Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02749/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/07/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ACIDENTE DE VIAÇÃO – DESPRENDIMENTO DE PEDRAS DESCONSIDERAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | 1.Em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a ilicitude juridicamente relevante é a que resulta da violação de normas legais e/ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum, pelo que nesta sede rege um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil – cfr. artº 6° do DL 48 051 de 22.11.67. 2. Não resultando da prova produzida que o lesado concorreu para a produção do facto danoso, também não resulta provada a existência de evento constitutivo de causa jurídica interruptiva do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano. 3. Por imperativo legal, a base instrutória há-de organizar-se “sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências” – cfr. artº 467º nº 1, 493º nº 3 e 511º nº 1 CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Região Autónoma da Madeira, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida considerou parcialmente procedente a acção de indemnização fundada em responsabilidade por culpa in vigilando no termos do artigo 493°, n.° l do CC, condenando a Ré, ora recorrente, Região Autónoma da Madeira, ao pagamento de uma indemnização no valor de 12.000 euros, acrescida dos juros legais, pelos danos causados no veículo dos autores resultantes da perda de direcção do veículo em face do embate no pára brisas de uma pequena pedra caída da encosta abrupta e a pique com uma altura entre os quatrocentos e os quinhentos metros, que ladeia a estrada regional n.° 101, no norte da ilha, no Sítio das Contreiras. 2. A Ré, ora recorrente, vem impugnar a decisão de facto proferida na sentença ora recorrida, por o Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento e, consequentemente, em erro na determinação do direito aplicável. 3. Impugna-se igualmente o despacho proferido a 4/6/04 pelo tribunal a quo, nos termos previsto no artigo 511°, n.° 3 do CPC, que julgou improcedente a reclamação contra a selecção da matéria de facto deduzida pela ora recorrente com fundamento na absoluta insuficiência da selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, por este despacho violar de forma ostensiva e manifesta o disposto no artigo 511°, n.° l do CPC. 4. Com efeito, o juiz a quo ao fixar a base instrutória (BI), limitou-se a incluir os factos alegados pelos autores, sem incluir um único facto alegado pela Ré, e, não obstante a reclamação deduzida contra a selecção da matéria de facto realizada, o despacho sobre a reclamação, ora recorrido, considerou improcedente a alegada insuficiência e manteve a omissão de qualquer do factos alegados pela Ré em sua defesa, violando o disposto no artigo 511° n. l do CPC que determina que sejam incluídos todos os factos relevante para a decisão da causa, «...segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deve considerar-se controvertida». 5. O juiz a quo estava adstrito a seleccionar os factos de modo a apurar se havia ou não omissão juridicamente relevante e não podia, como fez proceder a uma pré-julgamento, partindo do pressuposto - que cabia aos autores provar - de que há omissão só porque caiu uma pedra, sem cuidar de saber se era possível prever a queda da pedra, que técnicas é que existem e estão disponíveis no estádio actual dos conhecimentos para evita: o desprendimentos de pedras das encostas e que medidas é que foram adoptadas pela Ré para evitar a queda de pedras no local onde se deu o acidente. 6. O despacho recorrido impediu a Ré, ora recorrente, de exercer o direito de defesa e de contraditório constitucionalmente garantidos, por considerar irrelevantes, genéricos e conclusivos os factos alegados pela Ré no sentido de demonstrar que se trata de uma situação de força maior e que a administração regional tem feito tudo quanto é humana e tecnicamente possível para evitar os desprendimentos de pedras na estrada regional n.° 101, e, em concreto, no local onde ocorreu o acidente, sendo que, mais tarde, a douta sentença recorrida veio condenar a Ré por não ter alegado nem provado aqueles mesmos factos. 7. Acresce que o juiz a quo fundamentou o despacho ora recorrido ainda no facto de a situação em causa nos autos se enquadrar «em sede de responsabilidade pelo risco» (cfr. despacho da reclamação), quando a verdade é que os Autores invocaram a responsabilidade por facto ilícito no termos do artigo 493° do CC e a douta sentença recorrida condenou a ora recorrente no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade extra-contratual por omissão ilícita o que constitui uma clamorosa e ostensiva violação do disposto no artigo 511°, n° l do CPC, o qual prescreve em termos claros e incisivos que o juiz deve seleccionar «...a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as vária soluções plausíveis da questão de direito, que deve considerar-se controvertida». 8. A douta sentença recorrida enferma consequentemente também de erro no julgamento dos factos. 9. Requer-se, deste modo, que este Venerando Tribunal reponha a Justiça e proceda a uma reapreciação e alteração da sentença recorrida sobre a matéria de facto, que ora se impugna nos termos do artigo 690°- A do CPC, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que e serviram de base à decisão (artigo 149° do CPTA e artigo 712°, n. l alínea a) do CPC) e, em conformidade, dê como comprovados os factos l a 11 especificados nas presentes alegações com base nos meios probatórios constantes do processo e de gravação nele realizada, devidamente identificados nestas alegações. 10. O facto l, que se pretende dar agora como provado: 'A ilha da Madeira é constituída por um complexo vulcânico, um amontoado caótico de rochas vulcânicas com falésias e escarpas que apresentam diferentes manchas de terreno (basalto, areão, argila, brechas...) e, como tal, instável e imprevisível ?' um facto notório, que não carece de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 514°, n.° l do CPC. De qualquer modo, deve tal facto considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha Rogério ………. engenheiro geólogo, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 203 até ao fim e na cassete n.° 2, Lado A, rotações 0000 até 230, conforma conste da acta do julgamento a fls. 194) e transcrito na parte impugnada nas presentes alegações. 11. O facto 2, que se pretende ver agora dado como provado: 'A estrada regional n.° 101, no sentido Porto Moniz-Seixal é ladeada, pelo lado esquerdo pelo mar e pelo lado direito por uma encosta abrupta e íngreme sendo que no local onde se deu no acidente, no Sítio das Contreiras, trata-se de uma falésia vertical a pique, com uma inclinação negativa, com uma altura entre os quatrocentos e quinhentos metros?' a não ser considerado facto notório, sempre se tratará de facto fácil e plenamente comprovado pelas fotografias juntas pela Ré como documento l(cfr. Doe. l, com 6 páginas, junto com o requerimento de prova da Ré, ora Recorrente) e pela fotografia junta pelos Autores como documento 3 (cfr. Doe. 3, junto com a petição inicial). Tal facto deve considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha Rogério …………, engenheiro geólogo, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 2033 até ao fim e na cassete n.° 2, Lado A, rotações 0000 até 230, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada nas presente alegações. 12. O facto 3, que se pretende aqui ser dado como provado: 'Na estrada regional n° 101, no sentido Porto Moniz – Seixal - São Vicente existem inúmeros e reiterados sinais de perigo alertando os condutores para o perigo da queda de pedras, sendo que no sítio das Contreíras, onde se deu o acidente existe sinalização do perigo da queda de pedras?' atestado pelas fotografias juntas com o requerimento de prova, como Doe. l com 6 páginas, em particular pela fotografia n.° 7. 13. O facto 4, que se pretende ser dado aqui como provado: 'Existe um túnel no sítio das Contreiras, local onde se deu o acidente em causa nos autos?' é comprovado pela fotografia n° 7, junta com o requerimento de prova, como Doe. 1. 14. O facto 5, que se pretende ser dado aqui como provado: ‘No local e a adopção das medidas preventivas depende muito das características do local em concreto?’ É quase impossível impedir quebradas assim como impedir a queda de pedras características do local em concreto?' Tal facto deve considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha Rogério ………., engenheiro geólogo, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 2033 até ao fim e na cassete n.° 2, Lado A, rotações 0000 até 230, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada nas presentes alegações. 15. O facto 6, que se pretende aqui dar como provado: 'A protecção de estradas através da colocação de redes só é possível em troços limitados e desde que a altura da encosta permita o acesso ao: trabalhadores para a sua instalação, condições que não se verificam no Sítio das Contreíras, local do acidente?' Tal facto deve considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha Rogério ….., engenheiro geólogo, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 2033 até ao fim e na cassete n.° 2, Lado A, rotações 0000 até 230, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada nas presentes alegações. Comprova os mesmos factos o registo de gravação do depoimento aí testemunha Ivo ………, pedreiro, (inquirida sobre os artigos 4°, 7° 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l lado B, rotações 1237 a 2032, conforma consta da acta do julgamento a fls 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presentes alegações. 16. O facto 7, que se pretende aqui dar como provado: 'Mesmo nas situações em que é fisicamente possível colocar redes de protecção, essa técnica é desaconselhada porque a própria rede está a interferir na estabilidade das rochas e o peso acumulado de pedras na rede pode induzir a queda da encosta?'.Tal facto deve considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha Rogério …………….., engenheiro geólogo, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 2033 até ao fim e na cassete n.° 2, Lado A, rotações 0000 até 230, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presentes alegações. 17. O facto 8, que se pretende aqui dar como provado: ‘A única forma viável e eficaz de impedir acidentes como o que está em causa nos autos é a construção de túneis, o que foi feito no local do referído acidente?’.Tal facto deve considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha Rogério …………, engenheiro geólogo, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 2033 até ao fim e na cassete n.° 2, Lado A, rotações 0000 até 230, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presente alegações. Os mesmos factos são comprovados através do registo de gravação do depoimento da testemunha Ivo …………, pedreiro, (inquirida sobre o artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 1237 a 2032, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presentes alegações. 18. O facto 9, que se pretende aqui dar como provado: ‘A Ré efectua periodicamente vistorias e limpezas aos taludes entre outras medidas preventivas tendentes a assegurar a segurança dos utentes, garantindo um sistema contínuo de fiscalização consistente na observação visual directa da encosta, dirigido a detectar o risco de queda de pedras visíveis da encosta e a retirar, quando possível, as pedras que ameacem cair?' Tal facto deve considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha Rogério …………., engenheiro geólogo, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 2033 até ao fim e na cassete n.° 2, Lado A, rotações 0000 até 230, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presente alegações. Os mesmos factos são comprovados através do registo de gravação do depoimento da testemunha José ………., pedreiro, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 0482 a 1236, conforma consta da acta do julgamento a íls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presente alegações. Atestando igualmente os mesmos factos veja-se o registo de gravação do depoimento da testemunha Ivo ……….., pedreiro, (inquirida sobre o artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 1237 a 2032, conforma consta da acta do julgamento a íls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presentes alegações. 19. O facto 10, que se pretende dar aqui como provado: 'A estrada no local onde se deu o acidente ás 6.30 horas da manhã costuma estar húmida?' O facto deve considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha José ……….., pedreiro, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 0482 a 1236, conforma consta da acta do julgamento a íls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presentes alegações. Os mesmos factos são comprovados através do registo de gravação do depoimento da testemunha Ivo ……….., pedreiro, (inquirida sobre o artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 1237 a 2032, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presentes alegações. No mesmo sentido veja-se ainda o registo de gravação do depoimento d; testemunha Rogério …………, engenheiro geólogo, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 2033 até ao fim e na cassete n.° 2, Lado A, rotações 0000 até 230, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presentes alegações. 20. O facto 11, que se pretende aqui dar como provado: ‘Existe uma estrada regional alternativa que parte do Porto Moniz para chegar ao Porto novo que passa pela Santa e pelo Paul da Serra que é totalmente egura e não oferece o perigo de queda de pedras?' Tal facto deve considerar-se provado através do registo de gravação do depoimento da testemunha José …………, pedreiro, (inquirida sobre os artigos 4°, 7°, 10°, 12°, 13°, 17° da BI, tendo o seu depoimento sido gravado na cassete n.° l, lado B, rotações 0482 a 1236, conforma consta da acta do julgamento a fls. 194) e ora transcrito na parte impugnada, nas presentes alegações. 21. A matéria de facto apurada pela sentença ora recorrida deve ser alterada, nos termos previstos no artigo 149° do CPTA e artigo 712°, n.° l do CPC, e, em consequência, ser aplicado o Direito de acordo com os facto apurados, por forma a que se possa fazer a devida e costumada justiça 22. Se, porventura, este venerável Tribunal considerar que não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto por não constarem todos os elementos necessários, deverá, subsidiariamente, nos termos do artigo 712° n° 4 do CPC e artigo 149° n.° l e n.° 3 do CPTA, anular a sentença recorrida por manifesta insuficiência e deficiência da decisão sobre matéria de facto e determinar a ampliação da matéria de facto de modo a incluir na selecção da matéria de facto as condições geológicas e morfológicas da encosta que ladeia a estrada regional n.° 101, os constrangimentos técnicos e científicos à previsibilidade e adopção de medidas preventivas tendentes a impedir a quedas de pedras no sítio das Contreiras, a adequação das medidas que têm sido adoptadas para as evitar e a impossibilidade e inutilidade de colocação de redes de protecção no loca do acidente, (cfr. factos l a 10 que se pretendem ver provados, supra referidos). 23. A douta sentença recorrida lavrou em erro na determinação da norma aplicável uma vez que, a estar em causa alguma responsabilidade à Administração, por omissão de deveres de vigilância, o preceito aplicável seria, não o n.° 1° do artigo 493° do CC, mas o artigo 486° do mesmo Código. 24. Com efeito, a douta sentença recorrida não procedeu à necessária delimitação do âmbito de aplicação do disposto no artigo 486°, que vem tipificar a ilicitude por omissão, exigindo para tal que, ao lado dos outro requisitos legais, ocorra, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido em face de outros preceitos legais, inclusive no artigo 493°, em está subjacente o princípio do dever de prevenção do perigo que impõe a reparação dos danos causados por coisas sujeitas a um dever de vigilância, ou seja, a responsabilização por condutas omissivas. 25. O artigo 486° do CC, como bem esclarece o Prof. Antunes Varela, é o preceito aplicável nos casos em que existe um dever legal de vigilância sendo que o artigo 493° se aplicará tão somente aos casos em que a pessoa cria ou mantém a situação especial de perigo, razão pela qual na situação em causa nos autos, a existir um dever de vigilância, seria um deve imposto, independentemente de uma acção prévia criadora de perigo, de ingerência (a RAM não colocou ou provocou a queda da pedra) ou de uma situação de manutenção do perigo (não remoção de obstáculos da estrada) pressuposto da aplicação do artigo 493° do CC. 26. Acresce que o n.° l do artigo 493° é uma fonte de responsabilidade delitual e não de responsabilidade objectiva, o que pressupõe que os danos sejam causados por um facto próprio da pessoa obrigada a indemnizar e não por um facto natural ou de terceiro, e abrange apenas os danos causados pela coisa (a estrada) e não os danos causados com a coisa (na estrada), sendo certo que os danos não foram causados pela estrada, que se encontrava em perfeitas condições de conservação e não estava entravada de qualquer obstáculo mas por uma pedra, caída da encosta rochosa adjacente à via, que caiu na estrada no exacto momento do acidente. 27. A situação prevista nos autos encontra-se claramente fora do âmbito de protecção da norma prevista no artigo 493° do CC, pelo que a douta sentença recorrida violou o artigo 486° do CC, designadamente por não ter exigido que fosse demonstrada a culpa da Ré e a existência de um dever de agir por parte da Ré. 28. De qualquer forma, a entender-se ser aplicável o artigo 493°, n.° l, o que se não admite, ainda assim a douta sentença recorrida teria que exigir e se fundar na prova da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade, na medida em este preceito estabelece tão somente um mera presunção de culpa, sem dispensar a alegação e prova dos restante pressupostos da responsabilidade delitual a existência de um facto voluntário, ilícito e culposo que tenha gerado, em termos de causalidade adequada, danos - violando , assim, o disposto, no artigo 493°, n.º l conjugado com o artigo 483° e 486° do CC. 29. Com efeito, cabia aos Autores a prova da existência de uma omissão juridicamente relevante, por se tratar de «...um facto constitutivo do seu direito artigo 342° do CC», «...só depois de feita essa prova, funcionaria a referida presunção de culpa, que seria ou não ilidida» 30. Quer seja aplicável o artigo 486°do CC, como resulta evidente delimitação do seu campo aplicativo supra referida, ou o artigo 493°, n. l do No mesmo sentido, cfr. acórdão do STA, de 9/03/03, P. n.°837/03; acórdão do STA, de 4/07/2005, P. 837/03b acórdão do STA, de 14/12/2004, P. n.° 727/04 CC, como entendeu, erroneamente, a douta sentença recorrida, a verdade é que caberia sempre aos autores alegarem e provarem a existência de uma omissão voluntária por parte da administração regional, ónus que não foi cumprido e, como tal, deveria ter levado à improcedência da acção, violando a douta sentença recorrida o artigo 342° do CC. 31. Na raiz da responsabilidade por factos ilícitos está necessariamente um facto voluntário da pessoa responsável pela indemnização, um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana, seja uma acção ou omissão, não podendo resultar de facto natural, ao contrário do que sucede na responsabilidade pelo risco. 32. Não basta, portanto como se julgou erroneamente na douta sentença recorrida para a verificação da omissão «...a não protecção da estrada regional (espaço de circulação automóvel) contra tal tipo de queda de pedra na via» (cfr. sentença recorrida). 33. A douta sentença recorrida violou o artigo 483° conjugado com o artigo 486° do CC ou, caso fosse aplicável, o artigo 493°, n.° l do CC ao não apurar da existência ou não de uma omissão juridicamente relevante que apenas se verificaria se houvesse um facto controlável pela vontade, i.e. possibilidade de agir e de adoptar medidas que impedissem a queda da pedra na estrada, (facto-omissão voluntário) e um dever jurídico de agir, in casu, o dever de impedir a queda da pedra que provocou o acidente. 34. Não existe dever de agir da RAM uma vez que o dever de conservação e vigilância da estrada não abrange a limpeza das montanhas e das florestas e de áreas não incluídas na zona de estrada (composta, nos termos previstos no artigo 3° do decreto legislativo regional n 15/93/M, de 4/9 alterado pelo decreto legislativo regional nº 10/96/M, de 4/7 que estabelece o regime de defesa e protecção das estradas regionais, pela estrada, margens, eventuais muros de protecção ou árvores e arbustos implantados nesta área). 35. A ora recorrente procede a uma constante vigilância do estado da encosta, designadamente, procedendo à fiscalização e limpeza dos taludes e retirando, sempre que humanamente possível, pedras em risco de queda da encosta mas trata-se tão somente de procurar antecipar a sua queda na estrada, área sob a sua jurisdição, para evitar que constituam obstáculos à circulação, sendo evidente que, se porventura, as obras realizadas por particulares nos terrenos adjacentes às estradas provocarem danos nos veículos, a responsabilidade não é da administração mas sim do proprietário das referidas obras. 36. Efectivamente, a Administração só tem o dever de vigiar aquilo que é seu não podendo ser responsabilizada pelas eventuais violações dos deveres de cuidado e vigilância que impendem sobre os proprietários das serras, sobranceiras às estradas. 37. Ora, na sentença recorrida não houve sequer a preocupação em verificar se os terrenos sobranceiros integravam a propriedade privada de qualquer particular, como é essencial para a determinação do eventual responsável dando por adquirido, sem fundamentar, que a Ré era responsável por todo; os terrenos que ladeiam a estrada. 38. Mais, ainda que por absurdo a zona de protecção de estrada abrangesse os 30 metros, tal como pretendiam os Autores (e não abrange, trata-se apenas de delimitar a área em que as actuações de qualquer natureza carecem de parecer favorável da DRE, frequentemente por puras razões de salvaguarda da estética da paisagem), sempre ficou por provar que a pedra se desprendeu dentro da referida área de 30 metros e não de uma parte da encosta a maior altitude (a referida encosta tem entre 400 a 500 metros de altura). 39. A inexistência de um dever legal de agir por parte da Ré deveria ter determinado, por si só, a improcedência do pedido. 40. Mas ainda que existisse, e não existe, dever de agir, lavra em erro a douta sentença recorrida quando julga que existe omissão juridicamente relevante no presente caso. 41. Com efeito, a queda de uma pedra no sítio das Contreiras, na zona norte da Ilha, cuja natureza acidentada e instável é sobejamente conhecida, constitui um facto natural produtor de danos, incontrolável e invencível, ou seja corporiza e corporizou, no presente caso, uma causa de força maior, um facto irresistível e fora do domínio da acção da Administração, alheio à sua vontade, que a exonera de toda e qualquer responsabilidade, pelo que douta sentença recorrida também a este título violou o disposto no artigo 483° e 486° do CC, ou, a ser aplicável, o preceituado no artigo 493°, n.l do CC. 42. A douta sentença recorrida incorreu igualmente em erro na aplicação do direito ao considerar verificada a ilicitude do facto porque «.. a RAM tem a obrigação de proteger o melhor possível a estrada (aberta ao tráfego contra a queda de pedras, aqui frequente ou previsível.», com base numa ideia geral, não fundamentada, de que a administração deve ter violado qualquer coisa uma vez que a pedra caiu, sem explicitar, porém, qual fonte dessa obrigação nem a sua extensão, i.e., quais as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais violados ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deveriam ser tomados em consideração. 43. A douta sentença recorrida é nula, nos termos previstos no artigo 668°, n.° l, alínea b) do CPC, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de considerar verificada uma omissão ilícita. 44. A não ser considerada nula, sempre a douta sentença recorrida violaria o disposto no artigo 483° e 486° do CC, ou, a ser aplicável, no artigo 493° n.° l do CC, por os danos causados não serem anti-jurídicos, integrando os riscos próprios da vida em sociedade e a administração regional não ter violado quaisquer deveres jurídicos ou técnicos. 45. Sublinhe-se que a administração regional, no exercício da sua ampla discricionariedade de decisão quanto às medidas a adoptar para evitar queda de pedras a fim de garantir a segurança da circulação rodoviária, tem feito tudo quanto pode para evitar o desprendimento de pedras, mormente procedendo à limpeza dos taludes, construindo túneis e sinalizando devidamente o perigo de queda de pedras. 46. Não só não existe nenhuma regra jurídica ou técnica que imponha instalação de malhas de protecção na estrada, como são exactamente as regras técnicas e de prudência comum que determinam a impossibilidade da sua colocação em determinadas zonas, como a do local do acidente em causa nos autos, dada a altura da falésia e sua morfologia a pique, numa inclinação negativa, além de que tal colocação seria inútil e perigosa, sendo a sua implementação contrária aos conhecimentos técnicos disponíveis face ao perigo de exponencializar eventuais desabamentos. 47. Por último, frise-se que o Autor marido, «...conduzindo diária e habitualmente, nomeadamente nas suas deslocações entre casa (sita no Porto Moniz) e trabalho (sito no Porto Novo)» (artigo 17° da BI, provado), tendo conhecimento que se trata «...de um local onde habitualmente já se desprendem pedras» (facto C, provado aquando da selecção da matéria de facto), não optou por enveredar por uma estrada alternativa que sai do Porto Moniz em direcção ao Paul da Serra e não oferece perigo de queda de pedras (cfr. anexo l ao Decreto legislativo regional n.° 22/92/M, de 16/7, que aprovou o regime de classificação das estradas regionais, onde se faz referência à existência desta estrada regional) 48. Situação que reforçada com a constante sinalização do perigo de queda de pedras ao longo do troço onde se deu o acidente, inclusive no local exacto do sinistro (cfr. Doe. 6, fotografia n.° 7) revela que o autor assumiu os risco de circular na referida estrada, manifestando tacitamente o seu consentimento à eventual ocorrência de queda de pedras, o que constitui uma causa justificativa do facto que sempre excluiria a ilicitude, se ilicitude houvesse, razão pela qual a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 340°, n. l do CC. 49. A douta sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 563º conjugado com o artigo 483°, 486°, ou, a ser considerado aplicável, o artigo 493°, n.° l do CC ao julgar verificado o nexo de causalidade entre a alegada omissão ilícita e os danos no veículo, uma vez que se comprovou que os danos causados no carro não foram determinados pelo embate da pequena pedra no pára-brisas do veículo, que nem se quer partiu o referido vidro, mas pela perda de direcção do mesmo por parte do Autor marido que se descontrolou e embateu nos muros laterais da estrada, interpondo-se entre o alegado facto ilícito e os danos no veículo uma interposta causa adequada, a condução imprudente e descuidada do autor marido. 50. Tendo-se provado que estava «bom tempo» (artigo 9° da BI, provado), não há outra razão senão o excesso de velocidade que explique como é que, numa estrada com «5 metros de largura» (cfr. legenda da descrição do acidente, p.3 do Doe. 2 junto pelos autores), alegando o Autor que «...não havia qualquer outro veículo no local» (cfr. artigo 11° da Petição inicial, provado por confissão), existindo, portanto, todo o espaço possível livre e visível tanto à sua frente como na outra faixa de rodagem em sentido contrário, não tenha sido possível imobilizar o veículo. 51. Face à matéria dada como provada, o ora recorrido teria que circular em excesso de velocidade e, por conseguinte, em contravenção ao Código da Estrada, nomeadamente o disposto no artigo 24°, sendo este excesso de velocidade a causa adequada da total destruição do veículo, que não ocorreu em virtude da queda da pedra mas da perda de direcção do veículo por exclusiva culpa do lesado, quebra do nexo de causalidade que a douta sentença recorrida não conheceu. 52. Acresce que foi o comportamento afoito, irreflectido e inconsiderado e, no mínimo negligente do condutor do veículo que contribuiu para a produção do evento uma vez que, apesar dos sinais de trânsito e do alerta para perigosidade daquele troço de estrada, a verdade é que o condutor do veículo não se inibiu de percorrer, por sua conta e risco, e contra todos o alertas e avisos a sinalizar o perigo de queda de pedras, aquela estrada. 53. Sendo indiscutível que os danos foram produzidos pelo lesado, ao optar por percorrer a estrada regional n.° 101, malgrado os constantes e reiterado avisos de queda de pedras e de residir naquela zona, tendo total conhecimento da frequente queda de pedras, culpa do lesado reforçada pela sua falta de cuidado e prudência na condução do veículo, a douta sentença recorrida, a ser considerado aplicável o artigo 493°, n.° 1., do CC, violou o disposto no n.° 2., do artigo 570° do CC, que determina imperativamente a exclusão da indemnização, ainda que se verifique uma situação de concorrência de culpas, quando a responsabilidade se funda numa simples presunção de culpa, como sucede no presente caso. 54. A douta sentença recorrida apesar de julgar, e bem, que «...não existe directa prova da culpabilidade», avaliada de acordo com o disposto no artigos 483° e 487° do CC ex vi artigo 4° do Decreto lei n.° 48.051, considerou, porém, aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493°, n.° l do CC, julgando que a Ré, ora recorrente, não alegou nem provou a providências que foram tomadas em concreto para evitar acidentes. 55. Como já se demonstrou, o artigo 493°, n.° l não é aplicável à presente situação, pois não estão reunidos os seus pressupostos aplicativos, mas antes o disposto no artigo 486° do CC que não dispensa a prova da culpa, e que foi violado em conjugação com o disposto no artigo 487°, n.° l do CC pela sentença recorrida. 56. De qualquer modo, a verdade é que a douta sentença recorrida, mesmo fazendo aplicação do disposto no artigo 493° e ignorando o facto de dever i tomar conhecimento, mesmo, oficiosamente, em prol da justiça, da culpa do lesado (artigo 572° do CC), enferma de erro de direito e viola o disposto no artigo 493°, n.° l do CC quando afirma que a ré não ilidiu a presunção de culpa porque não alegou nem provou que adoptou todas a providências necessárias e adequadas para evitar a queda de pedras no local do acidente. 57. A douta sentença recorrida violou o artigo 487° n.° 2 do CC ex vi artigo 4°, n.° l do DL n° 48.051 porque não podia retirar do facto de que queda de pedras naquele local é frequente (artigo C da BI, provado) a prova de que tal facto é previsível pela simples razão de que a culpa exige uma valoração da previsibilidade em concreto e não em abstracto e a verdade é que, face às circunstâncias concretas, a Administração fez e faz tudo aquilo que é humanamente possível fazer numa topografia acidentada, agreste e inacessível como é a da zona onde se refere ter ocorrido a derrocada em causa, não podendo prever a queda da pedra em causa nos autos. 58. A Ré tem construído estradas e túneis em toda a Ilha, e no local onde se deu o acidente em causa nos autos, a fim de salvaguardar a segurança rodoviária, diminuindo-se, tanto quanto possível, a rede viária de zonas com os riscos de derrocadas e desmoronamentos, que não são controláveis nem evitáveis por qualquer acção humana, em zonas, de todo inacessíveis, como é o local dos autos. 59. É, porém, técnica e humanamente impossível realizar algo mais do que isto, dada a natureza acidentada do Norte da Ilha, e, em concreto, no local onde ocorreu o acidente em que a estrada é ladeada por uma falésia a pique, com uma inclinação negativa, com 400 a 500 metros de altura revestida de arbustos e onde não é possível a intervenção do homem. 60. A Ré alegou e provou na audiência de julgamento que uma pedra pequena do tamanho de uma maçã não é visível pelos serviços de fiscalização, que de forma regular e sistemática observam e dão diligentemente conta do estado da encosta, para efeitos de retirar, quando acessível, eventuais pedras em risco de queda. 61. A Ré alegou e provou na audiência de julgamento que a encosta que ladeia estrada regional n.° 101 no sítio das Contreiras, local do acidente, tem entre 400 e 500 metros a pique sobre o mar, não sendo possível a colocação de redes dada a altura e inacessibilidade da encosta e se tratar de uma falésia com uma inclinação muito acentuada vertical, quase negativa. 62. A Ré alegou e provou na audiência de julgamento que, dadas as contingências técnicas referidas, a única forma de evitar a queda de pedras é construir túneis através da encosta que desviem o tráfego da estrada sobranceira à falésia, razão pela qual se construiu uma túnel naquela zona. 63. Mais, a Ré alegou e provou na audiência de julgamento que a queda da pedra, ainda que fosse possível colocar redes no local do acidente - e não é - sempre poderia ter acontecido, (artigo 493°, n.° l in fine) 64. Com efeito, a Ré alegou e provou que a colocação de redes, nos locais em que é possível, é desaconselhada porque a natureza geológica é complexa, constituída por vários tipos de rocha com reacções diversas e frequentemente adversas a intervenções directas e ainda porque a rede pode, com a acumulação das pedras, induzir a uma queda da própria encosta. 65. Provavelmente, no caso da colocação de uma rede, em vez da queda de uma pedra ter-se-ía assistido a uma verdadeira quebrada, i.e., a uma queda massiva de rochas que cobririam a estrada, causando senão a morte, grave lesões corporais no autor marido. 66. Tendo ilidido a presunção de culpa, a sentença recorrida lavra em erro de direito uma vez que deveria ter julgado a acção improcedente por falta de um pressuposto ineliminável da responsabilidade administrativa: a culpa violando o disposto no artigo 493°, n.° l in fine. 67. Ainda que entendesse que estavam reunidos os pressupostos da responsabilidade administrativa, e não se verificar a culpa do lesado nos termos previstos no artigo 570° do CC, a douta sentença recorrida deveria ter fixado a indemnização equitativamente, em montante inferior aos danos causados, dada a imputação se fundar em mera culpa, i.e., negligência e as circunstâncias do caso apontarem no mínimo para a concorrência de culpa do lesante, se culpa houvesse, com força maior, fazendo aplicação do disposto no artigo 494° do CC, que foi, deste modo, violado. Termos em que se requer que a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo seja alterada, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a ampliação da matéria de facto, os termos do disposto no artigo 712° do CPC e 149°do CPTA e, em consequência que o Direito seja aplicado de acordo com os factos apurados, requerendo-se ainda a revogação da sentença recorrida no que concerne à aplicação do direito, julgando-se a acção improcedente, como é de Direito e de justiça. * Os Recorridos contra-alegaram, concluindo nos termos que seguem: a. As conclusões do Recurso apresentado pela recorrente não são claras nem concisas, não tendo desse modo sido devidamente cumprido o disposto no art. 690° do CPC; b. Os factos em virtude dos quais a Recorrente discorda da decisão proferida quanto à matéria de facto na sua quase totalidade não foram sequer alegados, não instruíram os fundamentos da reclamação pela mesma apresentada quanto à selecção da matéria de facto, e não são nem notórios nem de conhecimento oficioso, pelo que não podem ser agora considerados sob pena de violação dos princípios do dispositivo do contraditório, da imediação, do juiz natural e do conhecimento pelo Tribunal de Recurso apenas da matéria já apreciada pelo Tribunal Recorrido; c. Os únicos factos que a ora Recorrente em tempo alegou e que instruíram a reclamação apresentada contra a selecção da matéria de facto, são, como decidiu o Tribunal a quo a 04/06/2004, conclusivos, genéricos e irrelevantes (cfr. supra Ac. RE, de 3/4/1981: CJ, 1981, 2°- 250 e Ac. STJ, 06/10/1981: BMJ, 310-259); d. Na parte em que não se mostram genéricos e conclusivos, os factos apresentados pela Recorrente no respectivo recurso nem se mostram, de todo, demonstrados pelos meios de prova produzidos, como ainda são falsos, com relevo para o seguinte: o acidente não ocorreu num túnel; no local e à data do mesmo inexistiam sinais de aviso de perigo; era possível e viável a colocação ali de uma rede capaz de obstar à queda de pedras como a que provocou o acidente, o que a Ré não fez; e. À Recorrente competia, como efectivamente compete, a protecção da estrada em causa de modo a permitir que o tráfego se realize e flua com segurança, impendendo sobre ela a obrigação de tudo fazer para que tal aconteça; f. A Recorrente, que nem sequer alegou nem muito menos provou quaisquer providências concretas que houvesse tomado para evitar os acidentes no local em apreço, actuando no sentido de impedir ou de dificultar a queda ali de pedras, não logrou ilidir a presunção da respectiva culpa, tornando-se, por isso, civilmente responsável pelos danos causados, pelo que o Tribunal a quo fez uma correcta aplicação do direito(cfr. supra Acs. do STA, in www.dgsi.pt, de08/10/2003 processo 1923/02,de 08/1072003, processo 0877/03, e de 28/09/1999, processo 044979); g. A decisão recorrida não merece por isso censura, devendo o Recurso interposto ser julgado integralmente improcedente. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue: 1. O Autor é dono do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ……., marca Opel, modelo Astra ………. Diesel. 2. Veículo automóvel este cujos documentos lhes foram apreendidos pela PSP a 19/05/03. 3. Nesse dia 19/05/03, pelas 06.30 horas, o Autor marido circulava na Estrada Regional nº 101, no Sítio das Contreiras, freguesia do Seixal, concelho de Porto Moniz, no sentido Porto Moniz - Seixal, ao volante do referido veículo. 4. Naquele momento foi atingido no respectivo pára-brisas por uma pedra caída da encosta rochosa adjacente à via, de onde se havia inesperadamente desprendido. 5. No piso apenas ficaram vidros partidos e pedras de pequenas dimensões. 6. A pancada no pára-brisas, pela sua violência e carácter inesperado, provocou a perda de direcção do veículo. 7. O qual foi embater nos muros laterais de protecção da dita estrada, primeiro no do lado direito e depois no do lado esquerdo, acabando por ficar imobilizado do lado direito, junto à berma, no sentido de Porto Moniz, em virtude de ter feito um pião, quando do primeiro embate. 8. No momento do acidente estava bom tempo. 9. O veículo apenas se imobilizou na sequência do embate nos muros. 10. Não tendo ficado quaisquer marcas de travagem. 11. Foi a Ré interpelada em 6.11.2003 no sentido de proceder à reparação do dano sofridos pelo Autor, com quantificação dos mesmos em 18.950,00 € (does. 14 e 15). 12. Não tendo, todavia, e até à presente data, sequer respondido, nem muito menos prestado qualquer tipo de reparação aos Autores. 13. Trata-se de um local onde habitualmente se desprendem pedras. 14. O Autor é manobrador profissional de máquinas. 15. E conduz diária e habitualmente, nomeadamente nas suas deslocações entre casa (sita no Porto Moniz) e trabalho (sito no Porto Novo). 16. Do acidente resultaram danos para o veículo em causa, não só no para brisas, onde a pedra caiu, e que ficou quebrado, 17. Mas também nos respectivos quatro lados daquele, em função dos subsequentes dois embates nos muros, nomeadamente: portas e vidros laterais inutilizados; para-choques, luzes traseiras, porta-bagagens e apoios traseiros do tejadilho inutilizados; para-choques, grelha, radiador e luzes dianteiras inutilizados; motor atingido com os respectivos apoios partidos. 18. O veículo, em virtude da extensão dos danos, impeditivos da respectiva circulação, teve de ser rebocado do local. 19. Mais determinando a apreensão dos respectivos documentos pela PSP, quando, chamada ao local, tomou nota da ocorrência. 20. O valor da reparação dos danos em causa era superior ao valor comercial do veículo. 21. O valor comercial do veículo, à data do acidente, era de, pelo menos, de € 12.000,00. 22. O Autor, marido, exerce a sua actividade profissional na empresa TECNOVIA-MADEIRA. 23. Após o acidente, durante alguns dias, o Autor marido utilizou, nas suas deslocações, nomeadamente entre o trabalho e a casa, um automóvel emprestado pelo cunhado, Lino Sousa Ferraz. 24. Foi contraído empréstimo pelo Autor para a aquisição do veículo em causa, concretamente o contrato de crédito n° ………….., celebrado com a "C………… – Sociedade Financeira para ……………….. S.A.". DO DIREITO Na parte que importa, o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve: “(..) B. Do caso concreto Há, pois, em sede de responsabilidade civil por negligência (DL 48051: arts. 2°-l, 4°, 6°; CC: arts. 483°, 487°, 493°-l), que apurar se a RAM tinha ou não, se tem ou não, a obrigação de proteger a estrada e seus utilizadores contra tais derrocadas, se o não fez, se indevidamente e se a habitualidade das derrocadas é circunstância favorável ou desfavorável à R.. E, subsidiariamente, em sede de responsabilidade objectiva, pelo risco (DL 48051: art. 8º; CC: art. 499º), haverá que apurar o que se exige no art. 8° DL 48051. Vejamos. Há evidentes (1) danos. O evento é a queda das pedras na estrada. Há que perscrutar o (2) facto humano (acção ou omissão). Este é a não protecção da estrada regional (espaço de circulação automóvel) contra tal tipo de queda de pedras na via. Há a (3) ilicitude (objectiva) do facto (=infracção das normas e princípios legais ou regulamentares aplicáveis, ou ainda das regras de prudência comum), desaprovação jurídica de um comportamento valorado pelo resultado no quadro do decurso da acção? Parece-nos que sim: a RAM tem a obrigação de proteger o melhor possível a estrada (aberta ao tráfego) contra a queda de pedras, aqui frequente ou previsível. O A. não tinha, pois, que contar com a derrocada, até porque é evidente a genérica obrigação da a RAM proporcionar segurança ao tráfego automóvel. E há aqui o (4) nexo de causalidade adequada entre o facto humano (omissão da RAM e queda de pedras) e o dano, numa perspectiva de processo factual, de iter, i.e., de nexo segundo o qual a condição (falta de protecção da estrada, com redes por ex.) deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e se tenha tornado condição dele apenas em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Finalmente, apesar de indiciada pela ilicitude, não existe a directa prova da (5) culpabilidade (ou ilicitude subjectiva - imputação do facto a dolo ou a negligência do agente - censurável pelo Direito), avaliada de acordo com os arts. 483°-l e 487° CC - v. art. 4° DL 48051. (5) A culpa ou censurabilidade ético-jurídica resulta, no entanto, a nosso ver, da presunção imposta no art. 493°-l CC cit..(Quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua), ex vi art. 4° DL 48051 e art. 487°-l-m fine CC, sendo que a RAM não a elidiu, pois não alegou e provou que fez o que podia fazer (com colocação de protecções, redes, etc.) para impedir que a queda (não surpreendente para ninguém, RAM incluída) daquele tipo de pedras atingisse os automóveis, cuja circulação é ali permitida pela RAM. Sublinhe-se que a queda de pedras no local não é acontecimento (natural) raro, o que aumenta a intensidade dos deveres de vigilância, prevenção e protecção da RAM a favor de quem circula na estrada. Era necessário que a RAM demonstrasse que a vigilância e protecção dos automóveis foi levada a cabo com cuidado e no respeito das regras de prudência comum adequadas à situação concreta de frequente queda de pedras e à prevenção do resultado. Ora, sendo uma estrada normalmente sujeita a queda de pedras, o mínimo exigível em sede de art. 493°-l CC é que a RAM demonstrasse ter actuado normalmente para impedir ou dificultar a queda das pedras na estrada ou sobre os carros. Mas esta prova a RAM não fez de todo. A R. tinha, portanto, de demonstrar ao Tribunal as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços para evitar acidentes como o que ocorreu; não tendo a Ré feito a alegação e prova nos referidos termos, não logrou elidir a presunção de culpa. Não demonstrando a entidade pública que o estado de segurança do tráfego da via pública a seu cargo, onde ocorreu o acidente, era vigiado de forma atenta e continuada pelos seus serviços e que a queda de pedras que determinou o acidente se deveu a circunstâncias anormais e imprevisíveis ocorridas momentos antes do acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre teria ocorrido, é a mesma civilmente responsável pelos danos causados. Cfr. assim os seguintes acórdãos do STA: -de 16.5.06, P. n°0121/06; - de 18.5.06, P. n° 0222/06; de 4.4.06, P. n° 01116/05; - de 16.2.06, P. n° 01039/05; - de 15.3.05, P. n° 036/04. Sobre caso de dano causado por um animal surgido numa auto-estrada e referências a vedações e ao art. 493°-l CC, v. o Ac. do TRC de 10.1.2006, P. n° 2554/05 (www.dgsi.pt ); e Ac. do TRP de 31.3.2005, P. n° 0531214 (www.dgsi.pt).V. ainda: SINDE MONTEIRO, in RLJ, ano 133°, 3911/12, p. 63-64; CARNEIRO DA FRADA, in ROA-65, 2005, p. 407 ss; MENEZES CORDEIRO, Igualdade rodoviária e acidentes de viação…, Almedina, 2004; Ac. do TRC de 28.5.2002, CL t. III, p. 22 ss; Ac. do TRC de 1.10.2002, CL t. IV, p. 15 e seguintes. (..)”. * Diga-se, desde já, que a sentença é para confirmar, in totum, pelas razões de direito que seguem. * Em sede de conclusões, vem a sentença assacada de incorrer em violação primária de direito adjectivo, por insuficiência de objecto de prova, e substantivo, por erro de julgamento nas seguintes matérias: 1. erro de selecção da base instrutória …………………………………….…… itens 1 a 22 e 43; 2. erro de subsunção na norma aplicável, no quadro jurídico da (i) ilicitude por omissão e (ii) culpa do lesado ………………………………………… itens (i) 23 a 46 e 54 a 66 e (ii) 47 a 53 e 67. . a) selecção da matéria de facto; factos principais e factos instrumentais; Diz-nos a doutrina que “(..) Relativamente aos factos que, por corresponderem aos possíveis enquadramentos jurídicos da causa (cfr. artº 511º nº 1) devem ser seleccionados, há que considerar que o Tribunal só deve escolher os factos principais que foram alegados pelas partes, não devendo a sua selecção incidir sobre os factos instrumentais eventualmente alegados nos articulados. Se o facto principal for considerado não controvertido, ele não necessita de prova e, por isso, os respectivos factos instrumentais, se tiverem sido alegados, tornam-se irrelevantes; se o facto principal for julgado controvertido e, por isso, dever ser provado, a sua prova pode ser realizada através de qualquer facto instrumental, coincidente ou não com aquele que eventualmente tenha sido alegado pela parte, pelo que também nesta hipótese não se justifica a sua selecção. (..)” Isto porque, “(..) Os factos instrumentais são utilizados para realizar a prova indiciária dos factos principais, isto é, esses factos são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais. (..) por exemplo o autor que quer provar o excesso de velocidade do veículo que causou o acidente pode utilizar uma prova representativa ou uma prova indiciária: se requerer o depoimento de uma testemunha sobre a velocidade a que o automóvel circulava, não se socorre de qualquer facto instrumental, pois que ela é chamada a depor sobre o próprio facto que constitui o objecto da prova; se, pelo contrário, o autor requerer a prova pericial para determinar, em função do estado em que ficou o veículo, a velocidade a que ele circulava no momento do acidente, aquela parte utiliza um facto instrumental (que é o estado do automóvel depois do acidente) para demonstrar o objecto da prova (que é o referido excesso de velocidade). (..)” (1) Ou seja, a base instrutória - como desde a reforma operada pelo DL 329-A/95 se passou a denominar o, de longa tradição, questionário -, apenas deve incluir os factos principais da causa, que são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção cfr. artº 264º nº 1 CPC, deixando de lado os factos instrumentais que são aqueles destinados a ser utilizados na prova indiciária dos principais e que, como tal, não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos no questionário, na medida em que podendo surgir no decorrer da instrução e discussão da causa “serão ainda considerados na decisão … desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” - cfr. artº 264º nº 2 CPC – (..) Sem prejuízo de os factos da causa poderem ser alegados por qualquer das partes, cada uma tem o ónus de alegação daqueles que têm um efeito que lhe é favorável (alegação dos factos constitutivos do direito a cargo de quem se arroga tê-lo – artº 467º nº 1 d) CPC – e dos factos impeditivos, modificativos e extintivos a cargo da contraparte – artº 493º nº 3 CPC) – cuja inobservância dá lugar, consoante o caso, à improcedência da acção ou à improcedência da excepção. (..)” (2) Tendo em conta os princípios básicos de direito adjectivo supra enunciados, é uma evidência a sem razão da Recorrente, desde logo porque do cotejo dos 37 artigos da contestação com os “factos 1 a 11” cujo aditamento ao probatório é requerido, apenas o “facto 1” do item 10 e o “facto 9” do item 18 das conclusões por constam da contestação, artigos 22 e 27; todos os demais “factos 2 a 8, 10 e 121” são trazidos ao processo na fase de recurso e omissos do articulado de contestação, sendo que é nesta fase da instância, na fase dos articulados, que compete carrear a matéria de facto ao processo. Mas ainda que tivessem sido incluídos no articulado de contestação, não poderiam ser considerados, na medida em que todos os elementos que a Recorrente designa por “factos de 1 a 11” não se reconduzem ao conceito de alegação de matéria de facto, pela simples razão de que os textos da alegação não são a descrição da “(..) ocorrência de determinados factos materiais, isto é, sobre se se verificaram tais e tais acontecimentos, tais e tais realidades concretas (..)”; o questionário – agora dito de base instrutória – há-de organizar-se, por imperativo legal, “(..) sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (..)”. (3) Aliás é exactamente nestes termos que o despacho de indeferimento a fls. 111 dos autos se expressa, relativamente à reclamação sobre a base instrutória deduzida pela ora Recorrente por requerimento de 84, no sentido do aditamento dos artigos 24, 25 e 27 da contestação, o que necessariamente foi indeferido, e bem, por traduzirem considerações de valor, induções e conclusões. Pelo que vem dito improcedem as questões trazidas a recurso nas conclusões, itens 1 a 22, não se verificando a nulidade de sentença alegada no item 43. * Em resultado da matéria de facto provada e do pedido deduzido, ou seja, em função do objecto do processo, a questão jurídica presente nos autos foi resolvida no quadro da responsabilidade civil do Estado por facto ilícito, na vertente da responsabilidade por negligência, previsto nos artºs. 2º nº 1, 4° e 6° do DL 48051 de 22.11.67 e 483°, 487° e 493° nº l do Código Civil. No domínio legislativo regional importa o regime do Decreto Legislativo Regional nº 22/1992/M de 16.7 entretanto revogado pelo DLR 15/05/M de 9.8, em matéria de classificação de estradas inseridas na rede viária regional, e o Decreto Legislativo Regional nº 15/1993 de 4.9, com alterações introduzidas pelo DLR 10/96 de 4.79, em matéria de normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais. Tanto no domínio do DLR 22/92/M como no DLR 15/05/M, a EN 101 é uma via rodoviária que bordeja todo o litoral da Ilha da Madeira, classificada como estrada regional principal, sendo que estas “asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas com os principais centros de actividade económica, formando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.” – artº 1º a)/DLR/22/92/M e artº 2º nº 1/DLR/15/05. Acresce que “As estradas regionais principais devem assegurar correntes de tráfego estáveis e permitir uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível se serviço/B)” (artºs. 4º nº 1/DLR/22/92/M e 8º nº 1/DLR/15/05/M), sendo que compete à ora Recorrente Região Autónoma da Madeira, por intermédio da Direcção Regional de Estradas, manter as vias rodoviárias classificadas de estradas regionais principais, como é o caso da EN 101, em bom estado de conservação e de utilização, no âmbito da iniciativa das intervenções necessárias, nomeadamente de realização de trabalhos na Plataforma da Estrada (artº 2º/DLR/15/93/M) e Zona de Protecção à Estrada (artº 4º, 9º, 12º e 16º/DLR/15/93/M). Assente o quadro normativo aplicável ao caso trazido a recurso, vejamos os contornos que, em concreto, vêm suscitados. * A Recorrente pugna pela improcedência da causa sustentando que: § o caso deve ser enquadrado no âmbito da “omissão do dever legal de vigilância, artº 486º C. Civil”, § o dever de vigilância “impende sobre os proprietários das serras sobranceiras às estradas”, § se verifica a culpa do lesado porque o Recorrido, “tendo conhecimento que se trata de um local onde habitualmente já se desprendem pedras não optou por enveredar por uma estrada alternativa que não oferece perigo de queda de pedras, manifestando tacitamente o seu consentimento à eventual ocorrência de queda de pedras, o que constitui uma causa justificativa do facto que sempre excluiria a ilicitude, artº 340°nº l do CC”, § “as circunstâncias do caso apontam, no mínimo, para a concorrência de culpa do lesante com força maior, fazendo aplicação do disposto no artº 494° do CC.”. * Não tem razão, pelos fundamentos que seguem. * No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes de actos de gestão pública, a saber, de actos ou omissões no exercício de funções administrativas, e salvo o disposto em leis especiais, rege o DL 48 051 de 22.11.67 - diploma que revogado pela Lei 67/07 de 31.12, com vacatio legis de 6 meses e, por isso, não aplicável à data dos factos, 19.05.03 - sendo que, ao invés do que ocorre no tocante aos requisitos do facto ilícito, culpa e dano, quanto ao nexo de causalidade o DL 48 051 “(..) nada diz a este respeito, devendo por isso aplicar-se os princípios gerais da responsabilidade civil em matéria de nexo de causalidade.(..)”; donde, face ao direito constituído, a questão sob recurso resolve-se à luz do disposto no Código Civil. (4) Dispõe o artº 2º, nº l, DL 48 051 que o Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. A responsabilidade civil por actos de gestão pública corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja consagração legal consta do artº 483º, nº l CC, sendo seus pressupostos: a) o facto - comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude - ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa - nexo de imputação do facto ao agente em sede de juízo de censura por falta de diligência exigida tendo por parâmetro a diligência de um funcionário ou agente médio; d) a existência de um dano - lesão de ordem patrimonial ou moral e e) de nexo de imputação objectiva entre a conduta e o dano apurado segundo a teoria da causalidade adequada. b) presunção de culpa – violação objectiva de dever de conduta; A ilicitude juridicamente relevante é, por força do disposto no artº 6° do DL 48 051 de 22.11.67, a que resulta da violação de normas legais e ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum, pelo que nesta sede rege um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil (5). Nos termos do artº 4° nº l, do referido diploma a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artº 487°CC. Na interpretação deste preceito é entendimento firme da jurisprudência que a remissão do citado artº 4° nº l, é feita não apenas para o nº 2 do artº 487º CC, onde se consagra o critério legal de apreciação da culpa, mas também para o n.° l deste preceito, no qual se estabelece como regra que cabe ao lesado provar a culpa mas se prevê a possibilidade de inversão deste ónus em casos excepcionais, consagrados na lei. Um dos casos em que se presume a culpa do lesante é precisamente o previsto no artº 493°, nº l CC, em sede de culpa in vigilando, o que significa que uma vez demonstrada a ilegalidade em que a Administração incorreu, a lei dá por firme a sua culpa, pese embora tal não desemboque na consagração da responsabilidade objectiva na medida em que as presunções constituem meios de prova, pelo que, dada a sua natureza adjectiva, a presunção legal (artº 349º CC) tem como consequência não a eliminação do citado pressuposto mas tão só liberar o lesado do ónus de provar a culpa do lesante, nos termos gerais do disposto nos artºs 342º nº 1 CC e citado 4º nº 1do DL 48 051. Ou seja, ao lesado apenas incumbe provar o facto que serve de base à presunção, no caso, o facto que juridicamente é passível de subsunção no conceito de culpa in vigilando, mas o lesado não tem, também, que provar o facto presumido; de modo que, atento que a regra em sede de presunções legais é a possibilidade de prova em contrário (artº 350º CC), a entidade administrativa pode ilidir a presunção demonstrando que o facto presumido não se verificou. * Ora, no caso dos presentes autos, a entidade administrativa ora Recorrente não fez a prova específica do cumprimento das suas atribuições, no sentido do concreto interesse público normativamente posto a seu cargo, concretizado em actuar de modo a manter “o estado de segurança do tráfego da via pública a seu cargo, onde ocorreu o acidente”. O que significa que a demonstração dessa concretização passava pela alegação de actividades em ordem a sobre essas circunstâncias concretas produzir prova de que a estrada naquele troço “era vigiado de forma atenta e continuada pelos seus serviços e que a queda de pedras que determinou o acidente se deveu a circunstâncias anormais e imprevisíveis ocorridas momentos antes do acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre teria ocorrido”, conforme consta da sentença do Tribunal a quo, supre transcrita. Dito de outro modo, cumpria à ora Recorrente alegar e provar o estado de segurança adequado à circulação automóvel na rede rodoviária nacional, pois que “(..) a presunção de culpa (censurabilidade subjectiva) só faz sentido a partir de uma constatada violação objectiva de um dever de conduta (antijuridicidade objectiva). Por isso se compreende que quando esse dever de conduta estiver estabelecido de forme inequívoca se presuma que quem não o respeitou tenha agido (subjectivamente) sem o cuidado exigível”. (..) a ilegalidade relevante para efeitos de responsabilidade da Administração é a ilegalidade substantiva, que deriva da violação de normas que tutelam a posição do lesado .(..)” (6) * Todavia, o articulado de contestação evidencia que a ora Recorrente não alegou factos materiais em ordem a fazer prova do modo como operacionaliza no terreno as suas obrigações de vigilância da estrada tanto mais que no troço em causa o desprendimento de pedras é habitual, conforme ponto 13. do probatório. O que significa que a obrigação de prevenção das circunstâncias de perigo concreto para a segurança rodoviária não pode ser relegada nem para a esfera jurídica terceiros ou do lesado, nem para o acaso de desprendimentos de pedras sem acidentes; a prevenção cabe no domínio dos actos funcionais da ora Recorrente, ou seja, no cumprimento das obrigações inerentes à função administrativa a si cometida. Aplicando estes considerandos ao caso em apreço e em face da factualidade provada conclui-se ex vi artº 493° nº l CC, pela verificação da culpa da ora Recorrente nos exactos termos explicitados na sentença sob recurso. c) desconsideração do nexo de causalidade; De modo que, vista a estrutura dos pressupostos da responsabilidade civil – facto, ilicitude, nexo de imputação culposa do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – não é juridicamente sustentável desconsiderar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os prejuízos com fundamento em acção ou omissão imputada ao lesado, ora Recorrido e, assim, excluir a obrigação de indemnização a cargo do ora Recorrente, conforme sustenta nos global dos itens 47 a 53 das conclusões. * Em primeiro lugar, a alegação de que o Recorrido devia ter ido por outra estrada e, dado que não foi, o ter sido atingido com o desprendimento de pedras é culpa sua porque “contribuiu para a produção do evento”, é demonstrativa de falta de seriedade em juízo. Em critério de razoabilidade, se estamos em Tribunal não estamos, seguramente, a brincar, nem com a parte contrária nem com o Tribunal, seja o Tribunal de 1ª Instância seja o Tribunal Superior. * Segundo, em sede civilista a desconsideração do nexo de causalidade entre o facto e o dano tem tratamento distintivo sistemático importando ao caso dos autos as seguintes figuras: § concorrência do facto ilícito do agente (causa real) e facto fortuito ou de facto ilícito de terceiro (causa virtual) – irrelevância negativa da causa virtual como regra, salvas as excepcionalidades normativas ex vi artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil. § concorrência entre facto ilícito e culposo do agente e facto culposo do lesado – co-responsabilidade, ex vi artº 570º C. Civil; De acordo com a formulação doutrinária que se subscreve - ressalvado o devido respeito por enquadramento distinto, que não se desconhece - no nosso direito positivo o nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual, irrelevância que também opera, em princípio, em sede de obrigação de indemnizar. Consequentemente, o autor da causa real operante não é juridicamente admitido a exonerar-se ou a reduzir a obrigação de indemnização invocando e existência de causa virtual na produção do mesmo dano, com ressalva do condicionalismo excepcionado por disposição de lei expressa [artºs. 491º, 492º e 493º, 807º nº 2, 1136º nº 2 C. Civil] cuja aplicação analógica está absolutamente vedada exactamente porque se trata de normativos de carácter excepcional, cfr. artº 11º C. Civil. (7) Em segundo lugar, em sede de responsabilidade civil extracontratual por omissões ou abstenções há disposição legal expressa na matéria - cfr. artº 486º C. Civil, “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido” De modo que as omissões só geram responsabilidade civil desde que “(..) se verifique um pressuposto específico: que exista o dever jurídico da prática do acto. Entre aqueles requisitos gerais, conta-se o nexo de causalidade, isto é, que o acto omitido tivesse seguramente ou com a maior probabilidade obstado ao dano (artº 563º) (..)” (8) * Na circunstância dos presentes autos, a matéria de facto provada não evidencia nenhuma relação de concurso juridicamente relevante nesta matéria, ou seja, não resultou da prova produzida a existência de qualquer omissão de conduta como dever de agir a cargo do ora Recorrido e cuja falta constitua um facto ilícito por juridicamente configurada e recondutível à violação de um dever jurídico de agir. Em síntese, do probatório não resulta que o lesado, ora Recorrido, tenha concorrido para a produção do facto danoso, ou seja, não resultou provada a existência de evento constitutivo de causa jurídica interruptiva do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, o primeiro consubstanciado na omissão de actividade operativa de vigilância da segurança do tráfego automóvel no troço em que o deprendimento de pedras é do conhecimento notório por ser habitual, e o segundo no embate sofrido pelo efectivo desprendimento de pedras em que uma delas embateu no pára-brisas do veículo do Recorrido veículo do ora Recorrido, o que provocou perda de direcção e embate nos muros laterais da estrada, com os consequentes danos patrimoniais levados ao probatório e quantificados em 12.000,00€ (doze mil euros), acrescidos de juros legais contados de 06.11.2003 até efectivo e integral pagamento, nos exactos termos da sentença proferida pelo Tribunal a quo. Pelo que vem de ser dito também improcedem as questões suscitadas nos ítens 23 a 46 e 54 a 66 e 47 a 53 e 67 das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas cargo da Recorrente. Lisboa, 07.ABR.2011 (Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………………. Teresa de Sousa) …………………………………………………………………………………… (Coelho da Cunha) …………………………………………………………………………………. (1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, 72 e 311. (2) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 1º Coimbra Editora, págs. 506/507 e Vol. 2º, págs. 409/410. (3) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, págs. 208 a 215. (4) Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol. II pág. 1227. (5) Marcello Caetano, Manual..., 10ªed, Vol. II, p. 1125 (6) Margarida Cortez, Responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado e citação de Sinde Monteiro “A responsabilidade civil da Administração Pública - parecer”, Studia iurídica nº 52, Coimbra Editora/2000, pág.104 (7) Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina, 2ª edição, págs. 786/791; Almeida Costa, Direito das obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, págs. 521/523 e 532; (8) Almeida Costa, Obra cit., págs. 366/367. |