Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03680/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/09/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO DA VENDA EFECTUADA DEPOIS DE DECRETADA A FALÊNCIA DA EXECUTADA
Sumário:I) -A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente, sendo o espírito e o escopo dos preceitos legais que ordenam a sustação e apensação dos processos executivos em curso, o da salvaguarda dos bens que pertencem à massa insolvente (cfr. artºs. art. 154°, n°3 do CPEREF e 180º do CPPT).

II) -Esse regime legal decorre do princípio da universalidade do procedimento contra o insolvente, quando se debatam interesses relativos à massa insolvente, princípio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do insolvente fora do processo de falência.

III) -Tendo a venda judicial sido efectivada em data muito posterior à declaração de falência, a omissão da apensação do PEF aos autos de falência consubstancia nulidade processual que teve influência na venda, o que constitui fundamento de anulação, nos termos do estatuído nos artigos 257.71/c) do CPPT e 201.° e 909.°/1/c) do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. -A...– Imobiliária, Ldª., com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o pedido de anulação de venda por ela requerida, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões:
“1a -Nos termos da própria sentença recorrida, a decisão fundamenta-se no disposto na parte final da alínea c) do n°1 do art. 201° Cód. Proc. Civil, por entender que a venda influiu na decisão da causa.
2a -Não concordamos com esse entendimento. E por dois motivos.
3a -Primeiro, porque não nos parece que a causa a que se refere a parte final do n°1 do art. 201° Cód. Proc. Civil seja, ou possa ser entendido que possa ser, outra causa que não aquela que é objecto do Processo em que ocorreu a venda.
3a -Ou seja, não nos parece que esse preceito legal possa ser entendido como extensível a outro Processo, no caso ao Processo de Falência.
4a -Ele só é aplicável aos casos em que, no âmbito do Processo em que a venda ocorre, ela por qualquer motivo influi na decisão desse mesmo Processo.
5a -Estender esse regime a outros Processos seria abrir um regime de incerteza e abstracção que, pelas inúmeras possibilidades que em tese deixaria em aberto, consubstanciaria uma verdadeira caixa de pandora que, para além de inconveniente em si própria, seria causa de muitas injustiças em relação a terceiros - terceiros que, nada tendo a ver com o Processo em que a venda ocorreu, correm o risco de sofrerem prejuízos, por vezes incomensuráveis.
6a -A Recorrente respondeu ao convite de uma entidade pública e, com a idoneidade que esse facto lhe dava, procedeu aos actos - todos legítimos e legais - que acabaram por levar à compra do imóvel. Agiu sempre de acordo com a lei e de boa fé.
7a -Essa situação hipotética - que é a defendida pela sentença recorrida - tem tanto de injusta como de absurda.
8a -O direito não pode ser nem injusto nem absurdo, e a lei que dá corpo ao direito não pode ser aplicável de forma injusta nem absurda.
9a -Daí que entendamos que a douta sentença recorrida está a violar a segunda parte do n°1 do art. 201° Cód. Proc. Civil, ao fazer uma interpretação e aplicação que consagram um absurdo que a lei não pode ter querido.
10a -São evidentes, públicos e notórios os prejuízos que advêm para a Recorrente de uma decisão que anule a venda.
11a -Assim como também é perfeitamente evidente que, se alguma irregularidade houve no (não) relacionamento entre o Processo Executivo Tributário e o Processo de Falência, a Recorrente é e sempre foi de todo alheia a tal situação.
12a -É muito duvidoso que, nos tempos que se vivem, no(s) dois processo(s) e para as Partes neles intervenientes, o interesse de alguém hoje passe pela anulação e por nova venda do imóvel - parece-nos muito duvidoso que os interesses da Fazenda Pública, dos credores da falência, do próprio BES, passem por aí.
13a -É por isso que, quer do ponto de vista meramente técnico-jurídico-formal (pela correcta interpretação atrás defendida do n°1 do art. 201° Cód. Proc. Civil), quer do ponto de vista da justiça substancial (pela aplicação da solução legal que melhor defende todos os interesses em causa), a decisão deve ser a de não anulação da venda.
14a -A consequência de tal decisão é a da integração do produto da venda na massa falida e subsequente pagamento aos credores na medida dos seus créditos e respectivas garantias.
Termos em que, e com os mais de douto suprimento, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulada a douta sentença recorrida com as devidas consequências.”
Não houve contra - alegações.
O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido pelos fundamentos aos quais se fará alusão infra.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
Com interesse para a decisão da causa considera-se provada a seguinte factualidade a qual se passa a subordinar por alíneas:
A) Em 26.07.1996, o Serviço de Finanças da Amadora -3 instaurou contra B...& ..., Lda o processo de execução n°3611-96/102233.4 e apensos para cobrança coerciva de dividas de Contribuição Autárquica dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 no montante de €1.052,64.
B) Por sentença do 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa transitada em julgado de 22 de Março, foi decretada a falência de B...& ..., Lda, conforme anúncio publicado no Diário da República III Serie de 27.04.2000. (Doc. a fls. 5 dos autos)
C) Na falência a que alude a al. B) do probatório, veio a Requerente reclamar o seu crédito. (Doc. a fls. 58 dos autos)
D) A 08.10.2003, o Requerente na qualidade de credor com garantia real (hipoteca) sobre o bem penhorado foi citado, nos termos do art, 239° do CPPT e arts 886° e 888°, al.a) do CPC, de que os bens penhorados no processo de execução a que alude a al. A) do probatório "...vão ser postos à venda por meio de proposta em carta fechada, cuja abertura se verificará nas instalações dos Serviços de Finanças no próximo dia 27 de Janeiro de 1994, pelas 10.00 horas". (Doc. a fls. 6 dos autos)
E) Em 27.01.2004, foi concretizada a venda, adjudicando-se a fracção autónoma pela letra "A", que corresponde ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito em Praceta das Flores, n°8 A 8° B, Quinta Grande, Alfragide, Amadora, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Reboleira sob o artigo 380° descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.° 00059/050887-A a A...-Imobiliária, Lda. (Doc. a fls. 35 dos autos).
F) Em 29.01.2004, o Requerente, requereu junto do Serviço de Finanças da Amadora - 3 a anulação da venda reportada na al. E) do probatório. (Doc. a fls. 9 a 10 dos autos)

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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos, não impugnados, constantes dos autos.

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FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos.
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3. Sendo o recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- pode delimitar-se o thema decidendum que vem submetido à conferência como sendo o de saber se a sentença recorrida errou ao julgar procedente o pedido de anulação de venda de imóvel por omissão de apensação do PEF aos autos de falência, nos termos do estatuído nos artigos 201.°/l e 909.°/l/c) do CPC.
Na verdade, os fundamentos invocados pela requerente para efeito da anulação da venda reportam-se a nulidades processuais e apenas são susceptíveis de enquadramento na citada alínea c) do artigo 257°, nº 1, do CPPT, que se reporta aos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
E estes casos são os previstos no artigo 909º, nº 1, do CPC, dos quais releva para o caso sub judicibus o p. na al. c): “Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.";
Em causa nos presentes autos estará a eventual anulação do acto da venda nos termos do artigo 201°, segundo o qual a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – nº 1, e quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – nº 2.
Nessa senda trilhou a sentença recorrida ao fundamentar que a razão da discórdia resulta do facto do imóvel penhorado ter sido vendido na execução depois de ter sido declarada a falência da sociedade executada e mesmo depois de transitar em julgado o despacho judicial que decretou essa falência, arrimando-se à doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2008, proferido no âmbito do despacho de indeferimento liminar proferido nos presentes autos e segundo a qual:
"Das situações de anulação de venda, previstas nos arts 908.°, n.°1 e 909.°, n.°1, C.P.C., a situação invocada pela Recorrente, que é a de a venda não dever ser realizada por o processo de execução fiscal ter de ser apensado ao processo de falência, só pode enquadrar-se na alínea c) do n.°1 do art. 909. ° em que se prevê que a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.°».
Este art. 201.° estabelece o regime das nulidades processuais não especialmente reguladas, estabelecendo que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No caso em apreço, foi omitida a apensação do processo de execução fiscal ao processo de falência, que é imposta pelos arts. 180.° do C.P.P.T..
Devendo a apensação efectuar-se antes da venda, a sua omissão poderia ter como consequência que esta não fosse praticada na data em que o foi e que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e pelo valor por que foi."
E, continua
"Na verdade, se o processo de execução tivesse sido sustado e apensado ao de falência, a venda poderia até nunca ser efectuada no processo de execução fiscal, se o imóvel fosse transmitido no processo de falência e, se viesse a ser efectuada no processo de execução fiscal, após a sua devolução nos termos do nº 4 do art. 180° do C.P.P.T., poderia não ser efectuada na mesma data, à mesma pessoa, pelo mesmo valor.
Assim, não se pode afastar a possibilidade de a nulidade processual que a omissão de apensação do processo de execução fiscal ao processo de falência consubstancia poder ter influência na decisão do presente processo, não tendo relevo para afastar esta possível influência a eventualidade de o produto da venda ser entregue ao liquidatário judicial, pois essa apenas seria uma forma de reparar ou atenuar os efeitos negativos reflexos que a referida nulidade praticada no processo de execução fiscal implica para o processo de falência, não afastando a relevância da nulidade no próprio processo de execução fiscal."
Nessa conformidade, o Mº Juiz «a quo» chamou à colação o disposto no art. 154°, n°3 do CPEREF de acordo com o qual “a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido ", o que vale por dizer que, por referência ao caso presente, que foi praticado um acto que a lei proibia.
E, esse acto foi a própria venda, a qual teve lugar no dia 27.01.2004 havendo a sentença que decretou a falência sido proferida no dia 22.03.2000 e transitado em julgado, antes, portanto de ser feita a venda no processo executivo.
Concluiu, por isso, o Mº Juiz, que a venda é nula, por via do disposto no art. 201° n°1 e artº 909° nº1 al. c) do C. P. Civil.
Sufraga-se inteiramente a tese perfilhada na sentença, aportando-se ainda, em reforço, o que no seu douto parecer aduziu o EPGA noticiando doutrina que dimana de arestos do STA que cobrem a questão controvertida.
Assim, evocando o ensinamento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 2007, II volume, pág. 588:
«A anulação da venda nos termos do artigo 201° do CPC depende de ter corrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (n°s 1 e 2 do artigo referido).
Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.
Porém, mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda.
Entre as irregularidades que podem relevar para o efeito de anulação da venda inclui-se a falta de citação de credores com garantia real relativamente aos bens vendidos e do cônjuge do executado, nos termos do artigo 239° deste Código, nos casos em que o exequente haja sido o exclusivo beneficiário, como se referiu na anotação anterior».
Como assinala o EPGA, no caso em apreciação é certo que a venda não podia ser feita no PEF, uma vez que aqueles autos deveriam ter sido apensados aos autos de falência, nos termos do disposto nos artigos 180° do CPPT e 154° do CPEREF.
Resultava do então vigente artº 154º do CPEREF que decretada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente…”.
Como vimos, decorre dos autos que a venda judicial se efectivou em data muito posterior à declaração de falência.
Ora, nos termos do sobredito preceito do CPEREF, a declaração de falência obstava à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, sendo o espírito e o escopo dos preceitos legais que ordenam a sustação e apensação dos processos executivos em curso, nos termos do artº 180º do CPPT, o da salvaguarda dos bens que pertencem à massa insolvente.
Como se considerou no Acórdão deste TCAS e desta formação de 17/12/2009, tirado no Recurso nº 3568/09, tais razões estão justificadas pelo facto de o regime legal estabelecido nos citados preceitos cuja ratio decorre do princípio da universalidade da falência.
Com efeito, vigora aqui o princípio da universalidade do procedimento contra o falido, quando se debatam interesses relativos à massa falida, princípio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do falido fora do processo de falência.
Assim, nas acções envolvendo questões relativas aos bens que integram a massa falida, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência, podendo mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente de tais lides, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação de tais questões.
Como se expende no Acórdão do STA de 02/05/89, tirado no processo nº 026779 por força do princípio da universalidade do procedimento falimentar, não podem prosseguir autonomamente as acções contra o falido, em que se debatam interesses relativos à massa. Se propostas antes de declarada a falência, tais acções são apensadas a este procedimento.
Sendo assim, como é, tendo-se a venda judicial efectivado em data posterior à declaração de falência, pontificam aqui as aludidas razões tendo também em conta a advertência do EPGA de que a venda não podia ser feita no PEF, uma vez que aqueles autos deveriam ter sido apensados aos autos de falência, nos termos do disposto nos artigos 180° do CPPT e 154° do CPEREF.
Como ficou dito, o decretamento da insolvência implica, legalmente, que todas as acções autónomas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente instauradas contra o insolvente, em que se debatam interesses relativos à massa sejam sustadas, o que, na tese da decisão recorrida, impunha a suspensão obrigatória do processo de execução fiscal e a sua apensação ao processo falimentar.
E, ainda de acordo com o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 2007, II volume, páginas 236/237, pertinentemente citado pelo EPGA:
«A falta de apensação do processo de execução fiscal a processo de falência ou de insolvência é susceptível de constituir nulidade processual, nos termos do estatuído no artigo 201 ° do CPC, que estabelece que a" a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame e ou na decisão da causa".
Essa influência existe em todos os casos em que a apensação deveria efectuar-se antes da venda, pois a omissão da apensação poderia ter como consequência que a venda não fosse realizada na data em que o foi e que o bem não fosse vendido à pessoa a quem e pelo valor que foi.
Não tem relevo para afastar esta possível influência e a consequente nulidade processual a eventualidade do produto da venda ser entregue ao liquidatário judicial, pois essa apenas seria uma forma de reparar ou atenuar os efeitos negativos reflexos que a referida nulidade praticada no processo de execução fiscal implica para o processo de falência ou insolvência, não afastando a relevância da nulidade no próprio processo de execução fiscal. Mas a possibilidade de serem atenuados esses efeitos não obsta a que quem tiver legitimidade no processo de execução fiscal para arguir a nulidade da venda possa fazer a sua arguição com êxito, se se verificarem os respectivos pressupostos.
Na verdade, a existência ou não da referida nulidade processual no processo de execução fiscal, depende de a omissão ter ou não tido influência nesse processo, e não no processo de falência ou insolvência, pois a nulidade processual que existir é uma nulidade do processo de execução fiscal e é à influência do acto ou omissão no próprio processo em que é praticado ou omitido que se reporta aquele art. 201.°, n.° l ».
No mesmo sentido, como também assinala o EPGA, vai o STA, em acórdão proferido em 2005.11.16, nestes autos.
Sendo assim, como é, a omissão da apensação do PEF aos autos de falência consubstancia nulidade processual que teve influência na venda, o que constitui fundamento de anulação, nos termos do estatuído nos artigos 257.71/c) do CPPT e 201.° e 909.°/l/c) do CPC.
Destarte, a sentença recorrida fez um correcto julgamento da questão que lhe foi submetida, improcedendo «in totum» as conclusões recursórias.
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4. - Termos em que se judicia negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

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Lisboa, 09/02/2010
Gomes Correia
Pereira Gameiro
Aníbal Ferraz