mesmos não eram válidos;
7. O referido Diretor do Agrupamento Escolar resolveu cancelar a matrícula do menor J… R… G… T…, no regime de Ensino Doméstico.
8. Informou que o menor, se encontrava matriculado na Turma G, na Escola Básica de Vila do Bispo, ficando sujeito ao sistema de avaliação presencial.
9. Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, estabelece que as providências cautelares são adotadas «quando for evidente que a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente».
10. Considera a Recorrente que, o Diretor do Agrupamento da Escola de Vila do Bispo tomou uma decisão ilegal e prejudicial, na medida que o cancelamento da matrícula de Ensino Doméstico, quase no final do ano letivo, é totalmente ineficiente, no sentido que o aluno não irá ter aproveitamento escolar nem no ensino doméstico, nem no ensino presencial.
11. Tal decisão deveu-se ao facto do Diretor do Agrupamento da Escola de Vila do Bispo, considerar que as habilitações literárias da Recorrente, já não eram válidas, não obstante, durante os 1.º, 2.º e 3.º anos do 1.º Ciclo, os documentos apresentados e as habilitações literárias da Recorrente foram consideradas como válidas.
12. Existia a necessidade urgente de salvaguardar o interesse superior do menor, que necessita urgentemente de uma decisão judicial que revertesse a decisão do Diretor do Agrupamento Escolar, em o manter no regime do ensino doméstico.
13. Assim, perante um ato administrativo passível de lesar ou afetar direitos ou interesses legítimos dos particulares, deve ser requerida a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112º, com vista a operar a proibição automática da sua execução nos termos do disposto no artigo 128º, com o objetivo de neutralizar a projeção dos efeitos daquele ato administrativo na esfera jurídica do interessado.
14. Ora, veio o tribunal a quo declarar a ilegitimidade processual da Recorrente, considerando procedente a exceção dilatória alegada pela Recorrida, pelo que obstou ao conhecimento pelo mesmo Tribunal a quo do mérito da providência cautelar requerida, gerando a absolvição da instância da Entidade Requerida/Recorrida.
15. Constitui legitimidade o critério que permite escolher os sujeitos que podem ser admitidos a intervir no processo e esses deverão ser os titulares da esfera jurídica afetada pela procedência ou improcedência da ação, isto é, titulares de algum direito ou dever que constituem a relação objeto do processo.
16. A legitimidade processual é aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada pela Recorrente, sendo que para efeito da legitimidade ativa, é indiferente saber se o direito efetivamente existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer, conforme decorre dos artigos 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 30.º do Código do Processo Civil.
17. Quer isto significar que, a legitimidade da Recorrente resulta da relação que a mesma mantém com o objeto do processo, tal como este é descrito na petição inicial.
18. O que é certo é que a decisão recorrida, não apreciou e decidiu a questão da legitimidade, tal como foi configurado pela Recorrente, não tendo apreciado decorre dos artigos 30.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, desde logo, salvo melhor opinião, o tribunal a quo errou no julgamento que fez.
19. Neste sentido, a legitimidade processual ativa define-se em função a titularidade da relação material controvertida. E tal critério de legitimidade não sofre quaisquer restrições, na medida que, a esfera jurídica do particular se encontre sempre definida no contexto de uma posição jurídica substantiva e se verifique uma lesão dessa posição, o interessado é considerado parte legítima do processo tendente a remover os efeitos dessa lesão.
20. Nos termos em que a Recorrente delineou e estruturou a sua ação (ou mais concretamente a sua providência cautelar), a mesma Recorrente, sempre seria titular da relação material controvertida, pois ela é a verdadeira parte na relação jurídica que se discute, que pretende ver discutida nos autos ou dito de outro modo, a Recorrente dispõe de legitimidade ativa para estar em juízo no presente procedimento cautelar.
21. A Recorrente não invocou na sua petição, que estava em representação do menor J… R… G… T…, pelo contrário, a Recorrente dirigiu toda a sua petição como parte da relação material controvertida e como sendo parte na relação jurídica em causa no procedimento cautelar.
22. Aliás, conforme também resulta do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurado pelo autor (sublinhado nosso).
23. A Recorrente configurou a sua petição inicial de procedimento cautelar, como único sujeito principal da relação material controvertida, pelo que tem legitimidade processual ativa, uma vez que foi sempre a Recorrente a assinar os protocolos de ensino doméstico sozinha, além de encarregada de educação.
24. De salientar que, aquando do despacho liminar, o douto tribunal a quo não se pronunciou pela ilegitimidade da Recorrente, conforme resulta do artigo 116.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
25. O que a acontecer, não obstaria à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior, nos termos do artigo 116, nº4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
26. Mas ainda, se se considerasse, por mera hipótese académica que a Recorrente seria parte ilegítima ativa processual, por a ação ter sido proposta somente por esta, quando o seu cônjuge também deveria ser parte na ação, estaríamos perante uma legitimidade plural ativa, na medida em que seria um litisconsórcio necessário.
27. Ora, posto isto, o tribunal a quo, deveria ter suprido a ilegitimidade da Recorrente pelo chamamento à demanda do seu cônjuge, através de pedido de aperfeiçoamento, o que também não o fez, absolvendo desde logo, a Recorrida da Instância, pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade da Recorrente.
28. Assim, e apenas por mera hipótese académica, se fosse o caso, o Tribunal a quo poderia solicitar o aperfeiçoamento da providência cautelar, pedindo o chamamento do pai do menor à Recorrente, sem considerar de imediato a mesma como parte ilegítima.
29. Nos termos do artigo 590º do Código de Processo Civil, impõe apenas em situações em que a petição apresente vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, que não poderá haver no processo uma decisão de mérito ou que se revele inequívoca a inviabilidade apresentada pela Recorrente, é que possa o Tribunal a quo não sujeitar o processo a um prévio pedido de aperfeiçoamento.
30. Nos procedimentos cautelares, por os mesmos terem em causa situações que se justificam pelo periculum in mora, e porque lhes basta apenas um apuramento sumário dos fatos, só perante situações extremas é que não poderá haver pedido de aperfeiçoamento às partes.
31. Acresce que, a Recorrente tem apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação do patrono, pelo que quer isto dizer que, a Recorrente é representada por patrono oficioso.
32. Acontece que, com na nomeação de patrono, a Patrona nomeada só pode fazer a representação no procedimento cautelar/ação em nome da beneficiária (neste caso a Recorrente), não podendo representar os dois progenitores do menor, na medida em que apenas foi nomeada para representar a Recorrente. Tal situação não ocorre, quando as partes são representadas por Advogado com procuração.
33. Importa salientar que, caso o cônjuge da Recorrente tivesse também ele pedido apoio judiciário para o mesmo processo (sendo que o pedido junto da Segurança Social nunca pode ser pedido em conjunto por duas ou mais pessoas), muito possivelmente, o mesmo apoio judiciário não seria concedido à mesma patrona que fora nomeada à Recorrente, pelo que iriam sempre existir dois patronos nomeados (dois Advogados), a propor ações (ou procedimentos cautelares) diferentes sobre o mesmo assunto.
34. Neste sentido, e uma vez que a Recorrente era a beneficiária do apoio judiciário, bem como, a sujeita da relação material controvertida que se discute no presente procedimento cautelar, a patrona nomeada apresentou a petição inicial, apenas sendo a Recorrente a parte legitima processual, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que a Recorrente não tinha legitimidade processual, para intentar o procedimento cautelar.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. artigo 36º, nº 1, alínea f) e nº 2 do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de ilegitimidade activa e, se assim não se entender, por não ter promovido a respectiva sanação.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Na sentença recorrida foi expendida a seguinte fundamentação de direito:
«Da incapacidade judiciária do menor e da ilegitimidade activa da Requerente – Resulta provado que a Requerente é mãe e, igualmente, encarregada de educação do menor, J… R… G… T… e, nessa qualidade vem instaurar a presente acção.
Analisando.
Dispõe o artº 124º do Código Civil que “A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos”.
O seu artº 1878º prevê que “1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida”.
Por sua vez, ainda o artº 1881º daquele diploma, densifica que “1. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
2. Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal”.
Assim, a incapacidade de exercício de um menor é suprida pela representação, cabendo a ambos os pais os poderes da respectiva representação.
Isto porque, ao conferir à incapacidade de agir por menoridade um carácter genérico, a lei veda ao sujeito menor de idade a possibilidade de participar no mundus jurídico.
Contudo, essa proibição não significa que a sua esfera jurídica fique coarctada visto que podem ser praticados os actos jurídicos que lhe interessam, assumidos por outra(s) pessoa(s), em seu nome e no seu interesse.
Neste enquadramento, a incapacidade de agir por menoridade é colmatada através do instituto da representação legal.
Convoca-se que se denominam responsabilidades parentais quando os representantes legais do menor exercem em seu nome e atento o suprimento da incapacidade deste poder agir, mediante sua representação, os seus direitos e deveres.
Salienta-se, a propósito, que o artº 15º do CPC dita que “1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.
2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”.
O artº 16º do mesmo diploma preceitua que “1 - Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
2 - Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.
3 - Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ação”.
Verifica-se, ab initio, no requerimento inicial que nos ocupa que apenas a mãe do menor o representa na acção.
Sucede que o referido menor para sanar a sua incapacidade judiciária, tem de se apresentar em juízo por intermédio dos seus representantes, neste caso, pelos seus pais, o que – reitera-se – não se acontece.
Donde, a mãe do aqui menor por falta de legitimidade activa não possui os poderes necessários para sozinha, o representar em juízo, o que vale por dizer que este, igualmente, não detém capacidade judiciária para o efeito.

*
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, procede a excepção de ilegitimidade activa processual da Requerente, o que obsta ao prosseguimento do processo, ao abrigo da alínea e) do nº 4 do artº 89º do CPTA.».

Alega, em suma, a Recorrente que: tem legitimidade processual activa, nos termos do artigo 9º do CPTA, por ser a titular da relação material controvertida, tal como a configurou no requerimento inicial; não invocou que estava em representação do seu filho menor, assumindo-se como único sujeito na relação material e jurídica em causa nos autos, por ter assinado os protocolos de ensino doméstico sozinha, além de ser a sua encarregada de educação; no despacho liminar não foi emitida pronúncia sobre a sua ilegitimidade, nos termos do artigo 116º, nº 2, alínea b) do CPTA; o que a ter acontecido permitir-lhe-ia apresentar novo requerimento ao abrigo do nº 4 do mesmo artigo; a verificar-se a ilegitimidade seria plural activa, por litisconsórcio necessário, pelo que o tribunal recorrido deveria ter suprido a mesma pelo chamamento à demanda do seu cônjuge, através de pedido de aperfeiçoamento, o que não fez.

Importa começar por evidenciar a distinção clara que existe entre personalidade e capacidade judiciárias, por um lado, e ilegitimidade processual, por outro.
De acordo com o disposto nos artigos 11º, nº 1 e 15º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e a capacidade judiciária na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, sendo que esta tem por base e medida a capacidade do exercício de direitos.
Já a legitimidade processual activa não respeita à pessoa que é parte/autor, mas à relação que a mesma tem com a situação, relação material e jurídica que consubstancia o litígio que é objecto da acção ou providência instaurada, nos termos em que a alega ou configura na petição ou requerimento inicial [r.i.].
O artigo 9º do CPTA estipula que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
O artigo 112º do mesmo Código prevê que: “1 – Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
No respectivo articulado, a Requerente/recorrente identifica a providência requerida como preliminar da acção administrativa de impugnação do acto aqui suspendendo a instaurar.
De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
A saber, atendendo ao disposto nos referidos artigos 9º, 112º e 55º, tem legitimidade processual para instaurar providência/s cautelar/es que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença de procedência a proferir na acção principal de impugnação de acto administrativo quem alegue ser titular da relação material controvertida, invocando, para tanto, um interesse directo e pessoal, designadamente, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado.

Ora, no r.i. a Requerente/recorrente alegou, em suma, que: é encarregada de educação do seu filho menor; foi quem celebrou com o Recorrido os Protocolos de ensino doméstico; foi a validade dos seus certificados de habilitações que foi colocada em causa pelo novo Director do Agrupamento de Escolas; foi quem inscreveu o menor para realização das Provas de Equivalência à Frequência a realizar no final do ano lectivo; é a si que são imputados os incumprimentos das cláusulas quarta [“Sem prejuízo dos demais deveres enunciados nos normativos aplicáveis, cabe ao Segundo Outorgante…”– cfr. doc. 10 junto ao r.i.], alíneas a) [Comparecer, acompanhado do seu educando, no local e hora indicados na convocatória para discussão do portefólio em reunião conjunta com o professor-tutor” - idem], b) [Comparecer na escola, sempre que convocado, para tratar de assuntos relacionados com o seu educando” - ibidem], e) [Informar o Primeiro Outorgante sobre a alteração/actualização dos seus dados pessoais, do seu educando e do responsável educativo”- ibidem] e g) [Enviar portefólio e demais documentação, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei nº 70/2021, de 3 de Agosto, com a antecedência mínima de 10 dias à data da reunião a que se refere a alínea a) da presente cláusula”- ibidem] do último protocolo assinado, como fundamentos da revogação da matrícula do seu filho menor no regime de Ensino Doméstico; foi quem recebeu o correspondente ofício de 10.4.2023, bem como o relativo à não validação da inscrição do seu filho nas referidas Provas de Equivalência e de que o mesmo se encontra sujeito a avaliação presencial, de 11.5.2023.
Para o efeito de considerar preenchido o requisito do periculum in mora, vem alegado que: a providência requerida visa restabelecer a situação escolar do aluno anterior ao ofício de 10.4.2023, pois se o despacho em referência não for objecto de suspensão “causará à Requerente (na pessoa do seu filho menor)” prejuízos de difícil reparação, mesmo irreparáveis; nunca tendo ido à escola neste ano lectivo, o seu filho menor pode correr o risco de chumbar o ano por faltas injustificadas, ou reprovar nas provas do ensino presencial em que passou a estar integrado e para as quais não se preparou; a tomada de posse do novo Director e as decisões que tomou vieram trazer uma total destabilização do aluno e da Requerente, sua responsável educativa; o seu filho está a ser fortemente prejudicado pelo cancelamento do ensino doméstico, o tempo está a esgotar-se por o ano lectivo terminar a 30.6.2023 e as provas de frequência começarem no dia 6.7.2023; a partir do dia 12.6.2023 as faltas do menor já não estarão justificadas com atestado médico.
Para dar por verificado o fumus boni iuris alega, em suma, que: o acto suspendendo padece de vícios de violação de lei e dos princípios da boa fé e da confiança jurídica; é totalmente desproporcional em relação aos objectivos a realizar; não entende a fundamentação do decidido, se foi a sua ausência a reuniões ou a validade dos seus certificados de habilitação; não é prosseguido o superior interesse da criança.
Conclui que: na ponderação dos interesses em presença deve prevalecer o superior interesse da criança, até porque o decretamento da providência não lesa do interesse público.
A final, para além da suspensão de eficácia do acto do Director do Agrupamento de Escolas do Concelho de Vila do Bispo, Escola Básica 2, 3 São Vicente, de 10.4.2023 de revogação da matrícula do seu filho menor no regime de Ensino Doméstico ou outra que o Tribunal considere mais adequada, são formulados os seguintes pedidos:
b) Ser decretada Medida Cautelar que garanta ao menor estar inscrito no regime de Ensino Doméstico até ao final do ano lectivo 2022/2023, de acordo com a Lei e Protocolo de Colaboração no Âmbito do Ensino Doméstico de 25 de outubro de 2022;
c) Que o 2º Protocolo de Colaboração no Âmbito do Ensino Doméstico seja desqualificado, sem valor legal;
d) Que seja confirmada a inscrição nas Provas de Equivalência à Frequência para o ano letivo 2022/2023;
e) Que todas as faltas injustificadas devido a esta situação sejam anuladas;”.

Resulta assim do alegado e peticionado na providência cautelar que a Requerente/recorrente se apresenta como encarregada de educação do seu filho menor J… R… G… T…, na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos deste.
Com efeito, é o seu filho menor que frequenta o ensino doméstico, que, a ser executado o acto suspendendo, terá de passar a frequentar o ensino presencial, que se preparou para realizar a prova de equivalência à frequência e não a avaliação prevista para quem frequenta as aulas, que as faltas dadas a estas podem ser consideradas injustificadas, motivando a sua reprovação, que, enfim, terá de suportar prejuízos de difícil reparação ou, como vem alegado, mesmo irreparáveis na sua esfera jurídica.
É certo que foi a Requerente/recorrente que celebrou os Protocolos do Ensino Doméstico, que apresentou para o efeito os necessários certificados de habilitações, cuja validade ou certificação foi posta em causa pelo novo Director do Agrupamento, que inscreveu o menor para realizar a prova de equivalência à frequência, que foi notificada do acto suspendendo, que é a si que é imputada a não observância do disposto em alguns pontos do Protocolo. Mas toda essa actuação ou falta dela é dirigida, única e exclusivamente, à prossecução dos interesses do seu filho que, por ser menor, incapaz para exercer por si os seus direitos, mormente, perante a escola, tem de ser representado por quem, detentor do poder paternal, assume a função de encarregado de educação, neste caso pela mãe, a Requerente/recorrente.
E é por ser assim que os prejuízos invocados para dar por preenchido o requisito cautelar do periculum in mora se reportam ao menor [ainda que venha alegado que são causados à Requerente, na pessoa do seu filho], e vem alegado que é seu o interesse que deve sobrepor-se ao interesse público, para efeitos da respectiva ponderação, e os pedidos cautelares formulados apenas visam regularizar a sua situação escolar.
Apesar do que, no r.i., a Requerente não se assume como representante em juízo do seu filho menor e qualquer eventual dúvida que poderia existir sobre se o pretenderia fazer é dissipada nas alegações de recurso onde esclarece que dirigiu todo o r.i. como titular da relação material controvertida, como a verdadeira parte na relação jurídica que se discute e se pretende discutir, não pretendendo representar o seu filho menor no presente procedimento cautelar.
Aceitamos que assim possa entender, mas não que, nos moldes em que configurou a relação material controvertida, surja como titular da mesma porque não invocou, como lhe era exigido, um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesada nos seus próprios direitos e interesses pelo acto suspendendo.
O mesmo é dizer que carece de legitimidade processual activa.
Não, como parece ter entendido o juiz a quo, por não poder assumir sozinha, sem o pai do menor, a sua representação nos autos.
A irregular representação de um incapaz é de conhecimento oficioso e suprível a todo o tempo, nos termos do disposto nos artigos 27º, 28º e 6º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Já a ilegitimidade processual activa nas providências cautelares que correm termos nos tribunais administrativos não é susceptível de sanação.
É o que resulta do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 116º do CPTA que comina a manifesta ilegitimidade do requerente com a rejeição liminar do requerimento, sem prejuízo de poder ser apresentado novo requerimento, ao abrigo do nº 4 do mesmo artigo.
Na situação em apreciação o juiz a quo não entendeu a ilegitimidade da Requerente como manifesta, só tendo decidido que se verificava após a apresentação da oposição, onde foi suscitada a irregularidade da representação do menor, concluindo pela falta de legitimidade daquela.
Em sede de recurso e ainda que com distinta fundamentação, entendemos manter o decidido na sentença recorrida.
Até porque, defendendo a Recorrente que é a titular da relação material controvertida pela actuação que assumiu e descreve como encarregada de educação do menor, nada vindo alegado sobre o papel do pai nesse contexto, não se vê como poderia estar em causa uma situação de ilegitimidade activa plural, de litisconsórcio, sanável, como parece admitir nas suas considerações recursivas.
Face ao que o presente recurso terá de improceder.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Secção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica com distinta fundamentação.

Custas pela Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de Novembro de 2023.


(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Ana Paula Martins)