Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 48/17.6BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE SEGUNDAS AVALIAÇÕES EXAME CRÍTICO DA PROVA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num determinado sentido e não noutro.
II – No caso, e relativamente à esmagadora maioria dos factos provados, resulta imperscrutável o real juízo valorativo e crítico da prova, em concreto que específicos documentos foram tidos em consideração. III - Mostra-se comprometida a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas, ao fazer-se uma mera remissão genérica para os documentos que integram o PAT, já que dessa forma resulta de todo inviabilizada a compreensão dos motivos da decisão, ou seja, das razões que, do ponto de vista do Tribunal, foram decisivas para se decidir como decidiu. IV - A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que aí se julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E DE CONSTRUÇÃO, LDª, A..., M..., M... e I..., contra as segundas avaliações das fracções E, I, J, M, AA, AB, R, S, T e Z do imóvel sito na Rua C..., 1250-087 Lisboa, a que corresponde a inscrição matricial nº 2... da Freguesia de Santo Condestável (actualmente, Freguesia de Campo de Ourique), vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Nas suas alegações expende, a final, o seguinte quadro conclusivo: I. Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, com o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" julgou procedente o pedido da impugnante escusando-se de melhor analisar a prova constante dos autos, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto. II. Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, foram objeto de uma análise crítica deficiente. III. No presente caso foi entendido que a questão controvertida consiste em apreciar e decidir "... se as avaliações impugnadas padecem dos erros e omissões, sendo ilegais na metodologia que seguiram e, bem assim, se estão devidamente fundamentadas nas conclusões simétricas que cada uma delas alcançou. " IV. Nessa senda, decidiu-se o TT pela procedência parcial do pedido da impugnante e outros, declarando-o procedente, por provado, relativamente às segundas avaliações das frações desse imóvel designadas pelas letras E, I, J, M, I AA, AD, R, S, T e Z, que serão de anular. V. Neste conspecto, estão em causa processos que correram nos termos do art.º 279.º CCPIIA. VI. Do PAT constam os autos de avaliação - cópias, relativas ao artigo da matriz n.º 2... e suas frações, da freguesia de Sto Condestável, aqui em causa, cuja análise se considera imprescindível para a boa decisão da causa, pese embora não tenham os mesmos sido criticamente elencados pela decisão recorrida. VII. Alguns desses documentos foram elencados supra no ponto 6.º das nossas alegações, documentos que, se devidamente valorados deveriam manter eretas na ordem jurídica as segundas avaliações das frações impugnadas desse imóvel designadas pelas letras E, I, J, M, I AA, AD, R, S, T e Z, porque legais e levadas a cabo sem preterição das assacadas formalidades legais. VIII. A(s) avaliação(ões) foi(ram) feita(s) nos termos do art. 279.º do CCPIIA, ou seja, "Quando o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordar com o resultado das avaliações, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias, contados da data em que o primeiro tenha sido notificado, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se quanto ao mais o estabelecido para a primeira avaliação.". A avaliação que colheu abrigo na citada norma, não enferma de qualquer ilegalidade. IX. Ora a sentença recorrida no que concerne aos motivos, de facto e de direito que fundamentam essa decisão, não fez o exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. Com o devido respeito, limitou-se o Tribunal a fazer uma súmula sem qualquer referência à prova existente nos autos: cópias dos processos de avaliação e às razões pelas quais afastava esses documentos de uma análise. X. Assim, inexiste completa indicação das provas porquanto, constam as mesmas dos autos nos vários documentos, e, a decisão sem remeter para eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e que pontos de facto concretos influenciaram a decisão, despreza informação crucial, motivo pelo qual deve a mesma ser declarada nula. XI. Pelo que, com o muito e devido respeito, o douto Tribunal "ad quo", não esteou a sua fundamentação de facto de acordo com a prova constante nos autos, nessa medida, a decisão ser afastada da ordem jurídica. Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” * Não se mostram produzidas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer onde concluiu no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso. * II - FUNDAMENTAÇÃO - De facto
É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
1. A Impugnante pessoa coletiva, I... Sociedade Imobiliária e de Construção, L.da, fez erguer nos últimos anos do séc.XX e até meados de 1999, um edifício na Rua C..., em Lisboa, no chamado bairro de Campo de Ourique, fazendo o arruamento parte da então freguesia de Santo Condestável, o qual atualmente se integra na freguesia de Campo de Ourique, em consequência da reorganização administrativa do concelho de Lisboa, de finais de 2012. 2. Tal edifício foi oportunamente constituído em propriedade horizontal e integra dois espaços para comércio no rés-do-chão, um outro para escritório no 1° piso, apartamentos de diferentes tipologias nos 2º, 3º e 4º andares, e ainda garagens e boxes para estacionamento de viaturas nos dois pisos abaixo do nível da rua. 3. A Impugnante pessoa coletiva apresentou à Administração Tributária, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, em 14 de julho de 1999, a respetiva declaração para inscrição do prédio na matriz predial respetiva, o chamado modelo 129, vindo a ser-lhe atribuído o art.2...º na matriz da já referida antiga freguesia. 4. Contudo, tendo mais tarde detetado erros na sua descrição, no tocante à avaliação que fizera das rendas que as suas frações eram capazes de gerar, em 6 de outubro de 2000 aquela Impugnante entregou um novo modelo 129, onde introduzia as correções que entendia devidas àqueloutra descrição desses elementos relevantes para a sua inscrição e avaliação matriciais, assinalando tratar-se de uma declaração de substituição da originária, por se lhe terem evidenciado aqueles erros. 5. Indicava então nesta declaração, além do mais: «Imagens no original» 6. Para além de indicar quais as frações que tinham vestíbulos ou corredores na disposição das divisões, e quantos, de que despensas ou arrecadações dispunham, e os terraços ou varandas que tinham. 7. Finalizada que foi a avaliação do imóvel pela Administração Tributária, a Impugnante pessoa coletiva, como a generalidade dos demais condóminos, entre eles os Impugnantes pessoas singulares, A..., M..., M... e I..., pediram todos uma segunda avaliação do imóvel, rectius: das frações de que cada uma era proprietário, a saber: a.a Impugnante pessoa coletiva, relativamente às frações A, B, C, D, E, F, G, H, l, J, L, M, N, V, AA, X, U e AB - «avaliação nos termos do art.279º do C. C. P. Predial nº21/2000, do Serviço de Finanças de Lisboa 2»; b.o Impugnante A…, relativamente à fração Z «avaliação nos termos do art.279º do C. C. P. nº16/2000, do Serviço de Finanças de Lisboa 2»; c. a Impugnante M…, relativamente à fração S - «avaliação nos termos do art.279º do C. C. P. nº24/2000, do Serviço de Finanças de Lisboa 2»; d.a Impugnante M…, relativamente à fração T - «avaliação nos termos do art.279º do C. C. P. nª23/2000, do Serviço de Finanças de Lisboa 2»; e e. a Impugnante I…, relativamente à fração R - «avaliação nos termos da art.279º da C. C. P nº20/2000, da Serviço de Finanças de Lisboa 2».
8. E dessa segunda avaliação resultou então o seguinte: «Imagens no original» 9. A avaliação das frações E, I e J, M, AA e AB, de 25 de fevereiro de 2002, manteve os valores que tinham sido atribuídos pela primeira avaliação. 10. A avaliação da fração R, de l de março de 2002, manteve o valor da primeira avaliação considerando a área útil do piso de 326m2, de que resultava um valor médio de 222m2 por apartamento (sendo eles três), o que engloba cinco lugares de estacionamento, mas sem incluir as áreas respetivas, de cerca de 190m2 . 11. A avaliação da fração S, de 18 de março de 2002, manteve o valor da primeira avaliação considerando que os valores utilizados haviam sido, por defeito, os valores de mercado praticados na zona em que se situa. 12. A avaliação da fração T, de 1 de março de 2002, manteve o valor da primeira avaliação considerando o valor da respetiva área, l70m2, pelo valor 170.000/m2, considerando «englobada a box» de dois lugares, embora não as respetivas áreas. 13. A avaliação da fração Z, de 1 de março de 2002, manteve o valor da primeira avaliação considerando o valor da respetiva área, l 70m2, pelo valor 170.000/m2, considerando «englobadas as boxes», embora não a respetiva área. 14. Notificados a 27 de março (A…, M… e M…), 12 de abril (I... -... L.dª), 19 de abril (I…), sempre de 2002, das segundas avaliações, a 3 de abril de 2002 apresentaram todos a petição na origem dos presentes autos. Factos não provados l. Que a Comissão de Avaliação haja procedido a uma segunda avaliação das frações A, B, C, D, F, G, H, N, U, V e X do prédio referido na matéria de facto provada, nomeadamente na sequência do pedido da Impugnante pessoa coletiva ali consignado. 2. Que o valor da área construída, na zona em que se sita o imóvel referido na matéria de facto provada, à época das segundas avaliações, fosse superior ou inferior ao que foi utilizado nas segundas avaliações mencionadas na matéria de facto provada. 3.Que as segundas avaliações referidas na matéria de facto provada hajam sido precedidas de vistoria das frações avaliadas. 4. Que as segundas avaliações referidas na matéria de facto provada hajam tido em conta os rendimentos anuais referidos na declaração de substituição mencionada na matéria de facto provada.
Motivação
A convicção do Tribunal assentou na análise da prova documental integrada no processo administrativo adjunto, onde se contém cópia dos procedimentos avaliativos mencionados, seus atos e comunicações. A esses elementos documentais, de resto não postos em causa, nem referindo factos controversos, se reconheceu o valor probatório que lhes atribui o disposto nos arts.369ºnºl, 370ºnºl e 371ºnºl, todos do Código Civil e, ainda, no art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não merecendo dúvida a sua fidedignidade, mostrando-se assim suporte documental idóneo para prova da factualidade neles consignada. A factualidade julgada não provada ficou a dever esse juízo negativo, quanto à sua ocorrência, à absoluta falta de prova sobre ela, maxime a do ponto 2. desta secção; no mais tal é inclusive corroborado pelo próprio teor das segundas avaliações descritas na matéria de facto provada, que além das avaliações às frações que são referidas como de novo avaliadas, têm também avaliação de outras, mas não daquelas que nesta secção se indicam como não tendo sido objeto de segunda avaliação (ponto 1. desta secção), ou não fazem a mínima referência a vistoria alguma, ou a algum rendimento e sua correção (pontos 3.-4. desta secção), tal como foram apresentados pela Impugnante pessoa coletiva, muito antes dessas segundas avaliações.
- De direito
Antes do mais, impõe-se um esclarecimento inicial para delimitarmos o objecto do presente recurso jurisdicional. Como resulta das conclusões IV) e VII), a Recorrente refere-se às avaliações impugnadas e anuladas como sendo as correspondentes às fracções E, I, J, M, I AA, AD, R, S, T e Z. Seriam estas, nos termos da alegação recursória, aquelas relativamente às quais a decisão do TT de Lisboa reclama a intervenção deste TCA. Ora, para além do lapso na repetição da fracção I, a verdade é que a menção à fracção AD mais não parece ser que um erro de escrita, admitindo-se como muito plausível que a Recorrente se quisesse referir à fracção AB, já que a fracção AD não foi objecto de impugnação, nem, por outro lado, a sentença, no segmento decisório, se refere a tal fracção AD (mas sim à AB). Assim sendo, temos por certo que o presente recurso se dirige à sentença recorrida na parte em que aí se anularam as segundas avaliações das fracções E, I, J, M, AA, AB, R, S, T e Z. Dito isto, avancemos. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Na conclusão X) a Recorrente aponta à sentença a falta de fundamentação da mesma, geradora da sua nulidade. Com efeito, em tal conclusão lê-se o seguinte: “inexiste completa indicação das provas porquanto, constam as mesmas dos autos nos vários documentos, e, a decisão sem remeter para eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e que pontos de facto concretos influenciaram a decisão, despreza informação crucial, motivo pelo qual deve a mesma ser declarada nula”. Por seu turno, acrescenta que a sentença “no que concerne aos motivos, de facto e de direito que fundamentam essa decisão, não fez o exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal” – conclusão IX). Vejamos se lhe assiste razão. Recuperando a análise feita no acórdão do TCA Norte de 30/04/15, no processo º 730/09.1 BEPNF, dir-se-á que “Como é sabido a exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. Dito de forma diversa, a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razões no momento do julgamento. Logo, o julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT. Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss. O exame crítico da prova deve consistir, assim, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num determinado sentido e não noutro. Logo, o julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. Rectius, o tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Não basta, pois apresentar como fundamentação, o mero elenco dos meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256. Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321”. E prosseguindo, “Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental), a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos (…). Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária”, vide, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 321 e 322. Como ensina M. Teixeira de Sousa “… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …”, vide, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, pág. 348. Detenhamo-nos, agora, sobre o caso concreto em apreciação. E, visto o probatório, é para nós certo que o dever de fundamentação que vimos analisando não foi cumprido pelo tribunal a quo, designadamente no que concerne à análise crítica das provas. Como resulta do exposto supra, aquando da transcrição do julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz a quo absteve-se de indicar, relativamente a cada facto, o que quer que seja no que respeita à prova produzida e tida em consideração para concluir relativamente às diferentes asserções da matéria de facto. Fê-lo, porém, no que toca ao julgamento da matéria de facto provada, limitando-se a remeter, sem distinção e de forma genérica, para a prova documental que integra o processo administrativo, onde refere constarem cópias dos procedimentos avaliativos – lê-se na sentença, “A convicção do Tribunal assentou na análise da prova documental integrada no processo administrativo adjunto, onde se contém cópia dos procedimentos avaliativos mencionados, seus atos e comunicações. A esses elementos documentais, de resto não postos em causa, nem referindo factos controversos, se reconheceu o valor probatório que lhes atribui o disposto nos arts.369ºnºl, 370ºnºl e 371ºnºl, todos do Código Civil e, ainda, no art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não merecendo dúvida a sua fidedignidade, mostrando-se assim suporte documental idóneo para prova da factualidade neles consignada”. Já quanto aos factos não provados, o Tribunal, sendo um pouco mais esclarecedor, considerou que “A factualidade julgada não provada ficou a dever esse juízo negativo, quanto à sua ocorrência, à absoluta falta de prova sobre ela, maxime a do ponto 2. desta secção; no mais tal é inclusive corroborado pelo próprio teor das segundas avaliações descritas na matéria de facto provada, que além das avaliações às frações que são referidas como de novo avaliadas, têm também avaliação de outras, mas não daquelas que nesta secção se indicam como não tendo sido objeto de segunda avaliação (ponto 1. desta secção), ou não fazem a mínima referência a vistoria alguma, ou a algum rendimento e sua correção (pontos 3.-4. desta secção), tal como foram apresentados pela Impugnante pessoa coletiva, muito antes dessas segundas avaliações2.” Vejamos. Na motivação da matéria provada, assente em prova documental, o Tribunal refere-se em bloco aos documentos que integram o PAT, onde se contêm cópia dos procedimentos avaliativos, ou seja, o Tribunal refere-se à totalidade - sem qualquer distinção/autonomização - dos documentos que integram o processo administrativo. Contudo, analisados os diversos pontos dos factos provados constata-se que – ressalvada uma ou outra excepção – não é apreensível, na miríade de documentos juntos aos autos, os concretos documentos que foram tidos em conta, sendo certo que este Tribunal nem logra localizar a totalidade dos processos avaliativos juntos ao PAT. Assim, e relativamente à esmagadora maioria dos factos provados, resulta imperscrutável o real juízo valorativo e crítico da prova, em concreto que específicos documentos foram tidos em consideração. Está, pois, comprometida a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas, ao fazer-se uma mera remissão genérica para os documentos que integram o PAT, já que dessa forma resulta de todo inviabilizada a compreensão dos motivos da decisão, ou seja, das razões que, do ponto de vista do Tribunal, foram decisivas para se decidir como decidiu. Aliás, e como sem esforço de percebe, esta actuação do Tribunal a quo dificulta em muito a impugnação da matéria de facto e o cumprimento do ónus que, a este propósito, recai sobre o Recorrente. É verdade, e não se desconsidera, que, como os Tribunais reiteradamente afirmam, apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. Neste sentido, e como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” Contudo, como evidencia Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª edição 2011, Anotado e Comentado, Vol II, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. No caso em análise, é uma aparência de fundamentação a que encontramos na sentença, pois, efectivamente, fica por perceber o percurso seguido pelo Tribunal a quo para alcançar o julgamento da matéria de facto que vem evidenciado na decisão. Ora, como se afirmou no acórdão do TCAN, de 27/02/14, proferido no processo nº 409/06.6BEPNF “(…) a inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. Tal decisão de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação.” No presente caso, a Recorrente assaca erro de julgamento de facto à sentença recorrida. Contudo, a ausência de fundamentação e exame crítico da matéria de facto impede que este tribunal de recurso possa sindicar tal erro de julgamento. A reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245 e Acórdão do TCAS n.º 07219/13, de 29/05/2014). A modificação da decisão de facto não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação. “O princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” - cfr. Acórdão do TCA Sul, de 15/05/2014, proferido no processo n.º 07623/14. Em resumo, padecendo a sentença recorrida do vício apontado, a decisão tem de ser eliminada da ordem jurídica, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão expurgada da insuficiência apontada. O recurso merece, assim, provimento. Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * III - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e, consequentemente, ordenar a remessa do processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supra o apontado vício. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 21/05/20 (Catarina Almeida e Sousa) (Hélia Gameiro) (Benjamim Barbosa) |