Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4087/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/14/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO
EXCEPÇÃO DO ART69, Nº 2 LPTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I- É de admitir a acção de reconhecimento de direitos quando com ela o interessado pretende obter efeitos não susceptíveis de serem obtidos pelos restantes meios contenciosos.
II- Não se verifica a excepção prevista no nº 2 do art. 69º da LPTA quando da análise dos pedidos principais e subsidiários formulados nessa acção se conclui que através dela se pretendem obter efeitos que na sua totalidade não eram susceptíveis de serem alcançados pela execução de uma decisão judicial anulatória de um anterior acto administrativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. J..., residente em Cernache, Coimbra, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, na acção de reconhecimento de direito que intentara contra o Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, julgou procedente a excepção prevista no art. 69º, nº 2, da LPTA, absolvendo o R. da instância, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as conclusões seguintes:
“1ª - A douta decisão recorrida negou provimento à presente acção para reconhecimento de direito e interesses legítimos com base no facto de o A. estar a fazer uso de um meio processual impróprio;
2ª - pois podia ter obtido a plena protecção dos seus direitos através da execução da sentença do STA que anulou o concurso em que o candidato foi opositor;
3ª - só que a douta sentença recorrida parte de uma dimensão estritamente lógico-formal deste meio processual;
4ª - quando a nossa jurisprudência tem vindo a afirmá-lo como um meio cuja utilidade deve ser vista caso a caso;
5ª - e no caso dos A. estamos perante um problema em que a lei vincula estritamente a administração, no caso o R.;
6ª - ou seja, a lei D.L. nº 476/75 impunha expressa, vinculativa e imperativamente que os “médicos habilitados com o internato da especialidade serão integrados como especialistas dos hospitais”, no caso dos HUC;
7ª - o R. recusou a integração do A., sendo este assistente da Faculdade de Medicina de Coimbra e possuindo todos os demais requisitos legais para ser integrado, como se provou com a petição inicial (arts. 24º e segs foi sempre aprovado com a classificação de BOM, caso do concurso do Internato geral e MUITO BOM nos casos do Internato da Especialidade de Cirurgia Geral e para médico Técnico de Cirurgia);
8ª - Tratando-se de um acto estritamente vinculado, deve admitir-se, nestes casos, o uso do meio processual dos autos, como já vem entendendo alguns quadrantes da doutrina administrivista, como se referiu nas alegações de recurso e nas antecedentes peças processuais;
9ª - Sob pena de estarmos a subverter as regras fundamentais do Estado de Direito, permitindo-se que a Administração possa libertar-se, por acção ou por omissão, incluindo através da não execução de sentenças, do cumprimento de regras imperativamente vinculativas definidas pelo legislador, não deixando qualquer margem de discricionaridade para a administração, como é manifestamente o caso;
10ª - para além disso, a douta sentença recorrida ao recusar o meio processual da acção, descorou o facto de estar em causa um direito fundamental de acesso à função pública e o direito à carreira, como se demonstrou à saciedade na petição e nas peças posteriores;
11ª - Tolerando ou permitindo com tal decisão que a Administração, mesmo nos casos de actos estritamente vinculados;
12ª - possa negar o conteúdo essencial de um direito fundamental, submetido ao regime especial dos direitos, liberdades e garantias;
13ª - e, assim sendo, impede que a acção para reconhecimento de direitos não possa ser usada contra acto ferido de nulidade por ofensa ao conteúdo essencial de direitos fundamentais;
14ª - direitos esses já consagrados à data em que foi negado esse acesso (art. 47º, nº 2, da CRP), devendo considerar-se o direito à carreira como direito de natureza análoga e, por isso, de natureza materialmente constitucional;
15ª - e a nulidade, por ser um vício tão grave, é de conhecimento oficioso e pode ser declarada a todo o tempo por qualquer Tribunal, não sendo sanável pelo decurso do tempo;
16ª - e não impede, como o reconhecem a nossa jurisprudência e doutrina, o uso da acção para reconhecimento de direitos;
17ª - para além disso, a douta sentença recorrida tem ainda como consequência a inadmissibilidade do uso deste meio processual nas situações em que os actos são nulos por natureza ou por falta de formalidades essenciais, ou até mesmo no caso de inexistência jurídica;
18ª - na verdade, e como se referiu na petição (arts 49º e segs) e nas demais peças processuais, a lei (D.L. nº 674/85, arts. 8º e 9º e quando a lei é clara ...), prescrevia formalidades específicas para operar a integração: o concurso devia, apenas e só, compreender as formalidades destinadas à integração dos candidatos no Hospital;
19ª - enquanto que o concurso realizado, e respectivas formalidades, seguiram o regime normal de um concurso seleccionar/excluír os candidatos opositores ao concurso, como se referiu insistentemente nas diversas peças processuais;
20ª - Ora, tal como hoje, também já ao tempo da realização do concurso, a falta de formalidades essenciais levava, senão à inexistência jurídica, como é o caso, pelo à nulidade dos actos;
21ª - por último, os direitos e interesses a reconhecer com a acção proposta são mais amplos do que aqueles que poderiam ter sido objecto de impugnação no acto que recusou a integração do A. no Hospital, bem como da respectiva execução, mesmo que o R. não tivesse cometido a ilegalidade de não executar a sentença;
22ª - efectivamente, o R. não tem vindo a reconhecer a relevância do tempo de serviço para todos os efeitos legais progressão na carreira, antiguidade na função pública, aposentação, promoção, retribuição correspondente às funções exercidas e demais regalias decorrentes do exercício destas funções, etc.;
23ª - como é o caso do exercício de funções de médico especialista desde 1969; director substituto do director dos serviços de cirurgia; cirurgião de banco e chefe de equipa de urgência (arts. 27º e segs da p.i. e arts. 10º e 68º e segs das presentes alegações)”.
O recorrido contra-alegou, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela manutenção da sentença recorrida, por o pedido de integração como especialista formulado na acção não poder ter acolhimento sem que o A. tivesse primeiro pugnado pelo prosseguimento do concurso através do pedido de execução da sentença anulatória do acto que impediu esse prosseguimento, pelo que tal execução seria a única via adequada para obtenção da integração pretendida.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida e que aqui se considera reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º do CP Civil.
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2.2. O nº 2 do art. 69º da LPTA estabelece que as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo “só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”.
Configura-se neste preceito um pressuposto processual negativo que se reconduz a uma excepção dilatória inominada (cfr. Acs. do STA de 9/3/89 in BMJ 385º-411, de 14/5/92 – Rec. nº 30.297 e de 9/6/92 – Rec. nº 30.499).
Para averiguar se esta excepção se verifica, o raciocínio que, em cada caso concreto, é preciso fazer é o seguinte: “primeiro, define-se com todo o rigor qual o direito ou interesse legítimo cuja tutela jurisdicional se pretende obter; depois, averigua-se se algum dos meios contenciosos “clássicos” ou “tradicionais” (isto é, que não sejam acções para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos) assegura a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; em caso afirmativo, utilizar-se-á esse meio processual adequado; em caso negativo, poderá então (e só então) usar-se a acção para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo (cfr. Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, IV, 1988, pag. 291).
No caso em apreço, a sentença recorrida julgou procedente esta excepção, invocando a seguinte fundamentação:
“Ora, o A. teve oportunidade de requerer a execução do acórdão do STA que anulou o despacho que tinha posto termo ao concurso. Desta forma, o concurso teria prosseguido e o teria obtido os direitos que agora vem pedir sejam reconhecidos por este Tribunal. Admitindo-se que o A. podia vir mais tarde intentar acção de reconhecimento de direito sobre a mesma matéria seria esvaziar de significado o procedimento de execução das sentenças judiciais de anulação de actos administrativos, concedendo uma garantia jurisdicional que não é exigível pela Constituição. Assim, aplica-se ao caso dos autos a excepção inominada prevista no art. 69º, nº 2, da LPTA”.
A sentença entendeu, pois, que a execução do acórdão do STA constante de fls. 28 a 36 dos autos permitiria ao A. obter a efectiva tutela jurisdicional dos direitos que pretendia ver reconhecidos com a acção.
Esse acórdão anulara o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 25/8/78 que indeferira a pretensão de, entre outros, o ora recorrente de que fosse aberto o processo eleitoral destinado à formação do júri para o concurso de integração como especialistas nos Hospitais da Universidade de Coimbra previsto no art. 9º, nº 1, b), do D.L. nº 674/75, de 25/11. Para o efeito, considerou que esse despacho, ao entender que o concurso realizado em 1976 era válido e ao recusar a sua repetição revogara ilegalmente, por decurso dos prazos previstos no nº 2 do art. 18º da LOSTA, o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 26/1/77 que era constitutivo de direitos para os recorrentes por ordenar a repetição do concurso onde eles haviam obtido a nota de “insuficiente”, com novo Júri homologado pela D.G.H. sob proposta da Comissão Instaladora dos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Sendo certo que a execução deste acórdão do STA permitiria ao ora recorrente obter a repetição do concurso e, eventualmente, a sua integração como especialista nos termos do art. 9º, nº 1, al. a), do D.L. nº 674/75, já não nos parece que ela lhe permitisse obter a efectiva tutela jurisdicional do direito que se pretende fazer valer com a acção de reconhecimento de direito.
Para chegar a esta conclusão, basta atentar nos pedidos principais e subsidiários formulados na acção e que se podem sintetizar da seguinte forma:
a) a título principal:
reconhecimento do direito do A. à categoria de médico especialista desde Março de 1976 e o de receber as diferenças salariais entre as quantias efectivamente percebidas e aquelas a que teria direito se a sua integração se tivesse processado naquela data;
reconhecimento do seu direito à categoria de Chefe de Clínica, hoje Chefe de Serviço, da carreira médica hospitalar desde Março de 1979 e o de receber as diferenças salariais entre as quantias efectivamente percebidas e aquelas a que teria direito se a sua ascensação à categoria de Chefe de Clínica se tivesse processado naquela data.
b) a título subsidiário:
reconhecimento do direito à contagem de todo o tempo de serviço na categoria de médico especialista, contado esse tempo desde 30/8/69 data a partir da qual iniciou o exercício de funções como especialista de cirurgia e o de receber as diferenças salariais entre as quantias efectivamente recebidas e aquelas a que teria direito pelo exercício efectivo das funções de especialista de cirurgia;
reconhecimento do direito à contagem de todo o tempo de serviço na categoria de Chefe de Clínica, hoje Chefe de Serviço, contado esse tempo desde o ano de 1978 data a partir da qual iniciou o exercício de funções de Chefe de Clínica e o de receber as diferenças salariais entre as quantias efectivamente percebidas e as que teria direito pelo exercício efectivo das funções de Chefe de Clínica.
Segundo o A., ora recorrente, o seu direito à integração na categoria de médico especialista desde Março de 1976 resultava da conjugação dos arts. 9º, nº 1, al. d) e 8º, nº 1, ambos do D.L. nº 674/75, porque o concurso a que se referia aquela al. d) tinha apenas o papel de ordenar os candidatos para efeitos da sua integração e não para efeitos da sua eliminação ou exclusão. Por sua vez, o direito à atribuição da categoria de Chefe de Serviço desde Março de 1979 resultava de, nos termos do Dec. nº 48358, de 27/4/68 e do art. 40º, nº 11, al. e), do D.L. nº 310/82, de 3/8, ele poder ascender a tal categoria após a permanência pelo período de 3 anos na categoria de especialista.
Quanto aos pedidos subsidiários o direito à contagem do tempo de serviço nas categorias neles indicadas e desde as datas aí referidas resultava do facto de desde essas datas ele exercer efectivamente funções correspondentes a tais categorias.
A execução integral do acórdão do STA que anulou o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 25/8/78 implicaria a prática dos actos necessários à formação do júri e à realização do concurso de integração como especialistas nos Hospitais da Universidade de Coimbra previsto no art. 9º do D.L. nº 674/75.
Parece-nos manifesto que através da execução desse acórdão o recorrente nunca poderia obter o que pretende com a formulação dos pedidos subsidiários, dado que a sua integração na sequência do aludido concurso nunca se poderia reportar à data do exercício efectivo das funções correspondentes às categorias de especialista e de Chefe de serviço.
Assim, no que respeita aos pedidos subsidiários, não se verifica a excepção do nº 2 do art. 69º da LPTA, pelo que, quanto a eles, sempre deve a acção prosseguir para a respectiva apreciação se outra causa a tanto não obstar.
E o mesmo se diga em relação ao pedido principal de reconhecimento do direito do recorrente à categoria do Chefe de Serviço desde Março de 1979, dado que a promoção a essa categoria dependia de concurso e, em execução de sentença, “a reconstituição da carreira impõe que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha” (cfr. Ac. do STA - P – de 9/2/99 Proc. nº 24711-B).
Quanto ao outro pedido principal, pelo qual o recorrente pretende que, por efeito automático da lei, lhe seja reconhecido o direito à categoria de médico especialista desde Março de 1976 com o pagamento das correspondentes diferenças salariais, cremos que também este efeito não era susceptível de ser conseguido pela simples execução do acórdão anulatório do STA. Efectivamente, consistindo a execução das decisões anulatórias dos Tribunais Administrativos na prática, pela Administração, dos actos jurídicos e operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e tendo presente que a eficácia do caso julgado está limitada aos vícios determinantes da anulação, a execução do acórdão traduzir-se-ia apenas na repetição do concurso com outro júri e não no efeito pretendido com a acção (integração do recorrente na carreira médica hospitalar com a categoria de especialista e com efeitos reportados a Março de 1976). E se tal integração se poderia vir a verificar em consequência do concurso repetido, tal não sucederia com os efeitos reportados à data pretendida e estava sempre dependente do resultado de tal concurso, não sendo um efeito directo da lei mas um efeito eventual do concurso.
Assim, porque, através da acção de reconhecimento de direito, o recorrente pode obter efeitos não susceptíveis de serem obtidos pela execução do aludido acórdão anulatório, não pode manter-se a decisão recorrida.
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3. Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC para aí prosseguir os seus ulteriores termos.
Sem Custas.
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Lisboa, 14 de Março de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes (vencida quanto à competência deste TCA, para conhecer dos autos, sendo a competência do S.T.A.).