Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06782/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO
CURSO TECNOLÓGICO ADEQUADO
Sumário:1 - O Curso Geral de Electricidade, a que foi atribuída a equivalência ao Curso Complementar de Electrotecnia (11º ano), não se pode incluir nos cursos referidos no art. 6.º, n.º 1 al. d) do DL n.º 404-A/98.
2 - Os cursos tecnológicos adequados serão os que proporcionam uma formação adequada ao conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras, tal como está definido na Portaria n.º 226-A/98, onde não é possível incluir quaisquer trabalhos de electricidade, ramo de instalações eléctricas, telecomunicações e instalações especiais.
3 - Embora as funções do recorrente se enquadrem na área funcional estabelecida para a carreira de fiscal técnico de obras não se pode proceder à reclassificação por não se mostrar preenchido o requisito "titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso na carreira".
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. José ....., residente na Travessa da Rua ..., Figueira da Foz, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 31/10/2002, do Ministro da Educação, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 25/7/2002, da Secretária-Geral do Ministério da Educação, que indeferiu o seu pedido de reclassificação profissional para a Carreira Técnico-Profissional.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso, por não se verificar o vício de violação de lei que é invocado.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. - A decisão recorrida é claramente injusta, porquanto impede o recorrente de progredir profissionalmente, encontrando-se em tal situação há já 17 anos, sendo mais uma vez lançada a solução da sua situação profissional para uma duvidosa e incerta reconversão, hipótese que o serviço já colocava em 1991! Certo é que, na presente decisão, se viola o disposto no art. 6º do C.P. Administrativo, o que corresponde a vício de violação de lei;
2ª. - Porque o recorrente entende efectivamente ser titular de habilitação adequada ao ingresso na carreira Técnico-Profissional, viola-se o disposto no art. 3º., 6º., nº 1, al. a), do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, e ainda a Decisão nº 85/368/CEE e Portaria 226-A/88, de 13/4, Mapa Anexo, bem como se viola o art. 7º. do D.L. 497/99, de 19/11, o que corresponde a vício de violação de lei;
3ª. - A decisão recorrida encontra-se inquinada de vício de forma por falta de fundamentação. De facto, não é possível acompanhar o itinerário cogniscitivo e valorativo prosseguido pelo decisor administrativo de considerar o recorrente como não detentor de habilitações adequadas ao conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras, não podendo pois ser reclassificado na carreira Técnico-Profissional, sendo o raciocínio manifestamente obscuro e contraditório nos arts. 124º. e 125º. do C.P. Administrativo.
4ª. - Porque existem funcionários no Ministério da Educação na carreira Técnico-Profissional com menores habilitações que o recorrente, progredindo normalmente na categoria e na carreira, encontrando-se o recorrente impedido de o fazer, violou-se o disposto no art. 5º, nº 1, do CPA e 13º. da Constituição, o que corresponde a vício de violação de lei”.
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente é detentor da categoria de Fiscal de Obras do quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação, prestando serviço na Direcção Regional de Educação do Centro;
b) A carreira onde o recorrente se encontra inserido foi extinta, sendo todos os lugares a extinguirem quando vagarem;
c) Desde 7/10/81, que o recorrente exerce funções de técnico de obras na especialidade de electrotecnia;
d) Em 18/2/2002, através do requerimento constante de fls. 46 a 46 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente, invocando que tem desempenhado funções que se inserem no conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras, solicitou, ao Director-Geral da Administração Educativa, a sua reclassificação para a carreira Técnico-Profissional;
e) Sobre esse requerimento, foi emitida a informação constante de fls. 36 e 37 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e a de fls. 39 a 42 do mesmo processo, que também se dá aqui por reproduzida, tendo ambas se pronunciado pelo indeferimento do pedido;
f) Por despacho datado de 25/7/2002, a Secretária-Geral do Ministério da Educação indeferiu o aludido pedido de reclassificação;
g) Em 20/9/2002, através do requerimento constante de fls. 24 a 29 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Ministro da Educação, do despacho referido na alínea anterior;
h) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação nº 52/GJ/02, de 21/10/2002, constante de fls. 21 a 39 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se devia negar provimento ao recurso;
i) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Ministro da Educação proferiu o seguinte despacho, datado de 31/10/2002:
“Nego provimento, conforme o proposto, nomeadamente o constante do nº 28 da presente informação”.
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2.2. Nas conclusões 1ª. e 4ª. da sua alegação, o recorrente imputa ao despacho impugnado a violação dos princípios da justiça (consagrado no art. 6º., do C.P.A.) e da igualdade (consagrado nos arts. 5º., do CPA e 13º., da C.R.P.), por aquele o impedir de progredir profissionalmente situação em que se encontra já há 17 anos e por existirem funcionários no Ministério da Educação, na carreira Técnico-Profissional, com menores habilitações que as suas e que têm progredido normalmente na categoria.
Mas estes princípios não podem ter sido infringidos pelo despacho recorrido.
Efectivamente, como é entendimento uniforme da jurisprudência, o vício de violação de lei resultante do desrespeito dos princípios da justiça e da igualdade só pode ocorrer quando a Administração actua no exercício de um poder discricionário, reconduzindo-se, no domínio da actividade vinculada, ao princípio da legalidade, dado que, neste campo, o que importa ver é se a legalidade foi respeitada (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 5/3/91 in B.M.J. 405º-258, de 29/10/91 in B.M.J. 410º-840, de 17/12/91 in B.M.J. 412º-525, de 15/10/96 – Rec. nº. 39328, de 24/10/96 in B.M.J. 460º-782, de 9/12/97 – Rec. nº. 38538 e de 1/7/98 – Rec. nº 39511).
