Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07710/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/12/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO FEDERAÇÃO COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE DA DECISÃO POR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I- Não ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e por contradição de fundamentos, quando o juiz aprecia as questões trazidas ao litígio e indica as razões do seu raciocínio de forma congruente e compreensível. Não está o juiz obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. II- Um despacho de determina a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva a uma Federação, a suspensão imediata de todos os apoios financeiros decorrentes dos contratos-programa celebrados e a interdição da possibilidade de celebrar novos contratos-programa, afecta directa e pessoalmente essa Federação e só reflexa e indirectamente a Associação ora Recorrente. III- Verificando-se nos autos que os contratos-programa celebrados, de que o Recorrente era beneficiário por intermédio da Federação, foram todos cumpridos até Março de 2010 e que não havia novos contratos celebrados que dessem lugar a qualquer financiamento, o despacho acima referido não adquire relevância prática quando determinou a suspensão imediata de todos os apoios financeiros decorrentes dos contratos-programa celebrados. IV- Pretendendo com a acção impugnatória alcançar o «pagamento dos apoios financeiros que seriam devidos a partir de Abril de 2010 e que não foram pagos por, entretanto, ter sido proferido o Despacho impugnado», não bastava ao Recorrente impugnar o acima referido despacho, mas teria de ter cumulado o pedido impugnatório com um pedido de condenação, a dirigir contra a Federação e o Institutos de Desportos de Portugal, IP (IDP), para que estas entidades celebrassem os contratos que se diz deverem existir para se manterem os reclamados financiamentos. Depois, haveria que formular um outro pedido condenatório, apenas contra a Federação, pois só esta entidade estará obrigada a pagar ao A. o financiamento que ora pretende. V- O mero pedido impugnatório dirigido contra a Presidência do Conselho de Ministros não tem como efeito a celebração dos reclamados contratos entre duas entidades que aqui não são demandadas – o IDP e a Federação – a partir dos quais decorressem os financiamentos para o Recorrente, tal como reclama. VI- Face à causa de pedir e aos pedidos, tal como se apresentam na PI, não tem o Recorrente interesse em agir, nem é parte legítima para figurar como A. nesta acção, por não alcançar um benefício com a eventual procedência da acção, nem deter um interesse directo e pessoal na declaração de nulidade ou na anulação do acto impugnado, mas apenas interesses indirectos ou reflexos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa do A. e absolveu o R. da instância. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)» O Recorrido formulou as seguintes conclusões: « A) A Recorrente não tem legitimidade para propor uma acção administrativa de pretensão conexa com o acto ministerial que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol, pois não tem interesse directo e pessoal na impugnação do referido acto; B) Na verdade, a Recorrente não é nem destinatária do referido despacho nem é parte nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados entre a Administração e a Federação Portuguesa de Futebol, sendo que apenas eventual e indirectamente poderia retirar utilidades de tais contratos; C) Sucede, em qualquer caso, que os contratos-programa invocados para fundamentar a sua pretensão foram integralmente executados, tendo sido pagos à Federação Portuguesa de Futebol os duodécimos correspondentes ao primeiro triénio de 2010, conforme se estipulava no Contrato-Programa n.CP/33/DDF/201 O; D) Bem andou, pois, a douta sentença recorrida quando julgou a Recorrente parte ilegítima, por não se encontrarem preenchidos os requisitos da alínea a) do n.0 1 do artigo 51.0 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos .» O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 401 e 402, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A 1º instância não indicou factos de forma autonomizada. Assim, nos termos do artigo 712º, ns.º1, alíneas a) e b) e 2 do CPC, dão-se seguintes factos por provados: 1. O A. e Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma associativa, conforme estatutos constantes do doc. de fls. 73 a 101, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2. A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) tem os estatutos com os termos indicados no doc. de fls. 102 a 133, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. O A. e Recorrente é associado ordinário da FPF (acordo). 4. Foram celebrados entre o Instituto do Desporto de Portugal, IP, (IDP) e a FPF, o contrato-programa n.º 198/2009, que teve por objecto o desenvolvimento da prática desportiva, cujo prazo de execução do programa objecto da comparticipação financeira terminava em 31.12.2009 e cuja vigência terminava em 30.06.2010; o contrato-programa n.º 199/2009, que teve por objecto o enquadramento técnico, cuja vigência terminava em 30.06.2010: o adiamento a esse contrato, n.º 199-A/2009, que prorrogou o prazo de execução do programa até 31.12.2009; e o aditamento a todos os anteriores contrato, o contrato-programa n.º CP/33/DDF/2010, que manteve as comparticipações financeiras para o ano de 2010, mas determinou a obrigação de celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2010, cuja duração não podia ser superior a 3 meses, até 31.03.2010, contratos que tiveram o teor constante dos documentos de fls. 135 a 160, que aqui se dão por reproduzidos. 5. O A. e Recorrente beneficiou de comparticipações financeiras, entregues e pagas pela FPF, atribuídas em duodécimos, até Março de 2010, por decorrência do acordado nos indicados contratos-programa e seus aditamentos (acordo; cf. clausulas 3º e Anexo I do contrato-programa n.º 199/2009, 1º e 2º do contrato n.º 199-A/2009, 2º e 3º do CP/33/DDF/2010, de fls. 135 a 160 e doc. de fls. 281 e 282). 6. Em 12.04.2010 foi proferido pelo Secretário de Estado da Juventude e Desporto (SEJD) o despacho n.º 7294/2010, que foi publicado no DR, 2º série, n.º 81, de 27.04.2010, que teve o teor constante do doc. de fls. 182 e 183, que aqui se dá por reproduzido. 7. O supra indicado despacho foi revogado pelo despacho n.º 8173/2011, de 01.06.2011, do SEJD, publicado no DR, 2º série, de 09.06.2011, que teve o teor do doc. de fls. 426 a 427, que aqui se dá por reproduzido. O Direito Vem o Recorrente invocar a nulidade da decisão sindicada, por contradição dos fundamentos, alegando que ficou provado que é beneficiário dos contratos-programa n.º 198/2009, 199/2009, 199-A/2009 e CP733/DDF/2010, que os apoios financeiros foram efectuados só até Março de 2010, que através do aditamento n.º CP733/DDF/2010 se manteve as comparticipações financeiras para o ano de 2010 e que esse aditamento obriga as partes a celebrarem novo contrato, assim como, que «a vigência de alguns Contratos-Programa apenas terminava em Junho de 2010», pelo que os efeitos do despacho do SEJD n.º 7294/2010, de 12.04.2010, não se encontram esgotados nem integralmente cumpridos. Diz a Recorrente, que em causa está o «pagamento dos apoios financeiros que seriam devidos a partir de Abril de 2010 e que não foram pagos por, entretanto, ter sido proferido o Despacho impugnado». Diz ainda o9 Recorrente, que a decisão é nula, por omissão de pronúncia, porque não faz qualquer referência ao aditamento n.º CP733/DDF/2010, nem aprecia os factos que invocou nos artigos 51º e 57º do articulado que apresentou aos autos em 07.12.2010, nem aprecia os argumentos que esgrimiu na PI e no articulado de resposta. Pelas mesmas razões, o Recorrente imputa um erro à decisão sindicada, alegando que é parte legítima na presente acção, pois o despacho impugnado lesa-o directa e pessoalmente, quer ao nível económico, quer ao nível desportivo. Alega a Recorrente, que numa decisão semelhante, o TCAN no P. 239/10.0BEMDL, considerou parte legítima a associação distrital aí requerente Alega ainda o Recorrente, que o R. e Recorrido confessa expressamente nos n.ºs 3, 4 e 5 do Despacho n.º 52/SEJD/2010, junto aos autos, que o despacho ora impugnado visa tão só atingir a esfera jurídica das associações distritais e regionais, como é o caso do Recorrente. Invoca também o Recorrente, que o despacho do SEJD n.º 7294/2010, de 12.04.2010, mostra-se inquinado de forma manifesta e ostensiva dos vícios de preterição da audiência prévia, de fundamentação, de inconstitucionalidade orgânica e material, de violação do artigo 64º RJFD e de desvio de poder, pelo que deve ser declarado nulo ou anulado. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta. Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio, a suscitada falta de interesse em agir do A., e decidiu. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Explicou o tribunal na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação suficiente, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo tribunal e compreender que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar. Da mesma forma, o tribunal recorrido não omitiu nenhuma pronúncia que conduza à nulidade decisória, pois não era obrigado a esgrimir minuciosamente os argumentos aduzidos pelo Recorrente, nomeadamente nos artigos 51º a 57º do articulado de resposta de fls. 291 a 307, ou a explicar mais pormenorizadamente porque entendeu esgotados ou cumpridos os contratos, mesmo com o aditamento n.º CP733/DDF/2010. Tais argumentos e aditamento foram apreciados quando se remete para a resposta dada no artigo 20º da providência cautelar, então apensa, e se considera que os contratos-programa «em questão, mostram-se cumpridos e esgotados com os devidos pagamentos à FPF ora requerida». Aceita-se que o tribunal de 1º instância foi parcimonioso na análise, que não autonomizou os factos provados e que decidiu lapidarmente. Mas dali não deriva qualquer nulidade decisória, já que os factos acabam por ser indicados no texto da decisão e as questões trazidas a litígio são decididas com uma fundamentação de direito suficiente, porque perfeitamente congruente e compreensível. E a mais não estava o tribunal obrigado, não lhe sendo devido o rebate minucioso e pormenorizado de cada um dos argumentos invocados pelas partes. O tribunal apreciou a questão trazida a litigio, a falta de utilidade da acção para o A., justificou o sentido da decisão remetendo para os documentos do processo e da providência cautelar na altura apensa. Igualmente, o tribunal apreciou os argumentos esgrimidos por ambas as partes, analisando-os na sua globalidade e decidiu. A indicada análise e fundamentos aduzidos na decisão, são os suficientes para que não ocorra qualquer nulidade decisória. Falece, por isso, a invocada nulidade. Pelas mesmas razões que aduz a nulidade decisória, invoca o Recorrente o erro na decisão. Diz que é parte legítima, pois o despacho impugnado lesa-o directa e pessoalmente, quer ao nível económico, quer ao nível desportivo. Em causa nestes autos está o despacho n.º 7294/2010, de 12.04.2010, do SEJD, que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva à FPF, o que acarretou nomeadamente ao abrigo do artigo 21º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31.12, a suspensão imediata de todos os apoios financeiros decorrentes dos contratos-programa n.ºs 198/2009, 199/2009, 199-A/2009 e respectivos aditamentos referentes aos duodécimos de Janeiro a Março de 2010. Ao abrigo da alínea c) do mesmo preceito, determinou o SEJD que à FPF ficasse interdita a possibilidade de celebrar novos contratos-programa. Tal despacho veio entretanto a ser revogado pelo despacho n.º 8173/2011, de 01.06.2011, do SEJD, publicado no DR, 2º série, de 09.06.2011. Assim, com a presente lide e seu prosseguimento, visa o Recorrente obstar aos efeitos daquele primeiro despacho, enquanto perdurou - de 12.04.2010, até à data do despacho n.º 8173/2011. Face aos factos provados, resulta, que os contratos-programa celebrados e de que o Recorrente era beneficiário por intermédio da FPF, foram todos cumpridos até Março de 2010. O Recorrente recebeu as comparticipações financeiras, por duodécimos, até Março de 2010. Portanto, diz o Recorrente que nesta acção está em causa o «pagamento dos apoios financeiros que seriam devidos a partir de Abril de 2010 e que não foram pagos por, entretanto, ter sido proferido o Despacho impugnado». Acontece, que conforme factos provados, o contrato-programa n.º CP/33/DDF/2010, manteve as comparticipações financeiras para o ano de 2010, mas determinou a obrigação de celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2010, cuja duração não podia ser superior a 3 meses, até 31.03.2010. Ora, das alegações do A. e Recorrente e do R. e Recorrido, deriva que até 31.03.2010 não foram celebrados contratos-programa com a duração até 3 meses, portanto, com a duração até 30.06.2010. Só se estes novos contratos tivessem sido celebrados e durassem até 30.06.2010, haveria lugar a outros pagamentos, a fazer-se ao A., que ficariam suspensos com o despacho n.