Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1054/09.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22/04; ELEIÇÃO DO DIRECTOR DO AGRUPAMENTO; AGRUPAMENTO DE ESCOLAS. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, determina que Director do Agrupamento de Escolas deve ser eleito até 31/05/2009 e que com a tomada de posso desse Director cessam as funções dos membros dos Conselhos Executivos, ainda que não terminados os seus mandatos, relativamente aos quais é apenas reconhecido, para os efeitos legais necessários, o tempo correspondente ao mandato completo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério da Educação vem interpor recurso do Acórdão do TAF de Leiria, que julgou procedente a acção administrativa especial apresentada por C........., M......... e T......... e anulou o acto de abertura do procedimento concursal de recrutamento e eleição do Director do Agrupamento de Escolas D. Dinis (AEDD) e subsequente procedimento concursal. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) e não exclusivamente da ordem de trabalhos, procede (cfr. fls. 4 do processo instrutor) «... Ponto três - Análise e aprovação do aviso de abertura do concurso para director ... », tal significa ter sido feita a análise e aprovação do aviso de abertura do concurso estando, assim, de forma resumida expresso em acta aquilo que foi analisado e aprovado na reunião, ex vi legis art° 27°, n° 1, do CPA. 2- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) resulta que: « ...A Dra. C......... após duas alterações de construção frásica ao texto do aviso de abertura, ...» tal significa que se o aviso de abertura foi objecto de duas alterações de construção frásica, o referido aviso foi analisado na reunião. 3- Quando da acta (fls.3 e 4 do processo instrutor) resulta que: « ... A Dra. C......... {...) propôs que houvesse um documento a parte que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director. Documento este que não deveria fazer parte do aviso de abertura mas sim que tivesse documentação própria e acessível aos candidatos ... » e não constando qualquer oposição e/ou declaração de voto à sobredita proposta, configurando a sua aceitação por parte de todos os elementos do CGT, tal significa que foi decidido elaborar um documento que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director, {cfr. fls. 8 e 9 do Processo Instrutor). 4- O supra aludido: « ... documento a parte que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director ... » traduz-se no documento constante de fls. 8 e 9 do Processo Instrutor e, conforme resulta do mesmo, “Visto e aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 18 Março de 2009“, estando assinado pela Presidente do Conselho Geral Transitório e rubricado no seu canto superior direito. 5-0 Douto Tribunal a quo a fls. 13 e seguintes da Douta Decisão erigiu a sua tese interpretativa do Regime Transitório, constante do RAAG, no âmbito da qual deu razão às Recorridas, sendo que o ME não concorda com a mesma, motivos pelos quais impugna. 6 - Foi intenção do legislador, com o novo RAAG, especialmente: criar lideranças fortes, necessária medida de reorganização do regime de administração escolar, substituir um órgão colegial por um órgão unipessoal, criar a figura do Director que se assuma como o rosto de cada Escola primeiro responsável com autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo e executar as medidas de política educativa e acabar com o anterior figurino de gestão e administração das Escolas. 7-0 legislador entendeu que, em cada Agrupamento e/ou Escola não agrupada, o Director fosse, eleito até 31 de Maio de 2009. mesmo que para isso tivesse de ser o CGT a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas um cariz eminentemente público e de legítima vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar - n°s 4 e 5 do art° 62° do RAAG. 8 - Por vontade expressa do legislador, o novo RAAG impõe prazos de cumprimento obrigatório (cfr. especialmente arts. 24° e 62°) não admitindo quaisquer excepções que venham diferir no tempo a prática dos respectivos actos designadamente, a eleição do Director até 31 de Maio de 2009. resultando que toda a interpretação do novo RAAG tem como balizas e ponto de partida estes limites legais e objectivos. 9 - Qualquer exegese do regime transitório, não poderá aniquilar o comando normativo ínsito no art° 62° do RAAG « ... o director deve sereieito até 31 de Maio de 2009 ... » ( sublinhado nosso ), porquanto o art° 62° do RAAG traduz-se numa prescrição legal e objectiva consubstanciando uma norma específica relativa a prazos, que derroga as normas gerais que com elas colidam. 10-0 Acórdão do TCA Sul a instâncias da primeira Providência Cautelar apensa aos presentes autos - Providência Cautelar n° 1054/09 - A - a nosso ver vem admitir que as normas relativas a prazos ínsitas no regime transitório do RAAG são especiais e derrogam todas as demais que com elas colidam, tal como resulta do ponto III do respectivo sumário, com a aclaração que, posteriormente, efectuou, admitindo ter havido um erro material na alusão ao n° 3 do art° 63°, pois, só há uma norma « ... que expressamente refere o dia 31 de Maio de 2009 ... » ( cfr. fls. 2 da aclaração do referido Acórdão ). 11-0 legislador estatuiu que: « ... Os actuais membros dos conselhos executivos, ou os directores (...) completam os respectivos mandatos, nos termos ... » contudo, atendendo ao respectivo contexto normativo, à filosofia do novo RAAG, à vontade do legislador e, ainda, ao preceito normativo revelado por números - eleição do Director até 31 de Maio de 2009 quis, apenas, considerar o mandato completo nos termos do anterior RAAG (de 3 anos), para os legais e devidos efeitos sendo que o exercício efectivo do mesmo termina, inexoravelmente, com a tomada de posse do Director, na sequência da sua eleição em 31 de Maio de 2009. 12- Se esta interpretação assegura direitos aos membros dos conselhos executivos cessantes, não aniquilando tal preceito, pois, o mandato é reconhecido por completo, uma interpretação diversa, particularmente a veiculada na Douta Sentença, com todo o respeito, anula in totum o comando normativo e imperativo constante do n° 4, do art° 62°, do RAAG, segundo o qual: « ... o director deve sereieito até 31 de Maio de 2009 ... » 13- Não há harmonização possível de preceitos legais resultante de uma hermenêutica que relegue a eleição do Director, em perfeita antinomia com o imposto pelo n° 4, do art° 62°, do RAAG, para um momento posterior a 31 de Maio de 2009. aniquilando por completo o seu comando normativo, “atirando pela janela tudo quanto o legislador fez entrar pela porta” - implementar de imediato o novo RAAG durante o período transitório entre 23 de Abril de 2008 e a eleição do Director até 31 de Maio de 2009. 14- Salvo o devido respeito que é sempre muito, há preterição in totum do preceito legal plasmado no n° 4, do art° 62° do RAAG, ao considerar-se ilegal a eleição do Director que fora realizada até 31 de Maio de 2009. 15- Não haverá postergação do plasmado no n° 4, do art° 62°, do RAAG caso se considere, atenta a interpretação conjugada dos preceitos legais contidos nos arts. 24°, 62° e 63° todos do RAAG, que o n° 2 do art° 63° reconhece direitos aos elementos dos conselhos executivos cessantes, designadamente ao considerar o mandato como completo para os legais e devidos efeitos, porquanto tal interpretação para além de não preterir tal preceito, seria de todo conciliável com a imposição segundo a qual o Director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009. 16 - É em torno do preceito constante do n° 4, do art° 62°, do RAAG, o qual por se tratar de uma regra especial relativa a prazos e dada a sua clareza, objectividade e rigor traduzida por números, derroga todas as demais normas que com ela colidam, que deve gravitar toda a hermenêutica do regime transitório e fugaz subjacente ao RAAG e não o contrário. 17- A alínea c), do n° 1, do art° 61° do novo RAAG preceitua que o CGT tem, além do mais, a competência de « ... Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o conselho geral ... mas daqui não resulta que os actuais órgãos de gestão se perpetuem para além das datas impostas pela norma transitória que especificamente regula os prazos { art° 62°,) a menos que se faça uma interpretação incorrecta da lei e se viole o princípio da segundo o qual lex specialis derrogai lex generaiisl 18- Como o novo RAAG entrou em vigor em 23 de Abril de 2008 e o legislador estabeleceu um limite objectivo para a eleição do Director (31 de Maio de 2009), o legislador quis deixar bem claro (alínea c), do n° 1, do art° 61°) que se naquele hiato de tempo por qualquer motivo o mandato do actuais órgãos de gestão terminasse e ainda não estivesse eleito o Conselho Geral, o CGT procedia de imediato à eleição do Director, ou seriam prorrogados os mandatos mas não seria concebível nomear-se uma comissão provisória. 19- Atendendo ao alegado nas conclusões anteriores, o legislador considerou duas realidades distintas a saber: a)- Se o mandato terminar antes da eleição do Director, por ter chegado ao seu terminus, normalmente, então será razoável que os mandatos se prorroguem até à eleição do director - n° 3, do art° 63°. b)- Se o terminus do mandato se verificar por outras causas constantes do n° 2, 3 e 4 do art° 22° do anterior RAAG (D/L 115-A/98), seria de todo impensável a aplicação do disposto no n° 3 do art° 63° do RAAG, por ser de todo incompatível com o que aí se preceitua porquanto não faria sentido prorrogar o mandato de um órgão que cessou por razões que determinam a sua imediata substituição e, por via disso, o legislador plasmou a norma constante da alínea c), do n° 1, do art° 61° do RAAG. 20- Como o Director tem de ser eleito até 31 de Maio de 2009 se a norma constante do n°, 3 do art° 62°, do RAAG apenas estatuísse « ... até 31 de Maio ... », poder-se-ia conceber que o legislador teria aventado a completação do mandato como exercício efectivo de funções mas, como tal norma impõe que o Director deve ser eleito « ... até 31 de Maio de 2009 ... », ( sublinhado nosso ) tal significa que a completação do mandato não pode traduzir- se no exercício efectivo de funções, mas deverá ser entendida como o reconhecimento do mandato completo para todos os legais e devidos efeitos. 21- Esta afigura-se-nos ser a única exegese que, em sintonia com o estatuído no art° 9o do C Civil, não colide com a filosofia subjacente ao novo RAAG, em especial o regime transitório nele previsto o qual tem, desde logo, como limites legais e balizadores 23 de Abril de 2008 e 31 de Maio de 2009, sendo a única hermenêutica que não posterga nem aniquila a imposição legal segundo a qual o Director deve ser eleito « ... até 31 de Maio de 2009 22 - Qualquer outra exegese, iria acrescentar ao texto da lei aquilo que o legislador não só não disse como não pensou, pois, o n° 4, do art° 62°, do RAAG estatui que: « ... O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009 ... » mas não prescreve que: « ... O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 eo director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009, salvo nos casos em que os actuais conselhos executivos ainda não tenham terminado os seus mandatos ... »\ 23- A hermenêutica jurídica visa interpretar e harmonizar os preceitos legais mas nunca esbater o que está positivamente estatuído, no caso, o n° 4 do art° 62° do RAAG segundo o qual « ... O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009 ... », o que, salvo o devido respeito, entendemos ter acontecido. 24- A tese do Douto Tribunal “a quo" exaurida na Douta Sentença, salvo o devido respeito, elege de forma absoluta a norma constante do n° 2, do art° 63° do RAAG mas infringe por completo a norma especial relativa a prazos contida no art0 62°, n° 4 e, na sequência, o art° 24° todos do RAAG, perfilhando uma hermenêutica segundo a qual a vontade do legislador - o Director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009 - é preterida em perfeita antinomia com o disposto no art° 9º do C.Civil. 25-0 Recorrente entende que a norma constante do n° 4, do art0 62°, do RAAG [e, por decorrência desta, o art° 24° do mesmo diploma legal] por ser relativa a prazos é uma regra especial que derroga todas as demais que com ela colidam, considerando-a como um marco interpretativo objectivo e que por ser reconduzir a datas concretas - 31 de Maio de 2009 - não suscita dúvidas interpretativas e colocando-a em paralelo com o preceito constante do n° 2, do art0 63° do RAAG, faz uma interpretação que não aniquila esta última norma porquanto entende que teria sido intenção do legislador considerar que, in casu, às Recorridas seria reconhecido um mandato completo, para os devidos efeitos. 26- A interpretação do Recorrente é, a nosso ver, a única capaz de, sem colidir com a vontade do legislador plasmada no n° 4, do art° 62°, do RAAG, na tarefa interpretativa não asfixiar por completo ou outro preceito que com aquele, directamente, parece colidir - o n° 2, do art0 63° do RAAG. 27- Considerando o disposto nos arts0 24°, 61°, 62° e 63° do RAAG há um Regime Transitório para se implementar a reforma plasmada no RAAG: a) - O Regime Transitório vai de 23 de Abril de 2008 culminando com a eleição do Director em 31 de Maio de 2009 e não de 2010 ou 2011 etc. etc. etc. Contudo: b) - Se entre este hiato os mandatos terminarem naturalmente prorrogam-se até à eleição do director; c)- Se os mandatos terminarem por causas que demandem a sua substituição, o CGT elege o Director; d)- Em todos os casos, o Director é sempre eleito até 31 de Maio de 2009, pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Geral Transitório - nos. 4 e 5 do art° 62° do RAAG; e)- Se chegados à data da tomada de posse e os mandatos dos Conselhos Executivos ainda não tiverem terminado, então, as suas funções cessam com a tomada de posse do director eleito até 31 de Maio de 2009 mas é reconhecido aos seus elementos um mandato completo para os devidos efeitos. 28- No período de transitório de vigência do RAAG [23 de Abril de 2008 e 31 de Maio de 2009 ] caso não se verifique a cessação do mandato que apele à aplicação do preceito constante da alínea c), do n° 1, do art° 61 °, do RAAG, por força do estatuído no n° 5, do art° 62°, do RAAG sempre o Conselho Geral Transitório terá obrigatoriamente de actuar para efeitos do estatuído no n° 4 do art° 62° do RAAG - eleição do Director até 31 de Maio de 2009 - caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído. 29- Não foi violado o princípio da legalidade. Normas jurídicas violadas: Conforme se disse supra, com o devido respeito, a Douta Decisão ora impugnada, em nosso entendimento, infringiu o disposto nos preceitos legais a saber: I- alínea c), do n° 1, do art° 61° do RAAG aprovado pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril; II- n°s. 4 e 5, do art° 62° do RAAG aprovado pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril; III- n° 2, do art° 63° do RAAG aprovado pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril; IV- n° 4, do arrt0 23° do RAAG aprovado pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril; V- n° 1, do art° 24° do RAAG aprovado pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril; VI- Art° 135° do CPA. VII- Art° 9o do C.C. VIII - Na sequência do alegado precedente, ainda, o art° 203° do CRP.” As Recorridas nas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: “1- Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a acta da reunião do Conselho Geral Transitório ocorrida em 18 de Março de 2009 é completamente omissa quanto à discussão e aprovação do Aviso de Abertura do concurso e do Regulamento do mesmo. 2. Constituindo decisões relativas a etapas obrigatórias previstas (nos artigos 21° a 2° do RAAG) para o procedimento conducente à eleição do Director, deviam as mesmas ser objecto de deliberação do Conselho Geral Transitório, por ser este, in casu, o órgão competente para o seu desenvolvimento — cft. artigos 13° do DL 75/2008, de 22 de Abril e 9° da Portaria n.° 604/2008, de 9 de Julho. 3. A ausência de tais deliberações, ou do seu registo em acta, conduz à sua ineficácia jurídica das mesmas — cfr. disposições conjugadas dos n.°s 1 e 4 do artigo 27° do CPA. Da interpretação do RAAG 4. O n° 4 do artigo 62° do RAAG, porque aplicável a todas as situações que possam caber na sua previsão, é uma norma geral, tal como as restantes previstas no regime transitório. 5. Não correspondendo à verdade que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul tenha admitido que as normas relativas a prazos ínsitas no regime transitório do RAAG são especiais e derrogam todas as demais que com elas colidam. 6. Valendo-se do elemento literal (que entende ser decisivo), o Recorrente faz uma interpretação restritiva e anti-sistemática dessa norma e coloca-a num plano de supra- ordenação relativamente às demais, violando, desta forma, o princípio da unidade do sistema jurídico. 7. Os actos cuja calendarização se encontra prevista na norma em causa são, em regra, da competência do Conselho Geral (artigos 13° e 21° a 23° do RAAG) mas, o regime transitório permite o seu exercício pelo Conselho Geral Transitório, desde que, cumulativamente se verifiquem dois requisitos: a cessação do mandato dos anteriores órgãos de gestão e a falta de Conselho Geral — cfr. artigo 61° n.° 1 c) do DL 75/2009, de 22 de Abril. 8. O que, desde logo, se compagina com o disposto no n.° 2 do artigo 63°, que estabelece que os actuais membros dos conselhos executivos completam os seus mandatos, nos termos do DL 115-A/98, de 4 de Maio, os quais ao abrigo do disposto 9. Da conjugação destes normativos resulta que o novo Regime de Autonomia consagra uma regra sobre transição de regimes de gestão escolar de acordo com a qual, mesmo após a sua entrada etn vigor, os membros dos Conselhos Executivos eleitos completam os seus mandatos de 3 anos. 10. Deste modo, o artigo 63° do novo regime jurídico permite que, não obstante a entrada em vigor do diploma em que se insere, os conselhos executivos continuem a existir, assumindo os seus membros as competências previstas no artigo 20°, tendo o presidente as competências previstas para o director, e completando os respectivos mandatos nos termos do Regime de Autonomia das Escolas aprovado pelo Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio — cfr. n.°s 2 e 5 do artigo 63 ° do DL 75/2008. 11. Só não sendo assim nas situações em que o mandato termine entre a data da entrada em vigor do novo regime e o dia 31 de Maio de 2009, caso em que, para evitar uma situação de vazio de gestão, é prorrogado até à eleição do director, sem prejuízo de, após o termo daquele mandato, poderem, desde logo, ser desencadeados os procedimentos conducentes à eleição do director — cfr. disposições conjugadas do n.° 3 do artigo 63° e n.° 4 do artigo 62° e do n.° 4 do artigo 63° e alínea c) do n.° 1 do artigo 61° do DL 75/2008. Pelo que, o novo diploma, criou, inequivocamente, um regime de transição ao nível da gestão escolar nos termos do qual: - até 31 de Maio de 2009, o director substituirá as direcções executivas, as comissões provisórias ou as comissões executivas provisórias com mandatos terminados antes dessa data mas prorrogados até à mesma; - após 31 de Maio de 2009, o director substituirá os conselhos executivos cujos mandatos se completem, nos termos do regime de autonomia anterior, após essa data. 12. Acresce que, a interpretação que o Recorrente faz da referência ao mandato completo constante do n° 2 do artigo 63° do RAAG contraria o que, clara e expressamente, nele se encontra estatuído. 13. De facto, apenas o exercício efectivo das funções conferidas pelo mandato e pelo tempo legalmente previsto para a respectiva duração (de 3 anos, exigidos para a sua correspondência ao valor formativo da habilitação específica prevista desde a entrada em vigor do DL 115-A/98) faz com que, a final, se tenha exercido um mandato completo. no n.° 1 do artigo 22° desse diploma, têm a duração de três anos. 14. Do exposto resulta que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma correcta e acertada interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa, nada havendo, pois, a reparar ou a censurar no douto acórdão recorrido.” O DMMP não apresentou pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório porque resulta do ponto 3 da acta da reunião do Conselho Geral Transitório (CGT), de 18/03/2009, que aí foi analisado e aprovado o aviso de abertura de concurso para recrutamento e eleição do Director do AEDD e respectivos termos; - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 23.º, n.º 4, 24.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, al. c) 62.º, n.ºs 4 e 5, 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, 9.º, do Código Civil (CC), 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porque nos termos do regime transitório fixado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, o Director do Agrupamento deve ser eleito até 31/05/2009, ainda que para o efeito deva ser o CGT a agir, caso o Conselho Geral (CG) ainda não esteja constituído. O Recorrente vem invocar um erro decisório considerando que resulta do ponto 3 da acta da reunião do CGT, de 18/03/2009, que nessa reunião foi analisado e aprovado o aviso de abertura de concurso para recrutamento e eleição do Director do AEDD e respectivos termos. Quanto a esta invocação, o recurso procede. Nos termos dos art.ºs 18.º, 19.º, 27.º e 28.º do CPA (na anterior versão, aqui aplicável), os assuntos tratados nas reuniões dos órgãos colegiais devem constar da respectiva ordem do dia e da correspondente acta, que “conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando (…) os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas aprovações”. Ora, conforme o facto C), consta da ordem de trabalhos da reunião do CGT, de 18/03/2009, a “análise e aprovação do aviso de abertura do concurso para o Director do Agrupamento”. Por seu turno, da respectiva acta consta a indicação, como “Ponto três”, que se procedeu à “Análise e aprovação do aviso de abertura do concurso para director”. Mais se fez constar na acta que terão sido discutidas “duas alterações a nível da construção frásica” e foi proposto que “houvesse um documento à parte que regulasse única e exclusivamente o processo de selecção do Director”. Do facto D) consta também a indicação que sob o texto do aviso de abertura do concurso em questão foi aposta pela Presidente do CGT a indicação da sua aprovação em 18/03/2009. Ou seja, a partir da factualidade fixada é possível concluir que o aviso de abertura de concurso para recrutamento e eleição do Director do AEDD, e respectivos termos, foi um assunto discutido e aprovado na reunião do CGT de 18/03/2009. Aceita-se que a indicada acta não tenha sido redigida em termos totalmente claros, nomeadamente quando nela não se fez constar de forma explicita e expressa que o CGT nessa mesma reunião deliberou aprovar por unanimidade o citado aviso, com o teor que resultou das duas alterações frásicas propostas e discutidas na reunião. Porém, essa circunstância, só por si, não implica a imperceptibilidade do que foi discutido na reunião e do respectivo sentido deliberatório, que se compreende a partir do inscrito em acta e dos documentos que lhe foram juntos. No restante, a menor perfeição da redacção da acta não implica a irregularidade da reunião ou a ilegalidade das deliberações aí tomadas, mas pode conduzir, apenas, à inoponibilidade ou à ineficácia jurídica do que tenha ficado por explicitar. Portanto, quando a este aspecto procede o recurso, havendo de entender-se que a deliberação do CGT, de 18/03/2009, que aprovou os termos do aviso de abertura de abertura de concurso para recrutamento e eleição do Director do AEDD é oponível a terceiros, por resultar dos termos da respectiva acta da reunião do CGT que tal assunto foi discutido e aprovado, correspondendo o teor do aviso àquele que foi alvo da deliberação tomada na reunião de 18/03/2009. Para além disso, a eventual falta de menção de algum aspecto da deliberação na correspondente acta nunca conduziria à anulação do procedimento em apreço, mas apenas à ineficácia jurídica da deliberação tomada. Errou, pois, a decisão recorrida quando assim não considerou. Vem o Recorrente invocar, também, um erro decisório e a violação dos art.ºs 23.º, n.º 4, 24.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, al. c), 62.º, n.ºs 4 e 5, 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, 9.º, do CC, 135.º do CPA e 203.º da CRP, porque nos termos do regime transitório fixado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, o Director do Agrupamento deve ser eleito até 31/05/2009, ainda que para o efeito deva ser o CGT a agir, caso o Conselho Geral (CG) ainda não esteja constituído. Também relativamente a esta invocação o recurso procede. A presente questão já foi decidida pelo STA nos Acs. n.º 029/12, de 26/09/2013 e n.º 01247/16 de 30/03/2017, e do TCAS n.º 05414/09, de 08/10/2009, que julgaram que os art.ºs 62.º e 63.ºda Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, determinam que o Director do Agrupamento deve ser eleito até 31/05/2009 e que com a tomada de posse desse Director cessam as funções dos membros dos Conselhos Executivos, ainda que não terminados os seus mandatos, relativamente aos quais é apenas reconhecido, para os efeitos legais necessários, o tempo correspondente ao mandato completo (em sentido oposto, vide o Ac. do TCAN n.º 00521/09.0BECBR, de 25/11/2010, ou o Ac. do STA n.