Ora, quando a Administração decide um requerimento a solicitar a reclassificação profissional, apreciando se se verificam os requisitos constantes dos arts. 7º., nº 1 e 15º., nº 1, ambos do D.L. nº 497/99, de 19/11, não tem a liberdade de o deferir ou indeferir, consoante o que considere como o mais adequado à realização do interesse público, pelo que não actua no exercício de um poder discricionário.
Assim sendo, improcedem as referidas conclusões da alegação do recorrente.
Um outro vício de violação de lei é invocado pelo recorrente, na conclusão 2ª. da sua alegação, por entender que reunia os requisitos necessários para ser reclassificado para a carreira Técnico-Profissional a que alude o D.L. nº. 404-A/98
Vejamos se lhe assiste razão.
O D.L. nº. 497/99 veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais, como se refere no respectivo preâmbulo, “na perspectiva do estimulo à mobilidade intercarreiras”, constituindo “instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe a Administração Pública”.
O art. 3º., desse diploma, estatui, no seu nº 1, que “a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”.
Dispõe, por seu turno, o art. 7º., nº 1, que: “São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira nos termos do nº 2 do artigo anterior;
c) O parecer favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”.
Finalmente, o art. 15º., do mesmo diploma, dispõe, no seu nº 1, que “os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental”.
De acordo com a Portaria nº 226-A/88, de 13/4, que alterou o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, a área funcional da categoria de fiscal técnico de obras é a de “fiscalização da execução dos trabalhos, medições, orçamentos e apoios em projectos de concepção simples a nível das obras de construção de empreendimentos escolares”.
Quanto ao D.L. nº. 404-A/98, de 18/12 que estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral , dispôs, na al. d) do nº 1 do art. 6º., que o recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se, quanto aos técnicos profissionais de 2ª. classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definido pela Decisão nº 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.
O despacho recorrido, reconhecendo que as funções desempenhadas pelo recorrente enquadravam-se na área funcional estabelecida para a carreira de fiscal técnico de obras, grupo de pessoal técnico-profissional, entendeu que não era de proceder à reclassificação, por não se mostrar preenchido o requisito da “titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso na nova carreira”, visto ele possuir o Curso Geral de Electricidade, a que foi atribuída equivalência ao Curso Complementar de Electrotecnia (11º ano), que não se poderia incluir nos cursos referidos no art. 6º., nº 1, al. d), do D.L. nº. 404–A/98.
Este entendimento é contestado pelo recorrente por considerar que a habilitação que possui corresponde a um “curso tecnológico adequado” e a uma formação de nível 3 de acordo com a Decisão nº 85/368/CEE.
Mas não tem razão.
Efectivamente, os cursos que conferem certificado de qualificação profissional de nível III são os criados pela Portaria nº 710/2001, de 11/7. E os cursos tecnológicos adequados serão os que proporcionam uma formação adequada ao conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras, tal como está definido na citada Portaria nº. 226-A/98, onde não é possível incluir quaisquer trabalhos de electricidade, ramo de instalações eléctricas, telecomunicações e instalações especiais.
Note-se ainda que, como refere a digna Magistrada do M.P., no seu parecer final, mesmo na consideração da aludida Portaria nº 710/2001, que criou o Curso Tecnológico de Electrotecnia/Electrónica, mas cujas especificações são a Automação Industrial, Electrónica, Instalações Eléctricas e Telecomunicações, não se poderá argumentar que as mesmas são adequadas à carreira de fiscal técnico de obras, pois ainda que o recorrente desempenhe as funções nessa especialidade na actual carreira, elas não se inserem na área funcional a que se reporta o Mapa II anexo à Portaria nº 226-A/98. É que embora possam existir especialidades dentro do exercício da função de técnico de obras, nomeadamente a nível de electrotecnia, etc., o certo é que as técnicas de medições, orçamentos, computação gráfica e outras não se inserem no curso tecnológico de electrotecnia, mas sim de construção civil (cfr. anexos 8 e 9 da Portaria nº 710/2001).
Portanto, improcede também a conclusão 2ª. da alegação do recorrente.
Finalmente, no que concerne ao vício de forma por falta de fundamentação, alega o recorrente que é obscuro e contraditório o raciocínio que conduziu à conclusão que ele não era detentor de habilitações adequadas ao conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras.
Afigura-se-nos, porém, que este vício também não se verifica.
Efectivamente, da informação nº 52/GJ/02, para que remeteu o despacho recorrido (cfr. art. 125º., nº 1, do CPA), resulta claramente porque não se considerou adequada ao conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras as habilitações de que o recorrente era titular. Com efeito, nessa informação atendeu-se ao conteúdo funcional definido no Mapa II anexo à Portaria nº 226-A/88 e considerou-se que só um curso da natureza do “Curso Tecnológico de Construção Civil” é que proporcionava formação adequada a tal conteúdo. Esta motivação foi, aliás, compreendida pelo recorrente que a impugnou no presente recurso contencioso.
Assim, porque a motivação aduzida se mostra apta a revelar a um destinatário normal as razões determinantes da decisão, que não deixaram de ser compreendidas pelo recorrente, improcede o alegado vício de forma.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros
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Entrelinhei: fls.
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Lisboa, 16 de Março de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo