Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11962/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/16/2006 |
| Relator: | Elsa Esteves |
| Descritores: | CONCURSO PARA PROFESSOR CATEDRÁTICO SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO JÚRI |
| Sumário: | Um conjunto de comentários, juízos, opiniões e considerações não tem virtualidade para preencher a concretização factual que o n.º1 do artigo 49.º, do CPA, exige na consubstanciação de um requerimento de oposição e suspeição. O requerimento da escusa ou suspeição deve conter a indicação com precisão dos factos que o justifiquem. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO AMÍLCAR ..., Professor Universitário, veio interpor recurso de agravo da sentença do TAF de Lisboa, de 3-07-2002, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do REITOR DA UNIVERSIDADE DE .... que, em 4-07-2000, homologou a deliberação do Júri de exclusão do candidato ao concurso documental para provimento de um lugar de Professor Catedrático do Quadro de Pessoal Docente dessa Universidade, para as disciplinas de "Investigação Operacional I", "Investigação Operacional II" e "Modelos de Gestão Agrícola". O Agravante, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: «1ª- A sentença ora recorrida carece de fundamento legal devendo, por isso, ser revogada. Com efeito, 2ª- A sentença privilegia erradamente a forma sobre o fundo, esquecendo-se de que a suspeição contra o membro do Júri em causa (António...) foi deduzida em tempo, no requerimento de 1/6/00, perante a entidade competente e com arguição de factos que a justificavam, e aí expressamente peticionada a sua declaração, havendo-se o visado igualmente pronunciado (como aliás também os outros membros do Júri). 3ª- O argumento de que a respectiva dedução não foi feita em requerimento autónomo não pode colher porquanto ou o referido Presidente, conforme impõe o art. 76°, nº2 do C.P.A., tratava oficiosamente de suprir essa alegada insuficiência (v.g. fazendo extrair certidão dessa parte do requerimento para ser processado autonomamente), 4ª- Ou então, nos termos do nº 1 do mesmo art. 76°, convidava o requerente a suprir a alegada deficiência, 5ª- Nunca por nunca podendo servir-se disso como pretexto para não conhecer do pedido. 6ª- Tendo sido deduzida suspeição contra aquele concreto membro do Júri em causa, nem poderiam os restantes membros pronunciar-se sobre ela, nem poderia o mesmo ter continuado a intervir no procedimento, nem poderia ter contribuído para a existência de "quorum", 7ª- Tudo com manifesta violação dos arts 16º a 28º, 44º, 45º, nºs 3 e 4 e 50º, nº 1, todos do C.P.A., bem como do art. 266º, nº 2 da CRP. 8ª- Por outro lado, verifica-se óbvia violação da lei (art. 45º do ECDU) na constituição do Júri, porquanto a proposta aprovada pelo Conselho Científico não foi a que foi aprovada pelo Reitor, e este aprovou uma "proposta" remetida pelo Presidente do mesmo Conselho (sem qualquer reunião ou deliberação de suporte). 9ª- Deste modo, o Júri ficou constituído, relativamente à proposta inicial do Conselho Científico da Área Departamental, com mais um elemento (aditado, nos termos da segunda proposta, aprovada com 4 votos a favor, 1 contra e 10 abstenções, no Plenário do Conselho Científico Geral), precisamente o Professor António ..., e com menos um (o Prof. Fernando..., entretanto indisponibilizado e não substituído). 10ª- Questão esta de desconformidade com o citado art. 45° do ECDU de manifesta relevância, porquanto se o Prof. Fernando..., da Área dos Modelos de Gestão Agrícola, tivesse sido substituído, já não sucederia que o único membro do Júri dessa área era precisamente o Professor António ..., e o resultado final teria (ou poderia ter) sido outro. 11ª- Inexistiu qualquer respeito pelo princípio da audiência prévia, que foi assim transformada numa mera formalidade, 12ª- Até porque já existia uma deliberação previamente tomada (e aliás notificada enquanto tal) de exclusão do candidato. Isto, 13ª- Enquanto o Júri não procedeu a qualquer apreciação, em sede daquilo que deveria ser a da verdadeira (e única) decisão, de nenhuma das questões especificada e fundamentadamente suscitada pelo concorrente, 14ª- Tendo-se limitado a declarar "manter o sentido da decisão já tomada" (sic). 15ª- É assim óbvio que uma tal deliberação final não respeita de todo não só o princípio da audiência prévia consagrado nos arts 100º e 101º do C.PA, 16ª- Como também o dever de fundamentação imperativamente imposto pelos arts 268º, nº 3 da CRP e 123º e seguintes do C.P.A., 17ª- Possibilitando a adopção, pela Administração, de decisões inteiramente injustas, arbitrárias, desproporcionadas e ilegais, reduzindo a participação do cidadão no procedimento administrativo a uma farsa e comprimindo de forma absolutamente injustificada as possibilidades de reacção perante o arbítrio. 18ª- Óbvio se torna assim que se os dispositivos invocados na decisão recorrida, v.g. arts 45º e 48º do ECDU e 45º, 48º, 50º, nº 1, 100º e 101º, todos do C.P.A., pudessem ser interpretados e aplicados como ali o foram violariam grave e inquestionavelmente os preceitos e princípios dos citados arts 2º, 20º, 266º, nº 2 e 268º, nº 3, todos da CRP, 19ª- Inconstitucionalidade já oportunamente arguida, e cuja expressa arguição ora aqui se renova, para todos os devidos e legais efeitos». O Agravado não contra-alegou. O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer, em síntese, nos seguintes termos: - “No que concerne à invocada inconstitucionalidade decorrente da interpretação seguida no julgado e no acto recorrido conterem um sentido que viola os arts 20º e 266º nº 2 da CRP, temos para nós que ela não existe, (...) pois não só a argumentação do recorrente não traduz a concretização de uma qualquer modalidade de inconstitucionalidade como também o julgado e o acto recorrido não enfermam de nenhuma daquelas espécies e tão pouco se mostra sequer diminuído o direito à tutela jurisdicional efectiva”; - “Quanto à violação do art. 45º do ECDU na constituição do júri temos para nós que, compulsado o processo instrutor, não há documento que estribe a interpretação feita pelo recorrente” e sobre «a matéria descrita nas conclusões 8ª, 9ª e 10ª não recaiu pronúncia do tribunal “a quo”, pois não só não foi invocada na petição inicial como é absolutamente alheia aos documentos juntos pelo recorrente e ao instrutor”, mostrando-se a referida constituição efectuada “em conformidade com o nº2 do art. 45º do DL nº 442/79, ratificado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, motivos por que (...) não enferma o julgado de erro de julgamento”; - No que respeita ao vício de forma, temos para nós que, (...) embora se possa discordar do sentido da decisão, como fez o recorrente, não se pode afirmar que o acto impugnado carece de fundamentação”, pelo que, “aderindo ao julgado, não se descortina o invocado vício de forma”; - No que concerne ao vício de forma por incumprimento dos dispositivos legais atinentes à suspeição do membro do júri afigura-se-nos que procede o invocado vício, pois o seu presidente cometeu, a meu ver, três erros procedimentais a saber: A) Não instaurou o respectivo procedimento autónomo para conhecer da suspeição apesar do ora recorrente o não ter feito; B) E, sobre o erro ou omissão antes assinalados, o presidente do júri, em vez de o corrigir, cometeu novo erro; C) Que se traduz no facto de ter apreciado a invocada suspeição através de todos os membros do júri e D) Sem que o visado pela suspeição fosse excluído do procedimento concursal. Ora dispondo o art. 46º do CPA, aqui aplicável por força do seu art. 50º, que o agente que for objecto de suspeição deve suspender imediatamente a sua actividade no procedimento, manifesto é que o julgado, a meu ver, fez errada interpretação e aplicação dos arts 46º nº 1, 50º nºs 1e 3 e 76º do CPA, motivos porque deve ser revogado e anulado o acto contenciosamente impugnado”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II- OS FACTOS A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. O Recorrente foi o único candidato ao Concurso documental para provimento de um lugar de Professor Catedrático para o Quadro de Pessoal Docente da Universidade de Évora, para as disciplinas de "Investigação Operacional l", "Investigação Operacional II" e "Modelos de Gestão Agrícola", aberto pela Universidade de Évora, cujo edital foi publicado no DR, II Série nº 140 de 18.6.1999 – cfr. processo instrutor 2. Na sessão plenária do Conselho Científico da Universidade de Évora de 27.10.1999, foi aprovada a proposta apresentada pelo Conselho Científico da Área Departamental de Ciências Económicas e Empresariais, de constituição do júri do concurso, na qual se indicavam 7 Professores Catedráticos, e onde se informava que, “estes professores, antes de serem designados para fazer parte do Júri, devem ser contactados para indagar da sua disponibilidade” - cfr. processo instrutor; 3. Um dos Professores referidos na proposta supra referida, Fernando ..., manifestou a sua indisponibilidade para integrar o júri do concurso, tendo o Conselho Científico enviado ao Reitor da Universidade, subscrita pelo Presidente do Conselho, em 5.1.2000, “de acordo com o disposto no art. 45º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei 19/80 de 16 de Julho” uma nova proposta de constituição do júri – cfr. p.i. apenso. 4. Por despacho do Reitor da Universidade de 7.1.2000, publicado no DR, II Série, nº 44 de 22.2.2000, foi homologada a constituição do júri do concurso, integrado pelo Reitor da Universidade como Presidente e sete Professores Catedráticos como Vogais, tendo o Professor Fernando ... sido substituído pelo Professor António ... – Cfr. p.i. apenso; 5. Na primeira reunião do Júri do concurso, em 20.3.2000, na qual estiveram presentes todos os membros do júri, cuja acta consta do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi deliberado elaborar dois pareceres (o professor António... irá debruçar-se sobre a componente da gestão agrícola; a Professora Teresa ..., Professor Namorado ... e Professor Pinto .... debruçar-se sobre a competência do candidato em Investigação Operacional) e agendar para 15.5.2000 a continuação dos trabalhos; 6. Para continuação da primeira reunião, o Júri reuniu em 15.5.2000, na qual estiveram presentes todos os membros do Júri, com excepção do Professor José..., que confirmou a sua falta de comparência ao Presidente do Júri, tendo deliberado excluir o candidato, por cinco votos a favor e um contra, e elaborado um relatório justificativo nos termos do nº 2 do art. 48º, conforme consta da respectiva acta, junta ao processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7. Do Relatório “elaborado pelo Júri, nos termos do nº 2 do art. 48º do estatuto da Carreira Docente Universitária anexo à Lei nº 19/80 de 16 de Julho”, consta o seguinte: “O Júri após apreciação do Curriculum Vitae apresentado pelo candidato e dos pareceres formulados em conformidade com a decisão tomada na reunião de vinte de Março, deliberou, por maioria dos membros presentes, a exclusão do candidato. Os referidos pareceres fundamentam esta decisão e, anexados a este Relatório, dele fazem parte integrante. Não esteve presente o professor catedrático José ..., que comunicou ao Presidente a sua impossibilidade de comparência. Universidade de Évora, 15 de Maio de 2000 O Júri (sete assinaturas)” – Cfr. p.i. apenso; 8. Com data de 12.5.2000, os membros do Júri, João ..., José ... e Maria ... elaboraram um Relatório, anexo ao Relatório do Júri supra referido em 5, o qual está junto ao processo instrutor e cujo teor se dá por reproduzido, concluindo que “a vertente de investigação operacional do curriculum apresentado pelo candidato não justifica, por si, a atribuição do lugar em causa ao Doutor Amílcar...."; 9. Com data de 15 de Maio de 2000, o membro do Júri, António ... elaborou um documento intitulado "Apreciação dos trabalhos referendados no curriculum vitae do Professor Doutor Amílcar ..., nos aspectos relativos à economia e gestão agrícolas", anexo ao Relatório do Júri supra referido em 5, o qual está junto ao processo instrutor apenso e cujo teor integral se dá por reproduzido, concluindo que "A maior parte dos trabalhos de aplicação dos modelos de programação à Economia e Gestão Agrícolas foram apresentados em reuniões, conferências e congressos de Investigação Operacional, Estatística, Congressos sobre o Alentejo e outros mas não nas Conferências da Associação Europeia de Economistas Agrícolas ou nas Conferências da Associação Internacional de Economistas Agrícolas. Julgo que terá ficado claro, com as afirmações que transcrevemos - algumas completamente fora da realidade, ou mesmo "naive" - que a falta de conhecimentos do Professor Amílcar .... sobre o sector agro-pecuário, o leva a fazer propostas que poderiam ter sérias consequências se alguém, inadvertidamente, as pusesse em prática. Os trabalhos de aplicação ao sector agro-pecuário, que têm interesse e aderência à realidade, são os produzidos em co-autoria com os alunos de mestrado (nomeadamente quando os co-autores são Engºs Agrícolas ou Engºs Zootécnicos). Em suma, o Professor Amílcar ..., no que diz respeito ao sector agro-pecuário,não demonstra possuir conhecimentos que lhe permitam fazer investigação autonomamente"; 10. Por carta de 17.5.2000, o Presidente do Júri notificou o recorrente para audiência prévia sobre a decisão do Júri sobre a sua candidatura ao concurso - Cfr. p.i. apenso; 11.0 recorrente pronunciou-se, por requerimento recebido em 1.6.2000, o qual consta do processo instrutor apenso e cujo teor integral se dá por reproduzido, alegando que, "(...) Por todas as razões atrás apontadas só pode concluir-se que a avaliação feita no relatório foi injusta, parcial e infundamentada e a alínea c) do ponto 3 do relatório só confirma esta mesma afirmação. IV 27. A tudo quanto antecede haverá ainda que aditar-se o seguinte: a) No presente concurso, o Júri deveria ter sido constituído em 25/8/99 e só veio a sê-lo por deliberação do Conselho Científico de 5/1/2000; b) O Júri manifestamente não apreciou globalmente o candidato nem sequer analisa ou critica as questões de fundo, de natureza científica "não contestando a calendarização, a estratégia utilizada para os temas, os próprios conteúdos científicos; c) O membro do Júri Professor António..., que vem mantendo uma posição, pública e notória, de marcada hostilidade e de grave inimizade para com o candidato, não apenas aceitou integrar o mesmo Júri e nele se manteve, como teve mesmo uma posição activa no sentido da adopção da deliberação final; d) O mesmo Professor António ... desempenhou um papel primordial na adopção pelo Júri da deliberação ora em apreço, suscitando agora no essencial o mesmo tipo de questões que já colocara ao concorrente aquando das provas de agregação (conforme resulta à saciedade da comparação dos respectivos pareceres) quando aquelas foram então consideradas correctas e satisfatoriamente respondidas, sendo também certo que manifesta estranheza (esta sim bastante singular) por o oponente se ter agora candidatado a este grupo de disciplina (Investigação Operacional l e II e Modelo de Gestão Agrícola) quando o concurso para Professor Associado incluía precisamente disciplinas de Investigação Operacional, Economia e Política Agrícolas e Economia e Política Agrícolas e Desenvolvimento Agrícola! e) O membro do Júri Professor Pinto ... não assinou a acta da primeira reunião e não compareceu - apesar de ter subscrito um dos pareceres - à segunda reunião. f) O membro do Júri Professora Teresa ...., que declara agora não conhecer o candidato, fez afinal parte do Júri do respectivo concurso para Professor Associado.. "g) Estranhamente, e sem qualquer explicação plausível, pelo menos os membros do Júri Professora Teresa ... e Professor Dias...o mudaram, sem qualquer fundamentação ou explicação bastante, 180º de posição, da primeira para a segunda reunião do Júri, 28. Torna-se assim em absoluto evidente que a deliberação ora notificada não tem qualquer fundamento quer de facto, quer de direito e representa antes o culminar de uma actuação persecutória - dirigida em particular pelo já diversas vezes citado Professor António ... cujo comportamento para com o candidato por questões públicas e notórias relacionadas com a eleição deste para Vice-Reitor, veio ostentando uma hostilidade patente, a ponto de, desde o final de Março do presente ano, já correr pela Universidade que o candidato iria ser rejeitado - e em absoluto indigna de uma instituição universitária contra o candidato, consubstanciando uma conduta tão injusta, quanto ilegítima e ilegal, que não poderá deixar de merecer adequada reacção por todos os meios legítimos ao seu alcance, por parte do requerente. 29. Aliás, e em bom rigor, a reposição da legalidade em todo este lamentável procedimento deveria passar pela recomposição do Júri, desde logo com a declaração da suspeição do já diversas vezes referido Professor António ..., caso este não solicite entretanto e espontaneamente - como devia - a sua própria escusa, de forma a fazer cessar quaisquer dúvidas sobre as garantias de imparcialidade na actuação do mesmo Júri." - Cfr. p.i. apenso; 12. Sobre a resposta do recorrente foi proferido o seguinte despacho: "Dê-se conhecimento da resposta e convoque-se o Júri para apreciação e decisão. 1.6.2000 (ass.) " - Cfr. p.i. apenso; 13. Em 10.7.2000 o Júri elaborou seguinte "Relatório Final da Audiência dos Interessados": "1°- Após a decisão que consta do projecto de Relatório Final do júri, relativamente ao concurso referido em epígrafe, procedeu-se à convocatória do candidato único" acima indicado" para nos termos dos artigos 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, até ao dia 2 (dois) de Junho de 2000, dizer por escrito o que se lhe oferecesse. 2°- O candidato exerceu o seu direito de resposta através do seu mandatário Sr. Dr. António..., Advogado, dirigindo ao Presidente do Júri documento escrito constituído por dezanove folhas A4, impressas numa só face ao qual está anexada a procuração do candidato ao referido advogado, dando entrada no Gabinete da Reitoria desta Universidade em 1 (um) de Junho de 2000, sob o n°13140. 3°- O presidente do Júri, no mesmo dia, exarou o seguinte despacho no referido documento: "Dê-se conhecimento da resposta e convoque-se o Júri para apreciação e decisão. 1.6.200 (assinado)". O Gabinete da Reitoria enviou a todos membros do Júri não só cópia da resposta do candidato mas também conforme instruções do Presidente do Júri, cópias das Actas da primeira reunião e da reunião de continuação bem como do "relatório elaborado pelo Júri". Procurou ainda conciliar data para a realização de reunião em conformidade com a disponibilidade de agenda do Presidente e restantes Membros do Júri efectuando-se a mesma hoje, dia 10 de Julho de 2000 na Reitoria desta Universidade. 4°- O Presidente do Júri solicitou aos membros presentes para se pronunciarem individualmente sobre as alegações apresentadas pelo candidato à decisão proposta pelo Júri no seu documento de resposta, nomeadamente quanto à violação do disposto no n°1 do art 48° do ECDU (questão A) e quanto à formulação do interessado sobre o incidente de suspeição do Membro do Júri. Professor Catedrático António ... (questão B). Os membros do Júri presentes, pela ordem indicada, tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre a Resposta do Candidato, com especial ênfase para as questões A e B. Professor Catedrático António ..., que solicitou que a intervenção que leu fosse transcrita integralmente para o Relatório, o que ora se faz: "Reunião do júri de 10 de Julho de 2000 Solicito que a intervenção que estou a ler seja transcrita integralmente para a acta desta reunião para que não haja distorções. Sobre a admissão do Professor Doutor Amílcar ... ao concurso em apreço, nada tenho a retirar ou a acrescentar ao que já disse e escrevi e que consta da acta da primeira reunião, da reunião de continuação e do relatório que subscrevi. Assim, reitero o meu voto. Não poderei, contudo, deixar de dizer o seguinte: a minha inclusão neste júri foi uma deliberação expressa do Conselho Cientifico da Universidade de Évora. O documento assinado pelo Advogado António ..., procurador do Professor Doutor Amílcar Serrão, com data de entrada na Reitoria 01/06/00, contém, em relação à minha pessoa, afirmações falsas, injuriosas e difamatórias. Vou reflectir sobre o procedimento a tomar em relação a este documento. " Sobre a Questão B, declarou ter ficado estupefacto, acrescentando que conhece o Candidato há mais de 20 anos, que não tem nada contra ele. Professor Catedrático João ..., que colocou a questão prévia de saber se, tecnicamente é sustentável que a tramitação seguida, designadamente a notificação ao Candidato, salvaguarda o exercício da audiência de interessados. Foi esclarecido, pelo Presidente do Júri, que a decisão final ainda não foi tomada e que foi observado o disposto no arts 100º e 101º do CP A. Sobre a Questão A, declarou que não considera que haja algo de substancial que permita alterar a sua posição. Sobre a Questão B, declarou considerar "estranho" o momento em que foi levantado o incidente de suspeição, considerando que o deveria ter sido logo após a constituição do Júri. Professor Catedrático José ...., que declarou, relativamente à questão A, que em nada alterou a sua posição sobre a decisão tomada na reunião anterior, porque não põe em causa a lucidez que lhe permitiu subscrever o Relatório, nem foi acrescentado nada de novo pelo Candidato. Sobre a questão B, declarou que quando existem situações de suspeição devem os interessados esclarecer o assunto atempadamente, acrescentando que, uma vez que, a designação do membro f do Júri foi feita pelo Conselho Científico da Universidade, a questão deveria ter sido ali colocada. Professora Catedrática Maria ...., que, quanto à questão A disse que a Resposta do Candidato não acrescenta nada de novo, pelo que não altera a sua anterior posição. Esclareceu ainda que, sendo o concurso para Professor Associado, um concurso documental, quando disse que não conhecia o Candidato quis dizer que não o conhecia pessoalmente. Quanto á questão B, considerou que os factos alegados deveriam ter sido invocados logo após a constituição do Júri. Professor Catedrático Paulo ...., que quanto à questão A declarou que leu com atenção a Resposta do Candidato e concluiu não haver material para mudar o seu parecer. Quanto à questão B, declarou que o incidente de suspeição deveria ter sido declarado de início. 5° Assim, por unanimidade, dos membros do Júri presentes foi decidido manter o sentido da decisão tomada, deliberando propor a exclusão do candidato do concurso em apreço. 6. Não esteve presente, nesta reunião, o Professor Catedrático António ...., que através do ofício 27/06/2000, explicou as razões da sua dificuldade em comparecer e exprimiu de forma escrita, para inclusão no processo, a sua apreciação sobre a matéria. 7° Não esteve igualmente presente, nesta reunião, o Professor Catedrático José ..., que não chegou a confirmar a sua presença. Universidade de Évora, 10 de Julho de 2000 O Júri (assinaturas)"- Cfr. p. i. apenso; 14. Sobre o Relatório do Júri supra referido em 5 foi proferido o seguinte despacho: "Homologado. Face à deliberação proposta no Relatório final da audiência de interessados. Notifique-se o interessado, dando-lhe conhecimento dos Relatórios. 14.7.2000. (ass.)"- Cfr. p.i. apenso; 15. Por requerimento de 20.9.2000 o recorrente veio interpor recurso contencioso do despacho do Reitor da Universidade de Évora de 14.7.2000, supra referido em 12 - Cfr. 2 a 23 dos autos». III- O DIREITO O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Lisboa proferida em 3-07-2002, a fls 61 a 76, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Reitor da Universidade de Évora, que, em 4-07-2000, homologou a deliberação do Júri de exclusão do candidato ao concurso documental para provimento de um lugar de Professor Catedrático do Quadro de Pessoal Docente dessa Universidade, para as disciplinas de "Investigação Operacional I", "Investigação Operacional II" e "Modelos de Gestão Agrícola". 3.1- O Agravante começa por dizer que, face aos elementos constantes dos autos, deve ser dada por provada a factualidade que o próprio enuncia no ponto III ((alíneas a) a W)) das suas alegações. Acontece que, estando o Agravante em sede de recurso jurisdicional, a factualidade que o Tribunal “a quo” considerou relevante para apreciar o recurso contencioso encontra-se na sentença recorrida, agora reproduzida no ponto II supra. Se considerava ter existido erro na apreciação e fixação dessa factualidade, teria de, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 690º-A do CPC, ex vi art. 102º da LPTA, impugnar aquele segmento da decisão jurisdicional, delimitando o objecto dessa parte do recurso com a especificação precisa dos factos erradamente dados por assentes (ou omitidos) e fundamentando a sua discordância com indicação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa sobre os factos impugnados. Uma vez que nada disso foi feito, é irrelevante o que consta do ponto III das suas alegações, versando o presente recurso apenas sobre matéria de direito (cfr. art. 690º, nº2 do CPC). Feita esta delimitação, vejamos então se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento que lhe são imputados. 3.2- O Agravante, nas conclusões 2ª a 7ª, alega, em síntese, que a sentença viola os arts 16º a 28°, 44°, 45°, n°s 3 e 4 e 50°, n° 1, todos do C.P.A., bem como o art. 266°, n° 2 da C.R.P., por não ter anulado o despacho contenciosamente impugnado por suspeição do membro do Júri António ..., baseado apenas no argumento formal de que o Agravante não observara as regras dos arts 48º e 50º do CPA, por não ter deduzido a suspeição em requerimento autónomo, mas na resposta apresentada sobre a proposta de decisão final do Júri, produzida em sede de audiência prévia do concorrente. Considera o Agravante que, tendo oposto a suspeição daquele membro do júri do concurso em tempo, perante a entidade competente para a decidir e com arguição de factos que a justificavam, o nº 2 do art. 76º do CPA tinha imposto que a deficiência apontada tivesse sido suprida oficiosamente pela Administração, v.g., fazendo extrair certidão daquela parte da resposta para viabilizar o processamento autónomo do incidente ou, não sendo tal possível, convidando o opositor a supri-la em conformidade com o nº 1 do mesmo preceito. A sentença recorrida entendeu, em síntese, que: - Não tendo sido observado o disposto no nº 1 do art. 49º do CPA, não só por a suspeição do prof. António Pinheiro não ter sido deduzida em requerimento próprio, mas também por, dos termos e no contexto em que o Recorrente se lhe referiu na resposta ao projecto de proposta de decisão final do Júri, não estar formulado com clareza um pedido de declaração de suspeição, nem estarem alegados factos precisos para a justificarem, apresentando-se, antes, com um conteúdo meramente conclusivo (“nem indicou com precisão os factos concretos que justificavam o pedido de suspeição, formulando antes meros juízos conclusivos.”), não tinham sido violados os arts 48º e 50º do CPA; - A pronúncia dos membros do júri sobre aquela parte da resposta do Recorrente, incluindo a do Prof. António ..., bem como a participação deste membro do Júri na elaboração do “Relatório Final do Júri do Concurso”, não violaram as «...normas previstas no Código de Procedimento Administrativo no capítulo referente às garantias de imparcialidade” (“não inquinando a participação do Professor António Pinheiro (como a dos outros Professores em relação aos quais o recorrente também teceu considerações quanto à sua conduta no procedimento) na elaboração do Relatório Final do Júri do Concurso, o acto respectivo de invalidade”), nem o «próprio princípio da imparcialidade (art. 6º do Código de Procedimento Administrativo e 266º n°2 da Constituição da República Portuguesa)”. Vejamos o que se nos oferece dizer. O ora Agravante fizera constar da sua resposta (nºs 27, 28 e 29 desse documento) sobre a proposta de decisão final da sua exclusão do concurso, o transcrito no nº 11 do ponto II supra que aqui se dá por reproduzido, pretendendo que, por essa forma, produzira, ainda que sem ser em peça autónoma, um requerimento de suspeição do membro do Júri, António Pinheiro. Debrucemo-nos, então, sobre essa parte da resposta produzida pelo Agravante em sede de audiência prévia do candidato ao concurso. Alega aí o ora Agravante que: “O membro do Júri Professor António Pinheiro, que vem mantendo uma posição, pública e notória, de marcada hostilidade e de grave inimizade para com o candidato”; “Torna-se assim em absoluto evidente que a deliberação ora notificada não tem qualquer fundamento quer de facto, quer de direito e representa antes o culminar de uma actuação persecutória - dirigida em particular pelo já diversas vezes citado Professor António ... cujo comportamento para com o candidato por questões públicas e notórias relacionadas com a eleição deste para Vice-Reitor, veio ostentando uma hostilidade patente, a ponto de, desde o final de Março do presente ano, já correr pela Universidade que o candidato iria ser rejeitado, sendo também certo que manifesta estranheza (esta sim bastante singular) por o oponente se ter agora candidatado a este grupo de disciplina (Investigação Operacional l e II e Modelo de Gestão Agrícola) quando o concurso para Professor Associado incluía precisamente disciplinas de Investigação Operacional, Economia e Política Agrícolas e Economia e Política Agrícolas e Desenvolvimento Agrícola!”; “Aliás, e em bom rigor, a reposição da legalidade em todo este lamentável procedimento deveria passar pela recomposição do Júri, desde logo com a declaração da suspeição do já diversas vezes referido Professor António ...., caso este não solicite entretanto e espontaneamente - como devia - a sua própria escusa, de forma a fazer cessar quaisquer dúvidas sobre as garantias de imparcialidade na actuação do mesmo Júri”. A concretização factual que o nº 1 do art. 49º do CPA exige no requerimento de oposição de suspeição, é aquela que indica com precisão os factos que, a indiciarem-se, permitem ajuizar, segundo critérios de razoabilidade baseados nas regras da lógica e da experiência comum, que a intervenção do agente ou órgão no procedimento administrativo em causa (no caso, concursal) pode fazer perigar a garantia de imparcialidade de actuação dele ou do órgão a que pertence. Sendo assim, a única parte daquela resposta que ainda apresenta alguma concretização factual (e, mesmo assim, numa alegação pouco precisa) é a que indica que o Prof. António Pinheiro “agora” se candidatou a um grupo de disciplinas - Investigação Operacional l e II e Modelo de Gestão Agrícola- em que se incluem disciplinas do concurso aqui em causa. Porém, este facto não é, nem em si mesmo nem atendendo às circunstâncias concretas do caso, indiciador de (ou apto para) poder fazer perigar a isenção e imparcialidade do membro do Júri em causa, na medida em que, quanto à última daquelas disciplinas, ela integra-se numa área a que o mesmo está especialmente ligado (foi essa razão –conforme resulta das alegações do próprio Recorrente- que determinou que substituísse o Prof. Estácio, em face da indisponibilidade deste para integrar o júri), pelo que a sua candidatura integra um comportamento normal esperável da sua vida profissional (que se candidate, nos momentos em que isso é possível, para leccionar essa disciplina e, eventualmente, outras a que também esteja mais ligado), e, relativamente às demais disciplinas não foi ele sequer que ficou com a apreciação da «competência do concorrente em investigação operacional», mas três outros membros do Júri. Portanto, é de concluir que o que foi escrito pelo Recorrente na resposta oferecida em sede de audiência prévia (acima transcrito) não constitui uma alegação de factos concretos, e menos ainda precisos, antes sendo um conjunto de comentários, juízos, opiniões, conjecturas e considerações de quem não se conforma com a proposta de decisão de exclusão do concurso, o que representa que não tinha virtualidades para preencher a concretização factual que o nº 1 do art. 49º do CPA exige na consubstanciação de um requerimento de oposição de suspeição. E, em face daquele conteúdo meramente “comentador” e conclusivo inserto na resposta ao projecto de proposta de decisão final do júri, que é um documento que tem por destinatário o próprio júri (ainda que o Recorrente o tivesse dirigido ao Presidente do Júri), onde não está formulado, de forma clara, o pedido de reconhecimento ou declaração de suspeição do Prof. António Pinheiro ou do Júri, não venha o Recorrente dizer que a entidade competente estava obrigada a, vg., extrair certidão e a instaurar o incidente de suspeição, ou, não sendo tal possível, a convidar o Recorrente à sua correcção. Na verdade, as deficiências previstas no art. 76º do CPA, que a Administração tem o dever de sanar, são deficiências formais, não se estendendo esse dever aos defeitos de fundo, a que se reconduz a falta dos próprios factos que justificariam o reconhecimento da suspeição, conforme transparece da redacção do citado nº 1 do art. 49º ao determinar que a indicação dos factos se faça com precisão. Entendemos, portanto, que a sentença recorrida não violou os arts 48º e 50º do CPA. Mas, sendo assim, tal como entendeu a sentença, a apreciação pelos membros do Júri daquela parte da resposta ao projecto de proposta de decisão final não violou qualquer disposição legal. Quanto à afirmação do Agravante de que o Prof. António... não poderia ter continuado a intervir no procedimento nem poderia ter contribuído para a existência de quorum, afigura-se-nos estar subjacente alguma confusão sobre as situações de impedimento e as de suspeição. É que, mesmo que as considerações feitas pelo Recorrente no documento de resposta à proposta do Júri do concurso tivessem a virtualidade de configurar um requerimento a suscitar o incidente de suspeição (e não têm, como dissemos), não decorria daí uma imediata suspensão da intervenção do agente visado, o qual continuaria a intervir no procedimento concursal até que fosse proferida decisão a reconhecer (se fosse esse o sentido) a suspeição (o mesmo acontecendo no caso de escusa) - cfr. art. 50º, nº 3 do CPA (vide notas a este preceito, no CPA anotado por Santos Botelho e no CPA anotado por Freitas do Amaral e outros, e, ainda, nota III ao art. 48º no CPA anotado por Esteves de Oliveira e outros). Só assim não seria se se tratasse de uma situação de impedimento, mas que, no caso, sempre esteve fora de questão, como, aliás, a sentença recorrida pertinentemente assinalou (“O pressuposto legal em que as alegações do recorrente feitas na resposta à audiência prévia se integram, é o previsto no art. 48 n°1 al. d)”. ”Os casos de impedimento, próprio sensu, estão previstos no art. 44º do Código de Procedimento Administrativo, não resultando dos autos que algum dos membros do Júri do concurso estivesse impedido”). Pelas razões expostas, a sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento que o Agravante lhe assacou nas conclusões 2ª a 7ª (violação dos arts 16º a 28°, 44°, 45°, n°s 3 e 4 e 50°, n° 1, todos do CPA, e 266°, n° 2 da CRP), que assim improcedem na sua totalidade. 3.3- Nas conclusões 8ª a 10ª, o Agravante sustenta, em síntese, que a sentença violou também o art. 45° do ECDU, ao não ter considerado esse preceito violado com a constituição do Júri aprovada pelo Reitor, por não ser a da proposta aprovada pelo Conselho Científico, mas uma «"proposta" remetida pelo Presidente do mesmo Conselho (sem qualquer reunião ou deliberação de suporte)», ficando o júri constituído, «relativamente à proposta inicial do Conselho Científico da Área Departamental, com mais um elemento (aditado, nos termos da segunda proposta, aprovada com 4 votos a favor, 1 contra e 10 abstenções, no Plenário do Conselho Científico Geral), precisamente o Professor António..., e com menos um (o Prof. Fernando..., entretanto indisponibilizado e não substituído). Não tem razão. Por deliberação do Plenário do Conselho Científico Geral de 27.10.1999, foi aprovada a proposta do Conselho Científico da Área Departamental de Ciências Económicas e Empresariais que indicava, para a constituição do Júri, 7 professores catedráticos e referia que "estes professores, antes de serem designados para fazer parte do Júri, devem ser contactados para indagar da sua disponibilidade". Tendo um desses professores, o Prof. Fernando Estácio, manifestado a sua indisponibilidade para integrar o Júri, foi substituído pelo Prof. António..., tendo o Conselho Científico, em 5-01-2000, enviado ao Reitor da Universidade a proposta de constituição do Júri a contemplar aquela substituição, a qual foi homologada por despacho de 7 do mesmo mês, publicado no DR, II Série de 20-02-2000, tudo em conformidade com o disposto no art. 45º do ECDU, tal como decidiu a Mª Juiz “a quo. Improcedem, pois, também as conclusões 8ª a 10ª. 3.4- Nas conclusões 11ª a 15ª, o Agravante alega ter sido desrespeitado pelo acto contenciosamente recorrido o “princípio da audiência prévia consagrado nos arts 100º e 101º do CPA”, pelo que teremos de entender que quis assacar à sentença recorrida erro de julgamento por não ter considerado esse vício procedente Sem razão, no entanto, pois, resulta da factualidade apurada nºs 10, 11, 12 e 13 do ponto II que, em conformidade com aquelas disposições, o candidato foi notificado da proposta de decisão final, apresentou a sua resposta, esta foi enviada aos membros do Júri antes da reunião e todos concluíram não existir motivo de alteração do sentido do projecto de decisão final antes formulado e assente na apreciação vertida nos pareceres já apresentados. Assim, ao não dar por verificado aquele vício, a sentença recorrida não cometeu qualquer erro, antes fez correcta aplicação daqueles preceitos legais à factualidade apurada. Por estas razões, improcedem também as conclusões 11ª a 15ª. 3.5- Por fim, nas conclusões 16ª e 17ª, o Agravante defende que o acto impugnado contenciosamente violou «o dever de fundamentação imperativamente imposto pelos arts 268º, nº 3 da CRP e 123º e seguintes do C.P.A», pelo que teremos de entender que pretendeu assacar à sentença recorrida erro de julgamento por também não ter considerado esse vício procedente. Não tendo o Recorrente acrescentado sobre esta questão qualquer argumentação à que já deduzira no recurso contencioso, adianta-se que a sentença também não merece censura nesta parte. Com efeito, aí pode ler-se: «Alega o recorrente ainda que o Júri não procedeu a qualquer apreciação das inúmeras questões suscitadas acerca do próprio teor da decisão contida no relatório inicial e dos erros grosseiros que nele se continham, inexistindo qualquer espécie de fundamentação, muito menos clara, suficiente e consequente. Trata-se de questões relativas à apreciação feita pelo Júri do Concurso sobre trabalhos e Curriculum Vitae do candidato, nomeadamente em matéria científica e pedagógica. Sobre tais matérias, refira-se, como se faz no parecer do Ministério Público, a Administração actua no âmbito da discricionariedade imprópria e na margem de livre apreciação que lhe é concedida, não podendo o Tribunal - exceptuando casos de erro grosseiro ou manifesto na base da decisão administrativa, o que não nos parece que suceda no caso sub judice - substituir-se-lhe para efeitos de reponderar os juízos valorativos dos interesses em conflito que integram materialmente a função administrativa. Quanto à alegada falta de apreciação pelo Júri, no relatório final, das questões a esse propósito expendidas na resposta do recorrente em audiência prévia, não se nos afigura que exista, com esse fundamento, vício de falta de fundamentação da decisão. Conforme resulta do Relatório Final da Audiência dos Interessados, pelo Presidente do Júri foi solicitado aos membros presentes do mesmo que se pronunciassem, individualmente, sobre as alegações apresentadas pelo candidato à decisão proposta pelo Júri, no seu documento de resposta, nomeadamente quanto à violação do disposto no n°1 do art. 48º do ECDEU e quanto à suspeição do Professor Pinheiro, tendo todos tido a oportunidade de se pronunciar sobre a Resposta do candidato com especial ênfase para aquelas duas questões. Ora, a pronúncia sobre a alegada violação do art. 48 n°1 do ECDEU abrange as questões que o recorrente alega não terem sido apreciadas. Conforme resulta do Relatório Final, os membros do Júri mantiveram a posição anteriormente assumida na primeira reunião e no projecto de decisão. E, não tinham que, expressa e especificadamente rebater todos os argumentos aduzidos pelo candidato na resposta à audiência prévia. Ora, a decisão final do Júri e por conseguinte o acto recorrido mostra-se suficientemente fundamentada, permitindo ao recorrente - embora discordando - conhecer as razões de facto e de direito da decisão, o iter cognoscitivo do autor da mesma (arts. 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo) (o sublinhado é nosso). Concordando-se com a fundamentação de facto e de direito assim expendida, a que se adere, conclui-se serem ainda improcedentes as conclusões 16ª e 17ª. 3.6- De tudo o que ficou dito resulta, naturalmente, a falta de razão do Agravante na afirmação abstracta de que, da interpretação e aplicação que a sentença fez dos «arts 45º e 48º do ECDU e 45º, 48º, 50º, nº 1, 100º e 101º, todos do C.P.A.», derivaria violação dos »...preceitos e princípios dos citados arts 2º, 20º, 266º, nº 2 e 268º, nº 3, todos da CRP» (conclusões 18ª e 19ª). Por todo o exposto, acordam negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. * Custas pelo Agravante, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 200 (duzentos) e 100 (cem) euros. Lisboa, 16 de Novembro de 2006 Relator (Elsa P. Esteves) 1º Adjunto (Coelho da cunha) 2º Adjunto (Cristina Santos) |