Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00660/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/04/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ATAQUE DE FUNDAMENTO DIVERSO DO DA DECISÃO RECORRIDA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: SEU CONHECIMENTO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL SUCESSÃO DE REGIMES PRESCRICIONAIS |
| Sumário: | I - Se o julgamento da improcedência da impugnação judicial teve como suporte que a invocada falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade não constituía fundamento de impugnação judicial, mas antes de oposição à execução fiscal, e que não podia convolar-se o processo para esta forma processual em virtude de, à data em que foi apresentada a petição inicial, estar já esgotado o prazo para deduzir oposição, não pode proceder o recurso jurisdicional daquela decisão se nas respectivas alegações e conclusões é atacado um pretenso fundamento, qual seja o da intempestividade da impugnação judicial e consequente caducidade do direito de impugnar. II - Os recursos jurisdicionais, como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões que não foram nem devessem ter sido apreciadas pelo tribunal a quo. III - A prescrição da obrigação tributária é do conhecimento oficioso e, ainda que não possa constituir fundamento da impugnação, por respeitar, não à validade deste acto, mas à sua eficácia, o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil, pois a AT, ainda que a impugnação fosse julgada improcedente, não poderia instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deveria oficiosamente declarar extinta a execução, caso esta tivesse já sido instaurada. IV - Assim, embora a prescrição não possa constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide. V - Respeitando a dívida a IRS do ano de 1997, a prescrição nunca poderá ocorrer antes de 1 de Janeiro de 2007, atento o disposto no art. 48.º, n.º 1, da LGT (por confronto com o art. 34.º do CPT), aplicável atento o disposto no art. 297.º, n.º 1, do CC, por força da norma de direito transitório consagrada no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 L...... (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), mediante petição inicial na qual foi aposto carimbo de entrada com data de 21 de Novembro de 2003, disse vir «deduzir Impugnação contra a liquidação e citação»(1), referindo-se à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada pela Administração tributária (AT) em 2002 com referência ao ano de 1997, do montante de € 22.603,31, e à citação que lhe foi efectuada no processo de execução fiscal instaurado para cobrança daquela quantia, alegando, em síntese, o seguinte: – foi citada em 3 de Junho de 2003 no âmbito de um processo de execução fiscal para o pagamento da liquidação, sendo que antes «nunca fora notificada da liquidação, com carta registada, com aviso de recepção ou pessoalmente, como ordena a lei»; – requereu então (2) cópia certificada da liquidação e dos respectivos fundamentos, sendo que em 21 de Agosto de 2003 lhe foi entregue «cópia, embora sem os fundamentos»; – com a entrega daquela certidão «tomou conhecimento de que o imposto em causa se referia ao ano de 1999» e a IRS, bem como «que alguém tinha feito uma rubrica, numa cópia [do documento de cobrança respeitante à liquidação em causa e sob a menção «Recebi o original – 10-1-02»], mas de forma alguma é sua», pois «Nunca foi à Repartição, nunca lá mandou ninguém e a assinatura constante não é sua, não constando a identificação que quem assinou» e «Como da mesma consta, a carta foi devolvida ao remetente»; – assim, «a Impugnante não foi notificada validamente dentro do prazo legal» e «Quando foi citado no processo executivo já havia caducado o direito à liquidação»; – «tendo ocorrido a caducidade, a dívida extinguiu-se e não é exigível». Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém «o reconhecimento da caducidade ocorrida e a declaração de a dívida já não ser exigível, tendo-se extinguido o direito à liquidação e execução coerciva do imposto, alegadamente em falta». 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (3), depois de realçar que a liquidação foi feita dentro do prazo de caducidade, indicou como questão a apreciar a da «eventual falta de notificação da liquidação dentro do aludido prazo de cinco anos», para concluir que tal questão «contende com a eficácia da liquidação e já não com a respectiva legalidade», sendo que se trata de situação expressamente prevista como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea e) do art. 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, considerando verificado o erro na forma do processo e considerando também impossível a convolação para a forma processual adequada, por ter já decorrido o prazo para deduzir oposição quando a petição inicial foi apresentada, julgou a impugnação judicial improcedente. 1.3 A Impugnante recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, subscrevendo integralmente a tese sustentada da sentença recorrida. 1.6 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.7 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «Factos: Com interesse para a decisão não se provaram outros factos. * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes». 2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR À ora Recorrente foi efectuada, em 2002, uma liquidação adicional de IRS respeitante ao ano de 1997. Instaurada execução fiscal para cobrança do montante liquidado e acrescido, veio a ora Recorrente a ser citada em 3 de Junho de 2003. Argumentando que nunca fôra notificada da liquidação, sendo pela citação que pela primeira vez tomou conhecimento daquele acto tributário, requereu, em 2 de Julho de 2003, certidão dos fundamentos deste, certidão que lhe foi entregue em 21 de Agosto de 2003. Em 21 de Novembro de 2003, fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém uma petição inicial, dizendo vir deduzir impugnação judicial «contra a liquidação e citação» referidas, invocando a caducidade do direito à liquidação e pedindo «o reconhecimento da caducidade ocorrida e a declaração de a dívida já não ser exigível, tendo-se extinguido o direito à liquidação e execução coerciva do imposto, alegadamente em falta». O processo prosseguiu como impugnação judicial e nele foi proferida sentença, já pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a impugnação judicial improcedente. Considerou-se na sentença, em síntese, que – a questão que se coloca nos autos não é de caducidade do direito à liquidação, pois a liquidação foi efectuada dentro do prazo de cinco anos (que é o aplicável, atento o disposto no art. 33.º do Código de Processo Tributário e no art. 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária), mas antes de «falta de notificação da liquidação dentro do aludido prazo»; – porque tal questão «contende com a eficácia da liquidação e não com a respectiva legalidade», deveria ter sido invocada em processo de execução fiscal, estando mesmo expressamente prevista como fundamento de oposição na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, e não de impugnação judicial; – verifica-se, pois, «erro na forma do processo»; – não é possível convolar a impugnação judicial em oposição à execução fiscal, pois, na data em que foi apresentada a petição inicial, há muito havia decorrido o prazo para deduzir oposição. A Impugnante recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas alegações, a Recorrente parece ter entendido que a improcedência da impugnação judicial foi motivada pela caducidade do direito de impugnar. Só assim se compreende o que afirma sob os arts. 1.º a 8 das alegações e as conclusões que formulou sob os n.ºs 1 a 6. Por outro lado, invoca agora a Recorrente, pela primeira vez, a prescrição da dívida exequenda. Assim, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos expostas em 1.7. No art. 5.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o legislador consagrou uma norma de direito transitório: ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT aplica-se o disposto no art. 297.º do Código Civil (CC)(12-13). Ou seja, nunca a obrigação tributária poderá considerar-se prescrita. Na melhor das hipóteses (para a Recorrente) a prescrição ocorreria em 1 de Janeiro de 2007. No entanto, o prazo até se interrompeu, pela citação da Recorrente para os termos da execução fiscal, em 3 de Junho de 2003, não havendo notícia da cessação do efeito interruptivo (cfr. art. 49.º da LGT). * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. * Lisboa, 4 de Outubro de 2005 (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (2) Em 2 de Julho de 2003. (3) O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém foi extinto nos termos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2004 a competência para conhecer das oposições à execução fiscal e na área do distrito de Ourém passou a ser do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos termos dos arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, dos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro. (4) Curiosamente, embora essa questão não tenha sido apreciada, a mesma não é isenta de dúvidas. (5) Apesar de na conclusão que verteu sob o n.º 8 ter ficado escrito «artigo 120», é manifesto o erro de escrita, tanto mais que nas alegações (art. 4.º) indica o art. 102.º. (6) Neste sentido, vide do Supremo Tribunal Administrativo, o acórdão – de 27 de Maio de 1992, proferido no recurso n.º 13810, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Fevereiro de 1995, págs. 1489 a 1492, deste Tribunal Central Administrativo, os acórdãos – de 22 de Janeiro de 2002, proferido no processo com o n.º 5883/01; de 19 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 5155/01. (7) Neste sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 6 de Outubro de 1994, proferido no processo com o n.º 18149 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2237 a 2240; – de 25 de Janeiro de 1995, proferido no processo com o n.º 17481 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 215/216; – de 15 de Janeiro de 1997, proferido no processo com o n.º 21172 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999, págs. 101 a 103; – de 11 de Fevereiro de 1998, proferido no processo com o n.º 21846 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001, págs. 395 a 399. (8) Neste sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, relatados pelo Senhor Conselheiro Castro Martins: – de 8 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 17478 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1464 a 1468 – de 15 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 17551 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1565 a 1569. (9) Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – 20 de Março de 2002, proferido no processo com o n.º 144/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Fevereiro de 2004, págs. 835 a 837; – 30 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 145/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004, págs. 1322 a 1325; – 15 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 365/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004, pág. 1499 a 1502; – 2 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 638/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2126 a 2128; – 13 de Novembro de 2002, proferido no processo com o n.º 1333/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2655 a 2659; – 18 de Dezembro de 2002, proferido no processo com o n.º 1577/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2975 a 2979; – 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 939/04, ainda inédito mas com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/. (10) A este propósito, vide BENJAMIM RODRIGUES, A prescrição no Direito Tributário, in Problemas fundamentais do Direito Tributário, 1999, págs. 262 e segs. (11) Com uma excepção, por força do disposto no art. 4.º do referido DL n.º 154/91: o prazo de prescrição da sisa e imposto sobre sucessões e doações só passou a ser de dez anos com a redacção dada ao art. 180.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações pelo DL n.º 119/94, de 7 de Maio. (12) Diz o art. 297.º, n.º 1, do CC: «1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». (13) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 quanto aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da LGT. |