Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01194/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2006
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
TERCEIRO
Sumário:1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;
2. Ofende a posse da embargante a penhora do direito de propriedade de uma fracção autónoma adquirida antes do casamento pelos dois (posteriores) cônjuges, em dívida de exclusiva responsabilidade de um deles, por cada um deles ser contitular da totalidade do direito sobre tal bem e não apenas sobre uma sua metade;
3. Por dívidas de coimas ou impostos da responsabilidade de um dos cônjuges, podem desde logo ser penhorados bens comuns, havendo contudo de citar o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, não sendo neste caso, este cônjuge, terceiro, para efeito de poder deduzir os respectivos embargos;
4. Mas mesmo enquanto não citado o outro cônjuge, não pode este também deduzir embargos de terceiro por ter direito a intervir na execução fiscal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente podendo vir a invocar a possível nulidade insuprível da sua falta de citação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.º 1.194/06.


Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1- O facto E) dado por provado não o podia ter sido pois não corresponde aos elementos carreados para o processo.
2- Os demais factos alegados pelos embargantes são relevantes para a boa decisão da causa pelo que teria a douta sentença de sobre eles se pronunciar.
3- Nenhum dos recorrentes foi citado para este processo.
4- O Auto de Penhora de 1/X/2003 não foi notificado aos recorrentes
5- Os Recorrentes são terceiros neste processo pois não são parte do mesmo.
6- Parte é, com efeito, a executada VT, Design, Lda.
7- Os recorrentes não poderiam ter deduzido oposição na execução porquanto não se verificaram os pressupostos do artº 203° do CPPT, pois não constam do título executivo.
8- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 167°, 237°, 220°, 239° e 203° do CPPT..

Nestes Termos, deve a douta decisão proferida ser anulada ou revogada ordenando-se a apreciação dos factos alegados e proferindo douta decisão que julgue os embargos procedentes.

Assim é de JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever o parecer pré-sentencial do Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente é terceira quanto à execução fiscal em causa em que foram penhoradas as duas fracções autónomas em causa.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 28/07/1993 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal a aquisição a favor de V..., solteiro, da fracção "AM" por compra (cfr. fls. 31 do apenso).
2. Em 03/10/1997 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, foi instaurado em nome da sociedade E...-Lda., o processo de execução fiscal n° 2232-97/103342.5 e apensos, com referência a dívidas de coimas fiscais e de IVA no montante total de € 11.825,74 (cfr. fls. 1 do processo executivo em apenso).
3. Em 05/01/1999 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal a aquisição a favor de V..., c.c. A..., em comunhão de adquiridos, da fracção "AH" por compra (cfr. fls. 41 do apenso).
4. Em 12/03/2003 no âmbito do processo de execução n° 97/103342.5 e aps, foi proferido despacho de reversão pelo Chefe de Finanças de Setúbal 1 contra V... na qualidade de responsável subsidiário (cfr. fls. 16 do apenso).
5. Em 17/03/2003 foi efectuada a citação por reversão de V... (cfr. fls. 18/20 do apenso).
6. Em 09/05/2003 foi lavrado o auto de penhora da "fracção autónoma designada pela letra “AM" correspondente ao 9° andar direito, destinado a habitação, ( . . .) do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 8680 da freguesia de ...( . . .)" como consta de fls. 29 do apenso.
7. Em 09/05/2003 foi lavrado o auto de penhora da "fracção autónoma designada pela letra “AH" correspondente ao 9° andar frente, destinado a habitação, ( . . .) do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 8680 da freguesia de ...( . . .)" como consta de fls. 39 do apenso.
8. Em 17/06/2003 foram efectuados na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal os registos das penhoras a favor da Fazenda Nacional e referidas nos pontos anteriores (cfr. fls. 51/60 do apenso).
9. Em 29/04/1995 a ora embargante contraiu matrimónio com V..., sem convenção antenupcial, tendo sido dissolvido por divórcio por decisão de 24/07/2003 transitada em julgado em 08/08/2003 (cfr. documento de fls. 21 dos autos).
10. Com data de 09/09/2003 no Serviço de Finanças de Setúbal 1 foi emitido o ofício n° 18271 dirigido à ora embargante com o seguinte teor "Citação - Cônjuge (art. 239° do Código de Procedimento e Processo Tributário) Fica v. Exa por este meio citado, após a assinatura do aviso de recepção, para nos termos do n° 1 do art. 825° do Código de Processo Civil, querendo, requerer a separação de bens. Mais fica notificado, para no prazo de 15 dias contados da mesma data, juntar aos autos de execução fiscal (proc. n° 2232-97/103342.5 e apensos ­Executado - V..., p/reversão de E..., Lda.) certidão comprovativa da pendência de acção judicial/separação de bens ( . . .) " como consta de fls. 82 do apenso.
11. A ora embargante foi citada do teor do ofício referido no ponto anterior em 17/09/2003 como consta da assinatura do aviso de recepção de fls. 82/verso do apenso.
12. Em 01/10/2003 foi apresentada junto do Serviço de Finanças certidão comprovativa da pendência dos autos de inventário com o n° 660/03.0TMSTB que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Setúbal- 2° Juízo (cfr. documentos de fls.92/93 do apenso).
13. Em 01/10/2003 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Setúbal 1 a presente petição de embargos de terceiro (cfr. fls. 2 dos autos).

A que, nos termos do disposto no n.º1 alínea a) do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam mais os seguintes pontos em ordem a dele constar outra matéria pertinente para a decisão, esclarecendo e precisando aquela que foi objecto de fixação na 1.ª Instância:
14. A aquisição referida em 1. do probatório foi objecto de rectificação nos seguintes termos:
“Av.01-Ap.38/230993 (urg) de rectificação: a favor de V... e A..., solteira, maior...O Conservador” – fls 31 do apenso;
15. A penhora da fracção “AH” inscrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Setúbal referida no ponto 8. do probatório, teve por suporte não o respectivo auto referido em 7. do mesmo probatório, mas sim o auto de penhora cuja cópia consta de fls 48 dos autos, elaborado em 13.6.2003 – cfr. doc. de fls 53 do mesmo apenso.


4. Na matéria da sua conclusão 1ª, insurge-se a recorrente com a matéria fixada na alínea E) do probatório (o que desde logo torna tal conclusão pouco compreensível, por tal probatório não ter sido fixado por referência a letras mas sim a números), mas concatenando tal referência com a sua anterior alegação, parece que as razões da discordância da mesma recorrente se prende com a matéria constante naquela alínea mas num outro processo de embargos, já que se reporta a uma fracção penhorada identificada com a letra “C”, e que a mesma penhora terá sido anulada e substituída por uma outra efectuada em 1.10.2003, nada referindo quanto às fracções autónomas penhoradas na execução fiscal a que foram deduzidos os presentes embargos e que foram as fracções letras “AM” e “AH” – como consta da matéria dos pontos 6. e 7. do probatório fixada na sentença recorrida – e que não vimos dos autos qualquer prova de, quanto a estas fracções penhoradas, tenham as mesmas sido anuladas e substituídas pela da data em causa, e nem a ora recorrente a indica, como lhe cabia nos termos do disposto no art.º 690.º-A, n.º1, do CPC.
Certamente por estas razões foi que, o Exmo RMP, junto deste Tribunal, na promoção de fls 160 duvidava que as presentes alegações se reportassem a estes embargos, tendo os autos baixado para instrução, e juntas que foram as alegações relativas a uns outros embargos (fls 164 a 174 dos autos), delas se extrai, que foram deduzidos uns outros embargos pela ora embargante e pelo referido Vasco Ferreira, onde efectivamente em causa se encontrava a posse sobre a dita fracção “C”, assim se concluindo que tal referência a esta fracção, nas alegações do presente recurso o foram indevidamente, certamente por o Exmo mandatário (o mesmo nos dois recursos), haver copiado a totalidade dessas conclusões de ambos os recursos, já que são ipsis verbis uma sua repetição, de um para o outro recurso sem a devida adaptação, pelo que não pode deixar de improceder a matéria de tal conclusão 1. atinente a tal fracção “C”, sobre cuja posse os presentes embargos não versam, mas sim sobre aquelas outras duas fracções.


4.1. Para julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela embargante e ora recorrente, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tendo a mesma sido citada nessa execução fiscal onde tais bens foram penhorados por dívidas do seu então marido, que ali fora chamado enquanto responsável subsidiário pelo seu pagamento, não é por isso a mesma terceira naquela execução, faltando-lhe um dos pressupostos legais para a sua procedência, que era a de ser terceira na execução onde tais penhoras tiveram lugar, invocando jurisprudência e doutrina que no mesmo sentido têm entendido.

Para a recorrente de acordo com a matéria das restantes conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, para além de se reportar a uma penhora de 1/10/2003, que no caso não teve lugar como acima se disse, vem invocar a sua falta de citação nessa execução, não sendo por isso parte na mesma, e que não poderia ter deduzido oposição por não reunir os devidos requisitos, como seja o de não constar do título executivo.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil(C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo(1).
Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61.

Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT.

Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC(2).

Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402.

"Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina , Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs.

É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.

No caso, funda a ora embargante tal posse sobre as fracções penhoradas em causa, quanto à “AM” por ser um bem pertença em compropriedade com Vasco Ferreira, e a outra, a fracção “AH”, por ter sido adquirida na constância do casamento com o mesmo Vasco Ferreira, e estar em curso o processo de Inventário Facultativo.

Quanto à fracção “AM”, embora conste na matéria do ponto 1. do probatório que a mesma foi adquirida por V... em 28.7.1993, então solteiro, o que é certo é que a M. Juiz não se terá apercebido que pelo Av. 01-Ap.38/230993, foi rectificada tal inscrição, tendo passado a mesma a ter como adquirente não só o referido Vasco Ferreira, como também a ora recorrente, então solteira – cfr. ponto 14. do probatório ora acrescentado e doc. de fls 31 – tratando-se assim de um bem pertença de ambos os (posteriores) cônjuges, pelo que os embargos nesta parte, não poderiam ter sido julgados improcedentes, como o foram, com o fundamento da falta da demonstração de que tal fracção autónoma fosse de sua titularidade, tendo em conta a presunção registral correspondente.

Tendo ocorrido a aquisição da referida fracção, por ambos (a ora recorrente e o referido Vasco) ao tempo então ambos solteiros, é a mesma pertença comum de ambos e presuntivamente na proporção de 1/2, nos termos do disposto no art.º 1403.º do Código Civil, sendo cada um deles compossuidor relativamente a toda a coisa e não um mero detentor em relação à parte excedente à sua quota, podendo por isso embargar de terceiro para defender a posse comum, nos termos do disposto nos art.ºs 1286.º, 1404.º e 1405.º deste mesmo Código, já que não é lícito opor-se-lhe que a coisa lhe não pertence por inteiro.
Tal contitularidade do mesmo direito de propriedade no caso, implica que em relação ao direito possuído, os compossuidores, em conjunto, gozem de todos os poderes que pertencem a um único possuidor, sendo porém, sempre qualitativamente iguais os seus direitos, embora possam ser quantitativamente diferentes(3).

Nestes casos, a penhora possível sobre tal bem incidia apenas sobre 1/2 do direito indiviso da fracção em causa(4), nos termos do disposto no art.º 232.º do CPPT, ofendendo por isso a posse da embargante sobre tal fracção ao ter a mesma sido penhorada no direito de propriedade respectivo, não se podendo manter e, sendo de, nesta parte, conceder provimento ao recurso.

Mas já o mesmo não acontece quanto à outra fracção penhorada, a “AH”, adquirida na pendência do casamento da ora recorrente com o referido Vasco, sendo por isso de pertença comum de ambos os cônjuges, nos termos do disposto no art.º 1724.º do Código Civil, em regime de casamento diverso do de separação de bens, como no caso acontece.

Tal penhora foi efectuada ainda na pendência do casamento, por dívidas do seu ainda cônjuge por efeito da reversão da dívida, pelo que podem ser penhorados bens comuns do casal, apenas havendo de citar o outro cônjuge nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 220.º e 239.º do CPPT, e com esta citação, o cônjuge passa a ter no processo todos os direitos conferidos ao executado como se infere, do preceituado no art.º 864.º-B do CPC, não se lhe admitindo que pudesse vir a embargar de terceiro, mesmo naqueles casos em que tal citação ainda não tenha ocorrido, como parece ter acontecido no caso, em que apenas foi citada mas quanto à penhora da fracção “AM” que não quanto à “AH” (cfr. fls 82 do apenso), mas podendo o mesmo vir arguir tal falta no processo de execução fiscal, onde poderá constituir uma nulidade insanável(5), como parece ter acontecido com a ora recorrente quanto ao requerimento de fls 154 e segs do apenso, em que pede a nulidade de todos os actos praticados após a omissão da citação para a execução.

Também a invocada não possibilidade de dedução de oposição por parte da ora recorrente por não reunir os necessários requisitos – cfr. matéria do seu ponto 7.- não se prende com a sua menção ou não no título dado à execução, como a mesmo invoca, mas sim com o facto de a mesma se encontrar subsumível a algum dos fundamentos admitidos para o efeito no actual art.º 204.º do CPPT, designadamente por ser parte ilegítima para com ela a execução fiscal prosseguir, por não figurar nesse título e não ser responsável (substantivo) pelo pagamento dessa dívida – cfr. alínea b) n.º1 do mesmo artigo, no seu último período.


Nesta parte (quanto à improcedência dos embargos relativos à fracção “AH”), bem se decidiu na sentença recorrida, aliás de acordo com a generalidade da nossa jurisprudência que nela se cita, sendo de nela se negar provimento ao recurso.



Improcedem assim parte das conclusões do recurso, sendo de negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu quanto a esta parte, e de a revogar no restante.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida quanto à fracção “AM”, cujos embargos se julgam procedentes e se ordena o levantamento da penhora, e em negar provimento no restante.


Custas pela recorrente, sendo na 1.ª Instância na proporção do decaimento, e neste Tribunal, fixa-se a taxa de justiça em seis UCs.


Lisboa, 20/12/2006

EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
LUCAS MARTINS



(1) No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações.
(2) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs.
(3) Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, revista a e aumentada, em anotação ao seu artigo 1286.º.
(4) Como acontecia no caso relatado no acórdão do STA de 11.5.2005, recurso n.º 15/05-30, em que se decidiu que a penhora, apenas, em metade indivisa do prédio em questão não ofende a posse da embargante (o outro comproprietário), por apenas ter incidido na (outra) metade indivisa, pertença do executado.
(5) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 771, ao cimo.