Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1696/20.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/18/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO
ITÁLIA
FALHAS SISTÉMICAS
Sumário:Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Votação:MAIORIA - VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J....., devidamente identificado como Autor nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 5.11.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade demandada do pedido.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes:
“III - Conclusões
15º
O Recorrente não praticou qualquer ilícito, quer em Portugal, quer em qualquer outro país.
16º
O Recorrente está sempre pronto a colaborar quando necessário.
17º
Terá de ser em conta às situações que vêm relatadas acerca das condições de acolhimento em Itália.
18º
Logo, a Administração, designadamente o SEF, no caso, teria afastar a aplicação do regime dos art.º 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, al. d), no Reg. n.º 604/2013, de 25-06, 19.º-A, n.º 1, al a), e 20.º, n.º 1, 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30-06 e que fazer atuar a cláusula de salvaguarda do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, considerando que é impossível transferir o Recorrente para Itália, por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na aceção do art.º 4.º da CDFUE.
19º
Nessa consonância, porque no caso não pode ocorrer a retoma a cargo para Itália, o SEF deve prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 25-06, a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável, tal como se determina nos arts.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, parte final e 7.º do Reg. n.º 604/2013, de 25-06.
20º
Não existindo outro Estado Membro responsável, o SEF deve fazer tramitar e, caso outras razões legais a isso não obstem, deve apreciar o pedido do Recorrente, proferindo decisão final (cf. em sentido próximo, o Ac. do TCAS n.º 2240/18.7BELSB, de 06-06-2019, no qual se manteve a decisão judicial que determinava ao SEF para instruir um pedido de proteção internacional com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados em Itália).

E NÃO PODEMOS ESQUECER

21º
A informação enviada ao Estado italiano, foi remetida aquando aquele Estado como muitos Estados Europeus estão perante uma 2ª vaga da pandemia de Covid-19, com pedidos ainda mais acumulados, atrasos ainda mais expressivos;»
Requerendo a final:
«Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas, doutamente suprirá, bem como, e pelos fundamentos expostos, deverá V. Exa., julgar procedente o presente recurso anulando a sentença proferida pelo Tribunal a quo e em consequência:
- Seja anulada a decisão do Exmo. Diretor do SEF;
- Seja concedido asilo ao Requerente, nos termos e para os efeitos do art.º 3º da Lei 27/2008, de 30 de junho; se assim não o entender, se assim V. Exas., não o entenderem, deverá ser condenada a entidade demandada a instruir devidamente o processo e a reapreciar e decidir o pedido com base nos novos elementos.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência do recurso.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção improcedente.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Importa agora apreciar os fundamentos do recurso.

Alega o Recorrente que: tendo em conta as relatadas condições de acolhimento em Itália o SEF deveria ter usado da cláusula de salvaguarda prevista no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, considerando impossível transferi-lo para Itália por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE); prosseguindo com a análise dos critérios de determinação do Estado-membro responsável a fim de verificar e aceitar a sua responsabilidade, na inexistência de outro, e proferir decisão final; não sendo de esquecer que a informação foi remetida ao Estado Italiano quando aquele e muitos outros estão perante uma 2ª vaga da pandemia de Covid-19, com pedidos ainda mais acumulados e atrasos ainda mais expressivos.

Da factualidade assente resulta que: o A./recorrente é natural da República da Gâmbia; em 20.7.2020 apresentou pedido de protecção internacional junto do SEF; anteriormente já tinha apresentado outro pedido em Itália, que foi indeferido; em 31.7.2019, prestou declarações ao SEF; em 10.8.2020 o SEF formulou pedido de retoma a cargo do A./recorrente a Itália; em 25.8.2020 o SEF comunicou a Itália que, na ausência de resposta em duas semanas, considerava aceite o pedido de retoma efectuado; em 26.8.2020 o GAR elaborou a Informação nº ....., propondo que o pedido de protecção internacional seja considerado inadmissível e se proceda à transferência do A./recorrente para Itália; e em 26.8.2020 o Director Nacional Adjunto do SEF proferiu a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado e determinou a transferência do Recorrente para Itália.
Contrariamente à alegação do recurso, de que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE, das declarações do Recorrente ao SEF, reproduzidas no ponto E) do probatório, extrai-se que: em Itália, onde esteve desde 19.10.2015, cerca de quatro anos e meio, na Sardenha, num centro de acolhimento em Doneda, com alojamento, alimentação, tratamentos médicos, €75,00 por mês e foi à escola; no âmbito do seu pedido, foi entrevistado, recebeu negativo, recorreu, 2 anos depois teve resposta também negativa, recorreu novamente, ficou 1 ano à espera e a resposta veio negativa, foi informado que iria acabar o campo e o seu advogado aconselhou-o a arranjar outra via para se legalizar; saiu de Itália porque aí trabalhou durante 3 anos, com contrato e efectuando descontos, tendo-lhe sido dito que se fizesse tudo bem podia legalizar-se, mas não conseguiu legalizar-se; trabalhou no campo em que estava como cozinheiro, com contrato de trabalho; antes de vir para Portugal trabalhou na agricultura; foi-lhe dada a alternativa de se legalizar através do contrato de trabalho, pois podia procurar trabalho; pediu ajuda a uma associação que ajuda emigrantes que o informou que, se tivesse trabalho, o seu patrão através do pagamento de €500,00, conseguia regularizá-lo mas o seu patrão não aceitou; viajou para Portugal com o dinheiro que ganhou a trabalhar e porque um amigo lhe disse que o tempo que esteve em Itália a trabalhar, se estivesse em Portugal a trabalhar, já teria conseguido legalizar-se.
Em face do que o declarado não se revela adequado a concluir pela falta sistémica e grave das condições de acolhimento dos requerentes de protecção por parte das autoridades italianas.

Sobre as normas jurídicas aplicáveis ao pedido de protecção internacional e à decidida retoma pelo Estado-membro responsável é de referir que:

Dispõe a alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A da Lei do Asilo que o pedido de protecção internacional é considerado inadmissível quando se verifique que “[e]stá sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela sua análise, previsto no capítulo IV”.
O mencionado Capítulo IV respeita ao “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional” e compreende os artigos 36º a 40º.
O artigo 36º, com a epígrafe “Determinação do Estado responsável” prevê a organização para o efeito de um procedimento administrativo especial, regulado neste capítulo.
O artigo 37º, sobre o “Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal”, prevê:
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
(…)” [sublinhados nossos].
Por sua vez, o referido Regulamento estabelece como princípio que só um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, o que tem como objectivo evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, bem como evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de asilo por uma única pessoa em vários Estados-Membros.
Com efeito, o artigo 3º do mencionado Regulamento, com a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” [sublinhados nossos].
Para atingir tal desiderato, são definidos critérios objectivos e hierarquizados que permitem determinar, para cada pedido de asilo, o Estado-Membro responsável.
O regime da tomada e retoma a cargo consta do Capitulo III do referido Regulamento.
No que ao presente caso interessa, dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 18º que o Estado-membro responsável é obrigado a “Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
Nos termos do artigo 25º do referido Regulamento a ausência de resposta, no prazo de duas semanas, a um pedido de retoma equivale à sua aceitação e “(…) tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar providências adequadas para a sua chegada” - independentemente do motivo que justificou a falta de resposta.
Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional do Recorrente pelas autoridades da Itália, ao Recorrido apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a execução da sua transferência para esse país (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo).
Só não seria assim se, tal como resulta do 2º§ do nº 2 do artigo 3º do Regulamento, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nada, no entanto, declarou [nem alegou ou concluiu em sede de recurso] o Recorrente, em concreto, que permitisse ao Recorrido [e permita a este Tribunal] concluir pela existência desses motivos válidos para afastar o regime legal da retoma da apreciação do pedido de protecção internacional por outro Estado-membro.
Com efeito, da factualidade assente resulta que: o Recorrente, saiu da Gâmbia em 2015 para o Senegal, Mali, Burkina Faso, Níger e para a Líbia, onde ficou cerca de 3 semanas, aí foi preso durante 5 dias por bandidos mas conseguiu fugir e foi ter à beira do mar onde estava um barco pronto para sair, pediu e seguiu nele para Itália, desembarcou na Sardenha em Outubro de 2015; pediu protecção em Itália por problemas familiares; o seu pedido foi recusado e os recursos interpostos também; saiu de Itália de avião e chegou a Portugal em 17.7.2020 e pediu protecção em 20.7.2020; nas declarações que prestou ao GAR disse o já reproduzido supra sobre o centro de acolhimento onde esteve em Itália; declarou não ter problemas de saúde.
Em face do que, repete-se, não foram evidenciadas, das declarações prestadas pelo Recorrente, circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão ou que determinassem este a averiguar se em Itália se verificam falhas sistémicas graves no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos enunciados.
Acresce que a Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, em conformidade com a confiança mútua entre o Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), existindo uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais.
A este propósito v. o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21/12/2011, processos C-411/10 e C-493/10 e o entendimento veiculado no Acórdão de 19/03/2019 - Processo C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C- 438/17, do qual extraiu: "No que respeita, em primeiro lugar, à situação referida no n° 81 do presente acórdão, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados- Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 80 e Jurisprudência referida).
"84. O princípio da confiança mutua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados- Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os estados-membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito." (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 81 e Jurisprudência referida).
"85. Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH. (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 82 e Jurisprudência referida). É esse o caso, nomeadamente, quando é aplicado o artigo 33°, n° 2, alínea a) da Diretiva Procedimentos, que constitui, no quadro do procedimento de asilo comum estabelecido por esta Diretiva, uma expressão do princípio da confiança mútua."
"Para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52°, n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa” (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 91 e Jurisprudência referida.
"90. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse em estado de degradação incompatível com a dignidade humana" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 92 e Jurisprudência referida).
“91. Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma provação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 93 e Jurisprudência referida).

Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo Recorrente para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante em Itália (antes pelo contrário), como não declarou ter problemas de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal.
Donde, a decisão de transferência para o primeiro Estado-membro responsável não tem como pressuposto legal a análise prévia, oficiosa e injuntiva, de que nesse Estado existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado.
No mesmo sentido v. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.1.2020, no proc. 2240/18.7BELSB – com o seguinte sumário: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; // (…)” -, de 4.6.2020, no proc. 01322/19.2BELSB e de 2.7.2020, no proc. 1786/19.4BELSB - “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” -, e designadamente, os acórdãos deste TCA de 30.1.2020, proc. nº 1662/19.0BELSB, de 13.2.2020, proc. nº 1708/19.2BELSB, de 16.4.2020, proc.2368/19.6BELSB, de 30.4.2020, proc. nº 2329/19.5BELSB, de 14.5.2020, proc. nº 2195/19.0BELSB e de 28.5.2020, proc. 2336/19.8BELSB, consultáveis todos em www.dgsi.pt.

Quanto à alegação de que o pedido de retoma foi dirigido às autoridades italianas quando aquele país, como muito outros Estados europeus, se encontrava perante uma 2ª vaga de Covid-19, com mais pedidos acumulados e atrasos mais expressivos, entendemos apenas ser de referir que a situação pandémica em que o mundo vive não obsta à aplicação da legislação, quer nacional quer comunitária acima mencionadas e nos termos indicados, não se podendo extrair a conclusão de que veio contribuir para piorar a alegada existência de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes em Itália, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante.
Acresce que, em Portugal, país onde o Recorrente pretende que o seu pedido seja apreciado, também se vive uma grave situação causada pela referida pandemia que será tida certamente em conta na execução do procedimento de transferência do mesmo para Itália.

Face ao que, não se verificando os fundamentos alegados, o recurso não pode proceder.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão o Desembargador integrantes da formação de julgamento, Ana Paula Martins, tendo o Desembargador Carlos Araújo juntou declaração de voto, que se anexa).


Processo nº 1696/20.2

Declaração de voto:

Vencido por considerar que o SEF não pode desconhecer a situação italiana e deveria ter apurado junto das suas congéneres italianas as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, aquando do seu retorno a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte.

Carlos Araújo