º 0232/11, de 31/03/2011, que não aceitou o recurso de revista). Tal significa, que o art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, exige que mesmo que não estivesse naquela data eleito o CG, o CGT deveria sempre proceder à eleição - imediata - do Director, não se podendo nomear uma comissão provisória. Ou seja, segundo a indicada jurisprudência do STA o Recorrente tem razão quando imputa o indicado erro decisório à decisão recorrida. Remetemos, pois, para a indicada jurisprudência do STA e designadamente para o Ac. do STA n.º 029/12, de 26/09/2013, quando julga o seguinte: “em 22/04/2008, foi publicado o DL 75/2008 que aprovou o novo regime de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação - alterando o regime estabelecido no DL 115-A/98, de 4/05 – o que obrigou a que se iniciassem os procedimentos destinados a adaptar o governo dos referidos estabelecimentos ao novo figurino, entre eles se contando o destinado à eleição do novo Director (que, no essencial, passou a exercer as funções que cabiam àquele Conselho Executivo). Transição essa de que se encarregaram os art.ºs 60.º a 64.º do citado DL 75/2008 onde se previu que os membros dos Conselhos Executivos que se encontrassem a cumprir o respectivo mandato o «completam». (…) Nada disso acontece no DL 75/2008. Neste, o calendário de acções para levar ao terreno o novo regime encontra-se estabelecido de modo imperativo (e não de modo indicativo - no acórdão recorrido também se faz apelo a prazos indicativos, ao invocar-se o ac. TCAN de 25.11.2011) sem qualquer linha de gradação ou faseamento, nomeadamente, quanto à eleição de director. Recorde-se, ainda, o artigo 62.º: «Prazos 1 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assembleia de escola desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório. 2 - Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente do conselho executivo ou ao director dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior. 3 - O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até 31 de Maio de 2009. 4 - O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009. 5 - No caso de o conselho geral não estar constituído até 31 de Março de 2009, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do director e proceder à sua eleição». Isto significa que se no regime de 98 o novo modelo ficava, de certo modo, pendente ou subordinado na sua efectiva aplicação aos diversos tempos de cessação dos mandatos dos órgãos de gestão, já no regime de 2008 as regras sobre a continuação dos mandatos dos directores e outros devem ser interpretadas à luz da exigência de entrada em vigor do novo regime, de modo temporalmente uniforme em todas as escolas. Essas regras sobre a continuação dos mandatos estão ao serviço da entrada em vigor, imperativa, do novo regime, não o inverso. Por isso, a regra do art. 63°, n.º 2, somente significa(va) que os membros dos conselhos executivos não cessariam imediatamente as funções, antes levariam até ao fim os mandatos que se completassem entre o início de vigência do DL n.º 75/2008 e a eleição e posse de um novo director. Mas este momento seria o terminus ad quem desses mandatos pretéritos. (…) a situação não se poderia nunca resolver apenas pela letra da lei. A letra da lei também estabelece a eleição «até 31 de Maio de 2009» e a tomada de posse «nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação» (art. 24.º, 1). Por isso, sendo que tem ainda correspondência com o sentido literal considerar «completam os mandatos» como dirigindo-se, por um lado, ao regime ao abrigo do qual continuavam esses mandatos (o regime de 98) e, por outro lado, como referindo como termo final necessário o da eleição e tomada de posse do novo director, pela evidente impossibilidade de coexistência de diversos directores, sob diversos regimes, e porque nesta perspectiva não há solução de continuidade, assegurando-se a plena e desejada entrada em funcionamento do novo regime, deve ser este o sentido que se deve colher das normas em causa, por ser esse o sentido decisivo da lei (artigo 9.º do Código Civil).” Igualmente, no Ac. do STA n.º n.º 01247/16, de 30/03/2017, julgou-se o seguinte forma: “A questão que importa conhecer é a de interpretação do art. 62º do DL 75/2008 e nomeadamente se resulta do mesmo que apenas se aplicará aos casos em que os mandatos dos membros dos conselhos executivos em exercício terminem antes de 31.05.09, ou se, nesta data, tem que estar terminado o procedimento de recrutamento do Director, ainda que não esteja terminado o mandato dos membros do Conselho Executivo eleito ao abrigo do RAAGE/98. (…)Tendo por base as regras de interpretação da lei a que se alude no artigo 9º nº1 do CC esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Atenhamo-nos ao caso sub judice. Nos termos do art. 62º do RAAG: “1 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assembleia de escola desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório. 2 - Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente do conselho executivo ou ao director dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior. 3 - O regulamento interno previsto na alínea a), do nº 1 do artigo anterior deve estar aprovado até 31 de Maio de 2009. 4 - O procedimento de recrutamento do director deve ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director deve ser eleito até 31 de Maio de 2009. 5 - No caso de o conselho geral não estar constituído até 31 de Março de 2009, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do director e proceder à sua eleição”. Por sua vez, o art. 63º do DL n° 75/2008 de 22/04 sob a epígrafe "Mandatos e cessação de funções" (e inserido nas disposições transitórias e finais) dispõe:“1 - A assembleia de escola exerce as competências previstas no artigo 10° do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril, e só cessa as suas funções com a tomada de posse dos membros do conselho geral transitório. 2 - Os actuais membros dos conselhos executivos ou os directores e respectivos vice-presidentes, vogais ou adjuntos, assim como os membros das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.° 24/99, de 22 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - Os mandatos das direcções executivas, das comissões provisórias e das comissões executivas instaladoras que terminem depois da entrada em vigor do presente diploma são prorrogados até à eleição do director. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e por decisão das direcções executivas, das comissões provisórias ou das comissões executivas instaladoras, após o termo dos respectivos mandatos, podem desde logo ser desencadeados os procedimentos conducentes à eleição do director, nos termos e para os efeitos da alínea c), do nº 1 do artigo 61º. 5 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as direcções executivas eleitas ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril, assumem as competências previstas no artigo 20° do presente diploma, assumindo o presidente do conselho executivo ou o director as competências previstas neste diploma para o director. 6 - Para efeitos do disposto no n° 3 do artigo 25.º o número de mandatos começa a contar-se para os mandatos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma. 7 - Os coordenadores dos departamentos curriculares completam os respectivos mandatos, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril" […]. E, diz-se no art° 71° deste mesmo diploma que “sem prejuízo do disposto no artº 63 são revogados: a) O Decreto-Lei nº 115-A/98 de 04 de Maio. b) O Decreto Regulamentar n° 10/99, de 21 de Julho. E ainda o disposto no art° 62° do mesmo DL, com a epígrafe "Prazos": Sendo a questão, desde logo, de interpretação da lei e de conjugação dos arts. 62º nº4 e 63º nº 2 do DL 75/2008 e atendendo também aos artsº 24º e 61º do RAAG podemos concluir que há um regime transitório para se implementar a reforma, impondo-se como limite a eleição do Diretor em 31 de maio de 2009. É que, face aos elementos de interpretação supra referidos a considerar, o Diretor tem de ser sempre eleito até 31 de maio de 2009, pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Geral Transitório, o que significa que, se na data da tomada de posse os mandatos dos Conselhos Executivos ainda não tiverem terminado, as suas funções cessam com a tomada de posse do Director eleito. Resulta do diploma em análise que o legislador quis criar lideranças fortes, como medida necessária de reorganização do regime de administração escolar, substituindo um órgão colegial por um órgão unipessoal, criando a figura do Diretor como o rosto visível de cada Escola responsável pelo desenvolvimento do projeto educativo em substituição do modelo de gestão e administração das Escolas. E, em cada Agrupamento ou Escola não agrupada, quis que o Diretor fosse eleito até 31 de maio de 2009, mesmo que para isso tivesse de ser o CGT a agir, caso o Conselho Geral ainda não estivesse constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas a vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar – nºs 4 e 5 do artº 62º do RAAG. Ou seja, o novo RAAG entrou em vigor em 23/04/2008 e como o legislador estabeleceu um limite objetivo para a eleição do Diretor (31 de maio de 2009), quis deixar bem claro (alínea c), do nº 1, do artº 61º) que se naquele hiato de tempo, por qualquer motivo, o mandato dos atuais órgãos de gestão terminasse e ainda não estivesse eleito o Conselho Geral, o CGT procedia de imediato à eleição do Diretor, ou seriam prorrogados os mandatos mas não seria concebível nomear-se uma comissão provisória. Impuseram-se prazos de cumprimento obrigatórios, sem estar prevista qualquer possibilidade de diferimento no tempo da eleição do Diretor, que tem necessariamente de ocorrer até 31 de maio de 2009. E, não se diga que o art. 63º nº2 do mesmo diploma quando refere que «… Os atuais membros dos conselhos executivos, ou os diretores (…) completam os respetivos mandatos, nos termos …» impede tal interpretação. Na verdade, a interpretação a dar é a de que tal completude de mandatos efectiva tem sempre por limite o referido prazo de tomada de posse do Diretor, na sequência da sua eleição em 31 de maio de 2009. O que não obsta a que resulte do mesmo preceito o reconhecimento dos direitos aos elementos dos conselhos