Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 25/18.0BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | TAXA DE APROVAÇÃO DECRETO – LEI N.º 432/88, DE 21 DE NOVEMBRO |
| Sumário: | I.A "taxa de aprovação" ínsita do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, cuja forma de cálculo e determinação, é feita governamentalmente através de tabelas fixas, vê a sua exigência decorrente da conclusão do processo de aprovação, qualquer que seja o sentido da decisão.
II.Diferente seria se o Legislador tivesse querido restringir o pagamento da taxa à situação do deferimento da aprovação do equipamento terminal, pois que neste caso, teria escrito «concluída o processo com a aprovação». |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por L........ e A......., contra a liquidação das taxas relativas ao ano de 1993, liquidadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no montante de € 2.319,41. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Salvo o devido respeito, a douta Decisão recorrida não analisou devidamente a matéria de facto objeto dos autos, nem fez uma correta interpretação e aplicação do direito, porquanto: A. Tendo os impugnantes deduzido oposição contra os montantes titulados em quatro títulos executivos, que tiveram por base faturas emitidas pelo ICP-ANACOM para pagamento de taxas cobradas no âmbito de processos de aprovação de equipamentos terminais - constantes das certidões de dívida n.ºs ….. ….., ….. e ….. -, a decisão impugnada apenas considerou provada factualidade relevante para a boa decisão da causa relativamente às certidões de dívida n.ºs ….., ….. e …..; B. Omitindo por completo a factualidade respeitante à certidão de dívida n.º ….., quer na matéria de facto provada, quer na factualidade não provada; C. Isto, apesar de o ICP-ANACOM ter referido, na sua resposta à impugnação, que tal certidão respeitava à fatura n.º ….., emitida em 01.07.1992, referente ao processo de aprovação do equipamento terminal de telecomunicações designado por equalizador de linha (interface com sistema de rádio, LN comutada), da marca A…, modelo LE-01, cujo pedido de aprovação, efetuado pela P........, Lda, que dera entrada nesta Autoridade em 20.06.91, tendo sido efetuado o pagamento de € 193,28 (38 750$00), em 04.10.91, referente ao valor de 25% da taxa aplicável, e que, em 26.06.92, o CET de Aveiro, onde foram efetuados os ensaios laboratoriais necessários à referida aprovação, emitira o seu parecer favorável à aprovação, tendo o ICP-ANACOM, em 01.07.92, enviado ofício ao requerente, notificando-o para proceder ao pagamento do remanescente, ou seja, € 579,85 (116 250$00); D. Não é verdade que decorra do probatório que, por relatório do Centro de Estudos de Telecomunicações – P……, os equipamentos sujeitos a aprovação, requeridos pelos impugnantes, não reuniam as condições para serem aprovados, pois, conforme consta na alínea B) dos factos provados, o referido Centro de Estudos elaborou um relatório sobre o estudo efetuado ao equipamento identificado na alínea A), considerando poder o mesmo ser aprovado para ligação a circuitos alugados; E. Também no caso objeto da mencionada certidão de dívida n.º ….. - omissa, como se alegou, na factualidade provada - o CET de Aveiro, onde foram efetuados os ensaios laboratoriais necessários à aprovação do equipamento terminal em causa, emitiu o seu parecer favorável à respetiva aprovação; F. Donde resulta que dois equipamentos objeto dos procedimentos de aprovação, cujo pagamento integral das respetivas taxas se discute na presente impugnação, mereceram parecer favorável às respetivas aprovações, contrariamente ao que se refere na douta Sentença; G. Discorda-se igualmente da interpretação que é feita na douta Sentença do disposto no artigo 14° do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21.11; H. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 14° daquele diploma, com a receção do pedido de aprovação, o interessado pagará 25% do valor da taxa de aprovação, estipulando, por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito, que, concluído o processo de aprovação, o remanescente da taxa deve ser pago no prazo de 10 dias após o ICP ANACOM ter notificado o requerente para tal efeito; I. Conforme resulta do teor do citado n.º 3, o remanescente da taxa é devido após a conclusão do processo de aprovação, isto é, logo que concluído esse processo, não se exigindo o efetivo deferimento da aprovação dos equipamentos; J. O remanescente da taxa é devida pelo processo de aprovação (por todas as despesas a si inerentes) e não pela efetiva aprovação dos equipamentos, até porque a apreciação de um pedido de aprovação, independentemente de a sua conclusão ser de deferimento ou indeferimento, implicava a utilização de serviços laboratoriais de uma entidade terceira com os inerentes custos, sendo a totalidade da taxa fixada precisamente para ressarcir tais custos; K. Pelo que o facto de não ter chegado a haver aprovação dos dois equipamentos terminais a que se reportam as certidões de dívida n.