Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:420/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/12/2000
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:REVOGAÇÃO ILEGAL DE ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário: Eerro sobre os pressupostos, violação dos arts. 23º, 25º e 30º do ED e violação dos
princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça
1_ Não resultando da revogação de um acto que o seu fundamento seja a invalidade do acto revogado,
tal significa que a entidade recorrida partiu sempre do pressuposto da validade do acto anterior, sendo
tal revogação permitida quando o for em interesses desfavoráveis ao visado com o mesmo, e face ao art.
140º nº2 al. a) do CPA.
2_0 erro sobre os pressupostos de facto só releva no exercício do poder discricionário. Se o poder é
vinculado, o erro não é autónomo porque as suas consequências são detectáveis objectivamente na
disparidade entre os pressupostos tal como se verificam e tal como a norma os descreve na "fattispecie""
3_Foi bem considerada na matéria de facto a omissão da existência de provocação quando não há
proporção entre o facto injusto e a infracção cometida.
4_ O art. 30º constitui uma manifestação do princípio da culpa, acolhido pelo legislador, o que ressalta
de outras disposições como os arts. 28º e 33º do ED, todos de índole subjectiva.
5_ Não viola o art. 30º do ED, no caso sub judice, aplicar uma pena concreta de inactividade suspensa
por um ano, nos termos do art. 33º do ED em vez de a atenuar especialmente.
6_Na verdade, é necessário distinguir a moldura abstracta em que se inserem os factos cometidos pelo
recorrente, da gravidade concreta de actuação do mesmo dentro daquela moldura abstracta em que se
integrou o seu comportamento, onde vamos encontrar a medida concreta da pena.
7_ Os princípios da legalidade proporcionalidade e justiça relevam autonomamente quando a lei confere
à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder
discricionário. Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o
juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
8_ Ora,a integração de um comportamento numa moldura abstracta é um acto vinculado que apenas
poderá ser posto em causa na invocação de violação do preceito que alude a tal pena abstracta, o que,
efectivamente, o recorrente fez ao alegar a violação dos arts. 23º, 25º e 30º do ED.
9_E, se a pena concreta já corresponde a um momento discricionário da Administração, nesta medida
concreta, não encontrámos qualquer injustiça ou falta de proporcionalidade na pena de um ano de
inactividade, suspensa por 3 anos.
10_Não está amnistiada uma pena de inactividade suspensa por um ano, nos termos do art. 7º al. c) da
Lei 29/99 de 12/5 e art. 11ºdoED.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: