Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00211/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo.

1. Relatório

M...., professora efectiva de Educação Física na Escola Secundária Santa Maria do Olival veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro da Educação que não lhe reconheceu a habilitação legal que detém para efeitos de progressão na carreira.

Alega, em síntese, os seguintes vícios que afectam o acto recorrido:

- Vício de violação de lei por erro na aplicação do direito, no que concerne à aplicação das normas do Decreto nº. 36 508 de 17.9.1947 (artº. 101º.) e artº. 129º. do Dec-Lei nº. 139-A/90 de 28 de Abril;

- Vício de forma por contrariar o preceituado no artº. 125º. do C.P.A. no tocante à insuficiência de fundamentação;-

A autoridade recorrida respondeu sustentando a não verificação das apontadas irregularidades.

Em alegações finais, a recorrente veio formular as conclusões seguintes:

1ª. - A recorrente é diplomada pelo Instituto Nacional de Educação de acordo com o disposto no Decreto 30 279, designadamente arts. 5º. e 6º. deste diploma, desde 1967;-

2ª. - Em 1969 concluiu o Exame de Estado previsto pelo artº. 101º. do Decreto 36508;-

3ª. - Por essa razão foi nomeada, por Portaria, como professora efectiva, no ano de 1969;-

4ª. - O Dec-Lei nº. 675/75 veio a conceder e equiparação ao grau de bacharel pelo ex-INEF aos indivíduos habilitados com o curso de Instrutor de Educação Física (artº. 21º.), criando o estágio pedagógico no artº. 22º. do mesmo diploma para os mesmos;-

5ª. - Aos indivíduos, diplomados pelo I.N.E.F. concedeu a equiparação ao grau de licenciado, salientando-se que à referida equiparação são necessárias adaptações às normas dos nºs. 2 e 3 do artº. 21º.;-

6ª. - A recorrente é diplomada pelo INEF desde 1967, posto que como decorre da lei foi equiparada a licenciada sem que lhe tivesse sido exigido qualquer estágio, como foi aos diplomados com o curso de Instrutores de Educação Física;

7ª. - O artº. 129º. do E.C.D. aprovado pelo Dec-Lei nº. 139-A/90, de 28 de Abril, dispensa de candidatura para efeitos de progressão ao 8º. escalão os indivíduos que à data de transição para a nova carreira possuíam mais de 25 anos de serviço e estivessem habilitados com Exame de Estado;-

8ª. - A recorrente em 1989 tinha cerca de 26 anos de serviço, portanto mais de 25 anos de efectivo serviço docente;
9ª. - A recorrente possui o diploma de professor de Educação Física obtido de acordo com o artº. 101º. do Dec-Lei nº. 36 508 conjugado com o artº. 6º. par. único do Decreto nº. 30 279, pelo que reunia os requisitos para a progressão ao 8º. escalão com dispensa de candidatura, como requereu;-

Por sua vez a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões:

1ª. - As provas públicas que culminavam o plano curricular do curso de Educação Física, professado no ex-I.N.E.F., faziam parte integrante da formação inicial destes docentes, não tendo sido criada no âmbito da formação profissional dos mesmos qualquer prova de Exame de Estado relativamente à sua habilitação profissional (D.L. nº. 675 de 3.12);-

2ª. - Assim, na estrutura do curso professado no ex-I.N.E.F. não existia Exame de Estado, nem posteriormente se verificou, por via legal, qualquer equivalência a este Exame na formação profissional, ainda que completa, dos diplomados ou licenciados por aquele estabelecimento de ensino.-

No douto Parecer final de fls. 72, o Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste TCA veio deduzir as questões prévias de ilegitimidade passiva, da falta de objecto de recurso e da intempestividade do recurso.-

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. Matéria de Facto

Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte matéria de facto relevante:

a) A recorrente é professora efectiva de Educação Física na Escola Secundária Santa Maria do Olival, em Tomar;-

b) Em Novembro de 1992, a recorrente dirigiu ao Director Geral da Administração Escolar o pedido de colocação no 8º. escalão, nos termos do Dec. nº. 1, fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

c) Em 20.1.93, o Coordenador da Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo comunicou ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária Santa Maria do Olival que “apenas se podem admitir como possuindo o Exame de Estado, os professores que comprovadamente se submeteram às provas de Exame de Estado com a legislação indicada na parte II da Circular nº. 23/92 - DGAE, de 92.08.04;-

d) Em 27.1.95, a ora recorrente foi informada pelo Chefe dos Serviços Administrativos da E.S. Santa Maria do Olival de que “não existem no seu processo elementos que provem possuir o referido Exame”;-

e) A recorrente possui a Licenciatura em Educação Física, com a classificação final de catorze valores, e tem sido tratada pelo Ministério da Educação como possuidora de tal habilitação;-

f) A recorrente defendeu perante um Júri, legalmente constituído, uma dissertação final com o título “Fisiopatologia do Mergulho” (cfr. doc. 8, fls. 26 dos autos);-

g) A recorrente foi nomeada Professora Efectiva de Educação Física em 28 de Agosto de 1969, tendo tomado posse seguida de exercício em 5 de Setembro de 1969 (cfr. certidão de fls. 27 dos autos).

h) Em 16 de Maio de 1996, a ora recorrente dirigiu ao Secretário de Estado da Administração Educativa o requerimento junto a fls. 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

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3. Direito Aplicável .

Vejamos primeiro se procedeu as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público.

No tocante à ilegitimidade passiva, esta não foi sequer deduzida pela autoridade recorrida, que veio ao processo oferecer defesa por simples impugnação.

Ou seja: o verdadeiro autor do acto, embora não inicialmente chamado ao processo, veio nele intervir oferecendo a sua contestação ou resposta e assumindo a prática do acto, pelo que será de considerar sanada a aludida ilegitimidade passiva, nos termos da resposta da recorrente de fls. 75 e ss, e de acordo com a jurisprudência ali citada.

Também parece manifestamente improcedente a alegação do Mº.Pº. no tocante à pretensa falta de objecto do recurso, atento o teor do requerimento de fls. 39 a 41 dos autos, que visava obter do órgão administrativo competente a produção de um dado efeito jurídico, e cuja falta de resposta determinou a formação de indeferimento tácito, nos termos do artº. 109º. do C.P.A.-

Finalmente, no que concerne à alegada intempestividade do recurso, a mesma igualmente se não verifica, uma vez que o requerimento dirigido ao SEAF em Maio de 1996 do qual se formou acto tácito de indeferimento, nos termos do artº. 9º. do C.P.A., em Agosto de 1996, era susceptível de recurso contencioso no prazo de um ano, prazo dentro do qual foi interposto o presente recurso (cfr. artº. 28º. al. d) da LPTA).-

Improcedem, pois, as questões prévias deduzidas pelo Digno Magistrado do Ministério Público.-

Vejamos, agora, a questão de fundo.-

A recorrente alega que o acto recorrido se encontra inquinado por vício de violação de lei, por erro na aplicação do direito, no que concerne à aplicação das normas do Decreto nº. 36 508, de 17 de Setembro de 1947 (artº. 101º.) e artº. 129º. do Dec-Lei nº. 139-A/90 de 28 de Abril, vício conducente à anulação do acto recorrido.-

Alega ainda, no essencial, ser diplomada pelo Instituto Nacional de Educação desde 1967 e ter concluído em 1969 o Exame de Estado previsto pelo artº. 101º. do Decreto 36508, razão pela qual foi nomeada, por Portaria, como professora efectiva, no ano de 1969. Ora - diz finalmente a recorrente - o artº. 129º. do E.C.D. aprovado pelo Dec-Lei nº. 139-A/90 de 28 de Abril, dispensa de candidatura para efeitos de progressão ao 8º. escalão os indivíduos que à data de transição para a nova carreira possuíam mais de 25 anos de serviço e estivessem habilitados com Exame de Estado, sendo certo que a recorrente em 1989 tinha cerca de 26 anos de serviço, portanto mais de 25 anos de efectivo serviço docente.-

Por sua vez, a autoridade recorrida alega que, apesar de a recorrente possuir uma Licenciatura em Educação Física, não tem razão quando afirma ser detentora de Exame de Estado, nos termos do Decreto nº. 36508 de 17.9.47, e que na estrutura do curso professado no ex-I.N.E.F. não existia Exame de Estado, nem posteriormente se verificou, por via legal qualquer equivalência a este Exame por parte da formação profissional ainda que completa, dos diplomados ou licenciados por aquele estabelecimento de ensino.-

Vejamos:

O nº. 1 do artº. 129º. do E.C.D. aprovado pelo Dec-Lei nº. 139-A/90 de 28.4 dispõe o seguinte: «Os professores dos ensinos preparatórios e secundário que tenham realizado com sucesso as provas de Exame de Estado previstas no Dec-Lei nº. 36 508 de 17 de Setembro de 1947 e legislação subsequente e que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado ficam igualmente dispensados da apresentação de candidatura para efeitos de promoção ao 8º. escalão da carreira docente, progredindo ao 9º. escalão em 1992».-

A pretensão da recorrente é, portanto, a passagem automática ao 8º. escalão, com dispensa de apresentação de candidatura, entendendo a mesma que possui todos os requisitos para tal.-

Vejamos se lhe assiste razão:

Baseia a recorrente a sua tese na circunstância de deter a Licenciatura em Educação Física “ex vi” do disposto no artº. 28º. do Dec-Lei nº. 675/75 e de possuir “habilitação profissional por ter feito estágio, como resulta dos documentos juntos aos autos com os nºs. 8, 10 e 11, pelo que estava abrangida pelo artº. 101º. do Dec. nº. 36508, de 17 de Setembro de 1947”.-

Diz ainda a mesma recorrente que o curso de professores de Educação Física possui um estágio de acordo com o preceituado no artº. 6º. do Decreto 30729 de 21 de Janeiro, estágio esse que culminava em provas finais de acordo com o artº. 101º. do Decreto 36508 e era realizado em estabelecimento de ensino.-

Todavia, e salvo o devido respeito os documentos invocados pela requerente não possuem o alcance que esta lhes atribui, nem provam a posse de qualquer estágio pedagógico.-

Na verdade a certidão junta sob o doc. nº. 8 e emitida pela Faculdade de Motricidade Humana apenas refere que a recorrente concluíu em 1967 o Curso de Professores de Educação Física, com a informação final de catorze valores e a qualificação de “Bom”, tendo defendido perante um júri, legalmente constituído, a dissertação final com o título “Fisiopatologia do Mergulho”, e o doc. nº. 10, emitido pelo I.N.E.F. apenas declara a recorrente habilitada com o Curso de Professores de Educação Física, apesar de fazer referência as “necessárias provas na forma do respectivo regulamento”. Nada permite concluir que a aludida disssertação e as provas na forma do respectivo regulamento constituam a prestação ou sejam equivalentes ao estágio pedagógico realizado em estabelecimento de ensino, como quer a recorrente.

Quanto ao doc. 11, este limita-se a certificar a nomeação da recorrente como professora efectiva no ano de 1969, mas também não tem a virtualidade de atestar a posse de estágio pedagógico por parte desta.

Em suma, a recorrente refere repetidas vezes a posse de um estágio, mas não explica, concretamente, onde realizou tal estágio nem quais as características do mesmo, que efectivamente também não resultam da documentação junta aos autos.

Ter-se-á, pois, de concluir que na estrutura do curso professado no ex- INEF não existia Exame de Estado, e que nos presentes autos a recorrente não comprovou a conclusão de qualquer estágio pedagógico que lhe assegure o direito ao ingresso automático do 8º. escalão desde 1992, com dispensa de apresentação de candidatura, pelo que improcedem na íntegra as conclusões da agravante, no tocante ao alegado vício de violação do artº. 101º. e ss. do Decreto 36 508 e 129º. do E.C.D.-

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4. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.-

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 10.000$00.-

20.5.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues