Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:205/23.6BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:03/13/2025
Relator:LINA COSTA
Descritores:CAUTELAR
DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA DIRECÇÃO
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
PERICULUM IN MORA
Sumário:I - As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção principal de que dependem ou são instrumentais, e são decretadas quando, cumulativamente com os demais requisitos legalmente previstos, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora] v. artigos 112º e 120º, do CPTA.
II - A incerteza associada a um resultado eleitoral, ou seja, a impossibilidade de se poder afirmar sem dúvidas ou com forte probabilidade que, se não fosse a prática e a execução do acto suspendendo, os Recorrentes ganhariam as próximas eleições para a direcção da ABM, não permite equacionar o exigido fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado;
III - Os Recorrentes foram eleitos para exercerem funções de direcção no triénio de 2021/2023, instauraram a presente providência conservatória em 2.7.2023 para suspensão do acto que determinou a sua destituição da direcção da ABM e substituição pela Comissão Administrativa, e para retomarem aquelas funções;
IV - O decretamento da providência apenas permitiria que voltassem a exercer as funções de membros da direcção nos poucos meses que faltavam para o termo daquele prazo e não, como parecem entender os Recorrentes, até à decisão da acção principal, que pode demorar anos, mais de um triénio, a ser prolatada;
V - Quer na providência quer na acção, os requerentes/autores são os membros destituídos da direcção desta associação, mas não a própria ABM. A suspensão, a declaração de nulidade ou a anulação do acto suspendendo, impugnado afectará a esfera jurídica das Entidades demandadas e da Contra-interessada, mas não pode impor a quem não é parte nos autos o que não é permitido nos respectivos estatutos, no caso, o exercício de mandato dos cargos da direcção para além do triénio a que a respectiva eleição respeitou, a não ser que os seus sócios em Assembleia-Geral assim o decidam;
VI - Os requisitos previstos no artigo 120º, nº 1, do CPTA são de verificação cumulativa, significando que basta que um deles não ocorra para que a providência cautelar requerida não possa ser adoptada, o presente recurso deve improceder
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M…, L…, R…, J… e G…, membros da direcção da Associação de Beneficiários do Mira [abm], devidamente identificados como requerentes nos autos de outros processos cautelares instaurados contra o Ministério da Agricultura e Alimentação [MAA] e a Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural [DGADR], inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 5.4.2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente, por não provada, a presente providência cautelar e, em consequência, absolveu as Entidades Requeridas do pedido [de suspensão da eficácia do acto através do qual se decidiu: a substituição do órgão directivo da ABM por uma Comissão Administrativa, nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar nº 84/82 de 4 de Novembro; Investir a Comissão Administrativa nas suas funções imediatamente após a notificação à ABM do despacho final exarado na presente informação; que a duração do mandato da Comissão Administrativa decorra até ao encerramento do processo de inquérito em curso, e, consequentemente determinando que a Direcção retome as suas funções até ao final do seu mandato].
No requerimento de recurso indicam que o mesmo sobe com efeito suspensivo e nas respectivas alegações, os Recorrentes formulam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«i. Foi a providência cautelar julgada improcedente por não se verificar o requisito do “periculum in mora”;
ii. O tribunal a quo chegou a tal conclusão por não terem os recorrentes invocado e demonstrado factos suficientes que materializem uma situação de facto consumado, ou prejuízos que permitam ao tribunal formular um juízo acerca da dificuldade da sua reparação;
iii. Os recorrentes, nos artigos 7.º, 9.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º. 31.º e 32.º da Petição Inicial alegaram factualidade tendente ao preenchimento do requisito do Periculum in Mora;
iv. Aliás tais factos, tem base probatória nos documentos juntos aos autos pelas partes conforme logrou alcançar o douto tribunal ao decidir que atento os quesitos indicados pelas partes para a produção de prova, já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental junta ao auto.
v. Ora, se a matéria de facto constante dos artigos supra indicados, encontra-se suficientemente demonstrado pelos documentos juntos aos autos, estamos em crer que a ora recorrente alegou e demonstrou factualidade suficiente para o preenchimento do Periculum in Mora.
vi. Acresce o dano decorrente do não exercício de cargo de Direção em associação é, precisamente e essencialmente, da inibição do exercício de um direito estatutariamente consagrado e para o qual os Requerentes, aqui ora requerentes, foram legitimamente eleitos;
vii. O exercício de um cargo de Direção pressupõe sempre a confiança dos associados manifestada através do voto em Assembleia Geral órgão máximo da associação;
viii. A substituição da Direção, através de uma medida provisória (proferida no âmbito do art.º 89.º do CPA) por uma Comissão Administrativa, tem como fundamento o alegado incumprimento, de entre outras questões, a alegada obrigação de apresentação e aprovação de um Plano de Contingência para Situações de Seca – Que, diga-se, na presente data a referida Comissão Administrativa, não logrou apresentar;
ix. A Associação de Beneficiários do Mira representa um universo de agricultores e empresários beneficiários da obra de rega do Mira, sendo os membros dos órgãos seus associados, todos se conhecendo uns aos outros e todos tomaram conhecimento dos alegados motivos da sua substituição da Direção;
x. Os recorrentes sofrem imediato impacto na sua idoneidade, competência e privação de exercício de funções;
xi. Aguardar pela normal tramitação da ação principal sem pôr cobro, de imediato, a estes efeitos perniciosos, conduz necessariamente a danos de imagem irreparáveis ao nível dos direitos de personalidade e direitos de capacidade gozo de exercício de funções e enquanto associados dos recorrentes, para além, claro está, do imediato dano resultante da privação do exercício de um direito associativo que lhes é estatutariamente reconhecido;
xii. A urgência e a impossibilidade de aguardar pelo normal decurso dos autos principais decorre de o exercício de qualquer cargo na associação estar sempre pelo rótulo de incompetência e inidoneidade resultante da sua substituição pela comissão administrativa;
xiii. É a própria demora da tramitação dos autos principais que gerará o dano atendível dos recorrentes;
xiv. O dano apreciável dos recorrentes está no que significa e representa, em termos de efeitos jurídicos, o simples facto de alguém deixar de poder exercer um cargo para que foi eleito;
xv. O mandato para que os recorrentes foram eleitos, no triénio de 2020/2023, terminou antes de ser proferida decisão nestes autos por motivo decorrente da atuação do tribunal;
xvi. Desde a entrada da petição inicial até á sentença revidenda decorreram 10 meses;
xvii. Todavia a comissão administrativa continua em funções, não tendo sido agendado qualquer ato electivo;
xviii. A decisão a proferir nestes autos ainda conserva utilidade, não se verificando uma qualquer inutilidade superveniente, podendo os recorrentes retomar funções;
xix. Porquanto, não obstante o termo do mandato dos órgãos Diretivos, enquanto não ocorrer novo ato eleitoral, os corpos eleitos, ora Recorrentes, manter-se-ão em funções.
xx. Neste sentido vide o Acórdão Tribunal da Relação de Porto, datado de 18.05.2020, publicado em www.dgsi.pt, onde se pode ler no seu sumário: “I - Terminando o prazo fixado nos estatutos de uma associação de empregadores para o mandato dos membros da sua direção, na ausência de disposição expressa dos estatutos e do Código Civil, nos termos do disposto no art. 10º, nº 3, deste Código, deve considerar-se que o mesmo mandato se mantém válido até à eleição de novos membros, por referência ao disposto no art. 391º, nº 4, do Código das Sociedades para estas.”
xxi. Não foi deficiente a concretização e alegação dos prejuízos sofridos pelos recorrentes;
xxii. A sentença a quo viola o disposto nos artigos 36.º, 119.º e 12.º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
xxiii. Deve ser proferido acórdão que julga verificado o requisito do “periculum in mora” e determine o prosseguimento dos autos para verificação dos restantes requisitos necessários ao decretar da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato.».

O recorrido MAA apresentou contra-alegações, referindo que o recurso tem efeito meramente devolutivo e formulando as seguintes conclusões:
«a) Subjacente ao presente recurso está tão-somente a questão de saber se, conforme infere o doutro Tribubunal “ad quo” na sentença recorrida, o requisito do “periculum in mora” exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA não está preenchido no caso concreto;
b) Sucintamente, invocam os ora Recorrentes em sede de alegações de recurso que nos artigos 7.º, 9.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º. 31.º e 32.º do R.I. alegaram factualidade tendente ao preenchimento do requisito do “periculum in mora” e que tais factos têm base probatória nos documentos juntos aos autos pelas partes, pelo que tal requisito estaria efetivamente preenchido, contrariamente ao que o douto Tribunal “ad quo” havia entendido na sua sentença recorrida;
c) Porém, em primeiro lugar, dos artigos 7.º, 9.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º. 31.º e 32.º do R.I. não resultam circunstâncias factuais que revelem de forma objetiva os danos patrimoniais e não patrimoniais que os ora Recorrentes procuram inferir, e, em segundo lugar, dos 26 (vinte e seis) documentos juntos aos autos com o R.I. absolutamente nenhum aborda, direta ou indiretamente, a verificação, ou o mero risco de verificação, de qualquer dano, patrimonial ou não patrimonial, na esfera dos ora Recorrentes;
d) A não invocação e não demonstração por parte dos ora Recorrentes de factos suficientes que materializassem uma situação de facto consumado, ou prejuízos, que permitissem formular um juízo acerca da dificuldade da sua reparação é de importância cardinal na – correta – apreciação encetada pelo Tribunal “ad quo” na sua douta sentença recorrida relativamente à não verificação do requisito do “periculum in mora” previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA;
e) Verificou-se in casu um incumprimento por parte dos ora Recorrentes do ónus de demonstração dos pertinentes factos que permitissem a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consuma do ou da produção de prejuízos de difícil reparação que sobre si recaía, desde logo, porque, ao longo do seu R.I., estes limitaram-se a formular meras afirmações adjetivas e conclusivas, não sustentadas, nem em factos concretos (que não alegaram), nem em prova (que nem produziram, nem invocaram expressamente), sobre um putativo facto consumado que resultaria do não decretamento da providência;
f) Veja-se nesse sentido – para reforçar a demonstração do incumprimento deste ónus de demonstração que recaia sobre os ora Recorrentes – o teor dos artigos 8.º, 9.º, 16.º a 19.º, 25.º, 32.º e 33.º do R.I., já oportunamente sinalizados pela ora Recorrida no artigo 57.º da sua Oposição, e de como destes apenas emergem meras afirmações adjetivas e conclusivas, não sustentadas, nem em factos concretos (que não foram alegados), nem em prova (que nem foi produzida, nem foi invocada expressamente);
g) Dito de outro modo: os ora Recorrentes não lograram demonstrar e comprovar circunstâncias factuais que revelassem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstassem à produção de tais prejuízos;
h) Consequentemente, e até tendo presente a jurisprudência supra citada, a única conclusão possível de retirar perante a alegação subjetiva e conclusiva encetada pelos ora Recorrentes foi, precisamente, aquela corretamente retirada pelo douto Tribunal “ad quo” na sua sentença recorrida – isto é, que os ora Recorrentes não fizeram qualquer menção à concreta situação em que se inseriam, nomeadamente, ao prestígio e boa imagem que alegadamente beneficiavam, associadas às funções e relações que estabeleciam, quer com os associados, quer com demais entidades (isto para já não referir a ausência de menção a concretos dados patrimoniais por parte dos ora Recorrentes);
i) Por conseguinte, perante tudo o oportunamente exposto supra, não se encontra demonstrado, nem preenchido no caso concreto o requisito do “periculum in mora”, pelo que, atento o caráter cumulativo dos requisitos de que depende o decretamento de uma providência cautelar, a mesma não podia ter sido julgada procedente.».

A recorrida DGADR apresentou contra-alegações, referindo que o recurso tem efeito meramente devolutivo e formulando conclusões de igual teor às do recorrido MAA.

Foi proferido despacho de admissão do recurso que, designadamente, fixou o respectivo efeito de subida como meramente devolutivo.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado o parecer que antecede às partes, vieram os Recorrentes reiterar pelo peticionado no recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelos Recorrentes, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora de que, designadamente, depende a adopção da providência requerida.
A título prévio importa aferir do efeito de subida do recurso.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Da questão prévia - do efeito do recurso:
Por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo, significando que a sentença proferida é imediatamente exequível na 1ª instância ainda que a título provisório, por poder ser alterada no âmbito do recurso.
Considerando que os Recorrentes se limitam, no requerimento de recurso, a referir que o mesmo sobe com efeito suspensivo e que o tribunal recorrido fixou o efeito como meramente devolutivo, por aplicação estrita do disposto na referida alínea b) do nº 2 do artigo 143º, ou seja, ope legis, não havendo que aplicar o disposto no nº 4 do mesmo artigo [que pressupõe que o efeito meramente devolutivo tenha sido fixado por despacho (e não por imposição legal, como se verifica no presente caso) para além da alegação e comprovação de danos que a Recorrente não invoca], nada mais há a acrescentar, mantendo-se o decidido.

Do recurso:
A sentença recorrida julgou a providência requerida improcedente, por não verificação do requisito do periculum in mora, extraindo-se da respectiva fundamentação o seguinte:
«Nos presentes autos é requerida a suspensão da eficácia do despacho proferido pela Ministra da Agricultura e Alimentação, datado de 22.06.2023, exarado sobre a Informação N.º DIREÇÃO/13961/2023, de 19.06.2023, que determinou a “substituição do órgão diretivo da Associação de Beneficiários do Mira e de Corte Brique por uma Comissão Administrativa, nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro”.
Pretendem, em suma, os Requerentes, retomar as funções para que foram eleitos (triénio 2020/2023), na Associação de Beneficiários do Mira e Corte Brique.
Cumpre apreciar e decidir se se encontram reunidos os requisitos legais para o decretamento da providência cautelar peticionada, nos termos previstos nos artigos 112.º e 120.º do CPTA.
[…]
Para fundamentar o “periculum in mora”, alegam os Requerentes que a decisão tomada pela Ministra da Agricultura causa danos patrimoniais e não patrimoniais irreparáveis e tem imediato impacto na sua idoneidade e competência.
Mais invocam que aguardar pela decisão da ação principal, sem pôr cobro, de imediato, aos efeitos perniciosos da decisão, criará uma verdade ilusória e falaciosa, conduzindo a danos irreparáveis ao nível dos direitos de personalidade.
Acrescentam que ficarão impedidos do exercício de qualquer cargo na associação, votando ao insucesso qualquer apresentação dos mesmos a eleições, porquanto sempre estarão associados à incompetência e idoneidade.
Concluem defendendo que, a não suspensão dos efeitos da decisão de substituir a Direção da ABM por uma Comissão Administrativa, retira qualquer utilidade à decisão a proferir no âmbito dos autos principais.
As Entidades Requeridas refutam estas alegações, dizendo que os alegados prejuízos não vêm minimamente concretizados, limitando-se os Requerentes a proferir meras afirmações adjetivas e conclusivas, não sustentadas, nem em factos concretos, nem em prova, sobre um putativo facto consumado que resultaria do não decretamento da providência.
Refira-se, desde já, que assiste razão às Entidades Requeridas, verificando-se que, efetivamente, não vêm invocados, e demonstrados, pelos Requerentes, factos suficientes que materializem uma situação de facto consumado, ou prejuízos, que permitam ao Tribunal formular um juízo acerca da dificuldade da sua reparação.
Desde logo, os Requerentes alegam, mas não identificam quaisquer danos patrimoniais.
Do mesmo modo, limitam-se os Requerentes a mencionar, de forma genérica, e abstrata, eventuais danos para a sua imagem e prestígio, no que se refere à sua exposição, por via da execução do ato administrativo em crise.
Na verdade, os Requerentes não fazem qualquer menção à concreta situação em que se inserem, nomeadamente, ao prestigio e boa imagem que alegadamente beneficiam, associadas às funções e relações que estabelecem, quer com os associados, quer com demais entidades.
Da mesma forma, consubstancia, apenas, uma mera hipótese, o alegado insucesso de apresentação a novas eleições, por ficarem associados à incompetência e idoneidade.
Na verdade, ainda que a decisão, em causa, não tivesse sido proferida, os Requerentes poderiam, candidatando-se a novas eleições, não ser reconduzidos, nos cargos que exercem, por muitas razões, não sendo garantida a sua reeleição.
E, para além do mais, já ocorreu o términus do mandato para o qual os Requerentes foram eleitos (triénio 2020/2023).
Quanto à apreciação do periculum in mora veja-se o entendimento vertido no Acórdão do TCA Norte, proferido em 23.09.2015, processo nº 00470/15, disponível em www.dgsi.pt, do qual se destaca o seguinte:
«(…) O fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos”. (sublinhados nossos)
Neste sentido existe, aliás, abundante jurisprudência, de que são exemplo os Acórdãos do STA de 14.07.2008, Processo n.º 0381/08 e de 22.01.2009, Processo n.º 06/09 e Acórdãos. do TCAN, de 25.01.2013, Processo n.º 01056/12.9BEPRT-A; de 08.02.2013, Processo n.º 02104/11.5BEBRG e de 17.05.2013, Processo n.º 01724/12.5BEPRT.
Em suma, a prova do fundado receio deverá ser feita pelos Requerentes, que terão de alegar e provar factos concretos, permitindo concluir que, não sendo concedida a tutela cautelar requerida, será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os direitos e interesses legítimos que quer ver preservados.
No presente caso, resulta, do supra exposto, que os Requerentes não lograram demonstrar os factos concretizadores do periculum in mora, não provando um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência não ser concedida.
Nesta conformidade, concluindo-se pelo não preenchimento do requisito do periculum in mora, nos termos explanados, torna-se desnecessária a apreciação do requisito do fumus boni iuris, assim como, a análise do preenchimento do requisito negativo, a que se refere o nº 2 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, a realização da ponderação dos eventuais interesses em presença.».

Discordam os Recorrentes por entenderem que: nos artigos 7º, 9º, 18º, 19º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 31º e 32º do requerimento inicial alegaram factualidade tendente ao preenchimento periculum in mora; factos que têm base probatória nos documentos que juntaram aos autos, conforme resulta do despacho que, atentos os quesitos indicados pelas partes para a produção de prova testemunhal, os considerou suficientemente demonstrados pela prova documental junta; logo, alegou e demonstrou factualidade suficiente para o preenchimento do periculum in mora; a execução do acto tem impacto imediato na sua idoneidade, competência e privação do exercício de funções e de um direito associativo que lhes é estatutariamente reconhecido por terem sido eleitos para o cargo de direcção e encontrarem-se inibidos de o exercer; o seu mandato terminou antes de ser proferida decisão, por terem decorrido 10 meses desde a instauração da providência, em violação do disposto nos artigos 36º e 119º do CPTA; a tutela requerida mantém utilidade porque, enquanto não ocorrer novo acto eleitoral, mantêm-se em funções; não foi deficiente a concretização e alegação dos prejuízos sofridos.

Vejamos.

Nos referidos artigos do requerimento inicial [doravante apenas r.i.] os Requerentes alegam, em suma, que: no artigo 16º dos Estatutos da Associação são reguladas as atribuições dos membros da direcção (artigo 7º); a execução do acto suspendendo impossibilita que exerçam o cargo para o qual foram legal e legitimamente eleitos (artigo 9º); não é comportável aguardarem o desfecho da acção principal porque ficam impedidos de se apresentarem a novas eleições findo o respectivo mandato (artigo 18º); importa também preservar a sua imagem do desgaste causado pelo acto suspendendo (artigo 19º); a ABM representa um universo de agricultores e empresários beneficiários da obra de rega do Mira (artigo 23º); os membros dos órgãos sociais têm origem naquele universo (artigo 24º); mercê do acto suspendendo sofrem imediato impacto na sua idoneidade e competência (artigo 25º); resultando da sua fundamentação uma tentativa de criar a imagem de que se encontram numa total inépcia, revelando incompetência para o exercício do cargo e procederam a actos de violação de lei e/ou determinações da tutela, o que não aconteceu (artigo 26º); aguardar pela decisão da acção principal, leva a sedimentar essa imagem, “criando uma verdade ilusória e falaciosa, conduzindo a danos irreparáveis ao nível dos direitos de personalidade e quanto associados dos requeridos(artigo 27º); “[a]ssim não sucedendo “arrumam-se” os requerentes num qualquer recanto e impedindo desde logo, do exercício de qualquer cargo na associação, votando ao insucesso qualquer apresentação dos mesmos a eleições porquanto sempre estarão associados à ideia de incompetência e idoneidade (artigo 28º); danos a que não é alheio o decurso do tempo, que os alimenta e sedimenta (artigo 29º); “[o]ra, da simples demora da sentença a proferir na ação definitiva, resulta um dano atendível, apenas evitável pelo recurso ao presente procedimento cautelar(artigo 31º); e “[o] “dano apreciável” a prevenir é um dano futuro e que não raras vezes as decisões produzem efeitos duradouros, persistentes e prolongados, como é o caso da substituição da direção por uma Comissão Administrativa, já que tal deliberação tem como consequência o afastamento dos ora requerentes, com todas as consequências daí resultantes, o que, só por si, mantendo-se tal situação durante o lapso de tempo que leva a ser tomada uma decisão definitiva, evidencia um prejuízo significativo, de importância relevante, longe dos danos irrisórios ou insignificantes (artigo 32º).
O artigo 7º do r.i. faz referência ou remete para o documento 4 junto com o mesmo aos autos.
Nenhum dos demais indicados artigos remete para qualquer dos documentos juntos ao r.i.
O despacho que indeferiu a produção dos meios de prova testemunhal requeridos pelas partes, antecedeu a prolação da sentença recorrida [v. o respectivo relatório que data esse despacho de 12.2.2024] e não é objecto do presente recurso.
Independentemente do que, o mesmo apenas contém as razões porque o juiz a quo considerou a produção de prova testemunhal desnecessária, não permitindo inferir, como parece resultar do concluído no recurso, que o alegado no r.i. para reenchimento do periculum in mora tem base probatória nos documentos juntos aos autos, com o sentido de que foi alegada e demonstrada factualidade suficiente para o efeito.
Do teor da sentença recorrida resulta que só foram levados à decisão da matéria de facto indiciariamente provada, os factos com interesse para a decisão cautelar a proferir, tendo por base o exame dos documentos constantes dos autos e a posição assumida pelas partes, nos respectivos articulados, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório a seguir a cada um dos quais consta a referência a documento junto pelos Requerentes ou a folhas do processo administrativo instrutor [p.a.], apresentado pelas Requeridas -, significando que só ficaram vertidos nessa decisão os factos suportados em prova documental, o que não sucede com a factualidade inserta nos indicados artigos 9º, 18º, 19º, 23º, 24º, 25º, 26º (com o sentido que lhe é dado no recurso), 27º, 28º, 29º, 31º e 32º do r.i.
Assim, dos factos indiciariamente considerados assentes apenas é possível suportar a alegação de que a execução do acto suspendendo, substituindo a Direcção da ABM por uma Comissão Administrativa, impede os Requerentes de exercer o cargo de membros daquele órgão, para o qual foram eleitos, bem como o que resulta da respectiva fundamentação sobre a actuação/omissão que os Requeridos lhe imputaram para justificarem a prática do acto (sem os juízos de valor dos Recorrentes)v. factos 3., 5. e 10. –, mas não de que estão impedidos de se apresentarem a novas eleições, dos danos aos seus direitos de personalidade, decorrentes do impacto na sua idoneidade e competência, e de todas as consequências resultantes do seu afastamento daquele cargo.
A decisão da matéria de facto não foi impugnada pelos Recorrentes.
Este tribunal ad quem não vislumbra fundamento para a modificar ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Em face do que, é por referência a essa decisão, que se tem por estabilizada, que importa aferir do acerto do decidido pelo tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito.
As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção principal de que dependem ou são instrumentais, e são decretadas quando, cumulativamente com os demais requisitos legalmente previstos, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora] v. artigos 112º e 120º, do CPTA.
A constituição de uma situação de facto consumado pressupõe que o juiz do processo cautelar, partindo da situação concreta alegada pelo requerente, efectue um juízo perfunctório de ser fundado o receio invocado por aquele de, na pendência da acção principal, a sua situação se alterar pela ou em resultado da execução do acto suspendendo, tornando uma eventual decisão de procedência inútil por então ser de todo em todo impossível a reintegração específica na sua esfera jurídica ou a restauração natural da situação conforme à legalidade.
Exemplo, se não for decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a demolição de um imóvel, a respectiva execução na pendência da acção principal irá tornar inútil a sentença que o anule, pois, no plano dos factos, imóvel já estará demolido, resultado a que o autor pretendia obstar com a sentença anulatória.
Os prejuízos relevantes para o efeito de determinar a adopção de uma providência cautelar, são aferidos em função dos interesses e direitos legalmente protegidos, prosseguidos pelo requerente cautelar na acção principal, relevando apenas os grave e dificilmente reparáveis, normalmente de natureza imaterial ou moral, mas também patrimonial desde que não seja razoável exigir que esse risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, por ser avultado ou não poder ser determinada a sua extensão ou poder pôr em causa a sua sobrevivência ou as suas condições mínimas de vida.
A análise do juiz terá sempre por base o alegado e provado pelo requerente cautelar, a quem cumpre observar os correspondentes ónus – v. os artigos 114º, nº 3, alínea g) e 116º, nº 2, alínea a), do CPTA.
No caso em apreciação o juiz a quo entendeu que a falta do preenchimento do requisito do periculum in mora resulta de, no r.i., os Requerentes não invocaram nem demonstraram factos suficientes para materializar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, tendo-se limitado a mencionar de forma genérica e abstracta eventuais danos para a sua imagem e prestígio ou a avançar com uma hipótese de insucesso de apresentação a novas eleições.
O que secundamos.
Com efeito, a incerteza associada a um resultado eleitoral, ou seja, a impossibilidade de se poder afirmar sem dúvidas ou com forte probabilidade que, se não fosse a prática e a execução do acto suspendendo, os Recorrentes ganhariam as próximas eleições para a direcção da ABM, não permite equacionar o exigido fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado.
Noutra perspectiva e como alega o Requerido na sua oposição, se a acção principal for julgada procedente, os Recorrentes poderão apresentar-se a eleições numa posição reforçada.
Faltando concretizar a imagem, a idoneidade, a competência, o prestígio dos Requerentes, nomeadamente, junto dos associados da ABM, antes da prática do acto suspendendo, não pode este tribunal formular juízo sobre a dificuldade em reparar esses danos na sua esfera jurídica, causados pela sua execução.
Também porque os Recorrentes não se conformaram com a sua destituição, reagiram contenciosamente impugnando o acto aqui suspendendo, o que deve ser do conhecimento dos tais associados, pois todos se conhecem, conforme vem alegado, pelo que o impacto causado aos seus direitos de personalidade pela sua destituição dos cargos de direcção pode encontrar-se atenuado pela cautela e/ou benefício que lhes devem conceder em face da possibilidade de poderem vir a obter ganho na causa.
E, ainda, porque na acção principal os aqui Recorrentes peticionam, em cumulação com o pedido impugnatório, a condenação das Entidades demandadas no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, por entenderem que estes prejuízos são susceptíveis de serem ressarcidos.
Resta o alegado e demonstrado impedimento do exercício das funções de membros do órgão de direcção e dos correspondentes direitos estatutários.
Ora, os Recorrentes foram eleitos para exercerem funções de direcção no triénio de 2021/2023, instauraram a presente providência conservatória em 2.7.2023 para suspensão do acto que determinou a sua destituição da direcção da ABM e substituição pela Comissão Administrativa, e para retomarem aquelas funções.
Na acção principal, a tramitar no tribunal recorrido sob o nº 295/23.1BEBJA, instaurada em 20.9.2023, foi peticionada a declaração de nulidade ou anulação do aqui acto suspendendo e, em consequência, que seja ordenada a imediata retoma de funções enquanto membros da direcção da ABM, reconhecendo as Demandadas essa reintegração, e a condenação destas a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais.
Considerando os prazos normais de tramitação de uma acção administrativa, previstos no CPTA, e a complexidade da acção instaurada pelos aqui Requerentes –, tal como na providência são vários autores, duas demandadas e uma contra-interessada, articulados com mais de 100/200 artigos, matéria de excepção, junção de muitos documentos e dos processos administrativos instrutores, requerimentos de produção de prova testemunhal, réplica, para além de outros requerimentos apresentados e pronúncia sobre os mesmos, cfr. consulta dos respectivos autos no SITAF -, apenas seria de esperar que a fase dos articulados estivesse concluída até ao termo do respectivo mandato como membros da direcção da ABM e nunca que já tivesse sido proferida decisão sobre o mérito da causa.
Quanto ao pedido cautelar de recondução no cargo de que foram destituídos e, mais uma vez, porque o respectivo mandato foi para três anos - 2021, 2022 e 2023 -, o decretamento da providência apenas permitiria que voltassem a exercer as funções de membros da direcção nos poucos meses que faltavam para o termo daquele prazo e não, como parecem entender os Recorrentes, até à decisão da acção principal, que pode demorar anos, mais de um triénio, a ser prolatada.
Importa evidenciar que quer na providência quer na acção, os requerentes/autores são os membros destituídos da direcção desta associação, mas não a própria ABM. A suspensão, a declaração de nulidade ou a anulação do acto suspendendo, impugnado afectará a esfera jurídica das Entidades demandadas e da Contra-interessada, mas não pode impor a quem não é parte nos autos o que não é permitido nos respectivos estatutos, no caso, o exercício de mandato dos cargos da direcção para além do triénio a que a respectiva eleição respeitou, a não ser que os seus sócios em Assembleia-Geral assim o decidam.
Donde, tendo ocorrido o termo do mandato na pendência dos autos, ainda que a acção principal venha a ser julgada procedente, não será possível, no plano dos factos, a retoma dos cargos de direcção da ABM, mas tão só o ressarcimento indemnizatório dos danos que provem ter sofrido.
Assim, a providência requerida na parte que visa a recondução nos cargos de direcção deixou de ter, com a ocorrência do termo dos mandatos, a utilidade visada pela tutela cautelar, não se podendo perspectivar a constituição de uma situação de facto consumado.

Por fim, alegam os Recorrentes que a sentença recorrida foi proferida já depois do termo do respectivo mandato para o cargo de direcção porque decorreram 10 meses desde a instauração do processo cautelar, em violação do disposto nos artigos 36º e 119º do CPTA, e que a tutela requerida mantém utilidade com o referido fundamento de que a serem reconduzidos, continuarão em funções enquanto não ocorrer novo acto eleitoral.
Discordando dos Recorrentes sobre a manutenção do interesse e utilidade da providência para a recondução no cargo, pelas razões expostas, e não relevando para o preenchimento dos requisitos do decretamento das providências a demora na decisão do processo, entendemos ser de referir que até ao fim de 2023 ocorreram incidências processuais como o aperfeiçoamento do requerimento inicial e a repetição da citação, tratadas de forma célere, a apresentação de resoluções fundamentadas pelas Entidades requeridas, logo após a citação, a dedução do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e a decisão de improcedência deste, para além dos normais articulados, requerimentos no exercício do direito ao contraditório e outros, que determinaram que o último acto praticado em 2023 (pela secretaria, de apensação dos autos à acção principal) corresponda à página 1541 dos autos no SITAF.

Em face do que e porque os requisitos previstos no artigo 120º, nº 1, do CPTA são de verificação cumulativa, significando que basta que um deles não ocorra para que a providência cautelar requerida não possa ser adoptada, o presente recurso deve improceder.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelos Recorrentes.

Registe e notifique.

Lisboa, 13 de Março de 2025.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Cristina Lameira, em substituição)

(Marta Cavaleira)