ºs …… e …… não constitui fundamento para o não pagamento das dívidas nelas tituladas; L. Assim, os valores em dívida no presente processo respeitantes aos valores remanescentes da taxa legal aplicável aos processos de aprovação de equipamentos terminais são legalmente devidos independentemente do facto de dois dos quatro equipamentos não terem sido efetivamente aprovados. Nestes termos e nos mais de direito aplicável que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em conformidade, a Sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que releve para a boa decisão da causa toda a factualidade que integra os autos, e que proceda à correta interpretação do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21.11, assim se fazendo Justiça!» ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. As questões objeto do presente recurso, são as seguintes: - erro de julgamento da matéria de facto; - erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Em 11.06.1991 a sociedade "P........ – C…… Lda.", apresentou ao "CP - Instituto das Comunicações de Portugal", um requerimento para aprovação de um Amplificador de Linha duplo de marca "A........ Mod. LA -01", do fabricante "A........ – A........, SA", relativamente à compatibilidade com a rede publica de telecomunicações; (cfr. doc. Fls 34 dos autos) B) Em 24.06.1992, o "Centro de Estudos de Telecomunicações do C........, elaborou um relatório sobre o estudo efectuado ao referido equipamento, comunicado ao Diretor de Normalização e Homologação do Instituto das Comunicações de Portugal pelo ofício n.º ….. de 05.11.1992, considerando poder ser aprovado para ligação a circuitos alugados; (cfr. doc. Fls 36 e 37 dos autos) C) Pelo ofício n.º DNH - …… de 01.07.1992, com assunto "Ensaio de equipamentos terminais de telecomunicações o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal," com o seguinte teor: «(...) conformidade com o requerido por V. Exa. em 91.06.20 procedeu -se a ensaios do equipamento INTERFACE SISTEMA DE RADIO LINHA ALUGADA A........ -01 para verificação das especificações técnicas de ligação à Rede Telefónica Pública Comutada Junto se remete a nossa factura nº …… na importância de Esc116.250$00 (CENTO E DEZASSEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA ESCUDOS) que representa o valor da taxa devida pelos ensaios, além dos oportunamente pago por V. Exas. Deverá a mesma ser liquidada neste Instituto, após que o se enviará a comunicação do resultado dos ensaios efectuados (...)»; (cfr. doc. Fls. 38 junto dos autos) D) Em 11.06.1991 a sociedade "P........ - C........ Lda.", apresentou ao "CP - Instituto das Comunicações de Portugal", um requerimento para aprovação de um Híbrido Telefónico marca "A........ Mod. BC-2030", do fabricante "A........, SA", relativamente à compatibilidade com a rede pública de telecomunicações; (cfr. doc. Fls. 46 dos autos) E) Em 29.07.1992, o "Centro de Estudos de Telecomunicações do C........, elaborou um relatório sobre o estudo efectuado ao referido equipamento, comunicado ao Diretor de Normalização e Homologação do Instituto das Comunicações de Portugal pelo ofício n.º ….. de 29.07.1992, considerando não reunir condições para poder ser aprovado; (cfr. doc. Fls. 48 dos autos) F) Através do ofício n.º ….. de 30.07.1992, com assunto "Ensaio de equipamentos terminais de telecomunicações o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal," com o seguinte teor: «(...) Em conformidade com o requerido por V. Ex' em 91.06.20 procedeu-se a ensaios do equipamento INTERFACE PARA SISTEMA DERADIO A........ BC-2030 para verificação das especificações técnicas de ligação à Rede Telefónica Pública Comutada. Junto se remete a nossa factura n.º ….. na importância de Esc 116.250$00 (CENTO E DEZASSEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA ESCUDOS) que representa o valor da taxa devida pelos ensaios além dos 25% oportunamente pago por V. Exas. Deverá a, mesma ser liquidada neste lnst1uto, após o que se enviará a comunicação do resultado dos ensaios efectuados. (...)» (cfr. doc. Fls. 49 dos autos) G) Em 11.06.1991 a sociedade " P........ - C........ Lda. ", apresentou ao "CP - Instituto das Comunicações de Portugal", um requerimento para aprovação de um Misturador Portátil de Reportagem marca "A........ Mod. MP-1", do fabricante "A........ , SA.", relativamente à compatibilidade com a rede pública de telecomunicações; (cfr. doc. Fls. 51 dos autos) H) Em 29.07.1992, o "Centro de Estudos de Telecomunicações do C........, elaborou um relatório sobre o estudo efectuado ao referido equipamento, comunicado ao Diretor de Normalização e Homologação do Instituto das Comunicações de Portugal pelo ofício n.º ….. de 29.07.1992, considerando não reunir condições para poder ser aprovado; «(...) (cfr. doc. Fls. 53 dos autos) I) Através do ofício n.º ….. de 30.07.1992, com assunto "Ensaio de equipamentos terminais de telecomunicações o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal," com o seguinte teor: «(...) Em conformidade com o requerido por V. Exa. em 91.06.20 procedeu-se a ensaios do equipamento INTERFACE PARA SISTEMA DE RADIO A........ MP-01 para verificação das especificações técnicas de ligação à Rede Telefónica Pública Comutada. Junto se remete a nossa factura n.º ..... na importância de Esc. 116.250$00 (CENTO E DEZASSEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA ESCUDOS) que representa o valor da taxa devida pelos ensaios além dos 25% oportunamente pago por V. Exas. (...)» (cfr. doc. Fls. 54 dos autos) J) Em referência às facturas n.ºs ….., de 30.07.1992, n.º….. de 30.07.1992, n.º…. de 01.07.1992 e n.º ….. de 01.07.1992 a impugnante efectuou um pagamento de €193,28 em 04.01.1991, referente a cada uma das mencionadas facturas; (cfr. doc. Fls. 11 a 14 do PA junto aos autos) L) Com base nas certidões de divida n.ºs….., ….., ….. e ….. foram instaurados no serviço de finanças de Lisboa 20 (actual Serviço de Finanças de Lisboa 11), os processos de execução n.º ……. e apensos; (cfr. doc. Fls. 4 a 10 do PA junto aos autos) III.I - Factos não Provados Não se provam outros factos, com relevância para a presente decisão. MOTIVAÇÃO A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.» ** B. DO DIREITO Está em causa nos presentes autos, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial intentada pelos impugnantes L........ e A......., contra a liquidação das taxas relativas ao ano de 1993, liquidadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no âmbito de processos de aprovação de equipamentos terminais. Ampliação da matéria de facto Nas suas primeiras Conclusões, o Recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estará dependente o que este Tribunal de recurso vier a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. No recurso para impugnação da matéria de facto, nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), exige-se, para além do mais, ao recorrente que identifique os factos provados ou não provados e os meios de prova que suportam a decisão em sentido contrário, em relação aos quais pretende a alteração do sentido da decisão. Nas conclusões de recurso A. a E., verifica-se que o Recorrente pretende com fundamento dos meios de prova que indica que determinada matéria (pedido de aprovação de equipamento terminal, a data e resultado do relatório efetuado a esse equipamento e a notificação para pagamento da taxa devida e respetiva insistência) seja aditada à factualidade que foi dada como provada. Neste quadro, tendo o Recorrente incluindo nas conclusões do seu recurso os concretos pontos de facto que pretende ver aditados, e indicado os meios de prova (documentais) que determinam, segundo o mesmo, uma decisão diversa da impugnada, estão, pois, verificadas as condições previstas no artigo 640.º do Código Processo Civil (CPC) para que este Tribunal intervenha sobre a matéria de facto (in casu para constatar a insuficiência da mesma). Posto isto, vejamos, da pretendida ampliação da matéria de facto. Como é sabido, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (cfr. artigo 5º, n.º1 do Código Processo Civil (CPC)). Da leitura da petição inicial que originou os presentes autos, mais concretamente, na matéria vertida no artigo 1.º, verifica-se que a impugnação judicial vem dirigida contra os actos de liquidação de taxas cobradas no âmbito de processos de aprovação de equipamentos terminais a que se reportam as facturas n.ºs …… e ……, ambas de 01.07.1992, ……, de 30.07.1992 e ….., de 30.07.1992. Desde modo, o Recorrido deu a conhecer ao Tribunal «a quo» de modo inquestionável, que pretendia impugnar judicialmente os actos de liquidação identificados no parágrafo antecedente. Ora, percorrendo a decisão da matéria de facto, deparamos sem qualquer margem para dúvidas que não consta do elenco dos factos provados, quer dos não provados qualquer referência à factura n.º ….. de 01.07.1992, sendo a aquela completamente omissa a esta matéria. Deve, assim, proceder a pretendida ampliação da matéria de facto. Por conseguinte, adita-se ao probatório (Factos Provados) a seguinte factualidade: M. O Centro de Estudos de Telecomunicações de Aveiro, realizou os ensaios laboratoriais no âmbito do pedido de aprovação do equipamento terminal - INTERFACE PARA SISTEMA DE RADIO A........ LE-01 formulado pelos Impugnantes (cfr. doc.fls. 42 dos autos) N. Através do ofício n.º …… de 01.07.1992, com assunto «ENSAIO DE EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES» o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal," notificou os Impugnantes, nos seguintes termos: «(...) Em conformidade com o requerido por V. Exa. em 91.06.20 procedeu-se a ensaios do equipamento INTERFACE PARA SISTEMA DE RADIO A........ LE-01 para verificação das especificações técnicas de ligação à Rede Telefónica Pública Comutada. Junto se remete a nossa factura n.º 1931 na importância de Esc. 116.250$00 (CENTO E DEZASSEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA ESCUDOS) que representa o valor da taxa devida pelos ensaios, além dos 25% oportunamente pago por V. Exas. (...)» (cfr. doc.fls. 44 dos autos) Alega, ainda, o Recorrente, que a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, porquanto «Não é verdade que decorra do probatório que, por relatório do Centro de Estudos de Telecomunicações - P........., os equipamentos sujeitos a aprovação, requeridos pelos impugnantes, não reuniam as condições para serem aprovados, pois, conforme consta na alínea B) dos factos provados, o referido Centro de Estudos elaborou um relatório sobre o estudo efetuado ao equipamento identificado na alínea A), considerando poder o mesmo ser aprovado para ligação a circuitos alugados;» [Conclusão D.]. In casu, de uma simples leitura dos factos assentes nas alíneas A) e B) do probatório, não se pode, como bem, refere a Recorrente, extrair-se a conclusão a que chegou o Tribunal «a quo» no sentido de que «Decorre do probatório que por relatório de Estudos de Telecomunicações - P........., os equipamentos sujeitos a aprovação, requeridos pelos impugnantes não reuniam as condições para serem aprovados.». Isto porque, a sentença recorrida laborou em erro na apreciação jurídica que efectuou, uma vez que, contrariamente ao pugnado, revela de forma clara, a mencionada al. B) que os equipamentos em questão podiam ser aprovados para a ligação a Circuitos Alugados (Circuitos Maetálicos). Avançando, agora, na questão relativa ao erro de julgamento de direito, recordamos que na perspectiva do Tribunal « a quo», o pagamento do remanescente da taxa, a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, depende da aprovação do equipamento de terminal, porque «A não ser assim entendido, cairíamos numa situação de que tanto pagavam a taxa, em causa, os pedidos que obtivessem aprovação, podendo proceder à utilização dos equipamentos e usufruir dos seus benefícios, retirando os respectivos proveitos dessa aprovação, como aqueles que viriam os seus pedidos indeferidos e impedidos de utilização das seus equipamentos.». Discorda do assim decidido o Recorrente. Para o efeito alega, em síntese, que o remanescente da taxa é devido após a conclusão do processo de aprovação, isto é, logo que concluído esse processo, não se exigindo o efectivo deferimento da aprovação dos equipamentos. Concretamente está em causa o sentido a dar ao nº 3 do artigo 14º, Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, ou seja, o que deve entender-se por «Concluído o processo de aprovação», o que passa pela interpretação normativa deste preceito, cuja solução há-de ser encontrada no quadro dos critérios constantes do artigo 9º do Código Civil (CC). A questão que importa dirimir, pressupõe quanto a nós, uma análise (ainda que sumária) do conceito de taxa e do seu carácter bilateral e sinalagmático, não obstante não se mostre controvertido a qualificação do tributo em causa. E neste contexto, vale a pena lembrar que a estrutura bilateral e comutativa da taxa exige que a prestação administrativa seja efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, pressupondo sempre a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta e individual entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na (i) prestação concreta de um serviço público, (ii) na utilização de um bem do domínio público, (iii) ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (cfr. artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT)). Especificamente em relação à taxa de aprovação, ora em apreciação, ínsita no Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, como se vê do respectivo Preâmbulo, veio este diploma estabelecer as condições a observar na ligação de equipamento terminal às redes de telecomunicações, fixando as regras respeitantes às respectivas aprovação e marcação do equipamento, na sequência do regime comunitário criado pela Directiva n.º 86/361/CEE, do Conselho, de 24 de Julho. Sob epígrafe «Taxas de aprovação», o artigo 14.º do mesmo diploma legal, determina o seguinte: «1 - As regras a observar na determinação das taxas de aprovação por tipo de equipamento terminal são propostas pelo ICP, tendo presente os encargos inerentes, e fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações. 2 - Com a recepção do pedido de aprovação o interessado pagará 25% do valor da taxa de aprovação. 3 - Concluído o processo de aprovação, o remanescente da taxa deve ser pago no prazo de dez dias após o ICP ter notificado o requerente para tal efeito. 4 - Os encargos referentes à verificação da especificação técnica de ligação à rede encontram-se incluídos nas taxas previstas no n.º 1. Em concretização do disposto no n.º1 deste artigo, foi proferido o Despacho n.º 81/89, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações (SETEC), cujo anexo previa os procedimentos para a verificação da compatibilidade com a rede de equipamento terminal de telecomunicações. Mas este Despacho veio a ser revogado pelo Despacho n.º 20/ 90 de 28 de Fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, que veio publicar em anexo as "Taxas de Aprovação de Equipamento Terminal de Telecomunicações", elencando, de "A” a "S", os tipos de equipamentos potencialmente sujeitos a aprovação bem como os montantes das respectivas taxas. (https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/748254/details/maximized) Do preâmbulo daquele diploma legal consta a seguinte justificação: «Constata-se, todavia a necessidade de proceder a uma sua adequação, por forma a abranger todos os custos inerentes ao respectivo processo» de aprovação - prossegue o diploma - : «São aprovadas as taxas de aprovação de equipamento terminal de telecomunicações constantes do anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante.». Nas regras de interpretação das normas jurídicas, como nos diz o Professor Oliveira Ascensão « (...) A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto funciona também como limite da busca do espírito » (cfr. José de Oliveira Ascensão, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 2.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 354). Acrescenta o Código Civil (CC), que não pode ser considerado pelo intérprete, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Tendo em conta o que ficou dito, entendemos que da conjugação das normas legais previstas no comando normativo corporizado no artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro e do Despacho que vimos referindo, parece não restar dúvida de que a taxa de aprovação assume-se como contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), sendo exigida em função dos encargos/custos gerados com o processo de aprovação de equipamento terminal. Ou dito de outro modo, o montante da taxa de aprovação corresponde à prestação pecuniária a pagar por cada processo de aprovação, enquanto contrapartida à despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido. Repare-se na letra da lei: « Concluído o processo de aprovação, o remanescente da taxa deve ser pago ( …)» , o que pressupõe todas as etapas e trabalho desenvolvido com vista a chegar ao fim da avaliação e concluir-se se o equipamento dever ser aprovado ou não. Diferente seria se o legislador tivesse querido restringir o pagamento da taxa à situação do deferimento da aprovação do equipamento terminal, pois que neste caso, teria escrito «concluída o processo com a aprovação». E isto é assim, porque o legislador pretendeu que na fixação do valor da taxa de aprovação, fosse tido em consideração os «encargos inerentes» inerentes ao processo de aprovação decorrente do impulso do interessado junto do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP). Conclui-se assim, que a taxa de aprovação cuja forma de cálculo e determinação, é feita governamentalmente através de tabelas fixas, o certo é que a sua cobrança deriva do próprio processo de aprovação e não do seu efectivo deferimento. Na realidade, só com este entendimento é possível obter uma interpretação que confira utilidade ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, quando considera que os encargos decorrentes do processo de verificação da especificação técnica de ligação à rede encontram-se incluídos nas taxas de aprovação. O que vale para dizer que acompanhamos a Recorrente quanto afirma: «Pelo que o facto de não ter chegado a haver aprovação dos dois equipamentos terminais a que se reportam as certidões de dívida n.ºs ……e …… não constitui fundamento para o não pagamento das dívidas nelas tituladas;» (Conclusão K.) e conclui « Assim, os valores em dívida no presente processo respeitantes aos valores remanescentes da taxa legal aplicável aos processos de aprovação de equipamentos terminais são legalmente devidos independentemente do facto de dois dos quatro equipamentos não terem sido efetivamente aprovados.» (Conclusão L.) E assim sendo, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, o que importa a sua revogação. Procede, por conseguinte, o recurso. IV.CONCLUSÕES I.A "taxa de aprovação" ínsita do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, cuja forma de cálculo e determinação, é feita governamentalmente através de tabelas fixas, vê a sua exigência decorrente da conclusão do processo de aprovação, qualquer que seja o sentido da decisão. II.Diferente seria se o Legislador tivesse querido restringir o pagamento da taxa à situação do deferimento da aprovação do equipamento terminal, pois que neste caso, teria escrito «concluída o processo com a aprovação». V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial. Custas a cargo dos Recorridos. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. Ana Pinhol
Isabel Fernandes
Catarina Almeida e Sousa |