Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02083/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:1) De acordo com o artigo 46º nºs 1 e 2 do CPTA, seguem a forma de Acção Administrativa Especial os processos cujo objecto seja a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido.
2) Entre estes, encontram-se aqueles em que se pede a condenação de uma autarquia ao pagamento de quantias, ao abrigo do artigo 21º da Lei nº 29/87, de 30/6, pois ele só pode ter lugar após a emissão da deliberação que o autorize.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Francisco ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 159 e seguintes dos autos no TAF de Leiria que, julgando procedente a excepção de impropriedade do meio processual empregado, absolveu da instância o Município da ....
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A- A decisão a quo entende, em suma, que deveria seguir a forma de acção administrativa especial a pretensão apresentada, porquanto deveria existir acto administrativo prévio.
B- Para tanto, entende que o A. requereu o pagamento das despesas constantes no art 21º da Lei nº 29/87, de 30.6.
C- Não existindo acto administrativo prévio, e tendo decorrido o prazo, esquecendo que o presente processo esteve no Tribunal Judicial de Porto de Mós até este se declarar incompetente, menos de 6 meses antes da interposição da presente acção, indefere o pedido, por impossibilidade de convolação na acção administrativa especial.
D- A sentença ora em crise encontra-se viciada quer na apreciação da matéria de facto, quer no direito aplicável.
E- O A. solicitou o pagamento, não requereu o pagamento, uma vez que o direito ao ressarcimento decorre directamente do já citado artigo 21º.
F- Por seu turno, a Lei nº 29/87, de 30.6, em momento algum “condiciona” o pagamento a acto administrativo prévio que reconheça ou atribua tal pagamento.
G- Também não consta em momento nenhum da lei um procedimento que atribua competência a um órgão para decidir em termos administrativos (ou seja, fixar o direito após um procedimento administrativo).
I- A própria Ré não tem qualquer procedimento administrativo, apenas pretende que o Consultor Jurídico consulte o processo junto do Ministério Público, sendo que este, mesmo sem a oposição do A., nega tal acesso.
J- Assim sendo, o desacordo entre A. e R. apenas pode ser decidido seguindo a acção administrativa comum.
L- O A. entende que a separação, pedra de toque distintiva entre as duas formas de processo, nasce na lei quando esta impõe expressamente uma decisão administrativa para que se produzam efeitos jurídicos ou, mesmo não o fazendo, quando o efeito desejado pelo particular se encontre no âmbito de uma atribuição da Administração, independentemente, embora possa auxiliar, de existir procedimento administrativo ou não.
M- No caso concreto, existe um direito legalmente consagrado decorrente do Estatuto dos Eleitos Locais, no qual a mediação do acto administrativo não se encontra prevista expressamente, nem decorre de uma atribuição do Município, em concreto, da Batalha.
N- É um dever legal , decorrente da lei, por aplicação directa a um eleito local, cujo valor poderá ser discutido, mas em pleito, seguindo a acção administrativa comum.
O- Viola, assim, a decisão o disposto no artigo 21º da Lei nº 29/87, de 30.6, e o disposto no artigo 37º do CPTA.
Contra alegou o Município recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 163 e 164 dos autos), que não necessita de ser alterada.

3. O Direito.
O Dr. Francisco Coutinho escreveu em 13/10/2000 ao Presidente da Câmara Municipal da Batalha a carta reproduzida a fls. 52 dos autos, onde refere o processo judicial em curso entre 1989 e 1992, onde fora constituído arguido e que acabou por ser arquivado.
Invocando o teor do artigo 21º da Lei nº 29/87, de 30/6, juntou a Nota justificativa dos honorários que tivera de suportar, no montante de 1 350 000 cts. (certamente quis-se escrever 1 350 000$), termina com a frase seguinte: Relativo a um processo judicial como foi o caso, agradeço a liquidação tão breve quanto possível daquela importância (fls. 52 e 53).
A pedido da edilidade, remeteu-lhe em 16/11/2000 originais da carta, da nota de honorários e despesas apresentadas pelo seu Advogado, no montante de 1 557 000$, acrescentando: Dado o lapso de tempo entretanto decorrido, agradeço a liquidação daquela importância (fls. 55 a 59).
Não tendo obtido o deferimento da sua pretensão, veio em 24/11/2005 propor a presente Acção Administrativa Comum, onde pede que o R. (Município da Batalha) seja condenado a reconhecer ao A. o direito ao pagamento de todas as despesas originadas pelo Processo de Inquérito nº 224/93, e a natureza judicial do mesmo; a condenação do R. ao pagamento das quantias peticionadas, no total de 7 766,23 €, acrescidas de juros vencidos (no de 2 770,32) e vincendos; e no pagamento das custas, taxas, despesas e honorários da presente acção, que estimou em 1 995,19 €, sem prejuízo de posterior liquidação a final (fls. 2 a 21).
Por sentença de 6/6/2006, contudo, o TAF de Leiria julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual empregado (com o argumento de que a presente acção deveria tramitar-se como Acção Administrativa Especial) deduzida pelo Município da Batalha, absolvendo-o da instância.
Inconformado, o A. recorre dessa decisão, pedindo que a mesma seja revogada, e o prosseguimento dos autos.
Vejamos se com razão.
Preceitua o artigo 37º do CPTA:
1- Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.
Exemplificando no seu nº 2 alguns processos que seguem aquela forma.
Por sua vez, a Acção Administrativa Especial vem regulada nos artigos 46º e seguintes do CPTA, cujo nº 1 impõe:
1- Seguem a forma da Acção Administrativa Especial...os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Acrescentando-se, no seu nº 2:
2- Nos processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais:
b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido.
O Senhor Juiz a quo absolveu o R. da instância, por o A. ter usado meio processual inidóneo para formular a sua pretensão de pagamento de quantias a que entendia ter direito, ao lançar mão da Acção Administrativa Comum e não a devida Acção Administrativa Especial.
Insurge-se o A. no recurso, alegando que não pretende a condenação do R. à prática de um acto administrativo, mas sim o reconhecimento de um direito que lhe assiste em consequência directa da Lei nº 29/87, de 30/6.
Sem razão, porém.
Como se deixou já realçado, na carta que em 13/10/2000 endereçou à C. M. Batalha, o A. invoca o seu direito a ser ressarcido das despesas feitas em processo judicial, que avaliou em 1 350 000$, “agradecendo” (ou seja, pedindo) a sua breve “liquidação” (expressão obviamente utilizada como sinónimo de pagamento).
Reforçou esse pedido em 16/11/2000 em nova carta, acompanhando a Nota de honorários e despesas apresentada pelo seu Advogado, no montante de 1 557 000$.
Desde logo invocou o preceituado no artigo 21º da Lei nº 29/87, de 30/6, e o facto de tais despesas serem provenientes de processos judiciais; em ter sido parte por ter desempenhado a função de Presidente daquela edilidade; e não se ter provado dolo ou negligência da sua parte.
O Município R., porém, não satisfez logo essa pretensão, optando por obter mais elementos sobre o assunto, designadamente quanto ao montante devido relativo às despesas efectuadas, e pondo até em causa a natureza judicial do processo de inquérito, como se observa mais tarde da sua contestação.
Por isso, o Dr. Francisco Coutinho viu-se na necessidade de recorrer à via judicial para se ver ressarcido das despesas judiciais que fizera, e como entendia ser seu direito.
Porém, em vez de propor a adequada Acção Administrativa Especial, pedindo a condenação do R. à prática do acto administrativo devido (deliberação ordenando o pagamento, nos termos do artigo 21º da Lei nº 29/87), usou a presente Acção Administrativa Comum, que não contempla tal situação.
E de nada lhe vale alegar que pretendia apenas obter o reconhecimento do seu direito, consequente da aplicação daquele diploma legal, porque da expressão que utilizou agradeço a liquidação daquela importância, se deduz claramente que estava a requerer que fosse autorizado o pagamento (após a competente deliberação camarária), e não o mero reconhecimento do seu direito.
Com efeito, para o Município recorrido não estava em causa apenas apurar o montante da quantia a pagar ao A. (para isso pediu que lhe fosse enviada a Nota de honorários e despesas), mas também o preenchimento dos requisitos exigíveis para a aplicação do artigo 21º da Lei nº 29/87, razão porque pretendia examinar o processo de inquérito instaurado contra o recorrente, e posteriormente arquivado.
Como explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, no volume I do seu CPTA Anotado, a fls. 269, quando a prestação pretendida só seja realizável, só possa ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um verdadeiro acto administrativo, primeiro terá que interpelar a Administração para o efeito, e depois, em caso de insucesso (ou de silêncio), lançar mão da Acção Administrativa Especial (de condenação).
Foi esta, exactamente a situação com que o recorrente se defrontou pois, como bem sabia (foi Presidente da edilidade da Batalha), nunca poderia ser efectuado o desejado pagamento, que acarretava despesa para a autarquia, sem a devida autorização.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, não merecendo a decisão recorrida as críticas que lhe foram dirigidas.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Dr. Francisco ..., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com procuradoria mínima.

Lisboa, 19 de Abril de 2 007