Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 491/09.4BECTB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I – Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas à sua apreciação e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). II – Desta forma o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral, designadamente, sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade relativamente aos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia. III – Como já decidido, por diversos tribunais desta jurisdição, o conhecimento da questão da nulidade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes, ou ainda das consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão nestes contratos configuraria a prática de um ato inútil – cfr. artigo 130.º do CPC – pois mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão, e, em consequência pela invalidade dos contratos de fornecimento e recolha, tal não implicaria qualquer modificação da sentença recorrida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A autora Águas do Zêzere e Côa, S.A. à qual sucedeu, ope legis, a Águas do Vale do Tejo, SA, intentou contra o Município do Fundão, ação administrativa na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 539.951,40 (quinhentos e trinta e nove mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), por serviços prestados de fornecimento de água e recolha de efluentes pela AzC ao Município do Fundão e a quantia de € 10.871,06 (dez mil oitocentos e setenta e um euros e seis cêntimos), a título de juros de mora vencidos até ao dia 24 de Julho de 2009, perfazendo a importância global de € 550.822,46 (quinhentos e cinquenta mil oitocentos e vinte e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento». Na contestação, o réu deduziu defesa por exceção, invocando, entre outras, a exceção de preterição de tribunal arbitral e a prescrição com fundamento no artigo 10. °, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação. Invocou, também, a exceção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, por considerar estar em causa uma relação jurídica de natureza tributária ou fiscal, defendendo que são competentes os tribunais tributários. Solicitou, ainda, a suspensão da instância com fundamento na pendência de causas prejudiciais. Mediante requerimento autónomo, o réu requereu a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação administrativa comum n.º 450/11.7BECTB, ao abrigo do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, tendo a autora exercido o direito ao contraditório. Em 27 de janeiro de 2023 o réu/recorrente requereu a junção aos autos “da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral”, em 23 de janeiro de 2023, sem que nada mais tenha requerido ao Tribunal a quo – cfr. requerimento registado sob o n.º 37334674, em 27.01.2023. A autora pronunciou-se, requerendo a final que os documentos sejam desentranhados dos autos, por legalmente inadmissíveis – cfr. Requerimento registado sob o n.º 37334676, em 08.02.2023. Por despacho de 9 de agosto de 2023 foi admitida a requerida junção aos autos do acórdão arbitral. Foi proferido despacho saneador pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 9 de agosto de 2023, no qual foram indeferidos os referidos pedidos de suspensão da instância. Foram, também, julgadas improcedentes as exceções de preterição do tribunal arbitral, de incompetência do tribunal em razão da matéria e de prescrição. Deste despacho saneador foi interposto recurso pelo réu, apenas quanto à decisão relativa às exceções de preterição do tribunal arbitral e de incompetência do tribunal em razão da matéria. Por acórdão deste TCA Sul de 27 de fevereiro de 2025 foi negado provimento a este recurso e, consequentemente, confirmado o despacho saneador recorrido. Em 22 de janeiro de 2026 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência condenou o réu Município do Fundão a pagar à autora o valor de 539.951,40€, relativo aos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados e pelos acertos tarifários, assim como condenou o réu Município do Fundão a pagar à autora juros de mora sobre o referido valor, às taxas de juro comerciais sucessivamente vigentes, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. Inconformado o réu, Município do Fundão, interpôs recurso daquela sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo, parte da existência de um Contrato de Concessão celebrado ente o Estado português e a Autora, ao abrigo do qual são celebrados, entre a Autora e o ora Recorrente, os Contratos de Fornecimento e Recolha em crise nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo dá como provado que, o que está na base dos Contratos de Fornecimento e Recolha - contratos que deram origem às facturas cuja cobrança esteve (também) em discussão nos presentes autos - é o Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português. 3. A 26 de Janeiro de 2023, o recorrente, juntou aos autos a decisão final que foi proferida em sede de Tribunal arbitral. 4. O que se discute no Tribunal arbitral, é, para além do mais, saber se a matéria que está também em discussão nos presentes autos, é ou não da sua competência (do Tribunal arbitral), e o Tribunal arbitral decidiu que sim. 5. O Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção de um documento da importância da decisão proferida no Tribunal arbitral 6. A decisão do Tribunal arbitral é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal. 7. Estamos perante uma omissão de pronúncia pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões com relevância para a decisão de mérito da causa 8. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão de fundo, i. e, quanto à questão da nulidade do Contrato de Concessão e quais as consequências da declaração da nulidade nos Contratos de Fornecimento e Recolha. 9. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre quais as consequências da declaração de nulidade do Contrato de Concessão, quando a acção arbitral transitar em julgado 10. O Tribunal não se pronunciou sobre quais as consequências para os Contratos de Recolha e Fornecimento da decisão proferida em Tribunal arbitral 11. A matéria relativa à validade dos contratos que suportam juridicamente os pagamentos que se reclamam nos autos recorridos, mormente a validade do Contrato de Concessão, bem como a ilegalidade do sistema multimunicipal são matérias que deveriam ter sido conhecidas a final 12. No caso de o Contrato de Concessão e/ou de os Contratos de Fornecimento de água e de Recolha de efluentes vierem a ser declarados nulos, tal declaração terá efeitos retroactivos com consequências na exequibilidade na sentença ora recorrida, 13. A quase totalidade da relação contratual pressuposta na petição inicial e nas facturas reclamadas, está regulada no Contrato de Concessão. 14. É do interesse da Justiça e do Direito, aceitar uma decisão judicial que, mais tarde, não possa efectivar-se em virtude de a mesma não ser aplicável a todos os seus interessados, ou a todos aqueles que por ela, em abstracto seriam afectados, mormente à ora Recorrente. 15. A decisão proferida em sede do tribunal arbitral acarreta, no entender do ora recorrente, consequências sobre todos os demais contratos celebrados para concretizar a referida concessão, nomeadamente os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes subjacentes à emissão das facturas cujo pagamento a A. ora recorrida reclama nos autos. 16. Ignorar este facto, é ignorar o regime jurídico das nulidades aplicável no âmbito do direito administrativo, nomeadamente o princípio da total improdutividade de efeitos jurídicos dos actos administrativos nulos, constante do art. 134°, n° 1 do CPA, norma que a decisão recorrida violou. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos alegados, como é de inteira J U S T I Ç A!”. Em sede de contra-alegação de recurso a autora ÁGUAS DO VALE DO TEJO, S.A., formulou as seguintes conclusões: “A) O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, resume-se em saber se houve erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 134.º, do CPA, entendendo o Recorrente que houve por parte do tribunal recorrido omissão de pronúncia (art. 615.°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil). B) A jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é suscetível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo n° 588/14.9TVPRT, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5°, pág. 143). C) A questão a decidir nos presentes autos consiste em apreciar e decidir sobre o direito da A. a exigir do Réu o pagamento de € 539.951,40, decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes, acrescidos de juros de mora vencidos, no valor de €10.871,06, e juros de mora vincendos. D) Aliás, a questão da nulidade do Contrato de Concessão não foi sequer debatida nos respetivos articulados, daí que o Tribunal tenha considerado que a questão principal e acessória a decidir se resumia a saber se a Autora se podia arrogar o direito a obter a condenação do Réu no pagamento da quantia peticionada a título de capital refletido nas faturas reclamadas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e, não tendo a validade do contrato de concessão sido foi posta em causa nos presentes autos, não poderia a mesma ter sido incluída no objeto do litígio. E) Não tendo tal questão sido submetida à apreciação do Tribunal a quo e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não tinha a decisão recorrida de se pronunciar sobre a alegada nulidade do contrato de concessão e as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha da declaração da nulidade daquele contrato, inexistindo, por conseguinte, a invocada nulidade por omissão de pronuncia. F) Aliás, sobre esta temática já se pronunciou o TCA Sul em diversos arestos, de que é exemplo o douto acórdão de 23-10-2025, tirado no proc. n° 518/13.5BECTB, que decidiu que "I. O Tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. II. A questão relativa à nulidade do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Recorrida nunca foi suscitada nos autos. III. Também nunca se discutiu se os contratos de abastecimento de água "em alta" e de recolha de efluentes são inválidos por_ força da nulidade do contrato de concessão. IV. A nulidade dos mencionados contratos não é de conhecimento oficioso. V. Para a nulidade poder ser conhecida, o Recorrente tinha de ter suscitado a questão, indicando os correspondentes_ fundamentos de_ facto e de direito." - Cfr., em idêntico sentido, Acórdãos do TCA Sul, de 09-10-2025, proc. n° 294/11.6BECTB, Relatora Helena Telo Afonso, de 23-10-2025, proc. n° 424/13.3BECTB, Relatora Ana Carla Teles Duarte Palma, e de 04-03-2026, proc. n° 269/18.4BECTB.CS1, Relatora Ana Carla Teles Duarte Palma. MAS NÃO SÓ, G) A propósito de matéria idêntica à dos presentes autos - que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da nulidade do contrato de concessão, nem sobre as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha dessa declaração da nulidade - já se pronunciou a decisão sumária proferida, em 25 de março de 2019, no processo n° 487/08.3 BECTB - 2° Juízo - 1a Secção - pelo TCA Sul - Desembargadora Relatora: Catarina Jarmela - em que era recorrente o aqui MUNICIPIO DO FUNDÃO, que decidiu no sentido de que, não tendo sido levantada qualquer questão relativa à validade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento e de recolha nem ter sido indicado nas alegações de recurso qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamentasse tal declaração de nulidade, não podia ser conhecida na sentença recorrida - razão pela qual aí não foi analisada -, nem podia ser apreciada no (...) recurso jurisdicional (cfr. art. 264.º n.° 1, do CPC de 1961, e art. 5° n.° 1, do CPC de 2013), além de que o conhecimento de tal questão era inútil - e sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 130°, do CPC de 2013, não é lícito realizar no processo atos inúteis -, pois, mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão e, em consequência, pela invalidade dos contratos de fornecimento e de recolha, tal não implicaria qualquer modificação na sentença recorrida (na qual o réu foi condenado a pagar à autora as importâncias relativas aos serviços prestados - fornecimento de água e saneamento - e respectivos juros de mora), ou seja, tal nulidade não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença recorrida. H) Também nos presentes autos tal questão não podia ser conhecida na sentença recorrida, nem pode ser apreciada no presente recurso jurisdicional, pois não foi invocada na contestação, sendo antes uma questão que o Recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso sem indicação de qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamente tal declaração de nulidade, o que gera a improcedência do presente recurso jurisdicional. SEM PRESCINDIR, I)Ao invés do que o Recorrente pretende fazer crer, a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes. J)De facto, o Recorrente sabe perfeitamente que a decisão do Tribunal Arbitral, que juntou aos autos em 26 de janeiro de 2023, não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, uma vez que o Recorrente, juntamente com os Municípios de Almeida, Guarda, Pinhel e Sabugal, interpôs no Tribunal Arbitral ação que teve por objeto a declaração de nulidade do Contrato de Concessão subscrito, em 15 de setembro de 2000, pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e a sociedade Águas do Zêzere e Côa, bem como os Contratos de Fornecimento, Recolha e Valorização e Cedência de Infraestruturas, tendo o Tribunal Arbitral, em 14 de janeiro de 2021, declarado que era incompetente para decidir - ex professo - sobre a validade do Contrato de Concessão, por os Demandantes não serem partes no referido Contrato, avançando, posteriormente, para o conhecimento da invocada nulidade dos contratos celebrados entre os Demandantes e a Demandada (Contratos de Fornecimento, Recolha e Valorização e Cedência de Infraestruturas), ainda que para decidir essa nulidade tivesse que incidentalmente apreciar a invocada nulidade do Contrato de Concessão, sendo que o Tribunal Arbitral decidiu que os vícios invocados pelos Demandantes não eram suscetíveis de gerar a nulidade do contrato de concessão, concluindo pela declaração de caducidade do direito à ação, na medida em que todos os vícios invocados relativamente ao Contrato de Concessão são - se se viessem a provar - geradores de anulabilidade, tendo o prazo de impugnação da validade do Contrato já caducado. K) O recurso interposto desta decisão por tais Municípios foi julgado improcedente por douto acórdão proferido, em 13 de setembro de 2023, pelo TCA Sul no Proc. n.º 68/21.6BCLSB, já transitado em julgado. L) Assim, para além de se tratar de uma questão já decidida, o que, por si só, gera a improcedência do presente recurso, o Recorrente, ao vir invocar que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a nulidade do contrato de concessão sem ter suscitado essa questão nos autos e depois de ter conhecimento - porque foi parte no processo - da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 14 de janeiro de 2021, confirmada por Acórdão do TCA Sul, de 13 de setembro de 2023, tirado no Proc. nº 68/21.6BCLSB, o mínimo que se pode dizer desta argumentação recursiva é que o Recorrente litiga de má fé. AINDA SEM PRESCINDIR, M) Na situação vertente, o Recorrente juntou aos autos um documento sem ter alegado concretamente qual o direito ou facto que por meio do mesmo pretendia ver demonstrado ou infirmado. N) Ora, estando a parte interessada na junção de um documento quando todos os articulados já foram apresentados, deve indicar os factos concretos que pretende demonstrar com o documento e, além disso, aludir ao objeto do processo que o justificam, não tendo, porém, nada disto sido efetuado pelo Recorrente, ou seja, o Recorrente não colocou ao Tribunal, com a junção da decisão arbitral, qualquer questão que cumprisse apreciar e decidir, logo não pode vir dizer que o mesmo é essencial à descoberta da verdade. O) Sucede, no entanto, que "As sentenças e os acórdãos constituem peças jurídicas, judicialmente elaboradas no decurso da resolução de conflitos no sistema judiciário, e não documentos nos termos definidos no artigo 362.° do CC e nos artigos 651.°, n.° 1 e 425.°, ambos do CPC”- Cfr. Acórdão do STJ, de 12-10-2022, processo n° 1333/20.5T8LRA.C1.S1 -, pois "Um acórdão da Relação não constitui nem cumpre a função específica de um verdadeiro documento, que é a de servir de meio de prova de determinados factos que possam constituir fundamento da acção ou da defesa (...)"- Cfr. acórdão do STJ de 02-02-2010, na Revista n.° 942/07.2TVPRT.S1 - 1.ª Secção, que é citado no acórdão da RL, de 06-06-2019, proc. n.º 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, pelo que jamais o seu teor podia ser valorado, o que também por esta via gera a improcedência do recurso. P) A douta sentença recorrida não violou os preceitos legais invocados. TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA..”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu pronúncia. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação de recurso, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal Arbitral proferida a 23/01/2023 e se incorreu em erro de direito na interpretação do disposto no n.º 1 do art.º 134.º do CPA. * 3.1 De Facto. Em aplicação do art.º 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada e não haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto fixada, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância, que a decidiu. 3.2. De Direito. Como acima referimos em 22 de janeiro de 2026 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou o réu Município do Fundão a pagar à autora o valor de 539.951,40€, relativo aos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados e pelos acertos tarifários, assim como condenou o réu Município do Fundão a pagar à autora juros de mora sobre o referido valor, às taxas de juro comerciais sucessivamente vigentes, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. Contra esta decisão insurgiu-se o recorrente Município do Fundão invocando, em suma, que o Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe, de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção aos presentes autos da decisão proferida no Tribunal arbitral, que é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal. Aduziu que estamos perante uma omissão de pronúncia pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões com relevância para a decisão de mérito da causa, i. e, quanto à questão da nulidade do contrato de concessão e quais as consequências da declaração da nulidade nos contratos de fornecimento e recolha. E também não se pronunciou sobre quais as consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão, quando a ação arbitral