Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1001/07.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | ISENÇÃO IMT PRÉDIOS INTERESSE PÚBLICO FACHADA/FRAÇÃO AUTÓNOMA RATIO LEGIS PRESERVAÇÃO PATRIMÓNIO |
| Sumário: | I-De acordo com o disposto no artigo 6.º, alínea g), do CIMT, há lugar à isenção de IMT caso o prédio tenha sido classificado como de interesse público. Para efeitos de alcance e significado de prédio ter-se-á de atender à definição contemplada no artigo 2.º do CIMI, dele resultando que o conceito fiscal de prédio é mais abrangente que o conceito civilístico contemplado no artigo 204.º do CC; II-Não são realidades confundíveis as frações autónomas e a fachada, desde logo, porque cada fração autónoma constitui, conceptualmente, um prédio urbano. III-Se apenas foi conferido interesse público à fachada do prédio tal não determina que a sua classificação seja extensível às frações que como o próprio nomen juris indica são autónomas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO M.....-INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS, LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, visando a condenação da Entidade Demandada à prática do ato administrativo de reconhecimento da isenção de IMT, que considerava legalmente devido, bem como a condenação da mesma no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €1.000,00 por cada dia de atraso. A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A) A recorrente solicitou à Administração Fiscal, antes da concretização do negócio de compra das fracções autónomas supra identificadas, a respectiva isenção de IMT, nos termos da al. g), do artigo 6.º do CIMI B) O pedido de isenção foi devidamente instruído com a certidão emitida pelo IPPAR, de 23.10.2006, C) Da certidão do IPPAR consta que o imóvel está classificado como de interesse público e que está abrangido por uma servidão administrativa de património cultural; D) O fundamento de atribuição do interesse público que recaiu sobre o imóvel, do qual fazem parte as fracções autónomas adquiridas pela recorrente, é a fachada do Teatro ....., sito na Rua ....., nº....., que faz parte do prédio urbano descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia do Sacramento; E) A classificação do referido prédio urbano como de interesse público veio publicada no Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de Janeiro; F) Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 8/83, de 24.1, a classificação de interesse público é atribuída a imóveis; G) A classificação de determinados imóveis como imóveis de interesse público enquadra-se numa política de protecção cultural com a qual o Estado visa garantir que esses bens serão objecto de especial protecção e valorização; H) Nos termos do artigo 14º, da Lei nº 107/2001, consideram-só bens culturais os bens móveis e imóveis que representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura; I) O legislador na Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, consagrou o conceito de bem imóvel como unidade física una e não como parte ou fracção autónoma do mesmo; J) Por fachada entende-se frontaria de um edifício; K) Por edifício entende-se construção de certa importância casa; L) A fachada está assim associada a um edifício e dele faz parte integrante; M) Não é possível dissociar-se a fachada do Teatro ....., que faz parte do prédio urbano descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia do Sacramento, do qual também fazem parte as fracções supra identificadas adquiridas pela recorrente; N) As fracções autónomas adquiridas pela recorrente beneficiam da extensão da classificação como de interesse público, por fazerem parte de um edifício, imóvel prédio urbano, que foi classificado como tal e que até tem no seu interior um troço das cercas de Lisboa, as quais foram classificadas de Monumento Nacional; O) Os factos dados por provados, permitem concluir que a recorrente tem direito à isenção de IMT, nos termos da al. g), do artigo 6° do CIMT; P) A decisão em crise violou o disposto nos artigo 9.º nº1, do Código Civil, o disposto nos artigos 2º, nº1 e 9º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o disposto nos artigos 15º, nº4, 18º, nº 1, 21.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º,46.º, 60.º, nº1, 97.º, 98.º, todos da Lei n.º 107/2001, de 8.9, o disposto no artigo 6.º, al. g), do CIMT e o disposto no artigo 1.º, do Decreto 8/83, de 24.1.; Q) Deve, por isso, ser revogada por outra que reconheça o direito à isenção de IMT, ordenando-se em conformidade a Autoridade Tributária, no prazo não inferior a 20 dias, a praticar 0 administrativo que reconheça a isenção do IMT, ao abrigo do artigo 6.2, al. g) do CIMT, na aquisição pela recorrente das fracções autónomas identificadas na al. F) do elenco dos factos dados provados, com a cominação de 0 não fazendo ser aplicada uma sanção pecuniária no montante de € 1.000,00 (mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida determinação. Ao decidirem assim estarão V.Ex.as a fazer a costumada JUSTIÇA” *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “a) Não se verificam, nem foram apontados erros de julgamento apontados à sentença do tribunal “a quo”. b) Apenas a recorrente não se conformar com a decisão proferida, que contende, naturalmente com os seus interesses, mas não é uma decisão ilegal. Na verdade, c) A questão em apreço nos autos, consiste em saber se a isenção de IMT ao abrigo do artigo 6.º, alínea g) do CIMT, solicitada pela ora recorrente, antes da aquisição das fracções autónomas dos autos, deve ser reconhecida pela ora recorrida. d) Entende e decide a sentença recorrida de forma negativa, porquanto do probatório resulta a classificação como de interesse público apenas a fachada do Teatro ....., e não todo o edifício situado “na Rua ....., ....., em Lisboa. e) O emprego do termo “fachada” conduz à conclusão de que não se pretendeu classificar todo o espaço do Teatro ....., inclusive o interior, mas apenas e tão-só a sua fachada. f) A lei isentiva refere que são isentos os prédios, sendo o conceito de prédio para efeitos do IMT, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, do CIMT, o conceito de “prédio” consagrada no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) remetendo-se para o artigo 2.º do CIMI, segundo o qual “prédio é toda a fracção de território, abrangendo (…) edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como (…) edifícios ou construções (…) dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados (…)”. g) Conclui, necessariamente, a sentença, face aos pressupostos probatórios que não se encontrando o imóvel de que fazem parte as fracções autónomas adquiridas pela Autora – elas próprias outros tantos prédios para efeitos de IMT – classificado in totum como de interesse público, mas apenas uma parte dele, esta definida em termos que não deixam dúvidas sobre a intenção do legislador, não pode senão concluir-se pela improcedência do pedido de condenação da Entidade Demandada à prática de ato administrativo de reconhecimento de isenção de IMT ao abrigo do artigo 6.º,alínea g), do CIMT. h) Em abono da defesa da entidade recorrida acrescenta-se que: i) A questão estritamente jurídica que se colocava cinge-se fundamentalmente ao documento emitido pelo IPPAR que conforme o exige a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do CIMT, a administração fiscal está vinculada para decidir a isenção da alínea g) à declaração do IPPAR. j) Da leitura que qualquer destinatário desse documento faz, resulta, inequivocamente, que “o imóvel classificado é a “fachada” do Teatro ....., não se enquadrando, assim, no conceito de prédio (art.2.º do CIMI, aplicável por força do n.º 2 do art.1.º do CIMT), que assenta em três requisitos essenciais: estrutura física, patrimonialidade e valor económico, apenas verificáveis no conjunto das partes que o compõem, pelo que, k) Pelo que, somente a fachada, enquanto parte do prédio, não é susceptível de ser confundida com o todo, e deste modo determinar a isenção do prédio. l) A classificação da fachada não transfere para o prédio este atributo, apenas quando o prédio, no seu todo, esteja classificado é que pode usufruir deste benefício. m) Em abono da interpretação que se faz dos factos e da lei dir-se-á ainda que, sendo a isenção uma medida extraordinária que tem subjacente um conjunto de interesses públicos extra-fiscais relevantes que permitem afastar a tributação-regra do imposto, há pois que identificar os interesses públicos extra-fiscais relevantes, bem como as situações factuais que se devem ter em conta na prossecução daqueles objectivos e que se encontram na previsão da presente norma de isenção, o que feito na sentença recorrida. n) Em conclusão: a sentença recorrida ao julgar improcedente a acção administrativa especial fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pela qual deve ser mantida. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser indeferido o presente recurso, mantendo-se, por consequência, a decisão de não condenar a ora recorrida à prática do acto de deferimento do pedido de isenção de IMT, ao abrigo da alínea g) do artigo 6.ºdo CIMT.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista ao abrigo do artigo 146.º do CPTA. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 24-01-1983, foi classificado como de interesse público o “(…) Teatro ..... (fachada), na Rua ....., ....., em Lisboa (…)” [cfr. documento a fls. 36-38 dos autos]; B) Em 23-10-2006, foi emitida certidão pelo IPPAR de renúncia ao direito de preferência na aquisição do imóvel “Fachada do Teatro ..... na Rua ....., n.º .....” [cfr. documento a fls.33 a 35 dos autos]; C) Da certidão emitida pelo IPPAR consta que “(…) o imóvel é atravessado por 1 troço das cercas de Lisboa, MN – Decreto de 16/06/1910” [cfr. documento a fls. 33 a 35 dos autos]; D) Em 23-10-2006, foi emitida certidão comprovativa de que a Autora tem a sua situação tributária regularizada [cfr. documento a fls. 14 do processo administrativo]; E) A Autora tem por objecto a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, concepção, edificação e exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos [cfr. documento a fls. 56-60 dos autos]; F) Em 27-10-2006, a Autora requereu a isenção de IMT, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, alínea g), e 10.º do CIMT, sobre a aquisição de direitos reais sobre imóveis de várias fracções autónomas, a saber: “LG” (localizada no 3.º andar e correspondente ao escritório n.º 7); “E”, “G” e “H” (localizadas na quinta cave ou piso -5 e correspondentes aos parqueamentos com os números 5, 7 e 8); “CQ”, “CR”, “CS”, “CT”, “CV”, “CX”, “CZ”, “DA”, “DB”, “DC”, “DD”, “DE”, “DF”, “DG”, “DH”, “Dl”, “DJ”, “DL”, “DM”, “DN”, “DO”, “DP”, “DQ”, “DR”, “DS”, “DT”, “DU”, “DV”, “DX”, “DZ”, “EA” e “EB” (localizadas na terceira cave ou piso -3 e correspondentes aos estacionamentos números 1 a 4 e 6 a 33, respetivamente); “EM”, “EN”, “EO”, “EP”, “EQ”, “ER”, “ES”, “ET”, “EU”, “EV”, “EX”, “EZ”, “FA”, “FB”, “FC”, “FD”, “FE”, “FF”, “FG”, “FH”, “FI”, “FJ”, “FL”, “FM”, “FN”, “FO”, “FP”, “FQ”, “FR”, “FS”, “FT”, “FU” e “FV” (localizadas na segunda cave ou piso -2, e correspondentes aos estacionamentos números 1 a 33); “GG”, “GH”, “Gl”, “GJ”, “GL”, “GM”, “GN”, “GO”, “GP”, “GQ”, “GR”, “GS”, “GT”, “GU”, “GV”, “GX”, “GZ”, “HA”, “HB” e “HC” (localizadas na primeira cave ou piso -1 e correspondentes aos estacionamentos números 1 a 20), todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ....., n.os ....., ....., ....., ..... e ....., e Rua ....., ….., em Lisboa, descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia de Santa Justa, com o Alvará de licença de utilização n.º ....., fundamentando a sua pretensão no facto de o imóvel ter sido classificado como um imóvel de interesse público [cfr. documento a fls. 5-7 do processo administrativo]; G) Em 30-10-2006, a Autora adquiriu, por compra, as fracções identificadas em F) [cfr. escritura a fls. 112-121 dos autos e certidão do Registo Predial a fls. 137-321 dos autos]; H) A aquisição referida em G) ficou isenta de IMT “nos termos do artigo 7º do respectivo Código, uma vez que a sociedade compradora se encontra colectada pela actividade de “Compra e Venda de Imóveis e Revenda de Adquiridos para esse fim” e que no ano anterior exerceu normal e habitualmente essa actividade, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa-…” [cfr. escritura a fls. 112-121 dos autos]; I) A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo em 05-12-2007 [cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos]. *** A decisão recorrida consignou como matéria de facto não provada o seguinte: “Nada mais foi provado com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.” *** III.) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a ação administrativa especial a qual visava a condenação da Entidade Demandada à prática do ato administrativo de reconhecimento da isenção de IMT, que considerava legalmente devido, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €1.000,00 por cada dia de atraso. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por, face aos factos apurados, a qualificação contemplada no Decreto do Governo 8/83, de 24 de janeiro, e certificada pelo Relatório do IPPAR, deveria o Tribunal a quo ter concluído, pela verificação dos pressupostos de isenção contemplados no artigo 6.º, alínea g) do CIMT. Vejamos, então. A Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento violando os normativos 9.º nº1, do CC, o disposto nos artigos 2.º, e 9.º do EBF, o disposto nos artigos 15.º, nº4, 18.º, nº 1, 21.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º,46.º, 60.º, nº1, 97.º, 98.º, todos da Lei n.º 107/2001, de 8.9, o disposto no artigo 6.º, al. g), do CIMT e bem assim o disposto no artigo 1.º, do Decreto 8/83, de 24 de janeiro. Aduz, para o efeito, que da certidão do IPPAR resulta, claramente, que o imóvel está classificado como de interesse público e abrangido por uma servidão administrativa de património cultural. Mais sustentando que o fundamento de atribuição do interesse público que recaiu sobre o imóvel, do qual fazem parte as frações autónomas adquiridas pela Recorrente, é a fachada do Teatro ....., sito na Rua ....., nº....., que faz parte do prédio urbano descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia do Sacramento, donde, tal interesse público tem de repercutir-se nas respetivas frações autónomas. Com efeito, defende que as frações autónomas adquiridas beneficiam da extensão da classificação como de interesse público, por fazerem parte de um edifício, que foi classificado como tal e que até tem no seu interior um troço das cercas de Lisboa, estas classificadas de Monumento Nacional. Ademais, tal interpretação é a que decorre da classificação constante no Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de janeiro e a que melhor se coaduna com a ratio subjacente à Lei nº 107/2001, de 8 de setembro concatenada com uma política de proteção cultural com a qual o Estado visa garantir que esses bens serão objeto de especial proteção e valorização e que consagrou o conceito de bem imóvel como unidade física una e não como parte ou fração autónoma do mesmo. In fine, sustenta que estando a fachada associada a um edifício e dele fazendo parte integrante, não é possível dissociar-se a fachada do Teatro ....., que faz parte do prédio urbano descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia do Sacramento, das frações que dele fazem parte integrantes, daí que estejam reunidos os pressupostos para se beneficiar da isenção de IMT, contemplada no artigo 6.º, alínea g). Dissente a Entidade Recorrida, contra-alegando que nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida porquanto do probatório resulta a classificação como de interesse público apenas da fachada do Teatro ....., e não a todo o edifício sito na Rua ....., ....., em Lisboa. Até porque, o conceito de prédio para efeitos do IMT, em ordem ao consignado no artigo 1.º, n.º 2, do CIMT, ter-se-á de encontrar no CIMI, segundo o qual “prédio é toda a fração de território, abrangendo (…) edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como (…) edifícios ou construções (…) dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados (…)”. Conclui, assim, que não se encontrando as frações autónomas classificadas como de interesse público e sendo elas realidades independentes não podem beneficiar da requerida isenção de IMT. Apreciando. Comecemos por convocar o quadro jurídico que para os autos releva. A isenção de IMT que a Recorrente reclama encontra-se consignada no artigo 6.º, alínea g), que à data preceituava sob a epígrafe de “isenção de IMT” que ficam isentos de IMT: “as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro”. Consignando, por seu turno, o artigo 10.º, nº1, nº2, alínea c), relativamente ao reconhecimento das isenções que: “1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar. 2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente: c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura;” No concernente à definição de prédio para efeitos de IMT, importa ter presente o artigo 1.º, nº 2, o qual remete, expressamente, para o CIMI, sendo, assim, de convocar o consignado no artigo 2.º do CIMI, que sob a epígrafe de “conceito de prédio” dispõe: 1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. (…) 4 - Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.” Ora, da interpretação conjugada de tais preceitos legais, resulta que há lugar à isenção de IMIT caso o prédio tenha sido classificado como de interesse público, sendo certo que para efeitos de prédio ter-se-á de atender, como visto, à definição contemplada no artigo 2.º do CIMI, dele dimanando que o conceito fiscal de prédio é mais abrangente que o conceito civilístico contemplado no artigo 204.º do CC. Com efeito, atentando no citado normativo, resultam, em termos fiscais, três requisitos para efeitos de preenchimento do aludido conceito: a saber, a estrutura física, a patrimonialidade e o valor económico. Doutrina, neste particular, J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas[1]: “O elemento físico vem definido pela referência a "toda a fracção de território", abrangendo as águas, plantações e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes com carácter de permanência No plano jurídico, a relevância é atribuída à patrimonialidade. O bem, no sentido físico, deve ser passível de integração no património de uma pessoa singular ou colectiva. Por falta deste requisito da patrimonialidade, não integram o conceito fiscal de prédio os bens do domínio público -justamente por não serem susceptíveis de apropriação privada O requisito do valor económico encontra-se, naturalmente, associado ao requisito da patrimonialidade, decorrendo daí a susceptibilidade de gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular.” Feitos estes considerandos, vejamos o que resulta do recorte probatório dos autos: A 24 de janeiro de 1983, mediante publicação no Decreto-Lei nº 8/83, foi classificado como imóvel de interesse público no distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, o seguinte: “Teatro ..... (fachada), na Rua ....., ....., em Lisboa”. A 23 de outubro de 2006, foi emitido documento pelo IPPAR, relativamente aos imóveis identificados na alínea F) do probatório, da qual resulta a seguinte certificação: “ Certifico que o imóvel está classificado como III pelo Decreto 8/83, de 1983/01/24-Fachada do Teatro ..... na Rua ..... nº ...... Certifico que o imóvel identificado em B e B1 está abrangido por servidão administrativa do património cultural: O Imóvel é atravessado por 1 troço de cercas de Lisboa, MN- Decreto de 16/06/1910”. Ora, face ao supra aludido resulta, contrariamente, ao defendido pela Recorrente que as frações autónomas identificadas no acervo fático dos autos não foram classificadas como imóveis de interesse público, mas tão-só a fachada do prédio. Note-se que não são realidades confundíveis as frações autónomas e a fachada, desde logo, porque cada fração autónoma constitui, conceptualmente, um prédio urbano. Neste particular, importa ter presente que segundo o disposto no artigo 1415.º do CC, “Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.” Sendo que, para efeitos fiscais, como visto, cada fração autónoma constitui um prédio. De relevar, neste particular, que nos termos do artigo 92.º, nº1 do CIMI “a cada edifício que se encontre constituído em regime de propriedade horizontal correspondente uma só inscrição matricial” densificando o nº2 do citado normativo que a “cada umas das frações autónomas pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética[2].” É certo que, como sustenta a Recorrente, a fachada integra o prédio, mas a verdade é que tal não determina que a sua classificação de “interesse público” seja extensível às frações que como o próprio nomen juris são autónomas. Note-se que, a certidão do IPPAR é clara e inequívoca fazendo menção que só a fachada é considerada de interesse público, pelo que não pode o intérprete daí extrair uma conclusão dela não constante. De relevar, inclusive, que se atentarmos no Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de junho e fizermos um confronto com outras classificações dela constantes, verificamos que caso fosse intenção do legislador classificar o imóvel, entenda-se como um todo, de interesse público, tê-lo ia feito de forma expressa e inequívoca à semelhança do que realizou para outros edifícios e para outros prédios no qual é feita expressa alusão “incluindo a sua decoração interior”, “incluindo o seu recheio”, “e ainda a fachada palaciana, incluindo a fonte monumental”. Assistindo, assim, razão à Recorrida quando defende que da leitura da certificação do IPPAR (documento que legitima e fundamenta o pedido de isenção de IMT) resulta, inequivocamente, que o imóvel classificado é a “fachada” do Teatro ....., não se enquadrando, assim, no conceito de prédio, que assenta, como visto, nos evidenciados três requisitos essenciais: estrutura física, patrimonial idade e valor económico, apenas verificáveis no conjunto das partes que o compõem. Sem embargo da fachada de um prédio ser parte estrutural do mesmo-em ordem ao consignado no artigo 1421.º, nº1, alínea a), do CC, a fachada de um prédio e o revestimento da estrutura das fachadas constituem partes comuns do edifício, por constituírem paredes mestras e se integrarem na estrutura do prédio-, a verdade é que não pode ser passível de confusão, em termos fiscais, com o prédio no seu todo. Até porque a mesma é excluída da propriedade singular, sendo impossível de ser atribuído o seu uso exclusivo a qualquer das frações, quer pelo título constitutivo, quer por modificação posterior nos termos do artigo 1419.º do CC. De relevar, outrossim, que não se aquiesce, de todo, que tal interpretação possa determinar qualquer violação da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro, mormente dos evidenciados artigos 15.º, nº4, 18.º, nº 1, 21.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º,46.º, 60.º, nº1, 97.º, 98.º. De relevar, desde já, que a Recorrente não substancia, conforme era seu ónus, de que forma existe a aludida preterição, limitando-se a invocar os normativos legais, sem qualquer materialização da alegada violação. De todo o modo, não se afigura qualquer violação dos aludidos normativos legais. Senão vejamos. A aludida Lei estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, contemplando o citado artigo 15.º, nº4 da aludida Lei que “Um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.”, porém o facto de tal normativo contemplar a menção expressa a valorização no todo ou em parte, nada permite inferir no sentido de que sendo atribuída uma classificação, em parte, à fachada a mesma comungue para todas as frações autónomas que dela integram. Ademais, importa ter presente que, in casu, a classificação foi de interesse público à qual é aplicável não o nº4 mas o número subsequente o qual estatui que: “5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.” Com efeito, o reconhecimento do valor cultural de um bem através da classificação implica responsabilidades de proteção acrescidas, incluindo uma avaliação rigorosa das propostas de intervenções e obras, que devem pautar-se pela preservação dos elementos que conferem aos bens interesse patrimonial. Logo, se foi atribuído interesse público apenas à fachada é porque foi, efetivamente, ponderada e devidamente valorada a necessidade singular da sua proteção e preservação. De relevar, outrossim, que não se vislumbra que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, tenha violado os demais artigos, sendo que o artigo 18.º, nº1 reporta-se ao ato final do procedimento de classificação e ao seu trâmite, o normativo 21.º aos deveres especiais dos detentores, o 36.º ao dever de comunicação da transmissão e o 37.º ao direito de preferência, pelo que não se vislumbra de que forma o juízo de entendimento preconizado pela 1ª instância tenha violado tais preceitos legais, aliás as questões nele regulamentadas, nem tão-pouco, são controvertidas na presente lide. O mesmo se refira quanto ao artigo 41.º, que se reporta às inscrições e afixações, ao artigo 45.º, cujo âmbito objetivo se coaduna com os projetos, obras e intervenções e ao normativo 60.º que se coaduna com uma disposição residual atinente ao registo patrimonial das classificações. Uma última nota, quanto aos normativos 97.º e 98.º, os quais se reportam aos benefícios e incentivos fiscais e aos emolumentos notariais deles se extratando que a “A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à proteção e valorização do património cultural são objeto de lei autónoma.”, e bem assim que “Os atos que tenham por objeto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contração de empréstimos com o fim da respetiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.” Ora, face a todo o exposto conclui-se que inexiste a violação dos convocados normativos legais. De sublinhar, a final, que o Tribunal a quo não realizou qualquer integração analógica ou interpretação normativa que mereça censura em nada restringindo ou estendendo o seu alcance, donde, que exista uma violação do convocado artigo 9.º, do CC e bem assim dos artigos 2.º, nº1 e 9.º do EBF. De relevar, igualmente, que o facto de o imóvel estar atravessado por um troço de cercas de Lisboa, e, nessa medida, abrangido por servidão administrativa do património cultural, não permite, igualmente, subsumir a realidade fática no artigo 6.º, alínea g), do CIMT. Note-se que o termo utilizado é que “o mesmo se encontra atravessado” pelas cercas de Lisboa, e que não que está inserido nas mesmas. Entende-se, assim, que a decisão recorrida é a que melhor se coaduna com a ratio legis da concessão das isenções, até porque, como ensina NUNO SÁ GOMES[3] “a criação dos benefícios fiscais tem que se fundamentar na tutela e prossecução de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação que impedem”. Face a todo o exposto, improcedem na íntegra todos os fundamentos avançados pela Recorrente, devendo, assim, manter-se a decisão recorrida.
IV- Decisão
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA Custas pela Recorrente. Registe. Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2020
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
(Tânia Meireles da Cunha) _____________________________ [1] Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo Anotados e Comentados. Engifisco: 1ª edição: 2005, pp.101 e 102. [2] Vide, neste sentido, ob. Cit.p.106. [3] Cfr. SÁ GOMES, NUNO, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1991, p. 112 |