Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09128/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA TAXA FACTO TRIBUTÁRIO CADUCIDADE PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Por tudo quanto a Recorrente se bateu, quer durante o procedimento administrativo, quer na petição de impugnação, quer, por último, neste recurso, foi, pois, pela criação da dúvida sobre o momento em que nasceu a obrigação tributária, com o propósito de sustentar, no que concerne a duas das mangueiras - que diz instaladas no ano de 2003- , a caducidade do direito de liquidação da Entidade Administrativa e a prescrição da obrigação tributária, quando à outra mangueira, que afirma instalada desde o ano de 1999. Sustentando, com a indicação de tais datas, que está provado a ultrapassagem do aludido prazo de quatro anos previsto no artº.45, nº.1, da LGT e a prescrição da obrigação tributária a que alude, o artigo 48º, nº1 do mesmo diploma, e o consequente erro de julgamento do Tribunal “ a quo”, ao assim não ter entendido. II - O prazo de caducidade de quatro anos previsto no citado artº45, nº1, da LGT, deve, no caso dos autos, ter o seu termo inicial indexado à data do concreto conhecimento, por parte da entidade recorrida do não cumprimento das regras de licenciamento previstas no Dec.Lei. nº13/71, de 23.01, de harmonia com a regra estabelecida no artigo 329º do Código Civil que dispõe “ o prazo da caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder se legalmente exercido”. III - O mesmo se diga quanto ao início do prazo de prescrição previsto artigo 48º, nº1 da LGT – 8 anos - o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, de acordo com a regra do nº1 do artigo 306 do Código Civil. IV - Em suma, os prazos de caducidade do direito de liquidar e de prescrição da dívida tributária apenas se iniciam com a verificação do incumprimento do pedido de licenciamento de amplicação do PAC em causa, daí que a liquidação que aqui vem impugnada, é legal e deva manter-se. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO I........ - Comércio de Combustíveis e Exploração Hoteleira, Ldª., interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada de fls. 96 a 104, na parte em que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação da taxa devida pela legalização de 4 mangueiras existentes no Posto de Abastecimento de Combustível, sito na EN ., ao Km ..........., lado Direito, ..........., praticado pelo Director Regional de Faro da EP- Estradas de Portugal, SA. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A. A liquidação da taxa relativa às três mangueiras ampliadas (5ª, 6ª e 7ª -mantida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé) deve ser anulada pelas seguintes razões: B. Ao invés do que defende o tribunal recorrido (apesar de ter considerado provado que as 5ª, 6ª e 7ª mangueiras já existiam em 2003 - cf. artigo 1° do probatório), no caso dos autos o facto tributário verificou-se aquando da ampliação das mangueiras em causa (1999 – 5ª mangueira e 2003 – 6ª e 7ª mangueiras), e não apenas aquando da fiscalização realizada pela Recorrida em outubro de 2009. C. O n°1 do Artigo 36° da LGT determina que a relação jurídica se constitui com o facto tributário. E tem sido entendido pela jurisprudência que "1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objetivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição "sine qua non" da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. (...)" D. No caso dos autos, embora se trate de uma taxa, a situação é a mesma e só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de taxa. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição "sine qua non" da fixação da matéria tributável e da liquidação efetuada. Em face do exposto, há pois que concluir que, no caso em apreço, o facto tributário é a atividade ou comportamento que conduziu à aplicação da taxa correspondente (ou seja a ampliação de 3 novas mangueiras no decorrer dos anos de 1999 e 2003). E. Datando o facto tributário de 1999 (ampliação da 5ª mangueira), o prazo legal de prescrição (8 anos) completou-se em 2007. F. Datando o facto tributário de 2003 (ampliação da 6ª e 7ª mangueiras), o prazo legal de caducidade (4 anos) completou-se também em 2007. G. Assim sendo, quando a Recorrente foi notificada (10 de outubro de 2010) para liquidação das taxas em causa já haviam decorrido os respetivos prazos de prescrição e caducidade, uma vez que não ocorreu até então qualquer causa de interrupção e/ou suspensão das mesmas nos termos dos disposto nos Artigos 46° e 49° da LGT. H. Em face do exposto a sentença recorrida viola o disposto nos Artigos 4° n°2, 45° n°1 e 4, e 48° n°1, todos da LGT, devendo, consequentemente ser julgado procedente o presente recurso, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, anulando-se também as liquidações respeitantes à ampliação da 5ª, 6ª e 7ª mangueiras. l. Ainda que assim não se entenda (o que não se admite e apenas se articula por mero dever de patrocínio), por força do disposto no Artigo 12° n°1 da LGT, que proíbe a aplicação retroactiva da redacão do DL n°13/71, de 23 de Janeiro (em vigor à data da ação de fiscalização), caso seja devida alguma taxa, o valor da mesma não é o que está a ser exigido pela Recorrida (€ 1.362,30 por cada mangueira ampliada - valor aplicável apenas aos factos tributários ocorridos a partir de fevereiro de 2004 - cf. redacção do DL 25/2004, de 24 de Janeiro), mas aquele que estava em vigor à data do facto constitutivo tributário (ocorrido em 1999 e 2003 - data da ampliação da 5ª, 6ª e 7ª mangueiras), que era de apenas € 240,00 por cada mangueira - cf. redacão do DL 235/82 de 19 de Junho. IV - PEDIDO: * Não foram produzidas contra-alegações. * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr.fls.135 e 136 dos autos). * Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «1. Durante o ano de 2003, o posto de abastecimento de combustíveis n°..., sito na EN .. ao km ......., lado direito, em .........., foi remodelado tendo ficado com o total de 7 mangueiras -facto admitido por acordo: cfr. fls. 22 e 33 do PA.2. Em 20 de Outubro de 2009, a delegação regional de Faro da Estradas de Portugal, SA, realizou uma acção de fiscalização ao posto de abastecimento de combustíveis n°....., sito na EN .. ao km 705,400, lado direito, em .......... - cfr. fls. 88-89v do apenso.3. No dia 10 de Outubro de 2010, o mandatário de I....... - COMÉRCIO ..........................., IDA., recebeu, através de carta registada com aviso de recepção, o ofício da Estradas de Portugal n°58.928, de 16 de Agosto de 2010, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor (acto impugnado):"(...) Ora, para o posto de abastecimento aqui em causa apenas foi requerido licenciamento para a sua construção. Sendo que todas as obras subsequentes, nomeadamente as de ampliação do posto, foram executadas em violação do disposto nos anteditos artigos 10º nº1 alínea c) e 11° alínea c) do Dec. Lei 13/71 de 23.01, uma vez que não foram comunicadas a esta empresa, nem por ela licenciadas. Assim, a existência das mesmas apenas foi do conhecimento da EP - SA aquando da acção de fiscalização realizada em 21.10.2009, pelo que, para todos os efeitos legais, é essa a data em que «o facto tributário ocorreu» e, consequentemente, a data a partir da qual se conta o prazo de caducidade de quatro anos, bem como o prazo prescricional de oito anos. Ora, forçoso é constatar que os mesmos ainda não decorreram, pelo que é devida a taxa de € 5.449,20 (...), calculada nos termos da alínea l) do nº1 do artigo 15º do Dec. Lei nº13/71, de 23.01. Por outro lado, como é sabido, atento às regras de aplicação das leis no tempo - princípio tempus regit actum, a legislação aplicável ao licenciamento das obras aqui em causa e à cobrança das respectivas taxas, é a legislação em vigor aquando da emissão da licença, isto é, no presente caso, o Dec. Lei 13/71, de 23.01, na redacção dada pelos Dec. Lei nº219/72, de 27.07, nº25/2004, de 24.01 e nº175/2006, de 28.08, razão pela qual o valor da taxa para cada mangueira ampliada é de € 1.362,30 (...). Mais se informa que, uma vez que apenas está aqui em causa uma questão de direito, não se vislumbra a utilidade da audição da testemunha indicada por V. Exa. (...)" - cfr. fls. 6-8 do apenso. * A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: Não se provou em que datas foram instaladas cada uma das quatro mangueiras que foram acrescentadas ao posto após a instalação inicial. Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte: Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade. * Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, actual redacção e por se encontrar provado nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte: 4 – O licenciamento do posto de abastecimento de combustível descrito no ponto 1 do probatório ocorreu no ano de 1967 e nessa data foram instaladas 3 bombas de combustível, ( cfr. Confronto de fls 55 com fls. 90/97, do processo administrativo apenso). E, reformula-se o teor do ponto 1 do probatório que passa a ter a seguinte redacção: 1- Em data (s) não apurada(s), o posto de abastecimento de combustíveis n°......., sito na EN 2 ao km 705,400, lado direito, em .........., foi remodelado tendo ficado com o total de 7 mangueiras- Estabelizada a matéria de facto, avançemos para a matéria de direito. II.1. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que a questão que é objecto do presente recurso consiste em saber se o prazo de caducidade do direito à liquidação e prescrição da dívida tributária decorrente da liquidação da taxa prevista no Dec.-Lei nº13/71, de 23.01, com nova redacção dada pelo Dec.-Lei nº25/2004, de 24.01, tem o seu começo na data em que é instalada a mangueira no posto de abastecimento de combustíveis ou apenas no momento em que é solicitada a licença / autorização para tal efeito ou é verificada a falta do pedido de licença /autorização. Neste último sentido,- ou seja, de que a taxa só é devida quando é solicitada a licença / autorização para tal instalação de uma nova mangueira ou é verificada a falta do pedido de tal licença/autorização - se entendeu na sentença sob recurso, com base no seguinte discurso argumentativo que, no essencial, se reproduz: « (….) impõe-se,(…) determinar qual o facto tributário e qual o momento da sua verificação. No ponto, a Impugnante sustenta que o facto tributário se verifica quando uma nova mangueira é instalada, enquanto a Entidade Impugnada sustenta que o facto tributário é o licenciamento do posto de abastecimento que, no caso, à míngua de requerimento para o efeito, ocorreu aquando da acção de fiscalização realizada em Outubro de 2009. Vejamos: O tributo em crise nos autos está previsto no Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro, que, visando actualizar o valor das receitas que os serviços de emissão de autorizações ou licenças do IEP - Instituto das Estradas de Portugal em relação às infra-estruturas rodoviárias na área da sua jurisdição, alterou o artigo 15° do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, cuja alínea l) do n° passou a dizer que «Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível é de €1.362,30». Resulta, assim, logo literalmente que o pagamento do tributo tem como contraprestação "cada autorização ou licença pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis" e, assim sendo, o tributo tem natureza bilateral, corporizando uma equivalência jurídica entre o pagamento e a autorização/licenciamento respectivo. Por outro lado, em termos estruturais, a base tributável do tributo é o número de bombas abastecedoras de combustível, critério que, para o Tribunal, se mostra adequado a tributar o benefício que a Impugnante obtém com o estabelecimento ou ampliação dos postos de combustíveis. Mas mais decisivo para determinar a natureza do tributo é o destino da receita, pois, como é sabido, os impostos servem para financiar a generalidade das tarefas estaduais e, por esse motivo, as despesas públicas são repartidas por todos os contribuintes de acordo com a respectiva capacidade contributiva; já nas taxas, o pagamento é devido para fazer face às prestações de que o sujeito passivo beneficiou. Ora, no caso dos autos, o tributo é devido pelo licenciamento do estabelecimento ou ampliação dos postos de combustível, sendo que nos termos do artigo 13°, n°1, alínea c) do Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, "São receitas da EP - Estradas de Portugal, SA, o produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade". Receita da Entidade Impugnada, que não da generalidade das tarefas estaduais. Finalmente, quanto ao teste da proporcionalidade, não se vislumbra qualquer desproporção intolerável, isto é, que exista uma manifesta desproporcionalidade entre o montante devido pela Impugnante e a contraprestação por ela obtida com o licenciamento do posto de combustível que economicamente explora. E, assim sendo, não sendo possível determinar que o montante devido pela Impugnante atinge um montante tal que onera deforma excessiva a exploração económica do bem, impossível também se torna concluir que haja uma manifesta desproporcionalidade na fixação do montante da taxa. Não se mostrando, pois, violado o princípio da proporcionalidade - cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n°90/2015. Assim sendo, impõe-se, então, concluir que o tributo em causa nos autos é uma taxa que assenta na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento da Impugnante - cfr. o artigo 4.°, n.° 2, parte final, da Lei Geral Tributária. Deste modo, o facto tributário é esta remoção de um obstáculo jurídico, no ponto, cada autorização ou licença pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, sendo que o momento em que ele se verifica é quando o contribuinte requer a necessária autorização ou licença ou, na falta de requerimento, quando esta autorização ou licença pode ocorrer. Quanto à aplicação da lei tributária no tempo, estatui o artigo 12°, n°1, da LGT que "As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados impostos retroactivos". A norma em crise nos autos foi criada pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro, que alterou a norma aprovada pelo Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro. A Impugnante alega que a quarta mangueira foi instalada em 1970, antes portanto da entrada em vigor deste Decreto-Lei. A Entidade Impugnada sustenta que, por força das regras da aplicação da lei no tempo, as normas aplicáveis ao licenciamento das obras e à cobrança da respectiva taxa é a legislação em vigor aquando da emissão da licença. Mas não é exactamente assim. Como se disse, o facto tributário verifica-se quando o contribuinte requer a necessária autorização ou licença ou, na falta de requerimento, quando esta autorização ou licença pode ocorrer. Ora, a ampliação de postos de combustíveis só ficou sujeita a autorização/licenciamento com a entrada em vigor do diploma de 1971, pelo que as ampliações anteriores não careciam da apresentação de qualquer requerimento. Impunha-se, assim, determinar o momento em que foi instalada esta mangueira, sendo que a Entidade Impugnada não o fez por considerar "que apenas está aqui em causa uma questão de direito". Nesta sede judicial também não foi possível determinar se a bomba foi colocada antes ou depois da entrada em vigor do Decreto-Lei de 1971 - cfr. factos não provados. Sendo que o Tribunal não pode abster-se de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio -artigo 8°, n°1, do Código Civil. Há, pois, que recorrer à regra do ónus da prova prevista no artigo 74.° da LGT: O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Ora, no caso, é a Entidade Impugnada que se arroga do direito de liquidar a taxa ao abrigo do Decreto-Lei de 1971, pelo que é a ela que incumbe demonstrar que a ampliação foi efectuada durante a sua vigência. Como não cumpriu o seu ónus, a Impugnação deve, nesta parte, proceder. Quanto às restantes mangueiras, que a Impugnante alega terem sido instaladas na vigência do Decreto-Lei de 1971, mas antes da alteração de 2004, é pacífico que era necessário requerer a autorização/licenciamento, pelo que, no ponto, não há aplicação retroactiva da lei: tendo a Impugnante beneficiado da exploração do posto de abastecimento sem requerer o pagamento da respectiva autorização/licença, a lei a esta aplicável é aquela que estiver em vigor no momento em o licenciamento pode ocorrer. Quanto à caducidade do direito à liquidação, dispõe o artigo 45°, n°1, da LGT que "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro". Todavia, a mesma Lei não indica o termo a quo do prazo, uma vez que o n°4 do mesmo artigo se refere apenas aos impostos, que não também às taxas. A este último tipo de tributo é aplicável, no ponto, por força da remissão operada pela alínea d) do artigo 2.° da LGT, a norma do artigo 329.° do Código Civil que estatui que "O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido". Ora, à míngua de comunicação pela Impugnante à Impugnada (falta de apresentação de requerimento para obter a autorização/licenciamento), o direito à liquidação só pode ser exercido a partir do momento em que a Impugnada teve conhecimento do número de mangueiras não licenciadas, o que aconteceu em 20 de Outubro de 2009 - cfr. ponto 2 do probatório. Pelo que tendo o prazo de 4 anos começado a correr em 21 de Outubro de 2009, quando a Impugnante foi notificada, em 10 de Outubro de 2010 - cfr. ponto 2 do probatório -, o prazo ainda não se tinha completado. E o mesmo se diga necessariamente quanto à verificação da prescrição, já que este prazo é ainda mais longo: 8 anos, nos termos do artigo 48° da LGT. Finalmente, uma vez que a taxa aplicada de € 1.36230 era a que estava em vigor no ano de 2009, quando se verificou o facto tributário, também não se verifica o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito da liquidação. Pelo que a razão não está, aqui, com a Impugnante (…)». O mesmo se diga quanto ao início do prazo de prescrição previsto artigo 48º, nº1 da LGT – 8 anos - o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, de acordo com a regra do nº1 do artigo 306 do Código Civil. Quanto à prescrição da obrigação tributária, refira-se, sufragando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar da eventual procedência da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. Por outras palavras, a questão não radica na inclusão da prescrição da obrigação tributária no universo de análise da ilegalidade da liquidação mas, em termos processuais, da utilidade da lide impugnatória que, assim, não pode ter qualquer reflexo na relação substancial respectiva, pelo que a sua continuação seria inútil (cfr., entre outros, o Ac. STA, 16.01.2008, proferido no âmbito do Proc. nº451/07; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.279 e seg.), o que não é manifestamente o caso dos autos. Em suma , os prazos de caducidade do direito de liquidar e de prescrição da dívida tributária apenas se iniciam com a verificação do incumprimento do pedido de licenciamento de amplicação do PAC em causa, daí que a liquidação que aqui vem impugnada, é legal e deva manter-se.
Sendo, assim, é evidente que a pretensão da impugnante não podia proceder, pelo que não nos merece qualquer censura o decidido que não violou qualquer disposição citada pela recorrente. Custas pela recorrente. Registe e Notifique Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Ana Pinhol] -------------------------------- [Jorge Cortês] |