º 7294/2010, de 12.04.2010, do SEJD. Assim, a suspensão dos apoios financeiros e dos duodécimos de Janeiro a Março de 2010, determinada no artigo 25º, alínea b) do despacho n.º 7294/2010, de 12.04.2010, do SEJD, nenhuma relevância prática adquiriu, já que as comparticipações financeiras até aquela data, de Março de 2010, foram pagas. Por conseguinte, o despacho ora impugnado apenas acarretou, efectivamente, a suspensão do pagamento das comparticipações financeiras devidas por força da eventual celebração de algum contrato – a fazer-se até 31.03.2010, por força do estipulado no contrato-programa n.º CP/33/DDF/2010 – e para o prazo máximo de 3 meses, ou seja, de 31.03.2010 a 30.06.2010. Ora, face à factualidade trazida à lide, até 31.03.2010, não foi celebrado contrato algum, cuja duração se estendesse até 30.06.2010, por decorrência do aditamento produzido pelo contrato-programa n.º CP/33/DDF/2010. Como corolário, o ora requerido pelo A. e Recorrente é uma pretensão meramente hipotética ou possível, mas não existente e real, pois, afinal, o que pretende com esta acção é a possibilidade de ter recebido comparticipações financeiras, após Março de 2010 e até 30.06.2010, por hipotéticos contratos celebrados até 30.03.2010, que se estendessem até 30.06.2010 e que ficassem suspensos pelo despacho impugnado. Mas tais contratos, como é aceite pelo Recorrente, nunca foram celebrados. Não havia contratos celebrados antes de 30.03.2010, cuja duração se mantivesse até 30.06.201 e cujos financiamentos ficassem por receber. Assim, a presente acção, quando visa aqueles recebimentos, pretende algo de meramente hipotético ou imaginário, algo que nem sequer é uma realidade eventual, baseada em factos existentes. A eventual procedência desta acção nenhuma real utilidade ou vantagem traria ao A. e Recorrente, pois não tendo sido celebrados os contratos até 30.03.2010, com a duração por mais 3 meses, por força do aditamento n.º CP/33/DDF/2010, mesmo que se viesse a declarar a nulidade ou a anulação do acto sindicado (entretanto revogado), daí não decorria qualquer benefício, pois nada havia o A. que receber, já que inexistiam contratos a manter-se até 30.06.2010, que ficassem por financiar. Quanto às invocações feitas nos artigos 305º a 309º da PI, relativas a outros contratos celebrados entre a FPF e o IDP, após Junho de 2010, irrelevam para efeitos de aferir o interesse do A. relativamente ao que peticiona nesta acção: a invalidade do despacho n.º 7294/2010, de 12.04.2010, do SEJD, para efeitos do consequente «pagamento dos apoios financeiros que seriam devidos a partir de Abril de 2010 e que não foram pagos por, entretanto, ter sido proferido o Despacho impugnado». A celebração de novos contratos após Junho de 2010, entre a FPF e o IDP, não decorre directamente da anulação do acto sindicado, não implicando a eventual declaração de nulidade ou a anulação daquele acto, a obrigação de celebração de novos contratos. Para alcançar tal pretensão não bastaria ao A. apresentar um pedido impugnatório, mas teria que cumulá-lo com um pedido de condenação, a dirigir-se também contra a FPF e o IDP, para que estas entidades celebrassem os contratos que se diz deverem existir para se manter os reclamados financiamentos. Depois, haveria que dirigir-se um outro pedido condenatório, apenas contra a FPF, pois só esta entidade estará obrigada a pagar ao A. o financiamento que ora pretende. O mero pedido impugnatório dirigido contra a Presidência do Conselho de Ministros (cf. artigo 10º, n.º 2, do CPTA) não tem como efeito a celebração dos reclamados contratos entre duas entidades que aqui não são demandadas – o IDP e a FPF – a partir dos quais decorressem os financiamentos para o A., tal como reclama. Aqui também se situa a alegação do A. e Recorrente relativa à obrigação das «partes», a FPF e o IDP, a celebrarem novos contratos a partir de Março de 2010. Se com esta acção se pretendesse o financiamento que se reclama, por existir uma obrigação de celebração de novos contratos entre a FPF e o IDP, no caso da invalidade do acto impugnado, então, para se obter tal desiderato haveria que se indicar esse pedido e fazer a demanda, também, contra as entidades que se entendia obrigadas a tal contratação. Não foi a PI assim configurada. Apesar de se dizer que se pretende obter os financiamentos devidos, oriundos dos contratos já celebrados e entretanto suspensos (que foram todos recebidos), e os financiamentos que derivam dos contratos que ficaram por celebrar, celebração essa a que estavam obrigadas a FPF e o IDP, não se demanda tais entidades, nem se requer a final a celebração de ulteriores contratos. Igualmente, a causa de pedir é omissa quanto à indicação das obrigações legais de onde decorressem quaisquer obrigações de celebração de novos contratos-programa. Limita-se o A. a concluir, quando responde à excepção suscitada, que tal celebração era um acto obrigatório. Mas o A. nada mais diz acerca do assunto, nomeadamente quais eram as normas legais que determinavam a obrigação vinculada para a FPF e o IDP a celebrar contratos-programa a partir de Março de 2010. Diferentemente, face ao alegado nos artigos 6º e 11º a 27º da PI, aquela celebração de contratos-programa, não é um acto vinculado e obrigatório, mas depende de um acto de vontade de contratar daquelas duas entidades. Por seu turno, as comparticipações financeiras da FPF aos seus associados, dependem da vontade desta entidade em beneficiar dos apoios estatais, acordado os termos da celebração dos contratos-programa. Ora, a FPF e o IDP não são aqui demandados para esses efeitos (cf. artigos 3º, n.º1, alínea c) e 7º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01.10). Mais se note, que no caso em apreço, para além de não ter interesse em agir, o A. também não se apresenta com um interesse directo e pessoal na declaração de nulidade ou na anulação do acto impugnado. Como decorre da matéria factual apurada, destinatário directo do despacho n.º 7294/2010, de 12.04.2010, do SEJD, é a FPF e não o A. e Recorrente. Nessa medida, o A. também só será titular da relação material controvertida indirectamente, porquanto a suspensão do estatuto de utilidade pública da FPF tem repercussões financeiras, determinadas no despacho a coberto das normas legais ali invocadas, repercussões essas, que afectando a FPF, também afectam o A., a quem a FPF entrega parte das comparticipações que recebe. Mas titular directo da relação material controvertida, é a FPF e não o A. e Recorrente. Só a FPF tem um interesse próprio e directo na impugnação do despacho n.º 7294/2010, de 12.04.2010, do SEJD. Quanto aos interesses do A. e Recorrente, são apenas reflexos ou indirectos. Derivam do facto de receber benefícios financeiros, por seu intermédio e enquanto associado da FPF. O princípio geral do artigo 9º, n.º1, do CPTA, de que quem alegue ser parte na relação material controvertida, é parte legítima, bastando-lhe essa alegação, nas acções administrativas especiais que visem a impugnação de um acto administrativo, carece de mais uma alegação: a da titularidade de um interesse directo e pessoal – cf. artigo 55º, n.º1, alínea a), do CPTA. Interesse directo e pessoal este, que se reconduzirá ao necessário interesse em agir, à efectiva utilidade da acção, ao benefício, à vantagem que a eventual procedência da acção trará ao seu autor. No caso em apreço, pede-se a declaração de nulidade ou a anulação de um acto administrativo, invocando-se que dele decorrem efeitos prejudiciais para o A. Mas não sendo esses efeitos pessoais – é a FPF que perde o estatuto, que vê os contratos que celebrou suspensos ou que fica inibida de contratar, não o A. – nem directos – pois como decisão unilateral e autoritária da Administração resulta apenas a perda do estatuto de utilidade pública da FPF e os efeitos dai decorrentes para a FPF, efeitos esses que só reflexamente ou indirectamente atingem o A – aqui, também por aplicação do artigo 55º, n.º1, alínea a), claudica a legitimidade activa. Em suma, o A. e Recorrente não tem qualquer utilidade com a presente acção, já que a eventual procedência da mesma, com a declaração de nulidade ou a anulação do despacho n.º 7294/2010, de 12.04.2010, do SEJD, não lhe traria vantagens, designadamente o peticionado «pagamento dos apoios financeiros decorrentes da vigência dos Contratos-Programa suspensos», porquanto não há quaisquer contratos celebrados até 31.03.2010, cuja duração se estendesse até 30.06.2010 e com pagamentos a serem feitos. Igualmente, o A. não apresenta nesta acção um interesse directo e pessoal na anulação do despacho sindicado, sendo o titular de tal interesse a FPF. Neste sentido cita-se o Ac. do STA n.º 1054/08, de 29.10.2009, que decidiu o seguinte: «1. A legitimidade é, como se sabe, um pressuposto processual, isto é, uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia do Tribunal sobre o mérito da causa. O princípio geral relativo à sua aplicação na esfera administrativa encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. O que, quer dizer que, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito. Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a lei não elege a titularidade da referida relação como critério de aferição da legitimidade activa visto se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto lhe bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, pelo acto que quer ver anulado. Sendo que o critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial é, precisamente, a utilidade ou vantagem que ele possa retirar da anulação contenciosa, atenta a sua intrínseca conexão com os efeitos imediatos do acto impugnado Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in CPTA Anotado, pg. 55. Vd. também Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3ª ed., pág. 93 e Acórdão do Pleno deste STA de 21/02/02, rec. 40.961.. O que nos permite, desde já, retirar duas importantes conclusões para a solução do presente caso: a primeira, a de que se pode recorrer a juízo sem se ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge a lesão e, a segunda, a de que não basta a invocação de um qualquer direito ou interesse para, automaticamente, se ter legitimidade activa visto ser necessário que esse interesse seja directo e pessoal e, além disso, seja legítimo, isto é, tenha a cobertura do direito. E, porque assim, e porque a titularidade de um interesse directo e pessoal é fundamental para definir o conceito de legitimidade cumpre definir o que se deve entender por interesse directo e pessoal. 1. 1 E nesse labor importa adoptar critérios abrangentes não só porque o art. 268.º/4 da CRP garante a todos os interessados “a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”, mas também porque este Tribunal tem entendido que, ao nível dos pressupostos processuais e em homenagem aos princípios antiformalista e pro actione, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva Vejam-se a propósito os Acórdãos de 2/6/99 (rec. 44.498), de 7/12/99 (rec. 45.014), de 15/12/99 (rec. 37.886), de 16/8/00 (rec. 46.518) e de 9/4/02 (rec. 48.200).. E, por isso, é de rejeitar uma interpretação restritiva do que se deve entender interesse directo e pessoal, já que isso poderia limitar o acesso à referida tutela, o que não significa que a mera invocação da violação de um direito ou interesse legalmente protegido baste para o autor ver reconhecida a sua legitimidade já que, não sendo a ilegalidade do acto critério para se aferir da legitimidade do autor, este só poderá ser declarado parte legítima quando alegue que o acto violador, para além de ilegal, é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que retira vantagens imediatas da sua anulação. Ou seja, e regressando ao texto legal, importa que o autor invoque a titularidade de um interesse directo e pessoal e não meramente longínquo, eventual ou hipotético Este já era o regime que se colhia no Cod. Administrativo e no RSTA (Vd. seus art.ºs 821.º/2 e 46.º/1, respectivamente). A única diferença que se pode apontar é a de que nestes se referia, expressamente, que o interesse para além de ter de ser directo e pessoal tinha de ser legítimo, o que agora não acontece, mas essa diferença é irrelevante já que não fará sentido conceder legitimidade a alguém que se apresente em juízo a peticionar o reconhecimento de um interesse sem cobertura legal e, portanto, ilegítimo. Por fim – e para complemento do que se acaba de dizer - importa referir que a verificação da legitimidade deve ser reportada ao momento da propositura da acção visto que, enquanto pressuposto processual, ela tem de estar presente “quando a instância tem início, e não antes, em que a anulação contenciosa não passa de mera possibilidade que o administrado poderá ou não a vir a utilizar. Na medida em que a legitimidade relaciona o interesse da parte e o desfecho do processo, só a existência real e conjectural desse processo é susceptível de convocar a necessidade do preenchimento do requisito.” – Acórdão deste STA de 10/11/2004 (rec. 1576/03) (…) Com efeito, e muito embora seja pacífico que o interesse é directo “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado” e que é pessoal “quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado” Prof. F Amaral, in Direito Administrativo, vol. IV, pg.s 170 e 171. e que, por isso, o carácter pessoal do interesse está relacionado com a utilidade ou vantagem que o autor retira da anulação do acto e que esse benefício tem de ser directo, isto é, tem de ter repercussão imediata na sua esfera jurídica, as dificuldades surgem quando se trata de aplicar tais conceitos ao caso concreto. E isto porque, como nota M. Aroso de Almeida, “o pressuposto da legitimidade não se confunde com o do interesse processual ou interesse em agir. Com efeito, pode não haver qualquer dúvida quanto à questão de saber se quem está em juízo é parte na relação material controvertida, tal como o Autor a configurou ..... e no entanto poder questionar-se a existência de uma necessidade efectiva de tutela judiciária e, portanto, de factos objectivos que tornem necessário o recurso à via judicial.” . Vd. ainda as considerações feitas na mesma Obra a fls. 37 e 38 e 57 a 61 e, entre outros, Acórdão do Pleno de 21/02/02, rec. 40.961. E, porque assim é, salienta o mesmo Autor, o interesse processual, sempre teve grande relevância no contencioso administrativo, maxime na impugnação dos actos administrativos, “designadamente para se aferir da actualidade dos interesses dos recorrentes particulares, em termos de saber se os recursos contenciosos eram interpostos contra actos administrativos eficazes, que infligissem lesões efectivas, que não apenas potenciais ou hipotéticas (interesse directo) e uma vez esgotadas as eventuais vias de impugnação administrativa necessária”. - Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 2.ª ed., pg. 57, com sublinhado nosso Vd. Obra citada, a fls. 58. Vd. também F. Cadilha Dicionário de Contencioso Administrativo, pg. 297.. Podemos, pois, concluir que a indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório. Parte legítima é, assim, todo aquele que retire da anulação do acto impugnado um benefício concreto - patrimonial ou moral - não contrário à lei, que directa e imediatamente se reflecte na sua esfera jurídica pessoal. E, a contrario, que não gozam de legitimidade aqueles cujo interesse não é directo e imediato e, por isso, que a tutela requerida se traduz num benefício actual mas meramente hipotético e longínquo A este propósito podem ver-se M. de Andrade “Noções Elementares de processo Civil”, pg. 83 e 84., M. Caetano Manual de Direito Administrativo 10.ª ed., pg 1356 a 1361 e, entre muitos outros, os Acórdãos deste STA de 24/10/96, (rec. 40.500) de 22/6/99 (rec. 44.568), de 24/2/00 (rec. 40.961), de 18/5/00 (rec. 45894), de 11/1/01 (rec. 46.770), de 16/3/01 (rec. 40.961), de 25/9/01 (rec. 46.301), de 26/11/03 (rec. 46/02), de 3/03/04 (rec. 1.240/03) , de 16/06/2004 (rec. 953/03) e de 10/11/2004 (rec. 1576/03).» (in www.dgsi.pt; cf. no mesmo sentido os Acs. do STA n.º 760/09, de 02.12.2009, n.º 296/07, de 22.05.2007, do TCAN n.º 749/06.4BECBR, de 09.01.2008 e do TCAS n.º 7237/11, de 05.05.2011; em sentido inverso, para uma situação similar à dos presentes autos, vide os Acs. do TCAN n-º 01653/10.7BEPRT e 01653/10.7BEPRT-A, de 08.04.2011 e n.º 00239/10.0BEMDL, de 27.01.2011, que não acompanhamos, pelas razões já afirmadas no acórdão ora prolatado). No que concerne ao invocado Despacho n.º 52/SEJD/2010 e n.ºs n.ºs 3, 4 e 5 desse despacho, tal alegação é feita apenas neste recurso, não o tendo sido feita antes da prolação da decisão recorrida. Portanto, trata-se de um argumento que nunca poderia ter sido ponderado pelo decisor. Igualmente, não foi junto aos autos o mencionado despacho, tal como afirma o Recorrente (e aqui nota-se, que o Recorrente também não identifica em que concreto ponto do processo, por referência ao número de folhas, em que tal despacho figura). No que diz respeito à invocadas ilegalidades dos despacho sindicado, que se quer ver apreciadas, fica essa apreciação prejudicada pela verificação da excepção suscitada, que impede o conhecimento do mérito da acção. Pelos motivos antes expostos, há que manter a decisão sindicada, que correctamente absolveu o R. da instância por entender que carecia de interesse em agir e por ser parte ilegítima para figurar como A. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. - sem custas atendendo aos princípios da causalidade e do proveito. Lisboa, 12/09/2013 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |