Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06089/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/26/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZOS DISCIPLINARES
PENA DE INACTIVIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
Sumário:I - São de natureza meramente ordenadora ou disciplinar os prazos previstos nos artigos 45.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.
II - A violação de tais prazos não se traduz em fonte de invalidade do acto punitivo não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto final do processo disciplinar.
III - Quer a atenuação extraordinária quer a suspensão da pena disciplinar envolvem o exercício de poder discricionário.
IV - A lei permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração "de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto" (n.º 1 do art. 125.º do CPA). Quando assim acontece, a validade da fundamentação do acto recorrido depende da validade da fundamentação da informação de que aquele se apropriou.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


JOSÉ ...., identificado a fls. 2 dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de do MINISTRO DA SAÚDE, datado de 23.11.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto por si interposto e manteve a aplicação da pena disciplinar de um ano de inactividade.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
“1º - O processo disciplinar em causa afigura-se ferido de vício de violação de lei, sendo, a sua decisão ilegal e nula quanto aos seus efeitos, nos termos do art. 135º do CPA.
2º - Não havendo, nem podendo haver prova bastante que permita imputar ao recorrente os factos pelos quais vem acusado, não poderiam os autos deixar de ser arquivados, por manifesta violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, bem como dos requisitos da fundamentação. 3º - O despacho recorrido enferma de vício de lei ao fazer errada interpretação do Decreto Regulamentar 3/88 e dos art. 3º n.º 6 e 8 do Estatuto Disciplinar.
4º - Ao não atender à suspensão da execução da pena aplicada ao arguido/recorrente, nos termos previsto no artº 33º, nº1, do Estatuto Disciplinar, o despacho recorrido incorre em vício de violação de lei.”

A autoridade recorrida alegou, pugnando pela improcedência do recurso, mantendo quanto disse na resposta ao recurso.

Neste TCAS, o Exmo. Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - por despacho do Ministro da Saúde, de 29 de Julho de 1992, exarado sobre o relatório do processo de inquérito n.º 849/91-I, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, Administrador Hospitalar a desempenhar funções de Vogal da C.I. do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras;
b) - nomeado o Instrutor, autuado o processo disciplinar e concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte acusação, contra o recorrente:
“ A inspecção-Geral da Saúde, no processo n.º 997/92-D, mandado instaurar por despacho de Sua Excelência o Ministro da Saúde, de 29 de Julho de 1992, deduz acusação contra:
DR. JOSÉ ANTÓNIO MARQUES GUIMARÃES
Administrador Hospitalar de 1.ª classe do Hospital de Santa Cruz, residente na Estrada Consiglieri Pedroso , 28 – 1º Dto. 2745 Queluz de Baixo, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde de 15.02.90, o arguido, Dr. José António Marques Guimarães , foi nomeado, em comissão de serviço extraordinária e por urgente conveniência de serviço, vogal da Comissão Instaladora do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras.

O Prólogo da Portaria 1043/80, de 10 de Dezembro, refere a necessidade de aproximar a constituição e competência dos órgãos dos Centros de Saúde Mental das que foram estabelecidas para os diversos tipos de hospitais.

Tal linha de raciocínio é reforçada pela redacção do Art.º 6.º revogado pelo Dec. Reg. 3/88, de 22 de Janeiro, que no n.º 2 do Art.º 10.º, comete, em especial, ao Administrador delegado, as seguintes competências:
Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital
Responsabilizar os diversos sectores de actividade hospitalar pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos.
4.º
Por analogia, e como corolário lógico do referido no Art.º 2.º caberia ao Administrador-Vogal da C.I. do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras, a tarefa de assegurar a realização das atribuições explanadas no artigo precedente.
5.º
Para chefiar a Tesouraria, e de forma geral, coordenar o funcionamento dos Serviços Administrativos, a instrução de serviço de 6.7.90, subscrita pelo ora arguido, em representação da Comissão Instaladora, designou a 1.º oficial, Maria Helena dos Santos Jorge Galvão Vaz, (nomeada em comissão de serviço extraordinária para o Mapa de Pessoal do centro de saúde Mental de Lisboa – Oeiras, por despacho de 2.5.90 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde),
6.º
que, desde o início, e designadamente na entrevista que antecedeu o ingresso no CSMLO menciona a Comissão Instaladora, máxime, ao ora arguido, falta de sensibilidade para as questões relacionadas com a Contabilidade e Tesouraria.

No exercício das funções referenciadas no Art.º 5.º Maria Helena dos Santos Jorge Galvão Vaz, apresentava ao arguido, os cheques para fundo de maneio da Tesouraria, desacompanhados de suportes documentais – vg. Facturas, recibos e documentos afim,
8.º
os quais nem sempre eram contabilizados no mês em que foram pagos.
9.º
Por outro lado, os cheques para fundo de maneio, após a emissão, eram, assinados em 1º lugar, pelo arguido, e, seguidamente, por outro membro do órgão de gestão do Centro de Saúde Mental, a Vogal de Enfermagem, Deolinda da Luz Coelho.
10.º
Os documentos de despesa eram elaborados no final do mês, não havendo correspondência entre a data destes documentos e a data de emissão de cheques para Fundo de Maneio.
11.º
Não se verificava a necessária segregação de funções entre a Contabilidade e a Tesouraria, havendo pelo menos 3 funcionários que se encarregavam da mesma tarefa.
12.º
Detectaram-se casos (cuja identificação consta da relação que se junta em Anexo I a esta acusação e dela faz parte integrante) em que o funcionário que procedia à emissão do cheque ao portador se encarregava do seu levantamento, sem apresentar despesas que justificassem os valores levantados.
13.º
O arguido no exercício das competências que lhe são cometidas e discriminadas no Art.º 3.º da presente Acusação, nunca procedeu a qualquer conferência de valores,
14.º
contrariamente ao preceituado na alínea f) do n.º2 do Art.º 10.º do Dec.Reg. 3/88, de 22 de Janeiro, aplicável por remissão do Art.º 6.º da Portaria 1043/80, de 10 de Dezembro.
15.º
Os factos descritos nos artigos anteriores revelam a inexistência de quaisquer mecanismos de controle sobre os valores que no desempenho das funções de Administrador-Vogal da C.I. lhe estão cometidas,
16.º
bem como falta de rigor e disciplina,
17.º
que estão na origem da situação de alcance de dinheiros públicos, no valor de 1.273.687$10 (um milhão duzentos e setenta e três seiscentos e oitenta e sete escudos e dez centavos).
18.º
em 8.3.90., o Chefe de Serviços Administrativos Hospitalares do Hospital Júlio de Matos, António Eduardo dos Santos Oliveira, a prestar serviço no Centro de Saúde Mental de Lisboa – Oeiras, em regime de destacamento, como responsável pela contabilidade,
19.º
dirige ofício à Administração daquele centro dando conta de prestar serviço pós-laboral normal e regularmente numa média superior a duas horas nos dias úteis,
20.º
situação que se prendia com a exiguidade dos funcionários administrativos e com o volume de serviço acrescido com a implantação do regime de instalação,
21.º
pelo que, solicitou “lhe fosse abonado como limite máximo 1/3 mensal do vencimento como compensação das horas extraordinárias efectuadas, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 1990”.
22.º
Em 8.3.90, a Comissão Instaladora do referido Centro e Saúde Mental lavra despacho de autorização “relativamente às horas já efectuadas em Janeiro e Fevereiro de 1990”
23.º
Ora, nos termos do n.º 2 do Art.º 27.º do DL 427/89, de 7 de Dezembro, “ o destacamento faz-se para a categoria que o funcionário já detém”.
24.º
Por outro lado estabelece o Prólogo do DL 433/80, de 21 de Novembro que “os Chefes dos Serviços Administrativos Hospitalares devem gozar de isenção de horário de trabalho atribuído por lei aos Chefes de Repartição e Chefes de Secção,
25.º
estatuindo o n.º 3 do art.º 4.º do DL 106/78, de 24 de Maio, que “os funcionários com o cargo de Chefe de Secção e Chefe de Repartição ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinária”.
26.º
Contrariamente ao entendimento referido no Art.º 22.º deste articulado, o ora arguido, ao tempo Administrador-Vogal da C.I. que entretanto substituíra a anterior perfilha o entendimento, de que em virtude da sua categoria, não teria direito ao percebimento de horas extraordinárias,
27.º
pelo que o instou à reposição do montante indevidamente recebido,
28.º
tendo, para tal efeito, sido elaborada a guia de receita n.º 1046, de 1.6.90, contabilidade na receita da gerência de 1990.
29.º
Não obstante, com consentimento e por sugestão do arguido, o Chefe de Serviços Administrativos Hospitalares, António Eduardo dos Santos Oliveira, deslocou-se à Interdigito – Máquinas e Equipamentos Lda – fornecedora habitual do centro de saúde, a qual emitiu facturas, nos montantes de 79.560$00 e de 4.240$00, perfazendo 83.800$00 e correspondentes às autorizações de pagamento n.ºs. 347 e 348, no montante da reposição efectuada.
30.º
A emissão de tais facturas não deu lugar ao recebimento de bens ou serviços por parte o Centro de Saúde,
31.º
e destinava-se a permitir àquele Chefe de Serviços Administrativos o recebimento das quantias que requerera como compensação do trabalho prestado,
32.º
bem sabendo que tais facturas eram forjadas e que assim prejudicava os interesses patrimoniais da Administração.
33.º
Em 30.4.90., a Comissão Instaladora do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras, solicitou à Direcção dos Serviços de Saúde Mental, a colaboração do funcionário José Nogueira Barroso, sem prejuízo das suas funções de 2º oficial naquela instituição,
34.º
repartindo-se, a sua actividade pela organização do Serviço de Aprovisionamento, elaboração de suporte de informação administrativa e normalização da facturação dos serviços prestados pela instituição.
35.º
Por sugestão do arguido, que entendia ser justo a compensação da onerosidade do trabalho prestado pelo funcionário,
36.º
José Nogueira Barroso, deslocou-se à empresa Carmo e Azevedo que emitiu facturas em nome do Centro de Saúde Mental Lisboa/Oeiras correspondentes aos seguintes números:
Contabilidade Caixa Data Montante Venda a dinheiro
723 693 22.10.90 40.860$00 7982
403 396 19.06.90 39.297$00 7296
37.º
pagas por aquele Centro de Saúde Mental àquela empresa,
38.º
que não forneceu quaisquer dos bens nelas discriminados,
39.º
mas sim, materiais do mesmo valor ao funcionário referido no Art.º 33.º desta Acusação,
40.º
que, dessa forma foi remunerado pelo trabalho prestado.
41.º
O pagamento dos valores referidos no Art.º 36.º deste articulado, já efectuado a coberto das autorizações de pagamento n.ºs 723 e 403, respectivamente, de 22 de Outubro e 19 de Janeiro de 1990,
42.º
encontrando-se o pagamento das mesmas devidamente autorizado pelo arguido.
43.º
O arguido bem sabia que tais facturas eram forjadas, e que assim prejudicava os interesses patrimoniais da Administração.
A conduta do arguido, descrita nos Artºs. 7.º a 17.º, integra a violação dos deveres gerais de zelo e lealdade, previstos na alíneas b) e d) do n.º 4 e nºs. 6 e 8 do Art.º 3.º do E.D., bem como dos deveres especiais previstos nas alíneas b), f) e i) do n.º 2 do Art.º 10.º do Dec. Reg. 3/88, de 22 de Janeiro (aplicável por remissão do Art.º 6.º da Portaria 1043/80, de 10 de Dezembro), punidos com a pena de inactividade, a que alude o n.º1 do Art.º 25.º do mesmo Estatuto.
A conduta do arguido, descrita nos Artºs 29.º a 32.º e nos Artºs 35.º a 43.º deste articulado integra igualmente violação do dever geral de lealdade, previsto na alínea d) do n.º 4 e no n.º 8 do Art.º 3.º do E.D., consubstanciando a infracção disciplinar a que alude alínea f) do n.º 4 do Art.º 26.º do mesmo Estatuto, que inviabiliza a manutenção da relação funcional nos termos do n.º1 do referido artigo, sendo punível com a pena de demissão, prevista naquele preceito legal e na alínea f) do n.º 1 do art.º 11.º do referido diploma legal.
Não se verifica em seu favor nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais previstas no Art.º 29.º do E.D.
Contra o arguido milita a circunstância agravante especial prevista na alínea g) do n.º 1 e n.º 4 do Art.º 31.º do mesmo diploma (acumulação de funções).
Inspecção Geral da Saúde, 4 de Janeiro de 1994
A Inspectora,
(assin.)”;
c)- o arguido respondeu pela forma que consta de fls. 832/873 do processo disciplinar;
d) - foi elaborado relatório final a que se refere o artigo 65.º n.º 1 do E.D. a fls. 1052/1081 do processo disciplinar, e do qual constam as seguintes conclusões:
“(...) 5. Em face do descrito e apreciado são de formular as seguintes conclusões:
5.1. Que, tendo em conta a prova documental e testemunhal carreada para os autos, se considera como precedente e provado que o arguido, no exercício das suas funções de Vogal da Comissão Instaladora do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras, consentiu e sugeriu aos funcionários António Eduardo dos Santos Oliveira e José Nogueira Barroso, respectivamente Chefe dos Serviços Administrativos Hospitalares do Hospital Júlio de Matos e 2º oficial da Direcção dos Serviços de Saúde Mental, que se dirigisse junto das empresas Interdigito – Maquinas e equipamentos Ldª - e Garro e Azevedo, a fim de que lhe fossem emitidas facturas.
5.2. A emissão de tais facturas não deu lugar ao recebimento de bens ou serviços por parte do Centro de Saúde Mental, mas destinava-se a permitir àqueles funcionários e recebimento de quantias como compensação do trabalho prestado.
5.3. O arguido bem sabia que tais facturas eram forjadas e que assim prejudicava os interesses patrimoniais da Administração.
5.4. A conduta do arguido é merecedora de grande censura sendo passível de punição, ao abrigo do disposto no n.º 4 alínea f) do art.º 26.º do ED, com pena de demissão prevista neste preceito legal e na alínea f) do n.º 1 do art.º 11.º do mesmo Estatuto.
5.5. Todavia, na medida e graduação das penas a aplicar, o ED no seu art.º 28.º manda atender a um conjunto de critérios de que destacamos a natureza do serviço, a personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
5.5.1 Ora, compulsada a “nota curricular” do arguido, junto dos autos de fls. 951 a 954, constata-se que se trata de um funcionário empenhado e dedicado ao serviço, atributos realçados pelos depoimentos das testemunhas, insertos nos autos de fls. 1012 a 1024 e 1050.
5.5.1.1. Por outro lado, o arguido através da sua conduta não procurou colher beneficio para si próprio.
Do registo biográfico-disciplinar – fls. 357 a 361 – não constam quaisquer factos desabonatórios, designadamente castigos, pelo contrário, em anexo ao referido registo encontramos uma desenvolvida nota elogiosa feita ao trabalho desenvolvido pelo arguido na Direcção de Serviços de Saúde Mental, da autoria do Subdirector-Geral de cuidados de Saúde Primários, bem como uma outra da autoria do Presidente da Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa.
5.6. Nestes termos, parece-nos legítimo o uso da faculdade prevista no art.º 30.º do ED, e a título excepcional, aplicar-lhe àquele funcionário não a pena de demissão em que incorreu, mas a pena de inactividade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 11.º e n.º 5 do art.º 12.º, graduada em 1 ano.
V – PROPOSTAS
6. Nestes termos propõe-se:
6.1. Que ao arguido, Dr. José António Marques Guimarães, Administrador de 1ª classe do Hospital de Stª. Cruz, à data dos factos Administrador-Vogal da CI do CSMLO, seja aplicada não a pena de demissão, de que vem acusado, mas a pena de inactividade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 11.º, n.º 1 do art.º 25.º, graduada em 1 ano nos termos do n.º 5 do art.º 12.º do ED.
6.2. Que sejam notificados da decisão que este processo vier a merecer, o arguido, o seu mandatário identificado a fls. 344, o C.A. do Hospital de S. Francisco Xavier, estabelecimento em que o Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras foi integrado.
V.Exª, porém melhor decidirá.
Inspecção-Geral da Saúde, 20 de Abril de 1995
A INSPECTORA,
(assin.)”;
e) - sobre o relatório final recaiu o seguinte despacho do Inspector-Geral da Saúde: “1. Concordo com o relatório final, suas conclusões e propostas e, assim, aplico ao arguido, Dr. José António Marques Guimarães, Administrador Hospitalar e ex-vogal da Comissão Instaladora do Centro de Saúde Mental de Lisboa/Oeiras, a pena de inactividade por 1 (um) ano.
2. Notifique o arguido, bem como o seu mandatário, com fotocópia do relatório final e deste despacho.
3. Comunique aos CA do Hospital de Stª. Cruz e do Hospital de S. Francisco Xavier o resultado dos autos.
12.06.95
O Insp. Geral
(assin.)”;
f) -do despacho referido em e), interpôs o arguido recurso hierárquico para o Ministro da Saúde;
g) - na sequência do recurso hierárquico interposto pelo arguido do acto punitivo que lhe aplicou a pena de um ano inactividade e com base no parecer n.º 156/97 de 12.12.97 da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (fls. 1134 a 1143 do proc. disciplinar), a Ministra da Saúde decidiu revogar o acto recorrido por insuficiente fundamentação, ordenando diligências complementares, designadamente a acareação entre o arguido e duas testemunhas e inquirição dos funcionários do aprovisionamento a fim de se pronunciarem sobre parte do depoimento do arguido;
h) - tendo sido dado cumprimento ao despacho da Ministra da Saúde referido em g) e cumpridas que foram as diligências complementares foi elaborado o relatório final donde consta designadamente: “IV –CONCLUSÕES
14. Em conformidade com o exposto, atento o ponto 12 das conclusões do Parecer n.º 156/97, de 12.12.97, emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da saúde, o qual mereceu despacho de concordância de Sua Excelência a Ministra da Saúde, de 31.08.98, (fls. 1134 e 1142), Conclui-se o seguinte:
15. Que o arguido tinha conhecimento, consentiu e sugeriu que o SR. António Eduardo dos Santos Oliveira, a fim de se fazer pagar por prestação de trabalho extraordinário, contactasse uma das empresas fornecedoras do Centro de Saúde Mental a fim de serem emitidas facturas;
16. Que o referido Sr. Oliveira contactou, para o efeito a empresa Interdigito – Máquinas e Equipamentos de escritório, Lda., a fim de emitir as facturas., 4635 e 4802 (fls. 69 e 73), que correspondiam às quantias de 79.560$00 e 4.240$00, e respeitantes a pretenso fornecimento de papel e prestação de serviços ao Centro de Saúde Mental que nunca foram efectuados.
17. Que o arguido tinha conhecimento, consentiu e sugeriu que o Sr. José Nogueira Barroso, a fim de se fazer pagar por prestação de trabalho extraordinário, contactasse a empresa Garro e Azevedo, a fim de fornecer material ao centro de saúde Mental, correspondente às facturas 7296 e 7982, a fls. 280 e 282, respectivamente, com o valor de 39.297$00 e 40.860$00 permitindo que aquele funcionário se apropriasse desses bens.
18. Que correspondem parcialmente à verdade as declarações do arguido, a fls. 312v, quando afirma que, no tocante ao material referido no parágrafo anterior, os mesmos deram entrada no Centro de Saúde Mental, acrescentando-se que o Sr. Barroso apropriou-se desses bens com o seu conhecimento e permissão;
19. Que em ambas as situações, quer no percebimento pelo Sr. Oliveira das quantias correspondentes às facturas emitidas pela Interdigito, quer a apropriação pelo Sr. Barroso de bens de valor equivalente àqueles que foram pagos pelo Centro de Saúde Mental à firma Garro e Azevedo, destinavam-se ao pagamento de horas extraordinárias efectuadas pelos referidos funcionários;
20. Que os serviços de aprovisionamento daquele Centro, à data da ocorrência da matéria infractória, eram constituídos somente pela D. Carolina Neves, a qual esclareceu que desconhecia os factos e não pode confirmar que aqueles bens alguma vez deram entrada no Centro de Saúde Mental ou que os serviços facturados pela Interdigito foram efectivamente prestados.
VI . PROPOSTAS
21. Compulsados os autos, considerando as conclusões que antecedem e o relatório Final da Sr.ª Instrutora a fls. 1052 a 1081, propõe-se:
22. Que se mantenha a aplicação ao arguido, Sr. Dr. José ...., da pena disciplinar de inactividade graduada em um (1) ano, conforme proposto e fundamentado no aludido Relatório Final (...).; “ (fls. 1207 e 1208 do Vol. IV do processo disciplinar apenso.);
i) - do despacho de 15.05.2001, do Inspector-Geral da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade graduada em um (1) ano, em concordância com tal proposta, interpôs o arguido recurso hierárquico;
j) - por despacho de 23.11.2001, exarado sobre o parecer n.º 0360/01, do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretária-Geral do Ministério da Saúde, o Ministro da Saúde negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo arguido.

O DIREITO

Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho proferido em 23 de Novembro de 2001 pelo Ministro da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente accionado por José .... do despacho de 15 de Maio de 2001 do Inspector Geral da Saúde, que lhe aplicou a pena de inactividade graduada em um ano.
O recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei e de forma, por violação do art. 268.º n.º 3 da CRP, dos artigos 124.º e 125.º do CPA, e artigos 3.º, n.º 6 e 8, 33.º n.º 1, 45.º n.º 1, 58.º n.º 1e 2 do Estatuto Disciplinar.

Vejamos:
- começa o recorrente por alegar o vício de violação de lei dos artigos 45.º n.º 1 e 58.º n.º 1 e 2, por entender que foram excedidos os prazos de ultimação do processo disciplinar.
Os prazos estabelecidos nestes artigos são meramente disciplinadores ou ordenadores e não peremptórios, sendo assim de recusar relevância directa destes prazos como causa de invalidade do acto final do processo disciplinar. Com efeito, a normas que prescrevem tais prazos têm como destinatários as pessoas que intervêm na preparação e desenlace do processo disciplinar, no cumprimento de um dever Assim, na falta de qualquer elemento literal ou sistemático que permita atribuir a estes prazos natureza peremptória, são os mesmos de qualificar como meramente disciplinadores ou ordenadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo e que os não respeitaram. Por isso, a sua inobservância tem sido considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo como mera irregularidade que não afecta a validade de quaisquer actos do procedimento disciplinar praticados após o seu termo, nomeadamente o acto conclusivo, só podendo ser sancionada por regras de natureza disciplinar.
Tal como se refere no AC. de 05.11.03 do STA in Rec. 10953/03 “... se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.”
Assim sendo, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não se traduzindo a violação dos mesmos em fonte de invalidade do acto punitivo não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto tal como pretende o recorrente.

O recorrente invoca ainda que o despacho recorrido incorre no vício de violação de lei, por violação do artigo 33.º n.º 1 do E.D., ao não ter sido considerada a suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente.
Tal como refere o Exmo. Magistrado do M.P. “...constata-se através do processo instrutor (v. Relatório de fls. 1052 e seguintes, e o teor das conclusões exaradas a fls. 1078 a 1080 e, em especial, o Relatório de fls. 1202, e suas conclusões propostas de fls. 1207 a 1209), da instrução do processo disciplinar iniciada em 3.9.92 (v. instrutor, volume 7, fls. 339), que resultou a cabal demonstração das infracções imputadas a José Guimarães, entre estas avultando a violação dos deveres de Zelo e lealdade. Daí que a primitiva instrutora do processo disciplinar refira (fls. 1079 do proc. instrutor, em 5.4): “A conduta do arguido é merecedora de grande censura, sendo passível de punição, ao abrigo do disposto no n.º 4 alínea f) do artigo 26.º do E.D., com pena de demissão prevista neste preceito legal e na alínea f) do n.º 1 do artigo 11 do mesmo Estatuto”.
Todavia (v. fls. 1080 do instrutor), e após a consideração de todas as circunstâncias apuradas (entre estas sobressaindo a de que José Guimarães “através da sua conduta não procurou colher benefícios para si próprio”), afigurou-se àquele entidade instrutora “legítimo o uso da faculdade prevista no artigo 30 do E.D., e, a título excepcional, aplicar-se àquele funcionário não a pena de demissão em que incorreu, mas a pena de inactividade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 11 e n.º 5 do artigo 12, graduada em 1 ano”.
Para fixação da pena disciplinar concretamente aplicada ao recorrente, foram tidos em conta, de entre os elementos atendíveis referidos no art.º 28.º e 30.º do E.D., os que concreta e correctamente se deram como provados, e a fixação dessa pena resulta de uma atenuação extraordinária, nos termos deste último preceito, pois que, segundo a escala gradativa das penas disciplinares do artigo 11.º do E.D., não foi o recorrente punido com a pena de demissão, correspondente ao enquadramento da infracção mais grave, mas atento o provado quadro atenuativo, com pena de inactividade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e n.º 5 do artigo 12.º. O que emerge, diga-se, claramente, quer do relatório final do instrutor (v. proc. instrutor fls. 1079/1080) quer do parecer n.º 156/97 de 12.12.97 emitido pela Secrtetária-Geral do Ministério da Saúde (v. proc. instrutor fls. 1133 a 1143), de que se apropriou o acto ora contenciosamente impugnado.
Por outro lado, nos termos do artigo 33.º n.º 1 do E.D., as penas de multa, suspensão e inactividade (alíneas b) a c) do n.º 1 do artigo 11.º) podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.
Ora, quer a atenuação extraordinária, quer a suspensão da execução da pena disciplinar envolvem o exercício de um poder discricionário, para o qual o superior hierárquico ou a autoridade decidente se encontram especialmente vocacionados, por se encontrarem num particular posicionamento, decorrente do contacto pessoal com o funcionário ou de um pressuposto conhecimento esclarecido quanto às necessidades e interesses do serviço. Daí que, nesse âmbito, não deve o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida no poder disciplinar, reservando antes a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos artigos 30.º e 33.º n.º 1, do E.D., revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida, com clara violação do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP).
No caso dos autos, porém, no que respeita à pena aplicada, não se verifica erro grosseiro ou violação do princípio da proporcionalidade. Na verdade, as circunstâncias atenuantes provadas e descritas no relatório elaborado pelo Instrutor, diminuindo a culpa do recorrente/arguido em termos de não lhe ser aplicada a pena expulsiva, justificaram que na atenuação extraordinária da pena se tenha descido da pena de escalão máximo para a pena de gravidade inferior - a de inactividade -, mas não quer dizer que dentro desta se atenda à suspensão da pena que tem por base uma culpabilidade marcadamente diminuída.
Na verdade, o comportamento do recorrente e pelo qual foi sancionado, violador do seu dever de probidade, é manifesto e gravemente atentatório do seu prestígio como funcionário, e até mesmo do da função pública desempenhada (artigo 25.º, n.º 1 do E.D.), pelo que é de concluir que não se verifica a violação do artigo 33.º n.º 1 do E.D. tal como pretende o recorrente.

Por último, importa apreciar o invocado vício de forma por falta de fundamentação da decisão recorrida.
O acto que aplica uma pena disciplinar, sendo um acto que aplica uma sanção, tem de ser fundamentado, como impõe a alínea a) do n.º 1 do art.º 124.º do C.P.A.
O art. 268.º, n.º 3, da C.R.P. estabelece que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
O artigo 125.º do C.P.A. , que estabelece os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, tem o seguinte teor:
“1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 – Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não O STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Tanto o n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P. como o n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A exigem que a fundamentação seja expressa, mas não se exige, explicitamente, neste último normativo que a declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas também o seja. Com efeito, tem-se considerado que é suficiente para afirmar a existência de uma declaração de concordância de um acto com anteriores pareceres, informações ou propostas que, através do seu teor e considerando o contexto em que ele é proferido, seja possível estabelecer com segurança uma ligação entre ele e esses anteriores pareceres, informações ou propostas que estejam expressamente fundamentados.
Ora, o despacho que nega provimento ao recurso dá a sua concordância aos fundamentos da proposta da Secretária Geral Adjunta e do Director de Serviços do Ministério da Saúde (v. proc. instrutor fls. 1255), exarados sobre parecer do consultor jurídico do mesmo Ministério, encontrando-se em total consonância com o proposto.
Assim, ao concordar com os fundamentos da proposta da Secretária Geral Adjunta e do Director de Serviços do Ministério da Saúde, e porque tal, como já foi referido, é permitido pela lei - a fundamentação do acto pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto -, o acto recorrido tornou a sugestão destas entidades, bem como as conclusões e propostas anteriormente formuladas pelo inspector no Relatório Final do processo disciplinar, partes integrantes dele próprio.
À luz dos princípios expostos, resulta com clareza que o despacho recorrido cumpre todos os requisitos da fundamentação exigidos nos art. 268.º n.º 3 da C.R.P. e n.º 1 do art. 125.º do CPA.

Atento os fundamentos invocados, improcedendo as conclusões do presente recurso, porque nenhum dos alegados vícios do acto recorrido se verifica, o recurso não merece provimento.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) - condenar o recorrente nas custas com 200 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 26.01.06