executivos cessantes, de consideração do mandato como completo. (…) Em suma, resulta dos preceitos supra referidos do diploma em causa que: – Se o mandato terminar antes da eleição do Diretor, por ter chegado ao seu terminus, os mandatos prorrogam-se até à eleição do diretor – nº 3, do artº 63º. – Se o terminus do mandato se verificar por outras razões, estamos perante a situação da alínea c), do nº 1, do artº 61º do RAAG, ou seja, o Conselho Geral Transitório procede à eleição do novo Director. _ Se o mandato não tiver terminado na data limite para a eleição do Director, considera-se terminado na data da tomada de posse daquele. É que, como resulta do disposto nos artsº 24º, 61º, 62º e 63º do RAAG há um Regime Transitório para se implementar a reforma do RAAG que vai de 23 de abril de 2008 até à eleição do Diretor em 31 de maio de 2009. E, em todos os casos, o Diretor é sempre eleito até 31 de maio de 2009, pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Geral Transitório. Caso à data da tomada de posse do novo Director os mandatos dos Conselhos Executivos ainda não tenham terminado, as suas funções cessam com a tomada de posse do diretor eleito até 31 de maio de 2009, mas é reconhecido aos seus elementos um mandato completo para os devidos efeitos. E, sendo esta a interpretação a fazer dos referidos preceitos legais temos de concluir que, porque a ratio legis do Decreto-lei nº 355-A/98, de 13 de novembro tem com destinatários aqueles, e apenas aqueles, que se encontrem no exercício efetivo de funções, como «… meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, …», não está em causa a atribuição de qualquer indemnização. Como resulta do art. 1º nº1 do Decreto-lei nº 355-A/98, de 13 de novembro: «… Pelo exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular, e cujo valor é determinado nos termos do número seguinte …». Artº 2º: «… Os titulares dos cargos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior exercem as respetivas funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário …». Artº 3º: «… 1 – O presidente do conselho executivo ou o diretor exercem as respetivas funções em regime de exclusividade, com faculdade de lecionação de uma turma. 2 – Os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do diretor beneficiam de redução da componente letiva, de acordo com a concessão de um crédito global atribuído a cada escola ou agrupamento de escolas, nos termos do quadro constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 – A gestão do crédito referido no número anterior é da responsabilidade da direção executiva, de acordo com os critérios fixados no regulamento interno da escola. 4 – Os vice-presidentes e adjuntos que sejam educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico desenvolvem a componente letiva a que ficam vinculados, após a redução prevista nos números anteriores, em atividades de apoio educativo e de complemento curricular, realizadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino …» E do preâmbulo do mesmo: «… Numa lógica de efetiva descentralização e de consideração adequada da dimensão local das políticas educativas, ao Estado compete continuar a investir na qualidade da educação, em nome do serviço público, e a incentivar tal processo de autonomia, disponibilizando os meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, traduzido na devolução de novas competências aos órgãos e estruturas de administração e gestão das escolas, entre os quais se encontra a direção executiva. A fixação de um suplemento remuneratório para os docentes titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, bem como para os coordenadores de estabelecimentos integrados em agrupamentos, afigura-se ser a melhor forma de contribuir para dignificar o exercício das funções por parte dos docentes eleitos para desempenhar tais tarefas …». Em suma, face à ratio legis do Decreto-lei nº 355-A/98, de 13 de novembro, às circunstâncias em que foi elaborado, às condições específicas em que é aplicado, e ao respectivo texto legal podemos concluir que o conteúdo constante do referido diploma legal tem como destinatários aqueles que se encontrem no exercício efetivo de funções, como «… meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, …» O que não é o caso dos recorridos já que quem não exerça efetivamente o mandato, não se encontra no âmbito teleológico nem no ratio legis, do Decreto-lei 355-A/98, de 13 de novembro.” Em suma nos termos do regime transitório fixado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, o Director do Agrupamento deve ser eleito até 31/05/2009, ainda que para o efeito deva ser o CGT a agir, caso o Conselho Geral (CG) ainda não esteja constituído. Portanto, o presente recurso procede, in totum. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto e revogar decisão recorrida; - em julgar improcedente a presente acção, absolvendo o R. e Recorrente dos pedidos; - custas em 1.ª instância e pelo recurso pelas AA. e Recorridas, em partes iguais (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 24 de Setembro de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |