Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 345/15.5BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA REFORMA DOS MILITARES DA GNR |
| Sumário: | I - Atento o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, interpretado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, até 31/12/2015, os militares que atingissem a idade definida na tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e que tivessem completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requeressem poderiam passar à situação de reserva, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, sendo-lhes garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, quando completassem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva. II - Tendo passado à situação de reserva ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, o recorrente encontra-se abrangido pela salvaguarda de direitos prevista no n.º3 daquela norma legal, bem como na alínea e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro. III - Assim, é aplicável ao recorrente o regime de reforma vigente à data de 31/12/2005 e, nesta medida, o cálculo da sua pensão deveria ter sido efectuado de acordo com aquele regime, ou seja, nos termos previstos no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
L..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Administração Interna, pedindo o seguinte: “(…) deve a presente acção procedente, por provada, condenando-se os RR: A. Caixa Geral de Aposentações – CGA: a) À anulação dos actos de fixação do montante da pensão de reforma do A.; b) À prolação de novos despachos de fixação do montante da pensão de reforma do A. de acordo com o regime legal vigente a 31.12.2005, designadamente através da aplicação do Regime de Aposentação Ordinária com a fórmula de cálculo inscrita no então artigo 53.º, n.º1 do Estatuto da Aposentação sem qualquer penalização, quer pela idade quer pelo tempo de serviço relevante, cujo montante representa 90% da remuneração de reserva auferida pelo A. até à data da passagem à reforma; c) A comunicar ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana da rectificação do montante de pensão de reforma decorrente da alínea anterior para pagamento das diferenças devidas entre as pensões transitórias de reforma pagas pela GNR e as pensões transitórias de reforma devidas pela aplicação da fórmula de cálculo vigente a 31.12.2005; e d) Ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, sobre as quantias em falta da pensão definitiva de reforma do A., e até integral pagamento.
B. Guarda Nacional Republicana – GNR: a) A executar o determinado na alínea c) do pedido de condenação da CGA e que se concretiza no pagamento dos montantes resultantes da diferença entre o valor das pensões transitórias de reforma até à data do encargo passar para a CGA, e as pensões de reforma transitórias que deveriam ter sido pagas cujos montantes representam 90% da remuneração de reserva do A. até ao início do pagamento da pensão definitiva como encargo da CGA. b) Ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, e até integral pagamento da diferença de cada uma das parcelas mensais em falta e devidas a título de pensão transitória de reforma.
Por sentença proferida em 21/10/2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a acção improcedente e absolveu as entidades demandadas do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Pelos presentes autos veio o recorrente impugnar o despacho da Caixa Geral de Aposentações de 31.12.2014, que lhe reconheceu o direito à aposentação, e lhe comunicou: a) o valor da pensão de aposentação, b) os elementos que serviram de base ao cálculo da dita pensão, c) e consequentemente, a correspondente fórmula de cálculo, e bem assim a contagem do tempo de serviço e valor em dívida, conforme doc. n.° 1, junto à p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; e solicitou a anulação dos actos de fixação do montante da pensão de reforma, e a prolação de novo despacho de fixação do montante da pensão de reforma sem qualquer penalização de acordo com o regime legal vigente, ou seja, por aplicação da aposentação ordinária para a sua categoria profissional… B. Discutida a causa, o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e dos documentos, e aplicou incorrectamente o direito, e manteve na ordem jurídica o despacho impugnado, em violação: a) Do Princípio da Protecção de Confiança; b) Da Lei, por erro sobre os pressupostos de facto, e erro de direito. Porquanto, C. como dos autos emerge claramente, o recorrente é militar da GNR com o posto de Sargento Chefe; em 16.Nov.2009 passou à reserva fora da efectividade de serviço, nos termos do disposto n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 159/05 de 20 Set. (por ter idade superior a 51 anos e 6 meses); quando atingiu o período de 5 anos na reserva fora da efectividade de serviço transitou para a reforma, o que aconteceu em 16.11.2014, perfazendo nesta data 42 anos, 2 meses e 13 dias de serviço, cfr. doc. 5 junto à p.i.. Pelo que, D. o recorrente, militar da Guarda Nacional Republicana, nas sobreditas circunstâncias, e nos termos do disposto no n.º 3 do art. 3.º do DL 159/2005 de 20 de Setembro, assistia o direito de passar à reforma, sem redução da pensão nos termos consignados no art. 3.º, n.º 3 do DL 159/2005 de 20 de Setembro, art. 285.º do EMGNR aprovado pelo DL 297/2004 de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 92/2009 de 27 de Novembro, e n.º 2 do DL 239/2006 de 22 de Dezembro. E. Verificando-se, como se verificam, no caso concreto, os pressupostos dos diplomas atrás referidos, mormente os pressupostos dos ns. 1 e 2 do art. 3.º do DL 159/2005, de 20.09, se constata que o recorrente não pertence ao Regime Geral da Administração Pública, não foi inscrito como subscritor da CGA depois de 01.09.1993 e, em 31.12.2005, não se lhe aplicando, por isso, nem o regime decorrente da Lei n.º 60/2005 com as alterações posteriores, nem as regras do DL 187/2007 de 10.05 que regulamente o Regime Geral da Segurança Social aprovado pela Lei n.° 4/2007 de 16.01, nem o disposto no art. 5.° da Lei n.° 60/2005, norma esta só aplicável a subscritores da CGA do Regime Geral da Administração Pública. F. A douta sentença ao manter na ordem jurídica os actos impugnados, que aplicam a Lei n.° 60/2005 com as alterações sucessivas, ao recorrente, militar da GNR, que detinha os pressupostos e requisitos exigidos no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 159/2005 e autorizado para passar à reserva nesses termos legais, ofende o princípio da protecção da confiança inscrito no artigo 2.° da CRP por daí resultar uma modalidade de reforma antecipada cujo valor da pensão da reforma fica reduzida em relação à pensão de reforma ordinária cuja fórmula de cálculo vigente a 31.12.2015 lhes foi garantida pelo disposto no n.º3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, norma autenticamente interpretada pelo Decreto-Lei n.º239/2006, de 22.12 e que continua em vigor com o artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Decreto-Lei n.º297/2009, de 14.10, na redacção da Declaração de Rectificação n.º92/2009, de 14 de Outubro. G. A douta sentença viola a Lei por erro sobre os Pressupostos de Facto, e Erro de Direito, na exacta medida em que, os actos impugnados padecem de erro sobre os pressupostos de facto porque aplica a Lei n.º 60/2005, de 29.12, com as sucessivas alterações introduzidas, ao recorrente e outros militares que não são os destinatários da norma indicada e cuja fórmula de cálculo não se destina ao recorrente e aplica, ainda, o factor de sustentabilidade a beneficiários da CGA que foram inscritos na CGA em momento anterior a 01.09.1993, e com regime especial de reserva e de reforma. Ou seja, H. o recorrente é militar dos quadros da GNR, detém estatuto próprio e especifico que salvaguardou, excepcionando, a alteração ao regime de aposentações introduzidas pela Lei n.º 60/2005, de 29.12. I. Os actos impugnados aplicam ao recorrente as regras da reforma antecipada, quando o recorrente se reformou ordinariamente, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, como condição de acesso à reforma e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º170/94, de 24.06 e alínea c) do artigo 94.º conjugado com o artigo 285.º, ambos do Estatuto da GNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14.10. A situação de reforma do recorrente tem o seu fundamento legal no pressuposto de ter ficado na situação de reserva, e fora da efectividade do serviço, por um período de 5 anos. J. Ao não aplicar à pensão de reforma do recorrente a fórmula de cálculo vigente a 31.12.2005, os despachos impugnados violam o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20.09, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 239/2006, cujo valor reforçado ressalta do seu valor interpretativo nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do C.C. K. Os actos impugnados ferem, ainda, o disposto no artigo 285.º do Estatuto da GNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14.10, na redacção da Declaração de Rectificação n.º 92/2009, de 14 de Outubro, e o disposto no n.º 3 do artigo 37.º e o artigo 53.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12. L. O pagamento das pensões transitórias de reforma cujo montante foi pago ao recorrente pelo Comandante-Geral da GNR é inferior àquele que resultaria se fosse aplicada a fórmula de cálculo prevista no artigo 53.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação. Aqueles abonos ofendem o disposto no artigo 126.º e n.º 3 do artigo 99.°, ambos do Estatuto da Aposentação (EA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, com referência ao disposto nos artigos 37.º, n.º 3 e 53.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, bem como o disposto na alínea e) do artigo 285.º da GNR.
A Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª A sentença recorrida não merece qualquer reparo, acompanhando a CGA a sua fundamentação, de facto e de direito. 2.ª Porém, por força da entrada em vigor do Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de janeiro, as pensões de reforma dos militares da GNR que, como o Rc.te tinham mais de 20 anos de tempo de serviço, em 31 de dezembro de 2005, vão ser revistas pela aplicação da fórmula de cálculo vigente naquela data. 3.ª Processo de revisão que afeta todas as pensões de reforma de militares da GNR, atribuídas após 1 de janeiro de 2006, e que estará concluído, com pagamento de retroativos nos termos do supra citado Decreto-lei n.º3/2017, no próximo mês de março.
Notificado para o efeito, o Ministério da Administração Interna não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de assistir ao recorrente o direito a passar à reforma, sem redução da pensão, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1. L....., ora Autor, é militar, com o posto de Sargento-Chefe da Guarda Nacional Republicana (GNR) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 2/28 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. Em 31 de Dezembro de 2005, o Autor tinha o seguinte tempo de serviço, a saber: “… “(texto integral no original; imagem)” …” [cf. documento (doc. constante de fls. 12 e verso dos autos e cujo teor integral aqui se dá por integralmente reproduzido]. 3. Em 16 de Novembro de 2009, o Autor requereu a passagem à situação de reserva, fora da efectividade de serviço, nos termos do n.º2, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro - o que lhe foi deferido [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 11 e verso e de fls. 13, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 4. Em 13 de Agosto de 2014, foi registado no sistema informático da Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, o pedido de instrução do processo de passagem à situação reforma do Autor, oriundo da GNR [cf. documento (doc.) constante de fls. 22/25 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Em 15 de Novembro de 2014 (data em que o Autor transitava obrigatoriamente para a situação de reforma), o Autor tinha 35 anos e 25 dias de tempo de serviço efectivo, de 07- 03-1978 a 05-07-1979 (serviço militar obrigatório) e de 18-02-1981 a 15-11-2014 (enquanto militar da GNR), com descontos para a Ré, a que acresceu o aumento de tempo de serviço em 25% nos períodos de 18-02-1981 a 31-12-2005 (o equivalente a 6 anos, 2 meses e 18 dias) - perfazendo um tempo de serviço total de 41 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço para efeitos de reforma [cf. documento (doc.) constante de fis. 28/29 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) constante de verso de fls. 13 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. A Ré, ante o circunstancialismo fáctico descrito em 5), considerou (i) na primeira parcela da pensão (P1) 80% da remuneração auferida pelo Autor até 31 de Dezembro de 2005 revalorizada, isto é, € 1.691,38; e, (ii) na segunda parcela da pensão (P2) apurou uma remuneração de referência no montante de € 2.023,60, nos seguintes termos, a saber: "... “(texto integral no original; imagem)” ... ” [cf. documento (doc.) constante de verso de fls. 10 dos autos e de fls. 31/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 7. A P1 referida em 6) resultou em € 1.367,04 [€ 1691,36 x (32,33 anos/40 anos)], atendendo a que, até 31 de Dezembro de 2005, o Autor tinha 32 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço; enquanto a P2 referida em 6) resultou em € 323,78 [2.023,60 x 8x 2%], considerando os 8 anos civis (apenas os que faltavam para a consideração de uma carreira contributiva completa de 40 anos de serviço), a taxa anual de formação de pensão e a remuneração de referência apurada de € 2.023,60 - tudo computado em € 1.482,12 [(€ 1.367,04 + € 323,78).(0.8766 respeitante ao factor de sustentabilidade)], ou seja, o montante da pensão global fixada pela Ré ao Autor [cf. documento (doc.) constante de verso de fls. 10 dos autos e de fls. 31/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 8. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 2/64 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. * 3.2 – De Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede, em suma, a anulação do acto que fixou o valor da sua pensão de aposentação e a condenação da Caixa Geral de Aposentações a praticar um acto que fixe o valor da pensão de acordo com o regime legal vigente em 31/12/2005, sem qualquer penalização. O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Atento o exposto, in casu, constata-se que o Autor não reunia, em 31 de Dezembro de 2006, as condições para a passagem à situação de reserva. E o art. 77.º (condições de passagem à reserva) do Decreto-Lei n.º265/93, de 31 de Julho- em vigor à data -, dispunha que “…1 – Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; b) Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida; c) A requeira, depois de completar 36 anos de serviço…”. E resulta da factualidade provada, mormente dos documentos constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA), que o Autor não tinha, naquela data, 36 anos de serviço, até porque se manteve ao serviço até transitar para a reserva em 14 de Novembro de 2009 – não tendo atingido o limite de idade para o respectivo posto. Acresce que o Autor também não tinha 20 anos ou mais de tempo de serviço, porquanto o preenchimento do requisito relativo ao tempo de serviço não conferia automaticamente aquele direito, na medida em que a passagem à situação de reserva se encontrava condicionada a uma autorização superior do Comando-Geral da GNR [cf. n.º2 do art. 77.º do EMGNR, à data em vigor]. Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, a pensão global fixada pela Ré foi a única possível de ser fixada atento o princípio da legalidade a que se encontra adstrita”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, assiste ao recorrente o direito a passar à reforma, sem redução da pensão, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. Vejamos. O Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, alterou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, modificando o regime de passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR, designadamente, as condições de passagem à reserva e à reforma que constavam, respectivamente, dos artigos 77.º e 85.º daquele Estatuto. Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, “1. Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la. 2. Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. 3. É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguintes ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei”. A norma citada foi interpretada pelo Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, cujo artigo 1.º estabelece o seguinte: “1. O direito de passagem à reserva, com a idade prevista na tabela a que se refere o n.º2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem. 2. O direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.º3 do artigo referido no número anterior significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada”. Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que, até 31/12/2015, os militares que atingissem a idade definida na tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e que tivessem completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requeressem poderiam passar à situação de reserva, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, sendo-lhes garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, quando completassem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva. O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, foi revogado pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro, que aprovou um novo Estatuto. O artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º92/2009, de 27 de Novembro, que define o regime transitório de passagem à reserva e à reforma, estabelece, nas suas alíneas a) a e), o seguinte: “Os regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações: a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completarem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las; b) O regime consignado na alínea c) do n.º1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la; c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005; d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto; e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006”. As normas das alíneas d) e e) da norma citada consagram uma salvaguarda de direitos idêntica à que consta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, permitindo, assim, até 31/12/2015, a passagem à situação de reserva dos militares que atingissem a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa àquele diploma legal, garantindo-lhes a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, quando completassem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva. Ora, na sentença recorrida foi considerado provado que, em 16/11/2009, o autor, ora recorrente, requereu a passagem à situação de reserva, fora da efectividade de serviço, “nos termos do n.º2, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º159/2005, de 20 de Setembro”, o que lhe foi deferido [ponto 3. da factualidade provada]. Embora o Tribunal a quo não tenha, como deveria, enunciado expressamente os factos relativos à situação do recorrente que permitiram que passasse à situação de reserva em 16/11/2009 e, assim, enquadrar a sua situação no disposto na norma do n.º2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 29 de Setembro, certo é que não só não foi impugnada a decisão da matéria de facto, pelo que este Tribunal tem de decidir o recurso tendo em consideração, grosso modo, que o recorrente passou à reserva por se encontrarem preenchidos os requisitos previstos naquela norma, como aqueles factos resultam da demais factualidade provada. Com efeito, como resulta do teor do documento que se encontra reproduzido no ponto 2. da factualidade provada, o recorrente nasceu em 11/01/1957, pelo que, à data em que requereu a passagem à reserva, em 16/11/2009, tinha 52 anos, sendo que, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 29 de Setembro, no ano de 2009, a idade de passagem à reserva era de 51 anos e seis meses. Por outro lado, e ainda de acordo com o mesmo documento, em 31/12/2005, o recorrente tinha 32 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de serviço relevante para a reserva, pelo que, em 16/11/2009, data em que requereu a passagem à reserva, tinha mais de 36 anos de serviço, sendo que, como resulta do que já referimos, nos termos do artigo 1.º, n.º1, do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, que interpretou a norma do artigo 3.º, n.º2, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, o direito de passagem à reserva, com a idade prevista na tabela a que se refere esta última norma, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requereram. Assim sendo, considerando que o recorrente passou à situação de reserva ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, impõe-se concluir que o mesmo se encontra abrangido pela salvaguarda de direitos prevista no n.º3 daquela norma legal, bem como na alínea e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro. Importa referir que o artigo 81.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 não revogou o n.º3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, apenas tendo revogado o seu n.º2, pelo que a salvaguarda de direitos prevista naquele n.º3 se encontrava em vigor à data em que o recorrente, tendo estado 5 anos na situação de reserva, deveria passar à reforma, isto é, em Novembro de 2014. Com efeito, o n.º3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, apenas foi revogado, pelo artigo 2.º, n.º2, do Decreto-lei n.º214-F/2015, de 2 de Outubro, a partir de 01/01/2017. Acrescente-se, ainda, que, após ter sido praticado o acto impugnado nos autos, o legislador veio clarificar, através do Decreto-lei n.º214-F/2015, de 2 de Outubro, o regime transitório constante do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro, sendo que a clarificação operada corrobora a interpretação que efectuámos dos referidos regimes transitórios. Assim, nos termos do artigo 2.º, n.ºs 3, 5 a 7, do Decreto-lei n.º214-F/2015, de 2 de Outubro, “3. Aos militares da Guarda Nacional Republicana que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias. (…) 5. Para efeitos da aplicação das disposições transitórias previstas nos n.º 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já reuniam condições para passar à reserva os militares da Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos. 6. Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. 7. A pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005”. Atento o exposto, considerando que o recorrente se encontra abrangido pela salvaguarda de direitos prevista no n.º3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, bem como na alínea e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º92/2009, de 27 de Novembro, é-lhe aplicável o regime de reforma vigente à data de 31/12/2005 e, nesta medida, o cálculo da sua pensão deveria ter sido efectuado de acordo com aquele regime, ou seja, nos termos previstos no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, e não, como foi, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º52/2007, de 31 Agosto, e com redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º3-B/2010, de 28 de Abril [cfr. ponto 6. da factualidade provada]. O acto impugnado nos autos padece, assim, de vício de violação de lei, o que determina a sua anulação, devendo a Caixa Geral de Aposentações praticar um novo acto que proceda ao cálculo da pensão do recorrente nos termos previstos no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente. Custas pela recorrida. * Lisboa, 05/02/2026
Ilda Côco Maria Helena Filipe Julieta França |