Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 420/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | REVOGAÇÃO ILEGAL DE ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | Eerro sobre os pressupostos, violação dos arts. 23º, 25º e 30º do ED e violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça 1_ Não resultando da revogação de um acto que o seu fundamento seja a invalidade do acto revogado, tal significa que a entidade recorrida partiu sempre do pressuposto da validade do acto anterior, sendo tal revogação permitida quando o for em interesses desfavoráveis ao visado com o mesmo, e face ao art. 140º nº2 al. a) do CPA. 2_0 erro sobre os pressupostos de facto só releva no exercício do poder discricionário. Se o poder é vinculado, o erro não é autónomo porque as suas consequências são detectáveis objectivamente na disparidade entre os pressupostos tal como se verificam e tal como a norma os descreve na "fattispecie"" 3_Foi bem considerada na matéria de facto a omissão da existência de provocação quando não há proporção entre o facto injusto e a infracção cometida. 4_ O art. 30º constitui uma manifestação do princípio da culpa, acolhido pelo legislador, o que ressalta de outras disposições como os arts. 28º e 33º do ED, todos de índole subjectiva. 5_ Não viola o art. 30º do ED, no caso sub judice, aplicar uma pena concreta de inactividade suspensa por um ano, nos termos do art. 33º do ED em vez de a atenuar especialmente. 6_Na verdade, é necessário distinguir a moldura abstracta em que se inserem os factos cometidos pelo recorrente, da gravidade concreta de actuação do mesmo dentro daquela moldura abstracta em que se integrou o seu comportamento, onde vamos encontrar a medida concreta da pena. 7_ Os princípios da legalidade proporcionalidade e justiça relevam autonomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário. Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade. 8_ Ora,a integração de um comportamento numa moldura abstracta é um acto vinculado que apenas poderá ser posto em causa na invocação de violação do preceito que alude a tal pena abstracta, o que, efectivamente, o recorrente fez ao alegar a violação dos arts. 23º, 25º e 30º do ED. 9_E, se a pena concreta já corresponde a um momento discricionário da Administração, nesta medida concreta, não encontrámos qualquer injustiça ou falta de proporcionalidade na pena de um ano de inactividade, suspensa por 3 anos. 10_Não está amnistiada uma pena de inactividade suspensa por um ano, nos termos do art. 7º al. c) da Lei 29/99 de 12/5 e art. 11ºdoED. |
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| Decisão Texto Integral: |