Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09563/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/24/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; GNR; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – Existe periculum in mora se se verificar um corte significativo dos valores auferidos pelo agregado familiar do Recorrido, porquanto, face às despesas indiciariamente provadas, tal corte irá trazer consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado.

II - Para o não decretamento da providência ao abrigo do artigo 120º, n.º 2, do CPTA terá de ficar provada a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o não decretamento da providência.

III –Existe um interesse público especifico, qualificado e concreto, superior aos interesses do Recorrido, na manutenção da imagem de correcção e legalidade das actuações dos militares da GNR, que não é compatível com a manutenção em funções de um agente que foi acusado e punido, criminal e disciplinarmente, pela prática de um crime de corrupção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério da Administração Interna
Recorrido: António ……… e outro
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que decretou a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 20.04.2012, que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «
I. Salvo o devido respeito, afigura-se à Entidade Requerida, ora Recorrente, que a Sentença, de 190UT12, foi proferida com base em erro na interpretação e na aplicação da lei, ao julgar verificado o periculum in mora e, ainda, que não advém qualquer prejuízo para o interesse público com a suspensão de eficácia requerida;
II. Resultou ofendido o disposto no primeiro segmento contido na alínea b) do nº 1 e o n.º 2 do artigo 120.° do CPTA;
III. A pensão que o Requerente vai auferir permite-lhe a satisfação das necessidades fundamentais e básicas, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social, sendo certo que um eventual abaixamento do nível de vida, em consequência da diminuição dos rendimentos globais, não corresponde a prejuízos de difícil reparação;
IV. Os prejuízos em causa são quantificáveis e suscetíveis de indemnização, não integrando, assim, o conceito de prejuízos de difícil reparação;
V. O interesse público na execução imediata da pena de aposentação compulsiva é específico e concreto;
VI. O processo disciplinar esteve suspenso, de harmonia com o estabelecido no artigo 96.° do RD/GNR e, atendendo a que a Sentença proferida no processo n 1594/01.9TARLS, transitou em julgado em 11 de Maio de 2011, foi concluído com a brevidade que se impunha;
VII. A suspensão de eficácia do despacho punitivo lesa, em concreto, o interesse público, já que é o corolário da aplicação da justiça sob pena de a nível interno, no seio da GNR, se permitir um sentimento de desconfiança e de impunidade entre militares pois, na sequência das notícias que são do conhecimento geral, aquele que apesar de condenado em sede penal e sancionado em sede disciplinar, ainda assim, manterá todas as regalias;
VIII. Acresce que o Requerente não se pode manter no ativo, sem que seja o Estado apontado como não pugnado pelos valores que por lei está obrigado a prosseguir, protegendo os cidadãos de quaisquer comportamentos desviantes no âmbito da atuação dos militares ao serviço da GNR. ».
O Recorrido não formulou conclusões.
O EMMP emitiu parecer a fls. 266 e 267, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Foram dados por provados na 1º instância os seguintes factos, não impugnados:
A) Por despacho do Comandante do Grupo de Trânsito da BT /GNR, de 13-01- 2003, foi mandado instaurar contra o Requerente o processo disciplinar n.º PD 01-13- 2003, com base nos factos constantes do processo de inquérito n.º 1594/01.9TALRS, onde o Requerente vinha indiciado da prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1 do Código Penal (cfr. fls. 17 dos autos e fls. 1 do processo administrativo apenso);
“(….)”

O Direito
Pela sentença recorrida foi deferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Alega o Recorrente, nas várias conclusões, que a sentença recorrida errou ao considerar verificado o periculum in mora, pois a pensão do Recorrido permite-lhe a satisfação das necessidades fundamentais e básicas. Mais alega o Recorrente, que na decisão recorrida ponderou-se mal os interesses envolvidos, já que o interesse público especifico e concreto relativo à imagem e prestigio da GNR é preponderante.
Pela sentença recorrida foi entendido estar verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida, porque o ora Recorrido é viúvo, tem uma filha menor a cargo, provou ter despesas certas com um empréstimo bancário para aquisição de habitação, no valor mensal de cerca de €425,41, assim como, tem as despesas correntes com água e electricidade e a sua pensão, por força da decisão suspendenda, foi fixada em €737,42.
O valor mensal auferido pelo Recorrido a título de salário não se mostra muito avultado (foi provado ser de €1187,80€). Sendo reduzido para €737,42, o Recorrido passará a auferir uma quantia mensal próxima da remuneração mínima nacional. Provou o mesmo ter uma filha menor a cargo e ter por despesa mensal o pagamento de um empréstimo, no montante de cerca de €425,41. Ou seja, para o sustento do Recorrido e sua filha sobrariam cerca de 300€, quantia claramente diminuta para o sustento de duas pessoas.
Logo, é claro que no presente caso a diminuição de rendimentos do Recorrido implica a existência do invocado periculum in mora.
Este periculum deriva também imediatamente de o Recorrido deixar por força do acto suspendendo de auferir uma parte relevante dos seus rendimentos.
Logo, a supressão de rendimentos conduzirá necessariamente a prejuízos materiais e morais relevantes, porquanto, durante o período em que decorre a acção principal, terá o Recorrido maiores dificuldades a sustentar-se ou a manter o nível de vida que até aqui mantinha.
Um corte nos valores totais que o Recorrido aufere, tal como vem estimado, trará consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado. Esses prejuízos terão, desde logo, que se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. artigos 349º e 351º do Código Civil (CC). E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 514º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Consequentemente, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois as condições de vida do ora Recorrido e do seu agregado familiar, já se terão alterado, tendo diminuído as suas condições económicas durante o tempo em que decorrer o processo principal. E no plano dos factos, não será possível repor a situação conforme com a legalidade, pois o Recorrido e o seu agregado já terão provavelmente passado por tal situação de alguma dificuldade económica ou de queda do seu nível económico e de vida.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, quanto ao periculum in mora, a providência «deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade» e ainda, quando «embora não seja de prever que a reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar» (in Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 260 e 261; no mesmo sentido vide Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, página 298).
Este é também o sentido da jurisprudência dominante. Assim foi referido no Ac. deste TCA Sul, n.º 7893/11, de 09.08.2011, «a jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].» (cf. ainda, entre outros, os Acs. do STA n.º 1030/08, de 28.01.2009, n.º 412/05, de 09.06.2005, n.º 1273/04, de 13.01.2005 e n.º 40915, de 30.10.1996 e do TCA Sul n.º 6152/10, de 29.04.2010, n.º 5906, de 25.02.2010 e n.º 6070/10, de 22.04.2010, todos em http://dgsi.pt).
Por conseguinte, considera-se que, no caso sub judice, está demonstrada a existência de periculum in mora.
Portanto, foi correcta a decisão recorrida quando considerou a existência do periculum in mora.
Porém, teremos de alterar o sentido tomado na decisão, face ao n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, e à ponderação de interesses que aqui importa fazer.
Dispõe n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que «a adopção das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, em que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Conforme decorre dos autos, o ora Recorrido é militar da GNR. Por Acórdão proferido pela 1º Vara Criminal de Lisboa, 3º secção, foi dado por provado que o ora Recorrido cometeu um crime de corrupção passiva, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição de entrega da quantia de 1000,00€ no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão. Interposto recurso, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.07.2008, foi alterada a pena aplicada ao Recorrido, tendo a mesma sido fixada em 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição do aqui Recorrido entregar a quantia de 500,00€ ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão.
Em 03.06.2011 foi proferida acusação no âmbito do processo disciplinar, com fundamento nos factos dados como provados no âmbito do processo-crime. Pela decisão suspendenda foi o Recorrido punido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Ou seja, no caso, a conduta cometida pelo Recorrido, no exercício das suas funções, é altamente reprovável e censurável.
Assim, mantendo-se o Recorrido em exercício de funções após ter sido condenado criminalmente por ter praticado um crime de corrupção passiva, sem dúvida que fica beliscada a imagem e prestígio da instituição a que pertence, podendo implicara a perturbações no serviço.
Na situação em apreço haverá um interesse público qualificado, especifico e concreto, relativo à imagem de honradez dos agentes da GNR, não conciliável com a manutenção em exercício em funções de um agente que foi acusado e punido criminal e disciplinarmente por crime de corrupção.
A conduta pela qual o ora Recorrido vem acusado é muito grave, como se disse. Na sequência da mesma, foi alvo de uma acusação em processo-crime, da qual resultou uma condenação em 1º instância e no tribunal superior. Foi identicamente acusado em processo disciplinar, tendo sido proferida a decisão suspendenda. Alega o Recorrido que interpôs um recurso da decisão criminal, que não transitou, por isso, em julgado. Contudo, os recursos que o ora Recorrido interponha, no processo crime, de reabertura da audiência de discussão e julgamento, ou do processo disciplinar, não afastam, nesta providência cautelar, a aparência de gravidade da sua conduta, que justifica a prevalência do interesse público face ao seu interesse individual. Basta aquelas acusação e punições para que se deva considerar fortemente beliscada a imagem e o prestígio da GNR, caso mantenha no seu seio, e a exercer as suas funções, um agente que praticou os actos pelos quais o Recorrido foi punido.
Existe um interesse público na manutenção da imagem de correcção e legalidade das actuações dos militares da GNR, que não é compatível com a manutenção em funções de um agente que foi acusado e punido, criminal e disciplinarmente, pela prática de um crime de corrupção.
Em suma, não obstante haver no caso dos autos um prejuízo para o Recorrido, adveniente da sua perda de parte da sua remuneração, existe também um interesse público especifico, qualificado e concreto, que é muito superior aos interesses do Recorrido e que justifica o não decretamento da presente providência.
Decisório
Pelo exposto, acordam em:
– conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a providência cautelar requerida.
– condenar o Recorrido nas custas, sem prejuízo de apoio judiciário que lhe venha a ser atribuído.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2013
-(Sofia David)

(Cristina dos Santos, em substituição)

(Teresa de Sousa)