transitar em julgado. A matéria relativa à validade dos contratos que suportam juridicamente os pagamentos que se reclamam nos autos recorridos, mormente a validade do contrato de concessão, bem como a ilegalidade do sistema multimunicipal são matérias que deveriam ter sido conhecidas a final. No caso de o contrato de concessão e/ou de os contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes virem a ser declarados nulos, tal declaração terá efeitos retroativos com consequências na exequibilidade da sentença ora recorrida. A quase totalidade da relação contratual pressuposta na petição inicial e nas faturas reclamadas, está regulada no contrato de concessão. A decisão proferida em sede do tribunal arbitral acarreta consequências sobre todos os demais contratos celebrados para concretizar a referida concessão, nomeadamente os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento a A. ora recorrida reclama nos autos, pelo que ignorar este facto, é incorrer em violação do regime jurídico da nulidade constante do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, norma que a decisão recorrida violou. Vejamos. O recorrente circunscreveu o objeto do presente recurso, como vimos, à questão da nulidade da sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre “a junção aos presentes autos da decisão proferida no Tribunal arbitral” e sobre as consequências da mesma quanto ao contrato de concessão e quanto aos contratos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, referindo, em suma, que a mesma é essencial para a descoberta da verdade material, e que por isso devia ser valorada pelo Tribunal. Na sentença recorrida o Tribunal a quo identificou como questões a decidir as de saber se assiste à Autora o direito a exigir do réu o pagamento de 539.951,40 €, decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes, acrescidos de juros de mora vencidos até ao dia 24 de julho de 2009, no valor de 10.871,06 €, e juros de mora vincendos. Importa, assim, saber se o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a decisão arbitral junta aos autos, quanto à questão da nulidade do contrato de concessão e quais as consequências da declaração da nulidade nos contratos de fornecimento e recolha, subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento a autora reclama nos presentes autos, para a decisão a proferir nos presentes autos, quando a ação arbitral transitar em julgado, designadamente a validade do contrato de concessão, bem como a ilegalidade do sistema multimunicipal, assim como se os contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes vierem a ser declarados nulos, tal declaração terá efeitos retroativos com consequências na exequibilidade na sentença ora recorrida, isto é se a sentença recorrida incorreu em violação do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do CPA e no artigo 615.º, n.º 2, do CPC. A questão objeto do presente recurso foi já por nós decidida, designadamente, no acórdão deste TCA Sul proferido a 9.10.2025, no processo n.º 554/10.3BECTB e tem sido objeto de decisão em outros acórdãos deste TCA Sul, de forma unânime e reiterada – cfr. entre outros, os acórdãos de 20.11.2025 (processo n.º 208/23.0BECTB), de 04.12.2025 (processo n.º 660/09.7BECTB) e de 19.03.2026 (processo n.º 740/15.0BECTB.CS1), em que eram, também, partes as aqui recorrente e recorrida. Por inexistirem razões de facto ou de direito que justifiquem divergir do entendimento e solução jurídica que dimana dos referidos acórdãos, acompanha-se o decidido pelos mesmos, transcrevendo-se o seguinte excerto da fundamentação vertida no referido acórdão de 9.10.2025 (processo n.º 554/10.3BECTB), dada a sua pertinência para a decisão da questão que se coloca nos presentes autos: “A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em nulidade por não se ter pronunciado sobre a decisão arbitral junta aos autos, quanto à questão da nulidade do contrato de concessão e quais as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento a autora reclama nos presentes autos, isto é para a decisão a proferir nos presentes autos, i.e. se incorreu em violação do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do CPA e no artigo 615.º, n.º 2, do CPC. Nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”. Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). É consabido que as questões que ao tribunal se impõe apreciar e cuja omissão é suscetível de gerar nulidade são as que as partes invocaram nos respetivos articulados e que se consubstanciam no pedido, na causa de pedir, assim como nas exceções deduzidas. Ora, no caso dos autos, atentas as posições manifestadas pelas partes nos articulados apresentados, as questões a decidir e que a sentença recorrida identificou claramente circunscrevem-se à questão de saber “se o réu está obrigado, em cumprimento dos contratos de fornecimento e recolha que celebrou com a autora em 15/09/200, a pagar-lhe € 516.447,79, a título de serviços prestados e bens fornecidos e não pagos” e em caso de resposta afirmativa a esta questão, importava, ainda, decidir se o réu estava obrigado a pagar à autora juros de mora vencidos até 30/09/2010, no montante global de €5.918,92, e juros de mora vincendos. Na referida sentença foi julgada provada a factualidade considerada relevante para a decisão do pedido formulado e efetuada a respetiva subsunção às normas jurídicas aplicáveis. Com efeito, o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral junto aos autos pelo réu, ou sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade do contrato de concessão relativamente aos contratos de fornecimento. Questão que não foi objeto de discussão pelas partes nos respetivos articulados. Na verdade, o réu limitou-se a mencionar que corre termos em Tribunal Arbitral uma ação arbitral onde se discutiam, entre outas questões a eventual existência de um incumprimento contratual por parte da Autora, a qual na perspetiva do réu impunha a suspensão “da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 279.° do Código de Processo Civil.”. Não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia – cfr. artigo 5.º do CPC. Com efeito, o réu e ora recorrente, em 29 de novembro de 2011, apresentou requerimento pelo qual requereu “a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos do processo que se encontra a correr termos no TAF de Castelo Branco sob o n.º 450/11.7ВЕСТВ”. A autora apresentou pronúncia no sentido da rejeição deste pedido. Este pedido foi indeferido por despacho de 20 de dezembro de 2013, constante de fls. 2031-2033 do SITAF. (…) Sucede que em 27 de janeiro de 2023 a autora veio requerer a junção aos autos “da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral”, em 23 de janeiro de 2023, sem que nada mais tenha requerido ao Tribunal a quo – cfr. fls. 2714-2825 do SITAF. A autora pronunciou-se, dizendo, em síntese que “além do acórdão do Tribunal Arbitral não ter ainda transitado em julgado – facto que o Réu omite convenientemente -, a decisão proferida não integra o conceito de documento supra referido e previsto no art. 362º do C.C.”, requerendo a final que os documentos sejam desentranhados dos autos, por legalmente inadmissíveis – cfr. fls. 2829-2832 do SITAF. É, pois, manifesto que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, seja processual, pronunciando-se sobre todas as questões que se lhe impunha apreciar e decidir. De todo o modo, ainda que nos autos não se tivesse demonstrado o trânsito em julgado do referido acórdão arbitral, sempre diremos, como de resto, a autora e recorrida menciona na conclusão H), da sua alegação recursória “a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes”. Com efeito consta do acórdão arbitral “O âmbito da arbitragem (ou, se se preferir, e como se disse antes, o objecto do litígio) ficou assim cingido à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes, sabendo-se que a sua vigência não foi além da do Contrato de Concessão, a cuja luz fora celebrado.” - Cfr. al. c) do ponto 11, pág. 8 do acórdão arbitral. Para além de que estavam em causa apenas faturas relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, claramente fora do âmbito temporal do pedido formulado nos presentes autos – cfr. fls. 108-109 do acórdão arbitral. Por outro lado, e como já decidido por diversos tribunais desta jurisdição o conhecimento da questão da nulidade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes, ou ainda das consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão nestes contratos configuraria a prática de um ato inútil – cfr. artigo 130.º do CPC – pois mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão, e, em consequência pela invalidade dos contratos de fornecimento e recolha, tal não implicaria qualquer modificação da sentença recorrida (1). Neste sentido já havia decidido o STA, designadamente, em acórdão de 12 de abril de 2018, proferido no proc. n.º 0595/17, nos seguintes termos: “carece de fundamento a invocação pelo acórdão aqui recorrido de que se impunha a suspensão da instância para que se aguarde a decisão sobre a nulidade dos contratos por tal ser uma questão prejudicial. Na verdade, não se trata de uma questão prejudicial a partir do momento em que este STA em formação alargada entendeu que a nulidade do contrato não impedia a autora de reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas.”. E no mesmo sentido já havia sido decidido, anteriormente, no acórdão de 15 de março de 2018, proferido no proc. n.º 0775/17 (2), do qual se transcreve o seguinte excerto: “(…) em princípio, estamos perante uma causa prejudicial quando o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa; é assim, aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, como bem define José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol. 1º, p. 501. Por outro lado, a ordem do tribunal, por motivo justificado, é causa da suspensão da instância - artigo 272º, nº 1 do CPC. Porém, no caso dos autos, a acção 450/11.7 não poderá nunca destruir a razão da presente acção, inclusive, porque tem vido este Supremo Tribunal a decidir que, mesmo no caso de os contratos serem nulos ou até em situações de inexistência de contratos, os Municípios têm por obrigação proceder ao pagamento das facturas decorrentes da efectiva prestação de serviços por parte das empresas concessionárias, aplicando-se aqui o princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que, em caso de prestações de serviços efectivos, se o Município não pagar esses serviços está a usufruir indevidamente dos mesmos, ou seja, sem contrapartida, pelo que o montante devido fica ilicitamente na sua posse. Ou seja, a recente jurisprudência recente deste STA é no sentido de que – mesmo perante a nulidade dos contratos entre os Municípios e as empresas prestadoras de serviços similares – subsiste o dever de pagar tais serviços. - cfr. neste sentido o Acórdão de 04.05.2017, proferido em formação alargada do STA no processo 01209/16, onde se consignou a este propósito: «As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos. E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se – para que o direito reproduza fielmente a realidade – como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora. No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. o facto EEE). Trata-se de um dado firme e relevante – embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto GGG e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil). Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução – a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade – é de rejeitar no caso presente. O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL nº 379/93, de 5/11, e o DL nº 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado. Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município – que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse – corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível – e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu – perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes – aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício. Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil). E é de assinalar a absoluta impossibilidade de acometer um tal juízo – o de que houve um contrato de prestação de serviços nulo por falta de forma, mas gerador de consequências – através da mera invocação de princípios jurídicos ou do instituto do abuso do direito, como faz o recorrente. Aliás, se tal abuso houvesse – e não há – ele obrigaria a encarar o contrato como válido, em vez de se ignorar o negócio ou tomá-lo como inexistente. Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade. Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço – de recepção de efluentes – que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. (…)». Ora, sendo esta a posição assumida neste Supremo Tribunal Administrativo, em sede de julgamento em formação alargada, mostra-se destituída de fundamento a argumentação utilizada no acórdão recorrido que determinou a suspensão da instância em virtude da pendência da acção nº 450/11.7 BECTB [nulidade dos contratos ao abrigo dos quais foram prestados os serviços cujo pagamento é reclamado]; ao invés, o que se verifica é que no caso dos autos, é irrelevante o desfecho da referida acção, face à aplicação do direito que deve ser efectuada, não havendo motivo legal que justifique a suspensão da instância, uma vez que não se baseia em qualquer questão prejudicial, na medida em que a decisão da acção não tem qualquer influência no pedido de pagamento das facturas que constitui o objecto da presente acção.”. Entendimento este, inteiramente aplicável aos presentes autos e para cuja fundamentação se remete. Com efeito, na contestação deduzida nos presentes autos não foi levantada qualquer questão relativa à validade do contrato de concessão e/ou do contrato de fornecimento de água e/ou do contrato de recolha referidos nos n.ºs 1 a 7 dos factos provados. Em sede de alegação de recurso o recorrente também não indica qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamente tal declaração de nulidade. Sucede que em 27 de janeiro de 2023 o réu/recorrente veio requerer a junção aos autos “da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral”, em 23 de janeiro de 2023, sem que nada mais tenha requerido ao Tribunal a quo – cfr. requerimento registado sob o n.º 37334674, em 27.01.2023. A autora pronunciou-se, dizendo, em síntese que “além do acórdão do Tribunal Arbitral não ter ainda transitado em julgado – facto que o Réu omite convenientemente -, a decisão proferida não integra o conceito de documento supra referido e previsto no art. 362º do C.C.”, requerendo a final que os documentos sejam desentranhados dos autos, por legalmente inadmissíveis – cfr. Requerimento registado sob o n.º 37334676, em 08.02.2023. Por despacho de 9 de agosto de 2023 foi admitida a requerida junção aos autos do acórdão arbitral. É manifesto que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade, por omissão de pronúncia ou processual, pronunciando-se sobre todas as questões que se lhe impunha apreciar e decidir. Deste modo, a sentença recorrida identificou claramente as questões a decidir, as quais se circunscrevem à questão de saber se “Assiste à Autora o direito a exigir do Réu o pagamento de 539.951,40 €, decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes, acrescidos de juros de mora vencidos até ao dia 24 de julho de 2009, no valor de 10.871,06 €, e juros de mora vincendos?”. Nesta conformidade, atentas as posições das partes manifestadas nos articulados que apresentaram nos autos, o pedido, a causa de pedir e a matéria de exceção invocada pelo réu/recorrente a qual veio a ser julgada improcedente, e cujo julgamento foi confirmado por este Tribunal Central em sede de recurso, é manifesto que o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se na sentença recorrida sobre o acórdão arbitral junto aos autos pelo réu, sobre a validade do contrato de concessão celebrado em 15 de setembro de 2000, entre a recorrida e o Estado Português ou sobre as consequências da mencionada nulidade do contrato de concessão relativamente aos contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre o recorrente e a recorrida, em 15 de setembro de 2000. Questões, reitera-se, que não foram objeto de discussão pelas partes nos articulados apresentados nos autos, nem consequentemente constituem pedido formulado nos autos, limitando-se o ora recorrente a pedir a suspensão da instância até ser proferida decisão pelo Tribunal Arbitral, o que foi indeferido, como se referiu. Não tendo, pois, ocorrido a invocada omissão de pronúncia, pois o Tribunal a quo apreciou e decidiu as questões que lhe foram colocadas, a saber as relativas à existência dos créditos titulados pelas faturas emitidas pela recorrida, referentes à prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes, assim como a questão relativa aos juros de mora. De todo o modo, ainda que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão e, em consequência, pela invalidade dos contratos de fornecimento e de recolha, tal não implicaria qualquer modificação na sentença recorrida, que condenou o réu a pagar à autora o “o valor de 539.951,40 €, peticionado na ação, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados e pelos acertos tarifários;(…) [e] juros de mora sobre o valor indicado (…), às taxas de juro comerciais sucessivamente vigentes, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento”, relativo aos serviços prestados – fornecimento de água e saneamento -, correspondentes às faturas discriminadas nos n.ºs 9 a 24, 34 e 35 dos factos provados e respetivos juros de mora, ou seja, tal nulidade não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença recorrida - cfr., também, já decidido na referida decisão sumária proferida no processo n.º 487/08.3BECTB, deste TCA Sul, de 25 de março de 2019, e cujo entendimento foi reiterado no acórdão, cuja fundamentação acima transcrevemos e a que se aderiu neste acórdão. Sendo certo que como se concluiu neste acórdão do TCA Sul a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do contrato de concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, cingindo-se o seu objeto à “interpretação ou execução” do contrato de recolha de efluentes. Em face do exposto, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo réu e, em consequência, mantida a sentença recorrida. * As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de maio de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (Jorge Martins Pelicano) (Ana Carla Teles Duarte Palma) (1) Cfr. decisão sumária, deste TCA Sul, de 25 de março de 2019, proferida no processo n.º 487/08.3BECTB, referida pela recorrida e consultada no SITAF. (2) Tirado em recurso de Revista de acórdão do TCA Sul proferido no proc. n° 487/08.3BECTB,em 16 de fevereiro de 2017. |